PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000103-34.2013.8.05.0067
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): ERIKA KELLER DIAS, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA, LIS MATTOS ALVES, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA
APELADO: IRACEMA SOUZA DE MIRANDA e outros (3)
Advogado(s):MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS

 

A C O R D Ã O

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS CONTRA MUNICÍPIO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO À CONDENAÇÃO DE MÉRITO. 

 

1. Contradição verificada quanto à litispendência. O Acórdão, ao rejeitar a preliminar de litispendência, mas manter a sentença que a reconheceu parcialmente, apresentou contradição interna. Acolhimento dos embargos para aclarar que a rejeição da preliminar referiu-se à sua configuração total, mantendo-se os efeitos da litispendência parcial já operada e reconhecida pela sentença de primeiro grau (Art. 485, V, CPC). 

 

2. Omissão reconhecida quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Município em Apelação. Verificada a ausência de manifestação do Acórdão sobre o tema. Conduta dolosa não presumida, exigindo-se prova inequívoca (Art. 80, CPC), a qual não restou demonstrada nos autos. Pedido de condenação por litigância de má-fé afastado. 

 

3. Esclarecimento prestado acerca do tratamento do Incidente de Inconstitucionalidade. O Acórdão embargado analisou e concluiu pela constitucionalidade do Art. 67, §3º, da Lei Municipal nº 161/1993, tornando desnecessária a instauração do incidente e remessa ao Órgão Especial/Pleno, em conformidade com a autonomia municipal e a ausência de vislumbre de inconstitucionalidade pelo colegiado.

 

4. Inexistência de efeitos infringentes sobre o mérito da condenação. O acolhimento parcial dos embargos visa à correção formal do julgado, sem alterar o resultado da condenação principal do Município ao pagamento das verbas salariais.

 

5. Embargos acolhidos, sem modificação do julgado.

 

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000103-34.2013.8.05.0067, em que figuram como EMBARGANTE o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA e como EMBARGADOS IRACEMA SOUZA DE MIRANDA e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000103-34.2013.8.05.0067
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): ERIKA KELLER DIAS, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA, LIS MATTOS ALVES, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA
APELADO: IRACEMA SOUZA DE MIRANDA e outros (3)
Advogado(s): MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA em face do v. Acórdão (ID 79475308), que, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de litispendência e, no mérito, negou provimento à APELAÇÃO, assim ementado:

 

APELAÇÃO. DIREITO TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, REJAITADA. NO MÉRITO, SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POSSIBILIDADE. MAIOR APTIDÃO PROBATÓRIA DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEGISLAÇÃO LOCAL. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

1. Litispendência: Não configurada a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.

2. Inversão do Ônus da Prova: Correta a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, considerando a maior aptidão probatória do Município, empregador e detentor dos registros de pagamento.

3. Base de Cálculo das Gratificações: A legislação municipal que define a base de cálculo da Gratificação Natalina deve ser respeitada, desde que não contrarie os princípios constitucionais.

Em suas razões (ID 80341894), a Fazenda pública Municipal, ora EMBARGANTE, alega, em síntese, haver contradição e omissão no v. Acórdão combatido, no tocante à litispendência e à condenação por litigância de má-fé.

Sustenta que há contradição porque o Acórdão teria rejeitado a preliminar de litispendência, mas, ao mesmo tempo, manteve a sentença de primeiro grau que, expressamente, reconheceu e operou a litispendência parcial em relação a parte dos pedidos.

Defende que configurada a omissão ante a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé, formulado na Apelação; e, implicitamente, pela falta de pronunciamento explícito sobre o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 67, §3º, da Lei Municipal nº 161/1993 e a necessidade de remessa ao Órgão Especial/Pleno.

Sem manifestação da parte EMBARGADA, consoante se infere da certidão ID 81241295.

É o Relatório. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora  

MM04

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000103-34.2013.8.05.0067
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): ERIKA KELLER DIAS, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA, LIS MATTOS ALVES, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA
APELADO: IRACEMA SOUZA DE MIRANDA e outros (3)
Advogado(s): MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente recurso integrativo visa ao saneamento de supostas omissões e contradições no v. Acórdão proferido por esta e. Quarta Câmara Cível, buscando a integração do julgado, conforme as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, é fundamental reiterar que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, nem para a revisão de argumentos já apreciados e repelidos pelo julgado, por insatisfação da parte sucumbente com o resultado da decisão. A função primordial deste recurso, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, é a de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que, por sua natureza, comprometam a clareza, a inteireza ou a higidez da decisão judicial.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

(TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017)

Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

 

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º)

(in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786).

Passo à análise dos vícios alegados.

A Fazenda Pública Municipal sustenta que o v. Acórdão é contraditório ao rejeitar a preliminar de litispendência e, simultaneamente, manter a sentença de primeiro grau que reconheceu expressamente a litispendência parcial e dela derivou a extinção de parte dos pedidos.

Assiste razão ao EMBARGANTE neste ponto. A sentença, de fato, foi clara ao reconhecer a litispendência parcial de ofício, detalhando os processos coincidentes e extinguindo os respectivos pedidos sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, V, do CPC. O Acórdão embargado, por sua vez, ao afirmar textualmente "rejeito a preliminar de litispendência" e, ao final, "NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença", criou uma antinomia em seu próprio julgado.

Não é possível, sob o prisma da coerência lógica, rejeitar a existência da litispendência e, ao mesmo tempo, manter uma sentença que dela extraiu consequências processuais de extinção. A contradição interna no julgado é patente, e impede a plena compreensão da extensão da decisão.

Assim, impõe-se o acolhimento dos Aclaratórios Declaração para sanar esta contradição.

Pois bem. Cumpre esclarecer que a rejeição da preliminar de litispendência pelo Acórdão refere-se à sua configuração total ou a uma nova análise da matéria por parte do Tribunal.

Contudo, a manutenção da "r. sentença" deve ser interpretada de modo a preservar os efeitos do reconhecimento da litispendência parcial e da extinção dos pedidos coincidentes, tal como operado pelo Juízo de primeiro grau. O Acórdão ratifica a decisão de primeiro grau em seus exatos termos, incluindo a extinção parcial do feito.

Quanto à omissão, o EMBARGANTE aduz que o Acórdão não analisou o pleito de condenação dos Apelados, ora EMBARGADOS, por litigância de má-fé, formulado expressamente nas razões do Apelo. 

De fato, uma análise detida do Acórdão embargado revela a ausência de qualquer manifestação acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé, o que configura omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional neste ponto.

O Tribunal tem o dever de apreciar todos os pedidos formulados pelas partes, sob pena de vício que macula a inteireza do julgado.

Para a configuração da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, é indispensável a demonstração inequívoca do dolo da parte em tumultuar o processo, procrastinar o feito ou atuar de forma desleal.

A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova robusta da conduta dolosa da parte.

No presente caso, a simples reiteração de pedidos, mesmo que já objeto de outras Ações e reconhecidos em litispendência parcial, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé processual.

Não se vislumbram nos autos elementos que comprovem a intenção dos Autores de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal ou procrastinar o feito de forma deliberada.

Assim, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão, e, ao fazê-lo, afasto o pedido de condenação dos Apelados por litigância de má-fé, dada a ausência de demonstração dos requisitos legais para sua configuração.

Por fim, a Fazenda Pública Municipal, em sua Apelação, requereu a instauração de incidente de inconstitucionalidade do art. 67, §3º, da Lei Municipal nº 161/1993, com a consequente suspensão do recurso e remessa ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial, com fulcro no Art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Embora o Acórdão não tenha se manifestado expressamente sobre a instauração do incidente, ele analisou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, conforme se extrai de sua fundamentação: "Não se verifica, portanto, no caso concreto, qualquer manifestação de ilegalidade ou inconstitucionalidade dessa norma".

Dessa forma, resta claro que o colegiado apreciou a matéria, concluindo pela constitucionalidade da norma municipal.

Com o fito de viabilizar o pleno exercício do direito de defesa do EMBARGANTE e o acesso às instâncias extraordinárias, cumpre esclarecer que esta Turma Julgadora, ao analisar o tema da constitucionalidade, não vislumbrou a existência de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 161/1993, art. 67, §3º, e, por conseguinte, entendeu desnecessária a instauração do incidente e a remessa ao Órgão Especial/Pleno do Tribunal, pois não se configurou divergência interna no órgão fracionário ou a necessidade de controle de constitucionalidade nos termos do art. 97 da CF, sendo o Acórdão devidamente fundamentado.

Assim, acolho os Embargos de Declaração para prestar os esclarecimentos supra, sem, contudo, alterar o teor substancial do julgado quanto à constitucionalidade da norma ou o mérito da condenação.

Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar os vícios de contradição e omissão apontados, e para prestar os esclarecimentos necessários sobre o tratamento da questão da inconstitucionalidade; mantendo incólume o v. Acórdão embargado em todos os seus demais termos e em sua conclusão meritória, sem efeitos infringentes quanto ao resultado da condenação principal.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

MM04