PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. O contrato verbal de prestação de serviços técnicos especializados é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e a lei não exige forma especial. 2. A confissão da parte ré quanto à realização de inspeção técnica e levantamento de componentes danificados, corroborada por prova documental, caracteriza prestação de serviços que deve ser remunerada, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Havendo controvérsia sobre os valores pactuados, sem contrato escrito ou confissão expressa quanto ao quantum, impõe-se a liquidação por arbitramento mediante perícia técnica que avalie os serviços efetivamente prestados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 884; CPC, arts. 341, 509, I, 510 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 10001941120208260348, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2022; TJ-BA, Apelação 81030335120208050001, Rel. Mariana Varjão Alves Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 27.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0036788-20.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante MM - SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e outros e como apelada COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO A AMABOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036788-20.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MM - SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO LULA MACHADO, EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
APELADO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO, RICARDO LULA MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O caso versa sobre RECURSOS DE APELAÇÃO simultaneamente interpostos por M&M SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e por COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de sentença (ID. 81540586) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material pelos serviços prestados, com quantum a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, e ao pagamento de R$ 1.784,84 referente a despesas de deslocamento, julgando improcedente o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 84.400,00. Em suas razões recursais (ID. 81540590), a autora/apelante M&M SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA defende a necessidade de reforma da sentença para que seja condenada a recorrida ao pagamento da quantia líquida de R$ 98.600,00, devidamente atualizada desde 14.05.2007, referente aos serviços prestados e não quitados, sem a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento. Sustenta que a sentença equivocou-se ao remeter a apuração do valor devido à liquidação por arbitramento quando todos os serviços estão devidamente comprovados e quantificados nos autos. Alega que a própria sentença reconheceu a existência de contrato verbal e a prestação de serviços, e que foram juntados aos autos e-mails trocados entre as partes, relatório técnico especializado, diário de obras e fotos do especialista trabalhando na consecução dos serviços. Pontua, em resumo, que não há incerteza quanto aos serviços realizados, que estão devidamente discriminados e comprovados documentalmente, sendo desnecessária e protelatória a liquidação por arbitramento após 17 anos de tramitação processual. Sustenta que o art. 491 do CPC estabelece a liquidação como medida excepcional, e que a apelante determinou desde a inicial a extensão da obrigação e o quantum devido. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para condenar a recorrida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 98.600,00 (noventa e oito mil e seiscentos reais) à apelante, devidamente atualizada desde 14.05.2007 e acrescidos de juros de mora e correção monetária, referentes aos serviços prestados à sua pessoa e não quitados, reconhecendo a quantia devida e sem a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento. Em contrarrazões (ID. 81540601), a ré/apelada COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA sustenta que a sentença não merece reforma por estar fundamentada com precisão e justiça. Defende, em suma, que nunca houve contratação da apelante, mas apenas tratativas para elaboração de orçamento que não foi aprovado em razão dos valores superfaturados apresentados. Argumenta que todos os serviços cobrados (desacoplamento de eixos, desmontagens) foram executados exclusivamente pelos prepostos da apelada, e não pela apelante. Assevera que a relação comercial não passou de mera expectativa de negócio que não se concretizou por escolha legítima de mercado, conforme reconhecido pela própria sentença ao julgar improcedente o pedido de lucros cessantes, bem como que não há nos autos nota fiscal ou recibo que comprove a efetiva prestação de serviços pela apelante, apenas um orçamento não aprovado. Pugna pela negativa de provimento ao recurso. Em suas razões recursais (ID. 81540594), a ré/apelante COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA defende a necessidade de reforma da sentença para que seja julgada inteiramente improcedente a ação. Alega que jamais contratou a apelada para prestação dos serviços cobrados, sustentando que a relação não passou de meras tratativas obstadas pela apresentação de orçamento com valores superfaturados. Argumenta que o representante da apelada apenas visitou as instalações para levantamento dos componentes danificados e elaboração de orçamento, encontrando o propulsor já desmontado por prepostos da apelante. Sustenta que não existe nos autos nota fiscal ou recibo comprovando a efetiva prestação de serviços, havendo apenas orçamento não aceito. Alega error in judicando decorrente de equívoco na avaliação da prova, afirmando que a sentença não apreciou robusta documentação que demonstra a inexistência de contratação. Quanto às despesas com deslocamentos, alega que os documentos são unilaterais, sem qualquer assinatura de representante da apelante, não servindo como prova de contratação. Defende violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, requerendo nova valoração da prova. Sustenta que a própria sentença reconheceu tratar-se de mera expectativa de negócio não concretizado por escolha legítima de mercado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja julgada inteiramente improcedente a presente ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 81540600), a autora/apelada M&M SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA defende que o recurso deve ser desprovido. Sustenta que os serviços foram comprovados por Relatório Técnico, fotos, e-mails, Diário de Obras e atuação técnica do profissional especializado, que participou efetivamente das desmontagens de forma braçal e intelectual. Defende que elaborou planilha de custos que possibilitou à recorrente vencer a licitação e que realizou serviços iniciais de desacoplamento e desmontagem, pontuando ainda que os valores são líquidos e certos, devidamente provados nos autos. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso da Corema. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036788-20.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MM - SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO LULA MACHADO, EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
APELADO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO, RICARDO LULA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, estando as apelações tempestivas, devidamente preparadas e subscrita por advogados regularmente constituídos nos autos. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da realização ou não dos serviços prestados pela empresa M&M SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em favor da empresa COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, bem como à quantia correspondente a tais serviços, se efetivamente prestados. I) Com relação ao apelo da empresa COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA A apelante COREMA sustenta a inexistência de contratação e a não prestação de quaisquer serviços pela apelada M&M, requerendo a total improcedência da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade dos contratos não formalizados por escrito, desde que respeitados os requisitos essenciais previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Verifica-se, portanto, que a ausência de formalização escrita não constitui, por si só, óbice à validade e eficácia do negócio jurídico pactuado entre as partes, desde que presentes os requisitos de validade acima mencionados e que a lei não requeira forma especial para sua celebração. No caso dos autos, não se exige forma solene para a contratação de prestação de serviços técnicos especializados, de modo que é plenamente válido o ajuste verbal celebrado entre os litigantes, conforme se extrai das tratativas documentadas ao longo do processo. No mais, analisando detidamente a contestação apresentada pela ré, ora apelante COREMA, verifica-se que, ao contrário do alegado em sede recursal, houve expressa admissão desta quanto à presença do representante da empresa M&M em suas instalações e quanto à realização de inspeção nos equipamentos. Com efeito, conforme bem consignado pela douta sentença recorrida, a própria ré confessou em sua contestação (fl. 187 do SAJ) que: "O Sr. Edson de Morais não passou mais que cinco dias na sede da empresa ré, quando inspecionou os serviços que já haviam sido efetivados pelos prepostos da empresa ré e procedeu ao levantamento dos componentes danificados dos propulsores, visando tão somente orçar pelos serviços a ser prestado". Referida admissão é substancialmente corroborada pelo farto acervo documental constante dos autos, notadamente os e-mails trocados entre as partes, demonstrando tratativas comerciais e especificações técnicas dos serviços, além do relatório técnico de inspeção detalhado (ID 81540266), contendo: diversas fotografias das peças e equipamentos avaliados por preposto da autora; relatório diário de obra circunstanciado; descrição técnica dos componentes danificados dos propulsores; orçamentos discriminados dos serviços necessários; e fatura de serviços apresentada. Neste contexto, embora a ré negue a pactuação dos valores perseguidos pela autora, é absolutamente certo e incontroverso que houve: (i) a presença e atuação técnica do profissional especializado da autora nas dependências da ré; (ii) a inspeção dos serviços que já haviam sido efetivados; (iii) o levantamento técnico dos componentes danificados dos propulsores; e (iv) a elaboração de relatório técnico pormenorizado com fotografias e especificações. Impossível, portanto, desconsiderar que houve efetiva prestação de serviços técnicos especializados por parte da empresa M&M SERVIÇOS e que tais serviços devem ser adequadamente remunerados, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa COREMA, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Em sentido semelhante: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – NÃO QUITAÇÃO – ELEMENTO DE PROVA – BOA -FÉ I – Prestação de serviços não adimplida pela ré. Negócio jurídico demonstrado. Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais. Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art . 373, I, CPC); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - AC: 10001941120208260348 SP 1000194-11.2020.8 .26.0348, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO . INOCORRENCIA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. CONFISSÃO PARCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de ação de cobrança ajuizada por empresa de construção civil, alegando contrato verbal de empreitada por serviços de reforma residencial supostamente concluídos e não pagos II – Questão em discussão Discute-se: (i) existência de contrato verbal entre as partes; (ii) eventual confissão de dívida por parte dos réus; (iii) ocorrência ou não de cerceamento de defesa; (iv) possibilidade de cobrança do valor supostamente inadimplido. III – Razões de decidir. (i) O cerceamento de defesa não se configurou, pois a parte autora desistiu da prova pericial e o julgamento antecipado baseou-se em conjunto documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC; (ii) restou demonstrado que houve ajuste verbal limitado, reconhecido em manifestação extrajudicial dos réus. Todavia, a prova documental evidenciam a má execução dos serviços, com falhas técnicas e vícios construtivos, autorizando a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art . 476, CC) IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O reconhecimento de contrato verbal de empreitada em valor inferior ao postulado na inicial não afasta a aplicação da exceção do contrato não cumprido quando comprovada a má execução dos serviços.” “Não há cerceamento de defesa quando a parte desiste de prova pericial e o julgamento antecipado se funda em prova documental suficiente.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10480840620238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) O fato de a empresa COREMA ter contratado posteriormente outra empresa para dar prosseguimento aos serviços não elide sua responsabilidade pelo pagamento dos serviços já prestados pela empresa M&M na fase inicial dos trabalhos. Assim, desmerece guarida o apelo manejado pela empresa COREMA. II) Quanto ao apelo da empresa M&M SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA A referida apelante defende argumenta em torno dos serviços que foram efetivamente prestados e que o valor remuneratório seria líquido e certo, importando em R$ 98.600,00, pugnando pela desnecessidade de liquidação de sentença por arbitramento. Não obstante o reconhecimento da prestação dos serviços, o fato é que subsiste controvérsia sobre o quantum debeatur, ou seja, qual o valor exato a ser pago pelos serviços efetivamente prestados. Com efeito, a negativa expressa da ré quanto à pactuação desses valores específicos e a ausência de provas inequívocas a atestar a remuneração supostamente acertada entre os litigantes ensejam, necessariamente, a apuração do valor dos serviços reconhecidos em sede de liquidação de sentença. Ao contrário do sustentado pela autora/apelante M&M, não havendo contrato escrito ou confissão expressa quanto aos valores avençados entre as partes como contrapartida pelos serviços efetuados, estes devem ser oportunamente mensurados por perícia técnica judicial em sede de liquidação para que, a partir dos relatórios técnicos constantes dos autos, seja aferida remuneração justa e compatível com os préstimos efetivamente realizados por aquela. Nesse sentido, os artigos 509, I e 510 do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, nos casos previstos em lei ou quando a natureza do objeto da liquidação o exigir; (…) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Como se vê, a natureza técnica e especializada dos serviços prestados, aliada à ausência de pactuação expressa e incontroversa dos valores, exige que a liquidação se dê por arbitramento, mediante perícia técnica que avalie adequadamente os serviços descritos no relatório técnico apresentado pela autora. Neste mesma linha de entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . VÍNCULO CONTRATUAL VERBAL. EXISTÊNCIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-BA - Apelação: 81030335120208050001, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 27/03/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Tal sistemática prestigia tanto a remuneração justa pelos serviços efetivamente prestados quanto impede eventual enriquecimento indevido de qualquer das partes, estabelecendo, por meio de prova técnica imparcial, o valor de mercado correspondente aos serviços realizados. Disto se extrai que a r. sentença recorrida examinou acuradamente a controvérsia posta em juízo, com fundamentação sólida, em consonância com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico vigente. Não há, portanto, qualquer razão para reforma do julgado, desmerecendo acolhida o recurso de apelação sob comento. Por força do desprovimento de ambos os apelos e diante do que estabelece o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento), de modo a perfazer o total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, preservando-se os demais parâmetros delimitados pela sentença. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036788-20.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MM - SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO LULA MACHADO, EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
APELADO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO, RICARDO LULA MACHADO
VOTO