PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0504013-02.2016.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: Leilson Conceição Silva e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE FLAGRANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE EXIGE APENAS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA RESERVADA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito que deu parcial provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta omissão no julgado quanto ao exame da tese de ilicitude da prova, sob o argumento de que o ingresso domiciliar teria ocorrido sem fundadas razões, supostamente amparado apenas em denúncia anônima, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, requerendo o saneamento do vício, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a tese defensiva de ilicitude do ingresso domiciliar; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência invocada pela defesa sobre denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem, no caso, ensejar rediscussão do mérito com atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada.
A atribuição de efeitos infringentes possui caráter excepcional e somente se admite quando a correção de vício efetivamente existente conduz, de forma lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento, hipótese não verificada no caso.
O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à alegada ilicitude do ingresso domiciliar e assentou que, naquele estágio processual, não se evidenciava nulidade manifesta apta a impedir o recebimento da denúncia.
O juízo de admissibilidade da denúncia exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, razão pela qual o exame aprofundado sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar deve ser realizado no curso da instrução processual, sob contraditório e ampla defesa.
A natureza permanente do delito de tráfico de drogas, em tese, admite a atuação policial em situação de flagrante delito, circunstância considerada pelo colegiado ao afastar a alegação de ilegalidade flagrante.
O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada.
Ao reconhecer que a situação examinada não se restringia, em cognição sumária, a denúncia anônima isolada, o acórdão embargado afastou, por consequência lógica, a incidência automática da jurisprudência indicada pela defesa, sem incorrer em omissão.
Os aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com conclusão já adotada pelo órgão colegiado, buscando reabrir debate incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Habeas Corpus nº 80628206420248050000, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, pub. 15.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0504013-02.2016.8.05.0004, em que figuram como embargantes LEILSON CONCEIÇÃO SILVA e MAILSON DA CONCEIÇÃO SILVA e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das sessões, de de 2026
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0504013-02.2016.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: Leilson Conceição Silva e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEILSON CONCEIÇÃO DA SILVA e MAILSON DA CONCEIÇÃO SILVA (ID. 100408451), em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma (ID. 99818594), nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0504013-02.2016.8.05.0004, que conheceu do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia e lhe deu parcial provimento, para determinar o recebimento da denúncia quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Conforme se extrai dos autos, o acórdão embargado apreciou recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet contra decisão que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor dos ora embargantes, ao fundamento de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, notadamente em razão da alegada ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem a demonstração de fundadas razões.
Ao examinar a controvérsia, o órgão colegiado entendeu pela presença de lastro probatório mínimo apto a justificar o recebimento da denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, destacando que o juízo de admissibilidade da exordial acusatória não se confunde com o julgamento de mérito, sendo suficiente, nessa fase processual, a demonstração da materialidade e de indícios de autoria. Assentou-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, sendo possível, em tese, a atuação policial sem mandado judicial em hipóteses de flagrante delito, bem como que a análise aprofundada acerca da eventual ilicitude da prova deve ser realizada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Irresignados, os embargantes opõem os presentes aclaratórios (ID. 100408451), alegando a existência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que não teria havido enfrentamento específico das teses defensivas relativas à ilicitude do ingresso domiciliar, especialmente no que se refere à ausência de fundadas razões aptas a justificar a medida no caso concreto, sustentando que a diligência policial teria sido baseada exclusivamente em denúncia anônima, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, circunstância que, segundo defendem, comprometeria a própria existência de justa causa para a ação penal.
Sustentam, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise da jurisprudência invocada pela defesa, no sentido de que a denúncia anônima, desacompanhada de elementos prévios de verificação, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, pugnando, ao final, pelo saneamento dos vícios apontados, com o efetivo enfrentamento das teses defensivas e, subsidiariamente, pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reconhecida a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Requerem, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID. 100926067), opinando pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ensejar integração do julgado, tratando-se, em verdade, de pretensão voltada à rediscussão de matéria já apreciada por este Tribunal de Justiça.
Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório.
Isentos de revisão, ex vi arts. 163, 166, e 325 RI/TJBA, peço pauta.
Salvador/BA, 23 de março de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0504013-02.2016.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: Leilson Conceição Silva e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, entretanto, não lhes assiste razão.
Os embargos declaratórios constituem instrumento de integração do julgado, restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de temas devidamente apreciados pelo órgão colegiado, tampouco à modificação do resultado por mero inconformismo da parte.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração possui caráter excepcional, somente sendo admitida quando a correção de vício efetivamente existente conduzir, de forma lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento, hipótese que não se verifica no caso concreto.
No caso concreto, os embargantes sustentam que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar, de maneira específica, as teses defensivas relativas à ilicitude do ingresso domiciliar, especialmente no que se refere à ausência de fundadas razões aptas a justificar a medida no caso concreto, aduzindo que a diligência policial teria sido baseada exclusivamente em denúncia anônima, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que comprometeria a própria justa causa para a ação penal.
Alegam, ainda, a existência de omissão quanto à análise da jurisprudência invocada pela defesa, segundo a qual a denúncia anônima, desacompanhada de elementos prévios de verificação, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, requerendo, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria.
Todavia, como se extrai da leitura do acórdão embargado (ID. 99818594), tais questões foram devidamente enfrentadas por esta Turma Julgadora, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva.
Com efeito, ao apreciar o recurso em sentido estrito, o colegiado analisou a controvérsia relativa à alegada ilicitude do ingresso domiciliar, assentando que, naquele momento processual, não se evidenciava nulidade manifesta apta a impedir o recebimento da denúncia, destacando que o juízo de admissibilidade da exordial acusatória demanda apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Naquela oportunidade, restou consignado que o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, circunstância que, em tese, admite a atuação policial em situação de flagrante delito, bem como que a análise mais aprofundada acerca da existência de fundadas razões e da validade do ingresso domiciliar deve ser realizada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado não se limitou a ignorar a tese defensiva, mas, ao contrário, apreciou a matéria à luz do estágio processual em que se encontrava a persecução penal, concluindo pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a obstar o prosseguimento da ação penal.
Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento da jurisprudência invocada pela defesa.
Cumpre observar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os precedentes e argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que exponha, de maneira clara e fundamentada, as razões que embasam sua conclusão, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
No caso, ao reconhecer que a situação examinada não se restringia, em juízo de cognição sumária, à mera denúncia anônima isolada, o acórdão embargado, por consequência lógica, afastou a incidência automática dos entendimentos jurisprudenciais invocados, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser suprida.
Em realidade, o que se verifica é que os embargantes pretendem rediscutir fundamentos já analisados por este Tribunal, buscando atribuir aos embargos de declaração finalidade incompatível com sua natureza integrativa.
Como bem consignado pela Procuradoria de Justiça (ID. 100926067), os aclaratórios limitam-se a reiterar argumentos já enfrentados no julgamento do recurso em sentido estrito, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a justificar a integração do julgado.
A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para o simples reexame da decisão judicial, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS – CRIME PREVISTO NO ART. 1º, II, DO DECRETO LEI Nº 201/1967. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ APRECIADA – INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] 4 . Embargos de Declaração com o propósito de reapreciar matérias já analisadas no acórdão impugnado, a fim de ajustá-lo à conveniência da Embargante, o que não é viável na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS ACÓRDÃO (TJ-BA - Habeas Corpus: 80628206420248050000, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifo nosso).
No que tange ao pedido de prequestionamento formulado pela defesa, cumpre registrar que a finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração da efetiva ocorrência de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais e constitucionais indicados pelos embargantes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Diante desse cenário, não se verifica qualquer violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, tampouco ausência de apreciação das teses relevantes deduzidas pela defesa.
Assim, inexistindo qualquer dos vícios apontados no art. 619, do Código de Processo Penal, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão de ID. 99818594.
Sala das Sessões, de de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2