PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UHE PEDRA. RIO DAS CONTAS. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E REGIÃO. PRELIMINARES ADUZIDAS DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS AMBIENTAIS. INUNDAÇÃO, QUE SERIA DE RESPONSABILIDADE DA CHESF, OCORRIDA EM RESIDÊNCIA DO ACIONANTE. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA, QUE DEVE ADMINISTRAR OS RISCOS INERENTES A SUA ATIVIDADE, NÃO SENDO AFASTADA PELAS ATRIBUIÇÕES MUNICIPAIS DE PREVENÇÃO DE DESASTRES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS FRAGILIZA A CONFIGURAÇÃO AUTÔNOMA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO ACIONANTE NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA ACIONADA PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000321-34.2023.8.05.0144, em que figuram como partes apelantes/apeladas ETEVALDO LIMA DOS SANTOS (acionante) e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (acionada). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONCEDER PROVIMENTO à apelação do acionante e CONCEDER PROVIMENTO ao recurso da acionada, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-34.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
APELADO: ETEVALDO LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas que têm como partes ETEVALDO LIMA DOS SANTOS (acionante) e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (acionada), interpostas contra a sentença de id. 86161826, proferida em Ação de indenização por danos morais e materiais, pelo Juízo da Vara dos feitos de rel de cons civ e comerciais de Jitaúna, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. (...)” Em suas razões recursais (id. 86161833), a acionada aduziu que o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, ao consignar, no relatório da sentença que “o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos”, quando tal interesse foi expressa e tempestivamente manifestado pela acionada em sua especificação de provas. Asseverou que a necessidade de produção de provas pericial e testemunhal, especialmente para comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre a cheia do Rio de Contas e a operação da UHE Pedra em 12/2022, assim como a caracterização da referida cheia como evento de força maior e, consequentemente, o seu enquadramento como excludente de responsabilidade. Ainda, pontuou a ocorrência de fundamentação deficiente, pois a sentença não considerou, em sua fundamentação, a vasta documentação técnica juntada pela acionada com a sua defesa, notadamente o relatório de fiscalização da ANEEL e o parecer técnico. Nas razões de reforma da sentença, aduziu a ilegitimidade passiva, decorrendo da aplicação da literalidade do art. 8º da Lei 12.608/2012, o qual instituiu expressamente ser de competência municipal as providências relativas à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; e, no que se refere à “primazia do julgamento de mérito”, tal princípio, como qualquer outro, não é absoluto e deve ser ponderado quando se estiver diante de óbice processual cognoscível de plano. No mérito, ponderou que, além de não ter cometido qualquer ilegalidade, o que foi reconhecido pela ANEEL, a acionada, considerando o importante papel que o Reservatório da UHE Pedra possui no controle de água para o período de estiagem, fez de tudo que estava a seu alcance para controlar, o mais rápido possível, os efeitos dos eventos extraordinários e inevitáveis que culminaram nos alagamentos que motivaram a demanda de origem, devendo ser reconhecida a ocorrência de força maior, a diligência da acionada para com as suas obrigações e a improcedência dos pedido autorais. Consignou que foi ignorado o relatório de fiscalização da ANEEL, procedimento presencial conduzido por representantes da referida Agência na barragem da UHE Pedra em 07/02/23, pouco mais de 1 mês após o pico da cheia de 2022, que atestou a regularidade da operação da UHE Pedra pela Eletrobras-CHESF durante a cheia do Rio de Contas, como também a ausência de qualquer conduta ilícita de sua parte. Acrescentou que outra prova não enfrentada na sentença foi o parecer emitido pelo Professor Jerson Kelman, especialista na área para a realização de uma análise técnica e independente, que confirma a regularidade da operação da UHE Pedra à época da cheia do Rio de Contas. Afirmou tratar-se de patente evento de força maior, pois foi a pior cheia do Rio de Contas nos últimos 43 anos, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, caracterizando-se por ser um “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, não havendo nada que a acionada pudesse fazer para evitar as vazões extraordinárias do reservatório da UHE Pedra em 2022. Pontuou a necessidade de desmistificar a nota técnica do INEMA, que, com o devido acatamento, procedeu a uma análise extremamente rasa, incompleta e, por vezes, até falaciosa da situação do reservatório da UHE Pedra e dos fatos que levaram ao aumento da sua vazão no final de dezembro de 2022, pois levou em consideração dados desatualizados a respeito do volume de espera para o período, o que fez com que a avaliação da operação da UHE Pedra pelo referido órgão ambiental fosse igualmente imprecisa. Informou que, cumprindo com mínimo rigor a obrigação prevista no item 1.2 do Termo de Alocação de Água 2022/2023, a acionada manteve tanto as autoridades competentes, como a população local, constantemente informadas acerca da situação do reservatório da UHE Pedra, inclusive do aumento da vazão defluente em razão da cheia do Rio. Ainda, alegou a existência culpa exclusiva de terceiro por meio da ocupação urbana irregular no Município de Jitaúna, acentuando de sobremaneira os efeitos das cheias naturais do rio e, com isso, afastando qualquer nexo causal que pudesse existir em relação à apelante. Diante disso, destacou a ausência do dever de indenizar, pois o acionante deixou de comprovar a sua condição de atingida pela enchente, o que, por si só, impede a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, afirmou que espera seja a sentença reformada para que seja acolhido o pedido de denunciação da lide, formulado na origem pela apelante em relação ao Município de Jitaúna. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso no seguinte sentido: 1. ponderando sobre a ocorrência de cerceamento de defesa na origem e deficiência da fundamentação empregada, requereu a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a análise do pedido de produção de provas e o enfrentamento expresso da documentação técnica apresentada com a sua contestação; 2. subsidiariamente, pleiteou a reforma da sentença, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da Eletrobras-CHESF, uma vez que o Município de Jitaúna é o responsável pela reparação de danos causados por desastres naturais em seu território; 3. caso assim não se entenda, requereu a reforma da sentença, para acolher os argumentos de defesa apresentados na origem, julgando extinta a demanda, no seu mérito; 4. por fim, na remota hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, requereu a reforma da sentença, para que seja denunciada a lide ao Município, a fim de que a acionada possa exercer seu direito de regresso contra o referido ente municipal. Contrarrazões apresentadas pelo acionante (id. 86161836), requereu: a) o não conhecimento do recurso, considerando-se as razões dissociadas, tendo sido desrespeitado o princípio da dialeticidade; b) subsidiariamente, o seu não provimento, mantendo-se incólume a sentença; c) a majoração dos honorários de sucumbência. Por sua vez, o acionante também interpôs apelação (id. 86161837), defendeu a dispensa de recolhimento de preparo recursal, pois é beneficiário da gratuidade de justiça. Pontuou que foi vítima de falha na prestação de serviço por parte da acionada, uma vez que sofreu constrangimentos decorrentes do enredo fático narrado na exordial. Acrescentou que as falhas na prestação de serviços públicos essenciais geram aos consumidores grandes transtornos e aborrecimentos, causando diversos danos, sejam morais ou materiais. Pontuou que o dano moral também encontra-se presente no mau atendimento dispensado ao mesmo usuário, quando, ao procurar o fornecedor de serviços para resolver aquele problema, ou requerer outras informações e providências, não obtém êxito. Salientou que é pessoa humilde, possui poucos recursos financeiros, sendo posta em situação de total descaso e indiferença, sendo prejudicada com a perda de quase a totalidade de seus bens móveis, utensílios pessoais e demais bens que guarneciam a residência do grupo familiar. Asseverou que sendo reconhecida a existência do dano moral e material e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do “quantum” pecuniário a ser considerado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo e repressor, devendo ser considerado que teve que abandonar sua residência que ficou por completa submersa, por 3 dias consecutivos. Ressaltou que a falha na prestação do serviço, por si só, já se mostra capaz de provocar dano moral, mas, no caso em tela, esse dano é agravado em razão da ineficiência do sistema de atendimento aos atingidos e em razão da falta de pronta solução para as justas solicitações de providências formuladas. Afirmou que, embora tenha tomado as devidas providências para a abertura das comportas, elas não foram suficientes para evitar os danos causados ao autor, sendo que a isenção do dever de indenizar ocorreria se a ré demonstrasse culpa exclusiva da vítima, mas isso não ocorreu; ademais, a ocupação de áreas próximas aos leitos de córregos, rios e demais vertentes de água não configura culpa exclusiva da vítima, por força do risco das atividades desenvolvidas pela ré e da socialização dos prejuízos. Pontuou que já foi indicado a responsabilização da CHESF, o que foi concretizado por meio da liminar deferida nos autos da ACP de n. 8006483-88.2022.8.05.0141, ajuizado pelo Estado da Bahia, em desfavor da CHESF. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença no sentido de: a) majorar os danos morais fixados para valor não inferior a R$10.000,00; b) majorar os honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas somente pela acionada (id. 86161841), requereu o não provimento do recurso, já que não se encontram presentes razões para a majoração da condenação em danos morais imposta na origem. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-34.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
APELADO: ETEVALDO LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que os recursos simultâneos atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. De início, a respeito das preliminares aduzidas pela acionada de cerceamento de defesa e de deficiência da fundamentação empregada, não restaram configuradas, eis que os elementos probatórios já constantes dos autos foram suficientes para a formação do convencimento do Juízo. De igual modo, a ilegitimidade passiva suscitada não deve ser acolhida, pois a acionada é a responsável pela operação da barragem e pela gestão dos riscos inerentes à sua atividade. Não merece melhor sorte a preliminar arguida pelo acionante, referente à ausência de dialeticidade recursal, pois as razões da acionada, em tese, são capazes de invalidar os fundamentos da sentença. No mérito, o cerne da discussão recursal se refere à verificação da responsabilidade civil por danos ambientais em razão de o acionante ter a sua casa invadida pela água, em consequência da repentina cheia do Rio das Contas, determinada pela abrupta abertura da Barragem da Pedra, situada em Jequié, cujo empreendimento pertence à acionada, entre os dias 24 e 26/12/2022. Da análise dos autos, a apelação da acionada deve ser provida e o recurso do acionante não provido. Sobre o assunto, consoante precedente do STJ (Tema 707), a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato. Contudo, em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração dos pressupostos para tanto, isto é, a existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp 1.596.081/PR, DJe 22/11/2017. No caso, embora a Lei n. 12.608/2012, que instituiu a política nacional de proteção e defesa civil, atribua aos Municípios o dever de adotar medidas de prevenção de desastres, isso não exime a acionada de sua responsabilidade direta pela operação da barragem e pela gestão dos riscos inerentes à sua atividade. Portanto, aquele que desenvolver atividade potencialmente perigosa, deve responder pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa. Ademais, a Lei n. 12.334/2010, que estabelece a política nacional de segurança de barragens, impõe ao operador da UHE, neste caso a CHESF, o dever de adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança das comunidades atingidas. Por sua vez, quanto ao argumento de que a sentença reconheceu danos morais sem que houvesse comprovação de danos materiais pelo acionante, assiste razão à acionada. Isto porque, apesar de a indenização por danos morais ser independente da comprovação de danos materiais, para que isso ocorra, é necessário que o dano imaterial seja devidamente caracterizado por circunstâncias que evidenciem a lesão à personalidade do acionante. Na hipótese dos autos, o acionante afirmou na inicial que teve prejuízo patrimonial de bens que guarneciam sua residência, tais como cama, guarda-roupa, vestuário, fogão, sofá, alimentos dos armários, além de todos os eletrodomésticos (id. 86158809). Todavia, não anexou orçamento, fotografia ou qualquer prova mínima das perdas alegadas. Em vista disso, a ausência de comprovação dos danos materiais pelo autor fragiliza a alegação de que os danos morais ocorreram de forma autônoma e significativa a ponto de justificar a condenação. Nesse sentido, já decidiu este TJ/BA: Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, AP 8000159-39.2023.8.05.0144, DJe 04/04/2025. Dessa forma, não se trata de hipótese de dano presumido e, apesar da lesão ao patrimônio ideal que pode ter sido gerada pela situação narrada, a insuficiência de provas acerca da extensão dos prejuízos materiais e das consequências diretas enfrentadas pelo autor impede que se mantenha a condenação por danos morais de forma isolada. Por consequência, o pedido de majoração da indenização por danos morais, requerido pelo acionante em sua apelação, deve ser não provido. Diante da sucumbência, o acionante deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de, não acolher as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do acionante e CONCEDER PROVIMENTO à apelação da acionada, reformando-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, por estes fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-34.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
APELADO: ETEVALDO LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
VOTO