PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145141-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: TEONAS TIAGO DOS SANTOS
Advogado(s):MARCIO MENEZES OLIVEIRA, LEONARDO FERNANDES LOPES D AVILA, SANDRA MARA GOMES DA ROSA

RC06

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO VOTO. RETIFICAÇÃO. TAXA DE JUROS ANUAL. DECISÃO MANTIDA EM SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145141-27.2022.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO ITAU S/A e como embargado TEONAS TIAGO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145141-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: TEONAS TIAGO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO MENEZES OLIVEIRA, LEONARDO FERNANDES LOPES D AVILA, SANDRA MARA GOMES DA ROSA

RC06

RELATÓRIO

 

   Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, em que figuram como embargante BANCO ITAU S/A e como embargado TEONAS TIAGO DOS SANTOS, com objetivo de impugnar o Acórdão de id. 70788527, que, negando provimento ao recurso manteve a sentença recorrida.

 

    Afirma o embargante que a necessidade de acolhimento dos embargos com efeito infringente, para que seja julgado parcialmente procedente o apelo, reconhecendo a legalidade da taxa de juros.

 

    Aponta erro material no acórdão embargado, com relação a taxa de juros que foi fixada no patamar de 27,57% ao invés de 34,29% como consta no julgado.

 

  Nesses termos, requer o acolhimento dos Embargos para “o devido esclarecimento na decisão embargada, sanando a contradição e omissão existente, com fundamento no ART. 1.022, I e II, §ú, II c/c 489, VI do CPC, afastando a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados.”

 

   O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 71834171) defendendo a rejeição dos aclaratórios por se tratar de tentativa de rediscutir a matéria.

 

  Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.

 

     Salvador, 29 de outubro de 2024.

 

                                                Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145141-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: TEONAS TIAGO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO MENEZES OLIVEIRA, LEONARDO FERNANDES LOPES D AVILA, SANDRA MARA GOMES DA ROSA

RC06

VOTO

 

     Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece.

 

     O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 

 

    Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.

 

   No caso sub examine, o acórdão embargado apontou que o contrato impugnado fixou taxa de juros anual de 34,29%, quando na verdade a taxa de juros anual pactuada foi de 27,57%, conforme contrato (ID. 52520672).

 

     Desta forma deve ser sanado o erro material, para onde consta “34,29%,” leia-se “27,57%”.

 

     Entretanto, apesar do erro material apontado, não há o que se falar em reforma do acórdão, a taxa de juros anual continua abusiva, estando acima da taxa média de mercado para as operações de financiamento de veículo. 

 

      Desta forma o Contrato deve ser revisados aplicando-se a taxa média de mercado da data assinatura do contrato e possíveis valores pagos a maior deve ser devolvido de forma simples.

 

     Posto isso, vota-se no sentido de ACOLHER os embargos declaratórios, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, apenas para retificar a taxa de juros anual informada no voto para, onde consta “34,29%,” leia-se “27,57%, mantendo o acórdão em seus demais termos.

 

      Sala das Sessões,

 

                                               Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator