PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DOMICÍLIO ELETRÔNICO. VALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ PELO CPC/2015. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE TERMO AD QUEM. LIMITE EXPRESSAMENTE FIXADO. VEÍCULO RESTITUÍDO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003971-19.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado THIAGO GONCALVES BRAGA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003971-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: THIAGO GONCALVES BRAGA
Advogado(s):KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de THIAGO GONCALVES BRAGA. Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão alegando que o réu firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo BMW/X6 XDRIVE 35I 3.0 30, ano/modelo 2013/2014, e que este inadimpliu as prestações vencidas a partir de 27/11/2024, totalizando débito de R$ 73.864,73. A liminar foi deferida e cumprida em 12 de junho de 2025. Posteriormente, o réu compareceu aos autos e efetuou o depósito do valor integral da dívida, requerendo a liberação do bem apreendido. O juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento do pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC, determinando a restituição do veículo no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: (i) necessidade de prévia intimação pessoal para cobrança da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ; (ii) valor excessivo da multa diária fixada; (iii) ausência de termo ad quem para incidência da multa. Requer a não aplicação da multa ou, subsidiariamente, sua redução. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003971-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: THIAGO GONCALVES BRAGA
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal devidamente recolhido, conforme documento acostado no evento de ID 89129085. Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido em ação de busca e apreensão, determinando a restituição do veículo ao réu no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. Sustenta a apelante que a multa cominatória não poderia ser exigida sem prévia intimação pessoal, conforme preceitua a Súmula 410 do STJ, a qual dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a apelante foi devidamente intimada por meio de Domicílio Eletrônico, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 2015 e da Portaria Conjunta nº 1/2021 do CNJ. A expedição eletrônica ocorreu em 30/06/2025, com ciência registrada em 01/07/2025, conforme certidão constante dos autos. Ademais, cumpre destacar que a orientação contida na Súmula 410 do STJ deve ser interpretada à luz do sistema processual vigente. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe significativas alterações no regime de intimações, admitindo expressamente a intimação na pessoa do advogado para fins de cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, conforme se depreende dos artigos 513, § 2º, I, e 536, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido a mitigação da referida súmula, especialmente quando a intimação é realizada por meio eletrônico, que possui fé pública e garante a ciência inequívoca da parte. A intimação eletrônica, devidamente certificada nos autos, equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais. Outrossim, verific-ase que o próprio juízo de primeiro grau determinou expressamente a expedição de intimação pessoal para a parte autora, o que foi devidamente cumprido. Assim, não há que se falar em ausência de intimação válida para início do prazo de cumprimento da obrigação. Quanto à alegação de que a multa diária no valor de R$ 1.000,00 seria excessiva, tampouco merece acolhimento. A multa cominatória, prevista no art. 536, § 1º, c/c art. 139, IV, do CPC, possui natureza coercitiva, tendo por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata de sanção propriamente dita, mas de instrumento de indução ao adimplemento. No caso em análise, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa diária de R$ 1.000,00, com limite expresso de R$ 15.000,00, mostra-se adequada e proporcional à natureza da obrigação e ao valor envolvido no litígio, considerando que o veículo objeto da apreensão é um automóvel de luxo, modelo BMW/X6, com débito total de R$ 73.864,73. Ademais, conforme bem destacado pelo juízo de origem ao indeferir pedido de reconsideração, a opção pela remoção do veículo para outra cidade é decisão administrativa da instituição financeira, que assume o risco de sua conduta, especialmente por ter conhecimento da possibilidade de purgação da mora pelo devedor no prazo legal de cinco dias. Ressalte-se que o veículo foi efetivamente restituído ao apelado em 05/07/2025, conforme termo de restituição acostado aos autos, o que demonstra que a multa cumpriu sua função coercitiva, induzindo a apelante ao cumprimento da obrigação. Assim, eventual discussão sobre a exigibilidade da multa deverá ser aferida em sede de cumprimento de sentença, momento em que se verificará se houve efetivo descumprimento da obrigação dentro do prazo fixado. Por fim, quanto à alegação de ausência de termo final para incidência da multa, verifica-se que não procede a insurgência. A própria sentença estabeleceu expressamente o limite máximo de R$ 15.000,00 para a multa, constituindo este o termo ad quem de forma objetiva e clara. Tal limitação afasta qualquer alegação de possibilidade de enriquecimento sem causa do apelado, porquanto há parâmetro máximo definido para a incidência das astreintes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003971-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: THIAGO GONCALVES BRAGA
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
VOTO