PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502226-05.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON MAXIMO DOS SANTOS
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (CRIME COMETIDO EM 21.07.2018), E DO ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES (CRIMES COMETIDOS EM 23.07.2018), EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO ART. 69 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE PENA PECUNIÁRIA FIXADA EM 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO MENOR VALOR LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. INACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO LEGAL. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E STF SOBRE A TEMÁTICA. SITUAÇÃO PARTICULAR DO CASO CONCRETO. INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME QUE NÃO SE BASEARAM UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL E EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS INDEPENDENTES A ESTE PROCEDIMENTO.  PRELIMINAR REJEITADA.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS PELO APELANTE. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMAS QUE NARRAM AS EMPREITADAS DELITIVAS COM RIQUEZA DE DETALHES E DE MANEIRA INCONTESTE. ACUSADO QUE CONFESSOU O DELITO NO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APONTAM O USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO NA PERPETRAÇÃO DO DELITO. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS PRATICADOS NO DIA 21.07.2018 E 23.07.2018. INACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EMPREGO DE MODUS OPERANDI DISTINTO. DELITOS SUBSEQUENTES QUE NÃO PODEM SER HAVIDOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO. MANTENÇA DO CONCURSO MATERIAL.    

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0502226-05.2018.8.05.0250, oriunda da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, figurando como Apelante o Réu ANDERSON MÁXIMO DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo da Defesa, mantendo-se incólume a sentença objurgada em todos os seus termos.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e Não Provido por Maioria.

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502226-05.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON MAXIMO DOS SANTOS
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ANDERSON MÁXIMO DOS SANTOS, através de advogado particular, contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal (crime cometido em 21/07/2018), e do art. 157, caput do Código Penal, por duas vezes (crimes cometidos em 23/07/2018), em continuidade delitiva, na forma do art. 69 e 71, ambos do Código Penal, impondo-lhe as penas totais de 09 (nove) anos e 05 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

Narrou a Denúncia (ID 61118631) que:

“Consta do auto de prisão em flagrante nº 0301359-93.2018.8.05.0250 que, no dia 23 de julho de 2018, por volta das 19:30 min, abordo de um veículo marca Ford, modelo Fiesta Flex, cor prata, ano 2006/2007, placa policial JQV-2782, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, tipo pistola nº 17317816, subtraiu, para si ou para outrem, a quantia de R$ 716,80 (setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), da gabine da vítima Flávia de Oliveira Santos, na Praça do Pedágio de Simões Filho.

A polícia foi acionada, via rádio, logo após a ocorrência do delito, sendo informados que o acusado teria acabado de cometer o assalto e, abordo do citado veículo, estaria se dirigindo sentido Salvador-Bahia, onde o mesmo restou preso em flagrante delito.

Informou também que, após alcançarem o veículo, o denunciado desceu do mesmo portando um simulacro de arma de fogo, tipo pistola nº 17317816, uma mochila de cor azul, a quantia de R$ 716, 80, roubado da Praça do Pedágio – CLN – neste Município de Simões Filho-Bahia), bem como a quantia de R$1.134,00 (hum mil cento e trinta e quatro reais) que teria sido fruto de outro roubo realizado no Posto de Gasolina situado no Bairro de Vida Nova, aqui neste Município de Simões Filho-Bahia”. 

A Denúncia foi recebida em 08.08.2018 (ID 61118636).

Em 23.10.2018, o Juiz a quo proferiu Decisão concedendo prazo para que o Parquet se manifestasse acerca do interesse em promover o aditamento da denúncia, ante a possibilidade de nova definição jurídica dos fatos (ID 61119442).

Posteriormente, o Ministério Público aditou a Denúncia inicialmente formulada, apresentando novo rol de testemunhas, nos seguintes termos:

Consta dos autos que, no dia 21 de julho de 2018, por volta das 17h05, no Viaduto da Brasil Gás, Salvador, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, do tipo pistola, subtraiu, para si ou para outrem, o veículo Ford Fiesta Flex, placa policial n° JQV2782, pertencente à Perivaldo Nonato de Jesus.

Narrou a vítima perante a autoridade policial, que na data, local e horário acima informados, ao parar em uma sinaleira de um semáforo, foi surpreendido por Anderson, que empunhando uma arma de fogo, tipo pistola, e com grave ameaças, anunciou o assalto, exigiu que a vítima descesse do veículo, o que foi prontamente atendido. Em seguida, o denunciado tomou a direção do veículo e fugiu.

Fato 2: (Descrito na inicial de fls. 1-2)

Fato 3: Infere-se ainda dos autos que, no dia 23 de julho de 2018, por volta das 18h09, no Posto Vida Com. De Combustível e Lubrificantes LTDA, utilizando o veículo Ford Fiesta Flex, placa policial n° JQV2782, o acusado, mediante grave ameaça, fazendo uso de arma de fogo, apontando-a em direção à vítima Alex da Silva Rodrigues, subtraiu-lhe o valor de R$660,00.

De posse da res furtiva, o denunciado seguiu na condução do veículo Ford Fiesta Flex, placa policial n° JQV2782, tomando rumo ignorado (ID 61119449).

Em decisão proferida no dia 12.11.2019, o Magistrado recebeu o aditamento da denúncia e determinou a citação do acusado (ID 61119450).

Após a citação do réu, a defesa apresentou resposta ao aditamento (ID 61119484).

Finalizada a instrução criminal, foram ofertadas Alegações Finais pelo Ministério Público (ID 61119717) e pela Defesa (ID 61119728). Em seguida, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado (ID 61119733).

Inconformado com a decisão, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação em testilha. Em seu arrazoado, combate a r. sentença postulando, preliminarmente, a nulidade por conta de o reconhecimento pessoal ter sido feito sem a observância dos ditames do art. 226 do CPP. No mérito, requer a sua absolvição dos delitos de roubo, ao sustentar a ausência de elementos de convicção suficientes da autoria criminosa. De modo subsidiário, pugna pela reforma dosimétrica no intuito de reconhecer a incidência do art. 71 do CP a todos os crimes cometidos, retificando a pena aplicada. (ID 61119750).

Em suas Contrarrazões (ID 61119756), o Órgão Ministerial pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória, diante das razões que ali expõe.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo interposto (ID 64886241).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

II. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal

O Acusado sustenta, em linha de preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelos ofendidos, em decorrência da suposta inobservância do art. 226 do CPP. Tal tese, todavia, deve ser rechaçada.

Registre-se que a antiga jurisprudência pátria havia se firmado no sentido de que o disposto no art. 226 do CPP constituía “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual desatendimento aos requisitos formais ali previsionados (STJ: AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017; REsp n. 1.853.401/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.340.162/SP, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.175.175/AM, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2017).

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.º 598.886/SC, realizado em 27.10.2020, evoluiu em seu entendimento e imprimiu nova interpretação ao supramencionado artigo, no intento de superar a compreensão até então vigente. Assim é que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas deve ser considerado apto à identificação do réu quando observadas as formalidades explicitadas no art. 226 do CPP e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ: HC n. 598.886/SC, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). Para tal guinada jurisprudencial, foram apresentadas as seguintes conclusões:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Em data posterior, em julgamento ocorrido em 27.04.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido (STJ: HC n. 652.284/SC, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).

Também o fez o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. (STF: RHC 206846/SP, 2.ª Turma, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 - Info 1045).

In casu, conforme demonstra o acervo probatório, as vítimas relataram que fizeram o reconhecimento dos recorrentes em sede policial e judicial. Assim, inexiste qualquer nulidade a ser declarada quanto ao atendimento das formalidades legais do art. 226 do CPP, consoante jurisprudência do STJ e desta e. Corte de Justiça.

Além disso, impende destacar que a condenação do réu não está apoiada exclusivamente no reconhecimento pessoal, tendo em vista que constam do caderno processual outros elementos de prova que apontam para o mesmo sentido, ou seja, de que o acusado é autor dos delitos de roubo que lhes foram imputados.

Desse modo, ainda que o procedimento de reconhecimento do réu esteja em desconformidade com a disposição legal de referência, o ato pode ser considerado, ante a existência de outras provas que convirjam no mesmo sentido, como o depoimento testemunhal em sede policial, o qual fora ratificado em juízo.

Nesse sentido, versa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“(…) A Corte local indicou diversos elementos de prova, independentes do reconhecimento do Acusado, que dariam supedâneo à pronúncia do Agravante (depoimentos prestados, em juízo e em solo policial, por várias testemunhas, entre elas os policiais responsáveis pela investigação, a namorada de um dos Corréus e outras duas pessoas que teriam sido abordadas pelos Acusados momentos antes da suposta prática do homicídio imputado ao Recorrente). Nesse caso, não é cabível a despronúncia do Recorrente, porque o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC”. (AgRg no HC n. 779.678/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022).

Portanto, rejeito a alegada nulidade processual.

III. Do mérito recursal

III.a. Do pleito absolutório

Passando-se ao mérito recursal, tem-se que o Apelante ANDERSON MÁXIMO DOS SANTOS postula a absolvição dos crimes de roubo cometidos alegando a falta de provas de autoria delitiva apta à condenação.

Apesar do esforço defensivo, constata-se do exame detido do caso trazido ao acertamento desta Corte de Justiça que o MM. Magistrado a quo, corretamente, concluiu pela responsabilidade penal do Recorrente nos referidos eventos típicos.

Com ênfase, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, efetivamente, no dia 21.07.2018, por volta das 17h05min, no Viaduto da Brasilgás, Salvador/BA, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo subtraiu o veículo Ford Fiesta Flex, placa policial n° JQV2782, pertencente a Peryvaldo Nonato de Jesus.

No dia seguinte, 23.07.2018, por volta das 18h, no Posto Vida Com. De Combustível e Lubrificantes LTDA, utilizando o veículo Ford Fiesta Flex, subtraído no dia anterior, o Acusado, mediante grave ameaça, fazendo uso de simulacro de arma de fogo, apontando-a em direção à vítima Alex da Silva Rodrigues, subtraiu-lhe o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em espécie. Na mesma noite, por volta das 19:30 horas, o denunciado subtraiu a quantia de R$ 716,80 (setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), da cabine da vítima Flávia de Oliveira Santos, na Praça do Pedágio de Simões Filho.

A polícia foi acionada, logo após a ocorrência do delito, sendo informada que o acusado teria acabado de cometer o assalto e, abordo do citado veículo, estaria se dirigindo sentido Salvador/BA, onde ANDERSON MÁXIMO DOS SANTOS restou preso em flagrante delito portando um simulacro de arma de fogo, tipo pistola nº 17317816, uma mochila de cor azul, a quantia de R$ 716,80, roubado da Praça do Pedágio – CLN – neste Município de Simões Filho-Bahia), bem como, a quantia de R$1.134,00 (hum mil cento e trinta e quatro reais), a qual teria sido fruto de outro roubo realizado no Posto de Gasolina situado no Bairro de Vida Nova, no Município de Simões Filho-Bahia.

Dessa forma, a materialidade e autoria criminosas encontram-se devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 61118634, p. 02), Auto de Exibição e Apreensão (ID 61118634, p. 05), Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 61118634, p. 08), além da prova oral colhida ao longo da instrução criminal.

As vítimas Flávia de oliveira Santos, Alex da Silva Rodrigues e Peryvaldo Nonato de Jesus, foram ouvidas em ambas as fases do processo, e cujas versões foram enfáticas em relatar os assaltos perpetrados pelo Recorrente, sendo mister transcrever trechos das suas declarações prestadas em juízo:

“Que o declarante se recorda do episódio ocorrido no dia 23 de julho de 2018, no posto de combustível; que o declarante estava no posto abastecendo; que o declarante estava enchendo a bomba, quando o acusado chamou o declarante para abastecer o veículo dele; que o acusado ficou insistindo e chamando o declarante; que, quando o declarante chegou até o acusado, o acusado mostrou a arma ao declarante e falou que, se o declarante tivesse qualquer reação, que o acusado iria dar um bocado de tiros na cara do declarante; que o declarante deu o dinheiro; que o acusado perguntou pelo segurança ao declarante; que o declarante disse que o segurança estava lá em cima, mas o segurança ainda não havia chegado; que dois colegas viram, sentiram maldade no acusado e não se aproximaram; que o declarante trabalhava como frentista nesse posto de combustível; que o posto de combustíveis tem o nome fantasia Larco, localizado na estrada do trabalhador, antigo Max Atacado, na entrada na divisa nova de Lauro de Freitas; que o acusado estava a bordo de um veículo Ford Fiesta, de cor bege; que, inclusive, esse veículo foi roubado no bairro que o declarante morava; que o acusado apareceu com esse mesmo veículo lá, assaltando; que o acusado levou R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) da mão do declarante; que o dinheiro foi recuperado pela PRF; que, assim que o acusado assaltou o declarante, 20 minutos depois, o declarante se dirigiu até a delegacia de Lauro de Freitas; que, no dia seguinte, ligaram para o declarante ir até a delegacia de Simões Filho, para fazer o reconhecimento do acusado (...); que o reconhecimento foi pelo celular de um agente, ele mostrou um vídeo para o declarante e questionou se se tratava do mesmo rapaz; que o declarante visualizou e confirmou que se tratava do mesmo indivíduo; que o declarante falou que não queria depor ou ser visto pelo acusado; que o declarante ficou em sala distinta; que um agente fez um vídeo do acusado e o declarante confirmou que se tratava do seu assaltante; que o declarante se lembra que, nesse dia, o  acusado estava até com uma farda da Coelba; que, após anunciar o assalto e subtrair a quantia em dinheiro, o acusado evadiu-se do local; que, como o acusado tinha feito outro assalto e juntou o dinheiro, o declarante não conseguiu reaver a quantia subtraída (...); que, na filmagem que o agente mostrou o acusado, tinha outras pessoas; que o declarante não teve sombra de dúvida sobre o reconhecimento do acusado; que as pessoas que estavam no mesmo vídeo do acusado tinham características físicas parecidas com as do acusado; que o declarante reconheceu o acusado sem sombra de dúvida; que, durante o assalto, o acusado apontou a arma de fogo para o declarante (...).  (Depoimento de Alex da Silva Rodrigues, conforme sentença de ID 61119733).

“Que o declarante se recorda do episódio ocorrido no dia 21 de julho de 2018, por volta das 17:05 horas, no viaduto da Brasilgás, acerca de um roubo de um veículo pertencente ao declarante; que o declarante conduzia o veículo Ford Fiesta, ano 2006, cor prateada; que o declarante trabalhava na usina de asfalto com um caminhão que o declarante tinha; que o declarante precisou pegar umas ferramentas dentro de um caminhão, pois o declarante ia ajudar um amigo; que o declarante inclusive ia com esse amigo; que o declarante parou em cima do viaduto da Brasilgás, quando fechou o sinal; que, então, o declarante foi abordado pelo acusado, com uma arma de fogo; que o declarante pediu para o declarante descer do veículo (...); que, quando o declarante olhou para baixo, viu o acusado engatilhando a arma; que o declarante pediu para o amigo descer do veículo e o declarante, em seguida desceu; que o acusado até tentou dar uma coronhada no declarante, mas o declarante afastou a barriga; que o acusado entrou no veículo e seguiu sentido Campinas; que a arma se tratava de uma pistola, arma de fogo; que, quando o declarante viu a arma de fogo, o declarante temeu por sua vida; que o declarante desceu do veículo e atravessou a pista; que o acusado entrou no veículo, deu a arrancada e foi embora; que o acusado mandou o declarante descer do carro :”Desça do carro! Isso é um assalto!”; que o declarante foi no mesmo dia até a delegacia para registrar a queixa; que, contudo, como foi no sábado à tarde, o declarante não tem lembrança se conseguiu registrar a queixa no sábado ou na segunda-feira; que o declarante registrou a ocorrência na Delegacia de Furtos e Roubos de Salvador; que, em seguida, o declarante foi até a Polícia Federal e deu queixa lá também; que o declarante foi até a delegacia de Simões Filho procurar o carro (...); que o carro não tinha seguro; que, alguns dias depois, o declarante recebeu uma ligação para ir até a delegacia de Simões Filho para rever o veículo que foi recuperado pela Polícia Federal; que o veículo, a princípio, foi para a delegacia de Lauro de Freitas e depois para a Delegacia de Simões Filho; que o declarante fez o reconhecimento do acusado; que o acusado estava sentado, dentro de uma sala de vidro onde o acusado não podia ver o declarante; que o declarante reconheceu o acusado; que o acusado estava sozinho, sentado, pois estava ferido na perna (...); que o declarante visualizou o acusado e reconheceu que ali se tratava do seu assaltante; que o acusado em olhos claros; que o declarante ficou sabendo que o acusado assaltou a praça de pedágio e seguiu sentido Feira de Santana, momento em que a Federal conseguiu pegá-lo; que o carro do declarante estava todo destruído na parte mecânica; que o acusado também levou alguns pertences do acusado, como som e outros acessórios; que a frente e a suspensão do carro do declarante foram danificadas; que a polícia restituiu o carro ao declarante (…). (Depoimento de Peryvaldo Nonato de Jesus, conforme sentença de ID 61119733).

“Que o acusado é branco, cor de pele clara, magro, mais alto que a declarante, que possui 1,58 m; que o acusado tem cabelo baixo e, na data do fato, usava um fardamento da Coelba (...); que a declarante se recorda dos fatos; que, no dia 23 de julho de 2018, por volta de 19:30 horas, a declarante trabalhava na cabine nº 9 no pedágio e tinha acabado de atender um usuário; que, nesse horário, o fluxo costuma dar uma amenizada; que vinha um usuário e o acusado segurou a uma distância de um metro; que o acusado aguardou a declarante liberar esse usuário; que, logo em seguida, o acusado parou; que o acusado estava a bordo de um carro Ford, de cor prata, usando um fardamento da Coelba; que o acusado anunciou o assalto e pediu a bolsa chamada “escanio”; que a declarante tinha uma sangria nessa bolsa; que o acusado puxou a arma e pediu a bolsa; que a bolsa estava do lado da declarante; que a declarante girou para pegar; que, quando o acusado engatilhou a arma de fogo, fazendo barulho, a declarante ficou em pânico; que a declarante ficou fixando bem no acusado; que, quando a declarante fixou no fardamento do acusado, a declarante falou “A bolsa está aqui ao lado.”; que o acusado falou: “Se você correr, eu estouro os miolos de todos aqui!”; que a declarante ficou nervosa e não conseguiu girar mais o corpo; que a declarante olhou fixamente para o acusado, tanto que consegue descrever exatamente o que tinha no carro; que a declarante pegou o “escanio”, o qual acusado citou como bolsa; que o acusado também mandou a declarante entregar o dinheiro que estava na gaveta; que a declarante obedeceu; que o acusado mandou a declarante passar a bolsa; que a declarante passou; que o acusado falou: “Agora, me libere!”; que a declarante liberou o acusado, mas, logo em seguida, conseguiu “fechar” o carro; que, por isso, o acusado não conseguiu sair da via; que, então, a declarante gritou: “Assalto!”; que, na hora, uma colega da declarante pediu o modelo do carro e a declarante deu; que a declarante falou: “É um Ford, de cor prata”; que, logo em seguida, veio uma viatura da PRF, informaram que batia a cor do veículo e, logo em seguida, os policiais avistaram esse veículo; que a arma do acusado se tratava de uma arma de fogo, de cor preta; que o acusado estava vindo na via sentido Feira de Santana a Salvador; que, depois desse fato, a declarante foi ouvida na delegacia e recuperou os pertences; que a declarante ficou com muito medo de morrer, com certeza (...); que a declarante não viu o acusado anteriormente a este fato; que a declarante tinha pouco tempo na empresa e esse foi o primeiro e único assalto que a vítima sofreu; que a luz do carro do acusado estava apagada; que, pela claridade da via, com os refletores amplos, dá pra ver com bastante nitidez (...); que, após o acusado ter tirado a arma da cintura e mostrado, ele fez um barulho com a arma, tipo “track”; que, em razão desse barulho de engatilhamento da arma, a declarante ficou em pânico (...). (Depoimento de Flávia de oliveira Santos, conforme sentença de ID 61119733).

Inegável que os ofendidos, como acima delineado, narraram a conduta que os vitimaram com riqueza de detalhes e de maneira inconteste e segura, tanto na fase inquisitiva quanto perante a Autoridade Judicial, repise-se, apontando o Apelante ANDERSON MÁXIMO DOS SANTOS como, sem dúvidas, o efetivo autor dos delitos de Roubo, o qual consumou-se mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro arma de fogo.

Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações dos ofendidos, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade.

Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, reconheceram patentemente a relevância da palavra da vítima em hipóteses de crimes perpetrados na clandestinidade e vêm julgando nessa linha intelectiva:

[...] 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. [...] (STJ: AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) (grifos acrescidos)

[...] II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima encontra especial relevância, quando em consonância com as demais provas dos autos. [...] (TJBA: Apelação nº 0359354-11.2013.8.05.0001, Relatora: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Publicado em: 15/12/2017) (grifos acrescidos)

As declarações firmadas pelas vítimas, ademais, ao revés do quanto sustentado pela Defesa, não se revelam isoladas, mas robustecidas pelos depoimentos prestados pelos depoentes André Luiz Borges e Robson Rios da Rocha, Policiais Rodoviários Federais que participaram da diligência e bem relataram as condições da abordagem, arrolados como testemunhas de Acusação.

A propósito, é de se ver que o Magistrado a quo cuidou de destacar os aludidos depoimentos, reputando-se bastante e satisfatória, inclusive diante das afirmações, nesta oportunidade, a transcrição de excertos da Sentença que refutam, terminantemente, a tese de fragilidade probatória quanto à autoria criminosa na espécie:

“Que o declarante integra a Polícia Rodoviária Federal (...); que o declarante se recorda dos fatos denunciados; que, no dia 23 de julho de 2018, o declarante e seu colega policial estavam em deslocamento de Feira de Santana para Simões Filho; que o declarante e o PRF Robson tinham saído de uma reunião; que, ao chegarem próximo ao Posto de Simões Filho, o declarante e seu colega receberam um comunicado, via rádio, de que a praça de pedágio da Via Bahia havia sido assaltada naquele instante, por um elemento que estava na condução de um veículo Ford Fiesta, de cor amarelada; que o acusado estava portando uma pistola e estava sozinho dentro do veículo; que o acusado também estava vestido com a farda da Coelba; que o declarante parou a viatura no acostamento e aguardou; que, nesse instante, o declarante e seu colega viram passar um veículo com as mesmas características e em alta velocidade; que o declarante e seu colega procederam ao acompanhamento tático; que, nesse acompanhamento tático, o declarante e seu colega pediram a consulta da placa, e acusou que o veículo era roubado; que o acusado, na condução do Fiesta, ao perceber que estava sendo acompanhado, empreendeu fuga e aumentou mais ainda a velocidade; que o acusado começou a trafegar entre outros veículos, chegando, inclusive, a colidir em outros veículos que trafegavam na mesma direção; que, após alguns quilômetros de acompanhamento, o acusado parou o veículo à esquerda, na faixa 1, abriu a porta do veículo e desceu com uma mochila em uma mão e, na outra, o armamento; que, quando percebido que o acusado estava com arma em punho, foram efetuados dois disparos, que um destes veio a imobilizar o acusado; que, em razão disso, foi efetuada a prisão em flagrante do acusado e chamado o socorro; que, após, o acusado foi encaminhado para a polícia judiciária para a adoção dos procedimentos cabíveis; que, após a ocorrência, o declarante e seu colega constataram que a arma se tratava de um airsoft, mas que era fidedigna a uma pistola real, sendo impossível identificar a isso à noite, de longe; que o declarante se recorda das características físicas do acusado; que o declarante reconhece o acusado (...); que o acusado confessou que tinha acabado de realizar um assalto; que, inclusive, o acusado possuía uma outra bolsa de valores, referente a um assalto anterior que havia realizado em um posto de gasolina; que os pertences do posto ainda estavam na mochila apreendida; que o declarante e seu colega buscaram a placa do veículo e perceberam que o carro conduzido pelo acusado havia sido produto de roubo; que o proprietário do veículo foi contatado e compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos do roubo que sofreu; que o proprietário do veículo ficou de ir à delegacia para fazer o reconhecimento do acusado; que, inclusive, foram levantadas informações sobre o posto de gasolina que sofreu o assalto e os valores subtraídos; que o próprio acusado falou que tinha cometido o assalto; que a menina que sofreu o assalto na praça do pedágio deu o valor exato que tinha sido subtraído pelo acusado; que, além desse valor subtraído no pedágio, tinha mais um valor, de mais de R$ 1.000,00 (mil reais); que, quando indagado, o acusado informou que o valor era decorrente de assalto; que o declarante e seu colega buscaram as informações, que foram confirmadas; que a pessoa que foi vítima do assalto no posto de gasolina confirmou e ficou de ir até a delegacia para prestar depoimento (...).” (Depoimento do Policial Rodoviário Federal André Luiz Borges , conforme sentença de ID 61119733).

 

“Que o declarante integra a Polícia Rodoviária Federal; que o declarante se recorda dos fatos denunciados; que o declarante estava acompanhado do colega, a bordo de uma viatura da PRF, próximo ao CIA, quando receberam um informe de notícia, via rádio; que, ao receberem a informação no rádio, o declarante e seu colega aguardaram para ver se o veículo passava no local; que, quando passou o veículo citado no informe, um Ford Fiesta, de cor amarelada, o declarante e seu colega procederam ao acompanhamento com sirene ligada; que o acusado percebeu a aproximação da viatura e empreendeu fuga; que o acusado chegou a colidir com alguns veículos durante a sua fuga; que o declarante e seu colega procederam ao acompanhamento com precaução; que, mais à frente, o acusado não conseguiu passar por um outro veículo, uma picape, até que ele parou (...); que o colega do declarante também parou, mas não conseguiu parar a tempo e chegou a colidir no fundo do veículo que estava à frente; que o acusado desceu do veículo e veio em direção à viatura, que estava mais atrás; que, quando o acusado desceu, o declarante e seu colega perceberam que o acusado estava com a arma na mão; que, a princípio, só conseguiu ser detectado que era uma arma; que o colega do declarante deu voz “Parado! Polícia!”; que, mesmo assim, o acusado continuou com a arma na mão e prosseguiu, indo em direção ao declarante e seu colega, até que houve o disparo, que atingiu o acusado; que isso foi logo depois do viaduto de Valéria, antes da entrada de Águas Claras, KM-613; que, após a captura do acusado, foi percebido que o acusado estava com muito dinheiro no bolso; que o acusado também tinha jogado uma mochila que estava na divisa da defensa (sinalização horizontal), no centro da pista; que o declarante e seu colega recuperaram a mochila e constataram que dentro tinha o malote (bolsa do pedágio), além da importância que o acusado tinha subtraído do pedágio; que o acusado também tinha consigo mais uma quantia referente à outra ação, pois não era excedente ao valor do pedágio; que, só na abordagem, o declarante e sua equipe perceberam que ali se tratava de um simulacro; que o simulacro portado pelo acusado era muito parecido com uma arma de fogo; que a abordagem foi à noite e, mesmo se fosse pelo dia, seria bastante difícil, na ocasião, distinguir o simulacro de uma arma de fogo; que o declarante estava concentrado no acompanhamento e, só depois, ficou sabendo que o veículo se tratava de automóvel com restrição de roubo (...); que, em razão do machucado do acusado, o declarante e sua equipe se preocuparam em chamar o resgate primeiro; que foram acionados tanto o resgate da Via Bahia como da Samu (...); que o declarante não conhecia o acusado anteriormente; que o acusado foi conduzido para o hospital e a ocorrência foi conduzida para a delegacia de Lauro de Freitas; que chegou uma pessoa informando que o acusado tinha feito um assalto em um posto de gasolina (...); que o veículo que o acusado conduzia era produto de roubo (...); que todos os fatos e informes foram encaminhados para a polícia civil proceder a investigação.” (Depoimento do Policial Rodoviário Federal Robson Rios da Rocha, conforme sentença de ID 61119733).

Vale destacar, aliás, que inexiste qualquer contradição nos depoimentos dos referidos Agentes, encontrando-se eles em harmonia com os outros elementos acostados aos fólios, razão pela qual possuem inquestionável credibilidade, nada autorizando a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminar falsamente o Réu, além de não haver mostra alguma de eventual abuso ou irregularidade na concretização da diligência, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso.

Cabe assinalar, outrossim, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato.

Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)

Registre-se, ademais, que a grave ameaça exigida para a configuração do delito de Roubo consubstancia-se no prenúncio de um fato desagradável, com força intimidativa, desde que seja sério o bastante para causar um temor na vítima, tal como efetivamente ocorreu na hipótese em testilha. Em exame de casos semelhantes, assim também entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. [...] (STJ: HC 105.066/SP, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 16/09/2008, DJe 03/11/2008) (Grifos acrescidos).

Ademais, vale ressaltar que, o Apelante no primeiro interrogatório confessou a prática criminosa atribuída, porém no segundo interrogatório se reservou ao direito de permanecer calado. Vejamos:

“Que o acusado confirma ter cometido o crime narrado na denúncia; que, após o acusado ter cometido o delito, o acusado parou o carro e se rendeu para a polícia; que, no procedimento da pista, quando o acusado avançou, o acusado não sabia que era a Polícia Federal; que era um carro branco e de vidro fumê; que o acusado confirma ter continuado e avançado um pouco; que o acusado parou o carro e ficou do lado do carro; que o policial efetuou um disparo na coxa do acusado; que, provavelmente, o acusado levantou as mãos e parou do lado do carro; que o acusado estava com o simulacro dentro das calças; que, em momento nenhum, o acusado puxou o simulacro; que o acusado efetuou o disparo porque quis (...); que, quando o acusado percebeu que era a Polícia Federal, o acusado parou, porque o acusado não ia contra a lei (...); que o veículo utilizado do acusado foi ganhado através de um terceiro, pelo telefone; que o acusado adquiriu o veículo enquanto estava usando a substância crack; que o acusado pegou o veículo em São Cristóvão (...); que o acusado telefonou, foi até o local e pegou o carro; que o acusado estava em situação crítica, devendo dois meses de aluguel e sem nada na geladeira; que o acusado tinha pegado dinheiro na mão de agiota e estava sendo ameaçado; que o acusado estava com coisa na cabeça e começou a cometer esse delito; que o acusado chegou no bairro, o cara pediu uma quantia e o acusado pegou o carro; que o acusado não sabia que o carro era roubado; que era tipo um aluguel, que o acusado tinha que devolver o carro no mesmo local, que era no meio da rua; que o rapaz pediu uma quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais (que o acusado estava desesperado e acabou cometendo esse delito) [...]; que o acusado não reconhece a informação de que assaltou um posto de gasolina (...); que o acusado está arrependido (...); que essa é a primeira vez que o acusado comete um delito desse (...).” (1º interrogatório do réu ANDERSON MÁXIMO DOS SANTOS, vide sistema PJE-mídias.

 

“Que, além desse processo, o acusado responde a outros dois processos, por roubo e tráfico de drogas (...); que o acusado se reserva ao direito de ficar calado (...).” (2.º interrogatório do réu ANDERSON MÁXIMO DOS SANTOS, vide sistema PJE-mídias)

Nesse desiderato, ao contrário do quanto arguido no bojo das razões recursais, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de Roubo majorado e Receptação imputado ao Apelante ANDERSON MÁXIMO DOS SANTOS, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, não havendo, pois, que se falar em absolvição de sua conduta.

III.b. Da aplicação da pena

No tocante à dosimetria, a defesa requer, subsidiariamente, a reforma do Édito condenatório, no intuito de que seja aplicada a continuidade delitiva aos três crimes.

Inicialmente, verifica-se que em relação ao crime cometido no dia 21.07.2018, o MM. Juízo a quo, na Sentença objurgada, fixou a pena-base do Acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por considerar, corretamente, negativamente valorados as circunstâncias judiciais dos “motivos do crime”, “isto que o roubo do veículo foi realizado como meio para cometimento de outros e assaltos”. Ante a ausência de agravantes, atenuante, causas de aumento e diminuição, fixou a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito.

Já nos delitos praticados no dia 23.07.2018, o Magistrado fixou as penas-bases do Acusado em 04 (quatro) anos de reclusão, mínimo quantum legal, por considerar corretamente favoráveis ao Acusado todas as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP. Na segunda fase do processo dosimétrico, acertadamente, o Julgador primevo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas não valorou, ante a observância do enunciado da Súmula 231 do STJ, do qual esta Turma Criminal se perfilha.

Na terceira fase, o magistrado constatou a ocorrência de crime continuado disposto no art. 71 do CP, visto que o Acusado cometeu dois assaltos em sequência, inicialmente, contra a vítima Alex da Silva Rodrigues e logo após contra Flávia de Oliveira Santos, aumentando a pena fixada em 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Dessa feita, unificando as reprimendas impostas somam-se num total de 09 (nove) anos e 05 meses de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime inicialmente fechado, conforme art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Acerca do pleito de aplicação da continuidade delitiva formulado pelo Apelante, muito embora o voto proferido por esta Desembargadora Relatora haja conduzido no sentido de extensão da regra do crime continuado ao delito praticado no dia 21.07.2018, procedido ao julgamento colegiado, o Exmo Des. Eserval Rocha, apresentou, em relação a esse ponto, divergência, que foi acompanhada pela Exma Desa. Aracy Lima Borges. Assim, na sessão realizada em 08.10.2024, 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, por maioria de votos, decidiu pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade, nos seguintes termos:

“[…] Quanto ao pleito de extensão da regra de continuidade delitiva ao crime praticado em 21 de julho de 2018 (fato 1), na cidade deSalvador/BA, no qual o Denunciado, subtraiu, mediante emprego de arma de fogo, o veículo Ford Fiesta Flex, placa policial n° JQV2782,pertencente a Perivaldo Nonato de Jesus, entendo não merecer provimento.

Isso porque, além de terem sido praticados em comarcas diversas (Salvador e Simões Filho) e não contiguas, o primeiro roubo,datado de 21 de julho de 2018, foi praticado mediante emprego de modus operandi diverso dos outros dois roubos em apreciação,ocorridos em 23 de julho de 2018, conforme passo a expor.

De acordo com as provas coligidas aos autos, no crime praticado em 21 de julho de 2018 (fato 1), na cidade de Salvador/BA, oDenunciado, subtraiu, mediante emprego de arma de fogo, o veículo Ford Fiesta Flex, placa policial n° JQV2782, pertencente aPeryvaldo Nonato de Jesus, enquanto o Ofendido estava parado em um sinal de trânsito.

Nesse sentido, transcrevo o depoimento da Vítima em Juízo, consignado na sentença:

PERYVALDO NONATO DE JESUS (oitiva da vítima): Que o declarante se recorda do episódio ocorrido no dia 21 de julho de 2018, por volta das 17:05 horas, no viaduto da Brasilgás, acerca de um roubo de um veículo pertencente ao declarante; que o declarante conduzia o veículo Ford Fiesta, ano 2006, cor prateada; que o declarante trabalhava na usina de asfalto com um caminhão que o declarante tinha; que o declarante precisou pegar umas ferramentas dentro de um caminhão, pois o declarante ia ajudar um amigo; que o declarante inclusive ia com esse amigo; que o declarante parou em cima do viaduto da Brasilgás, quando fechou o sinal; que, então, o declarante foi abordado pelo acusado, com uma arma de fogo; que o declarante pediu para o declarante descer do veículo (...); que, quando o declarante olhou para baixo, viu o acusado engatilhando a arma; que o declarante pediu para o amigo descer do veículo e o declarante, em seguida desceu; que o acusado até tentou dar uma coronhada no declarante, mas o declarante afastou a barriga; que o acusado entrou no veículo e seguiu sentido Campinas; que a arma se tratava de uma pistola, arma de fogo; que, quando o declarante viu a arma de fogo, o declarante temeu por sua vida; que o declarante desceu do veículo e atravessou a pista; que o acusado entrou no veículo, deu a arrancada e foi embora; que o acusado mandou o declarante descer do carro :”Desça do carro! Isso é um assalto!”; que o declarante foi no mesmo dia até a delegacia para registrar a queixa; que, contudo, como foi no sábado à tarde, o declarante não tem lembrança se conseguiu registrar a queixa no sábado ou na segunda-feira; que o declarante registrou a ocorrência na Delegacia de Furtos e Roubos de Salvador;(...); que o acusado também levou alguns pertences do acusado, como som e outros acessórios; que a frente e a suspensão do carro do declarante foram danificadas; que a polícia restituiu o carro ao declarante (...); (grifos nossos)

 

Por outro lado, dos depoimentos prestados pelas vítimas Flávia Santos e Alex da Silva Rodrigues, conclui-se que ambos os roubos datados do dia 23 de julho de 2018, foram praticados pelo Recorrente que, vestindo farda da COELBA e utilizando-se do referido veículo roubado, dirigiu-se, primeiramente à Praça do Pedágio de Simões Filho, à cabine operada por Flávia Santos, da qual subtraiu a quantia de R$ 716,80 (setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos). Logo após, ainda com a farda da COELBA e conduzindo o mesmo carro, deslocou-se para o Posto Vida Com. De Combustível e Lubrificantes LTDA, situado também em Simões Filho, oportunidade na qual, fazendo uso de arma de fogo, subtraiu, do frentista Alex da Silva Rodrigues, o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em espécie.

Portanto, percebe-se, de acordo com os relatos apontados, que em ambos os crimes datados de 23 de julho de 2023, o Réu valeu-se do veículo roubado do ofendido Peryvaldo Nonato De Jesus para, vestindo uma farda da “COELBA”, subtrair dinheiro em espécie das Vítimas, que estavam trabalhando em locais relativamente movimentados quando foram abordadas pelo Réu. O modo utilizado pelo Apelante nestes dois roubos não se confunde com aquele praticado no delito contra Peryvaldo Nonato De Jesus, que estava parado em um sinal de trânsito, quando foi abordado pelo Réu e teve seu veículo subtraído.

Além disso, no roubo contra Peryvaldo Nonato De Jesus, o Recorrente subtraiu seu veículo, o qual, inclusive, utilizou para perpetrar ambos os demais delitos. Já nos roubos em face de Flávia Santos e Alex da Silva Rodrigues, subtraiu apenas valores em espécie.

No intuito de viabilizar o melhor entendimento das condutas, transcreve-se o depoimento das vítimas dos roubos praticados em 23 de julho de 2018, quais sejam Flávia Santos e Alex da Silva Rodrigues, respectivamente (grifos acrescidos):

FLÁVIA DE OLIVEIRA SANTOS (oitiva da vítima): Que o acusado é branco, cor de pele clara, magro, mais alto que a declarante, que possui 1,58 m; que o acusado tem cabelo baixo e, na data do fato, usava um fardamento da Coelba (...); que a declarante se recorda dos fatos; que, no dia 23 de julho de 2018, por volta de 19:30 horas, a declarante trabalhava na cabine nº 9 no pedágio e tinha acabado de atender um usuário; que, nesse horário, o fluxo costuma dar uma amenizada; que vinha um usuário e o acusado segurou a uma distância de um metro; que o acusado aguardou a declarante liberar esse usuário; que, logo em seguida, o acusado parou; que o acusado estava a bordo de um carro Ford, de cor prata, usando um fardamento da Coelba; que o acusado anunciou o assalto e pediu a bolsa chamada “escanio”; que a declarante tinha uma sangria nessa bolsa; que o acusado puxou a arma e pediu a bolsa; que a bolsa estava do lado da declarante; que a declarante girou para pegar; que, quando o acusado engatilhou a arma de fogo, fazendo barulho, a declarante ficou em pânico; que a declarante ficou fixando bem no acusado; que, quando a declarante fixou no fardamento do acusado, a declarante falou “A bolsa está aqui ao lado.”; que o acusado falou: “Se você correr, eu estouro os miolos de todos aqui!”; que a declarante ficou nervosa e não conseguiu girar mais o corpo; que a declarante olhou fixamente para o acusado, tanto que consegue descrever exatamente o que tinha no carro; que a declarante pegou o “escanio”, o qual acusado citou como bolsa; que o acusado também mandou a declarante entregar o dinheiro que estava na gaveta; que a declarante obedeceu; que o acusado mandou a declarante passar a bolsa; que a declarante passou; que o acusado falou: “Agora, me libere!”; que a declarante liberou o acusado, mas, logo em seguida, conseguiu “fechar” o carro; que, por isso, o acusado não conseguiu sair da via; que, então, a declarante gritou: “Assalto!”; que, na hora, uma colega da declarante pediu o modelo do carro e a declarante deu; que a declarante falou: “É um Ford, de cor prata”; que, logo em seguida, veio uma viatura da PRF, informaram que batia a cor do veículo e, logo em seguida, os policiais avistaram esse veículo; que a arma do acusado se tratava de uma arma de fogo, de cor preta; que o acusado estava vindo na via sentido Feira de Santana a Salvador; que, depois desse fato, a declarante foi ouvida na delegacia e recuperou os pertences; que a declarante ficou com muito medo de morrer, com certeza (...); que a declarante não viu o acusado anteriormente a este fato; que a declarante tinha pouco tempo na empresa e esse foi o primeiro e único assalto que a vítima sofreu; que a luz do carro do acusado estava apagada; que, pela claridade da via, com os refletores amplos, dá pra ver com bastante nitidez (...); que, após o acusado ter tirado a arma da cintura e mostrado, ele fez um barulho com a arma, tipo “track”; que, em razão desse barulho de engatilhamento da arma, a declarante ficou em pânico (...).

 

ALEX DA SILVA RODRIGUES (oitiva da vítima): Que o declarante se recorda do episódio ocorrido no dia 23 de julho de 2018, no posto de combustível; que o declarante estava no posto abastecendo; que o declarante estava enchendo a bomba, quando o acusado chamou o declarante para abastecer o veículo dele; que o acusado ficou insistindo e chamando o declarante; que, quando o declarante chegou até o acusado, o acusado mostrou a arma ao declarante e falou que, se o declarante tivesse qualquer reação, que o acusado iria dar um bocado de tiros na cara do declarante; que o declarante deu o dinheiro; que o acusado perguntou pelo segurança ao declarante; que o declarante disse que o segurança estava lá em cima, mas o segurança ainda não havia chegado; que dois colegas viram, sentiram maldade no acusado e não se aproximaram; que o declarante trabalhava como frentista nesse posto de combustível; que o posto de combustíveis tem o nome fantasia Larco, localizado na estrada do trabalhador, antigo Max Atacado, na entrada na divisa nova de Lauro de Freitas; que o acusado estava a bordo de um veículo Ford Fiesta, de cor bege; que, inclusive, esse veículo foi roubado no bairro que o declarante morava; que o acusado apareceu com esse mesmo veículo lá, assaltando; que o acusado levou R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) da mão do declarante; que o dinheiro foi recuperado pela PRF; que, assim que o acusado assaltou o declarante, 20 minutos depois, o declarante se dirigiu até a delegacia de Lauro de Freitas; que, no dia seguinte, ligaram para o declarante ir até a delegacia de Simões Filho, para fazer o reconhecimento do acusado (...); que o reconhecimento foi pelo celular de um agente, ele mostrou um vídeo para o declarante e questionou se se tratava do mesmo rapaz; que o declarante visualizou e confirmou que se tratava do mesmo indivíduo; que o declarante falou que não queria depor ou ser visto pelo acusado; que o declarante ficou em sala distinta; que um agente fez um vídeo do acusado e o declarante confirmou que se tratava do seu assaltante; que o declarante se lembra que, nesse dia, o acusado estava até com uma farda da Coelba; que, após anunciar o assalto e subtrair a quantia em dinheiro, o acusado evadiu-se do local; que, como o acusado tinha feito outro assalto e juntou o dinheiro, o declarante não conseguiu reaver a quantia subtraída (...); que, na filmagem que o agente mostrou o acusado, tinha outras pessoas; que o declarante não teve sombra de dúvida sobre o reconhecimento do acusado; que as pessoas que estavam no mesmo vídeo do acusado tinham características físicas parecidas com as do acusado; que o declarante reconheceu o acusado sem sombra de dúvida; que, durante o assalto, o acusado apontou a arma de fogo para o declarante (...).

Importa asseverar que, para a configuração da continuidade delitiva impõe-se, de forma cumulativa, a pluralidade de ações, praticadas nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante o emprego do mesmo modo de execução, bem como a unidade de desígnios.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente se os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático. 3. Não há violação da Súmula n. 7 do STJ quando, para a alteração do julgado, for prescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, visto estarem eles amplamente explicitados na sentença e no acórdão. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1891955 PI 2020/0219028-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)

Dessa forma, considerando que, in casu, o modus operandi evidenciado no roubo do veículo Ford Fiesta Flex, placa policial n° JQV2782, contra a vítima Perivaldo Nonato de Jesus, em 21 de julho de 2018 (fato 1), diverge, em diversos aspectos, daquele praticado nos outros dois delitos, ocorridos em 23 de julho de 2018, contra as vítimas Flávia Santos e Alex da Silva Rodrigues, entendo pela impossibilidade de acolhimento do pleito de extensão do instituto previsto no art. 71 do Código Penal, formulado pelo Apelante.

Assim, voto pelo não provimento do recurso defensivo, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Desse modo, resta mantida a pena fixada pelo Magistrado singular em 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no menor valor legal,  mantido o regime fechado como inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade e as demais disposições da sentença condenatória.

IV. Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo da Defesa, mantendo-se incólume a sentença objurgada em todos os seus termos.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora