PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0504998-62.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: LUIZ DE TAL
Advogado(s): 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025). TEMA 1.428 DO STF. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O USO DE SISTEMAS DE BUSCA PATRIMONIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão agravada manteve a sentença de extinção da execução fiscal, proferida sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, requisito considerado essencial nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, especialmente diante das recentes diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e da tese fixada pelo STF no Tema 1.428, em contraposição ao entendimento anterior firmado pelo STJ no Tema 876.

 

III. Razões de decidir

3. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, estabelece de forma impositiva que devem ser extintas as execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, regra aplicável a qualquer fase processual.

4. O STF, ao julgar o RE 1553607 (Tema 1.428) em setembro de 2025, validou a constitucionalidade das medidas previstas na mencionada resolução, fixando a tese de que tais providências não usurpam competência tributária e devem ser observadas com base no princípio constitucional da eficiência.

5. A identificação fiscal do devedor é necessário para a utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem os quais a execução torna-se inócua, sobrecarregando a máquina judiciária sem perspectiva de resultado útil.

6. A nova orientação vinculante do STF e do CNJ supera o entendimento anterior do STJ (Tema 876), adequando o processamento das execuções fiscais à realidade do processo eletrônico e à necessidade de gestão eficiente do acervo judiciário.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O entendimento fixado pelo STF no Tema 1.428 prevalece sobre orientações anteriores em sentido contrário, dada a sua natureza vinculante e fundamentação no princípio da eficiência."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 319, II, 485, IV e 932, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A.

 

Jurisprudência citada: STF, RE 1553607 (Tema 1.428); CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO, figurando como agravante o MUNICÍPIO DE ILHEUS e como agravado LUIZ DE TAL.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. 

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0504998-62.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: LUIZ DE TAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

A decisão monocrática, contra a qual foi interpôs este agravo interno, negou provimento ao recurso de apelação, para manter a extinção de execução fiscal, ao fundamento de que o entendimento anterior do STJ (Tema 876) foi superado pela tese fixada pelo STF no Tema n. 1.428 e pelas diretrizes vinculantes do Conselho Nacional de Justiça (ID 100423832).

 

O processo de origem se refere a uma Execução Fiscal iniciada em 19/12/2016, para a cobrança de débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 2011, 2014 e 2015.

 

Após diversas tentativas frustradas de localização da parte devedora (ID 100322338) e períodos de suspensão processual (ID 100322347), e em atenção à determinação do Juízo (ID 100322570), o Município exequente informou não possuir o CPF do executado (ID 100322572). Em razão desse fato, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no art. 485, inciso IV do CPC (ID 100322573).

 

Em seu apelo, o Município sustentou a prevalência do Tema n. 876 do STJ, que dispensa a indicação de CPF em execuções fiscais por ausência de previsão na Lei nº 6.830/80. Contudo, em razão do Tema n. 1.428 do STF, negou-se provimento ao recurso de apelação, o que ensejou a interposição deste Agravo Interno.

 

Em seus argumentos, o Município agravante reitera a tese de especialidade da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e a vigência do precedente do STJ, alegando que resoluções administrativas não podem inovar no ordenamento jurídico para criar requisitos de petição inicial.

 

Após citar decisões colegiadas deste Tribunal que, em momentos anteriores, reformaram sentenças semelhantes, requer a reforma da decisão monocrática para que a execução fiscal prossiga (ID 103169884).

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada na origem (ID 100322579).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme previsto no Regimento Interno.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

      RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0504998-62.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: LUIZ DE TAL
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

A controvérsia reside em verificar a correção da sentença de extinção prematura da execução fiscal, em razão da ausência de dados cadastrais (CPF) do executado, especialmente após a entrada em vigor da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617/2025.

 

Não assiste razão ao Agravante. Vejamos.

 

 A decisão monocrática recorrida foi proferida em estrita observância aos precedentes vinculantes e às normas de gestão judiciária que visam conferir efetividade à prestação jurisdicional e concretizar o princípio da eficiência.

 

O Município Agravante fundamenta, basicamente, sua pretensão, no Tema n. 876 do STJ, que, em 2014, decidiu ser indevido o indeferimento da inicial em execuções fiscais pela falta de CPF/CNPJ, pois tais requisitos não constam expressamente no art. 6º da Lei nº 6.830/80.

 

Todavia, o cenário jurídico sofreu alteração com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1553607, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.428 do STF), em 30 de setembro de 2025. Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou tese vinculante que legitima as providências de extinção baseadas na Resolução CNJ nº 547/2024.

 

O STF firmou o entendimento de que as diretrizes do CNJ não interferem na autonomia tributária dos entes políticos, mas estabelecem critérios de interesse de agir e viabilidade processual. A exigência de identificação fiscal do devedor é, hoje, um imperativo para o regular processamento de execuções fiscais.

 

A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu artigo 1º-A (redação dada pela Resolução nº 617/2025), assim estabelece, verbis:

 

"Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial."

 

Essa norma reflete a ideia-força de um processo eficiente. Conforme destacado na decisão monocrática (ID 100423832), a ausência de CPF/CNPJ inviabiliza o uso de sistemas de bloqueio de ativos e busca de bens, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

 

É fundamental salientar que a extinção do processo, no caso, ocorre sem resolução do mérito. Conforme expressamente consignado na sentença de ID 100322573 e mantido na decisão monocrática, tal comando não atinge a existência do crédito tributário.

 

O Município, ao atualizar seus cadastros e obter a correta identificação do contribuinte, poderá ajuizar nova execução fiscal, respeitados os marcos prescricionais. O que não se admite é a transferência do ônus da atualização cadastral — que é dever administrativo do Fisco — para o Poder Judiciário.

 

Ademais, no presente caso, o Município foi expressamente intimado (ID 100322570) e declarou não possuir o CPF (ID 100322572), não restando alternativa ao juízo senão a aplicação da normativa vinculante do CNJ e do STF.

 

Portanto, os argumentos do Agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em total harmonia com a jurisprudência atualizada e superior.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este Agravo Interno.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

      RELATOR