PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Município contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança de verba salarial ajuizada por servidora pública, mantendo a condenação ao pagamento de remuneração não comprovadamente quitada. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à análise de provas apresentadas em sede recursal e à distribuição do ônus probatório, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as teses relevantes suscitadas pelo Município, especialmente quanto à alegada nulidade processual, ao julgamento antecipado da lide, à distribuição do ônus da prova e à impossibilidade de apreciação de documentos apresentados apenas em grau recursal. Ainda que superado o óbice processual, os documentos apresentados pelo Município não demonstram a efetiva quitação da obrigação, por consistirem em registros unilaterais incapazes de comprovar o efetivo crédito dos valores à servidora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa o órgão julgador de responder individualmente a todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. O embargante não pode utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 434, 435, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.12.2019, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22.05.2019, DJe 04.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000128-64.2019.8.05.0142, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE JEREMOABO e, como Embargada, JOSEANE DE MATOS DANTAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-64.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOSEANE DE MATOS DANTAS
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO
ACORDÃO
A decisão conclui que a prova do pagamento de remuneração constitui fato extintivo do direito da autora e incumbe exclusivamente ao ente público devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inadmissível exigir da servidora a produção de prova negativa do não recebimento da verba salarial.
O acórdão reconhece que os documentos apresentados somente na apelação são preexistentes, estavam sob posse do Município desde 2018 e não se enquadram nas hipóteses excepcionais de juntada posterior previstas no art. 435 do CPC, configurando inovação recursal e incidência da preclusão.
A decisão assenta que a mudança de gestão administrativa não constitui justo impedimento apto a afastar os efeitos da preclusão, em observância ao princípio da continuidade do serviço público.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos fundados em mero inconformismo da parte com a solução adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal configura inovação recursal e sujeita-se aos efeitos da preclusão.
A prova do pagamento de verba salarial constitui fato extintivo do direito do credor e incumbe ao devedor demonstrá-la.
A mudança de gestão administrativa não afasta os efeitos processuais da revelia nem da preclusão incidentes sobre o ente público.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO em face do acórdão de id. 103537416 que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA COM AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.” Em suas razões aclaratórias (id. 105221342), o Município sustenta a ocorrência de omissões relevantes no acórdão, arguindo que: (a) a autora não comprovou o inadimplemento, em afronta ao art. 373 do CPC; (b) não foi observado o entendimento do STJ que admite a juntada de documentos preexistentes em grau recursal, desde que preservado o contraditório; e (c) foram desconsiderados documentos contábeis e relatórios do sistema SIGA/TCM-BA que comprovariam o pagamento do salário de junho de 2018, o que poderia ensejar pagamento em duplicidade. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a produção de provas ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido inicial. Regularmente intimada para contrarrazões, a parte embargada quedou-se silente, conforme certidão de id. 106451469. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 03 de junho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-64.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOSEANE DE MATOS DANTAS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Insurge-se o ente Embargante contra o acórdão que, a unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a embargada. A pretensão aclaratória não merece acolhimento. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pela Embargante. Vejamos: “Preliminarmente, o Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide foi indevido, pois existiam questões fáticas a serem esclarecidas, e que houve vício no procedimento que antecedeu a sua citação. Contudo, sem razão o recorrente. A alegação de nulidade processual em decorrência da não realização da audiência de conciliação, previamente determinada pelo juízo, não merece prosperar. Conforme se observa do despacho de ID 100508867, o magistrado de primeiro grau, de fato, determinou a designação da audiência. Todavia, a serventia judicial certificou, no ID 100509068, a impossibilidade de cumprimento da diligência por ausência de Conciliador/Juiz Leigo na Comarca, procedendo, em seguida, à citação do ente municipal (ID 100509069). Embora o Apelante alegue que tal ato do cartório foi "impróprio", a verdade é que o ato citatório cumpriu plenamente sua finalidade essencial: dar ciência inequívoca ao Município sobre a existência da ação e franquear-lhe o prazo legal para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A partir da citação válida, o Apelante teve a oportunidade processual de apresentar sua contestação e todos os documentos que entendesse pertinentes para sua defesa, mas optou, deliberadamente, pela inércia, o que resultou na sua revelia. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto à defesa que justifique a anulação do processo desde a citação. No que tange ao julgamento antecipado da lide, a decisão do juízo a quo mostra-se igualmente acertada. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a julgar o mérito de forma antecipada quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda reside, exclusivamente, em saber se o salário da Apelada, referente ao mês de junho de 2018, foi ou não pago. A prova de pagamento, por sua natureza, é eminentemente documental. Realiza-se mediante a apresentação de recibo de quitação devidamente assinado, comprovante de transferência bancária, ou folha de pagamento oficial que demonstre a liquidação da obrigação. A produção de prova testemunhal ou pericial, por exemplo, seria completamente inócua para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, sendo a matéria eminentemente documental e tendo o Município Apelante a oportunidade de apresentar as provas do pagamento juntamente com a sua defesa, mas quedando-se inerte, agiu corretamente o juiz sentenciante ao considerar o feito maduro para julgamento. A ausência de intimação específica para produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário final da prova, já formou seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos, entendendo pela desnecessidade de dilação probatória. A pretensão de produzir provas em momento posterior, especialmente após a decretação da revelia e a prolação da sentença, não encontra amparo no ordenamento processual. Assim sendo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Superada a questão preliminar, no mérito, o recurso não merece melhor sorte. A controvérsia cinge-se à correta distribuição do ônus probatório em ação de cobrança de verbas salariais movida por servidora pública e à possibilidade de comprovação do pagamento em sede recursal. A relação jurídica entre a Apelada e o Município Apelante é incontroversa, assim como a prestação dos serviços no período reclamado. A Apelada, ao ajuizar a ação, cumpriu o seu ônus probatório, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vínculo funcional que lhe garantia a contraprestação salarial, conforme se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial, como o contracheque de período anterior (ID 100508862) e a legislação municipal sobre o plano de carreira (ID 100508863). A partir da comprovação do vínculo, o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, ou seja, o pagamento da remuneração, recai inteiramente sobre o ente devedor. Esta é a regra expressa no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação do Apelante de que caberia à servidora provar o não recebimento, mediante a juntada de extratos bancários, além de inverter indevidamente o ônus probatório, imporia à parte autora a produção de prova negativa, o que não se admite em nosso sistema processual. A Administração Pública, por seu turno, detém todos os registros contábeis e financeiros de suas operações, sendo a parte com maior facilidade e com o dever legal de produzir a prova do adimplemento. O ponto nevrálgico do recurso reside na tentativa do Município de comprovar o pagamento somente agora, em grau de apelação, juntando cópia de relatório do sistema SIGA/TCM (ID 100509076) e um contracheque referente a junho de 2018 (ID 100509077). Tal conduta, todavia, esbarra na barreira da preclusão e configura indevida inovação recursal. O Código de Processo Civil, em seu art. 434, estabelece que incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A apresentação de documentos em momento posterior só é admitida, nos termos do art. 435, para comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor a documentos produzidos pela outra parte, ou, ainda, se a parte provar que não pôde juntá-los anteriormente por motivo de força maior. Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso. Os documentos agora apresentados pelo Município são preexistentes, datados de 2018, e estavam em seu poder desde então. A alegação de mudança de gestão administrativa não se configura como justo impedimento ou força maior capaz de afastar a preclusão. A continuidade do serviço público é um princípio basilar do Direito Administrativo, e as obrigações processuais do ente municipal não se extinguem ou se suspendem com a troca de governantes. A inércia da gestão anterior em apresentar a defesa no prazo legal acarretou a preclusão do direito de produzir a prova documental do pagamento, efeito processual que se opera plenamente contra a Fazenda Pública. Permitir a juntada e a análise de tais documentos nesta fase processual seria violar o devido processo legal, o princípio da estabilidade da lide e a boa-fé processual, premiando a desídia do Apelante em detrimento da parte que seguiu o rito processual corretamente. Ainda que se pudesse, apenas a título de argumentação, superar o óbice da preclusão, os documentos apresentados pelo Apelante não seriam suficientes para comprovar a efetiva quitação da verba. O contracheque e o relatório do sistema SIGA/TCM são documentos unilaterais, produzidos pela própria fonte pagadora. Eles demonstram o processamento da folha de pagamento e o registro contábil da despesa, mas não constituem prova inequívoca de que o valor líquido correspondente foi efetivamente creditado na conta da servidora ou pago a ela por outro meio. A prova cabal do pagamento exigiria a apresentação de um comprovante de transferência bancária, um recibo assinado pela credora ou outro documento idôneo que atestasse o fluxo financeiro da Administração para a servidora, o que não foi feito. Por fim, os argumentos de violação aos princípios da legalidade e da economicidade não se sustentam. Ao contrário, a conduta que atenta contra a legalidade e a moralidade administrativa é a do ente público que se beneficia da força de trabalho de seus servidores e se recusa a prover a devida contraprestação remuneratória, de caráter alimentar. A sentença condenatória, ao determinar o pagamento de uma dívida legítima e comprovada, não gera prejuízo ao erário, mas sim restabelece a ordem jurídica e impede o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim, diante da comprovação do vínculo e da ausência de prova do pagamento pelo Município, a manutenção da condenação é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e de violação a direitos básicos do trabalhador, de natureza alimentar”. Cumpre salientar que não remanesce dúvida acerca da inviabilidade de reforma do julgado com base em provas extemporâneas preclusas, não restando caracterizadas as aventadas omissões. Todas as teses suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas e repelidas fundamentadamente no acórdão guerreado, restando claro que o embargante visa unicamente rediscutir o mérito do julgamento, escopo para o qual os embargos aclaratórios não se prestam. Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Salvador, Bahia, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-64.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOSEANE DE MATOS DANTAS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
VOTO