PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003971-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: THIAGO GONCALVES BRAGA
Advogado(s):KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DOMICÍLIO ELETRÔNICO. VALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ PELO CPC/2015. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE TERMO AD QUEM. LIMITE EXPRESSAMENTE FIXADO. VEÍCULO RESTITUÍDO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003971-19.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado THIAGO GONCALVES BRAGA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003971-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: THIAGO GONCALVES BRAGA
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de THIAGO GONCALVES BRAGA.

Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão alegando que o réu firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo BMW/X6 XDRIVE 35I 3.0 30, ano/modelo 2013/2014, e que este inadimpliu as prestações vencidas a partir de 27/11/2024, totalizando débito de R$ 73.864,73.

A liminar foi deferida e cumprida em 12 de junho de 2025. Posteriormente, o réu compareceu aos autos e efetuou o depósito do valor integral da dívida, requerendo a liberação do bem apreendido.

O juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento do pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC, determinando a restituição do veículo no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: (i) necessidade de prévia intimação pessoal para cobrança da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ; (ii) valor excessivo da multa diária fixada; (iii) ausência de termo ad quem para incidência da multa. Requer a não aplicação da multa ou, subsidiariamente, sua redução.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003971-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: THIAGO GONCALVES BRAGA
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preparo recursal devidamente recolhido, conforme documento acostado no evento de ID 89129085.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido em ação de busca e apreensão, determinando a restituição do veículo ao réu no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00.

Sustenta a apelante que a multa cominatória não poderia ser exigida sem prévia intimação pessoal, conforme preceitua a Súmula 410 do STJ, a qual dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a apelante foi devidamente intimada por meio de Domicílio Eletrônico, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 2015 e da Portaria Conjunta nº 1/2021 do CNJ. A expedição eletrônica ocorreu em 30/06/2025, com ciência registrada em 01/07/2025, conforme certidão constante dos autos.

Ademais, cumpre destacar que a orientação contida na Súmula 410 do STJ deve ser interpretada à luz do sistema processual vigente. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe significativas alterações no regime de intimações, admitindo expressamente a intimação na pessoa do advogado para fins de cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, conforme se depreende dos artigos 513, § 2º, I, e 536, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido a mitigação da referida súmula, especialmente quando a intimação é realizada por meio eletrônico, que possui fé pública e garante a ciência inequívoca da parte. A intimação eletrônica, devidamente certificada nos autos, equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais.

Outrossim, verific-ase que o próprio juízo de primeiro grau determinou expressamente a expedição de intimação pessoal para a parte autora, o que foi devidamente cumprido. Assim, não há que se falar em ausência de intimação válida para início do prazo de cumprimento da obrigação.

Quanto à alegação de que a multa diária no valor de R$ 1.000,00 seria excessiva, tampouco merece acolhimento.

A multa cominatória, prevista no art. 536, § 1º, c/c art. 139, IV, do CPC, possui natureza coercitiva, tendo por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata de sanção propriamente dita, mas de instrumento de indução ao adimplemento.

No caso em análise, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa diária de R$ 1.000,00, com limite expresso de R$ 15.000,00, mostra-se adequada e proporcional à natureza da obrigação e ao valor envolvido no litígio, considerando que o veículo objeto da apreensão é um automóvel de luxo, modelo BMW/X6, com débito total de R$ 73.864,73.

Ademais, conforme bem destacado pelo juízo de origem ao indeferir pedido de reconsideração, a opção pela remoção do veículo para outra cidade é decisão administrativa da instituição financeira, que assume o risco de sua conduta, especialmente por ter conhecimento da possibilidade de purgação da mora pelo devedor no prazo legal de cinco dias.

Ressalte-se que o veículo foi efetivamente restituído ao apelado em 05/07/2025, conforme termo de restituição acostado aos autos, o que demonstra que a multa cumpriu sua função coercitiva, induzindo a apelante ao cumprimento da obrigação. Assim, eventual discussão sobre a exigibilidade da multa deverá ser aferida em sede de cumprimento de sentença, momento em que se verificará se houve efetivo descumprimento da obrigação dentro do prazo fixado.

Por fim, quanto à alegação de ausência de termo final para incidência da multa, verifica-se que não procede a insurgência.

A própria sentença estabeleceu expressamente o limite máximo de R$ 15.000,00 para a multa, constituindo este o termo ad quem de forma objetiva e clara. Tal limitação afasta qualquer alegação de possibilidade de enriquecimento sem causa do apelado, porquanto há parâmetro máximo definido para a incidência das astreintes.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora