PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026772-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
AGRAVADO: Espólio de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS MACHADO PASSOS
Advogado(s):ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, LUISA ANDRADE LEAL PASSOS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ARBITRAL. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE MEDIDA URGENTE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DE ARBITRAGEM. PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I - Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para exibição de documentos em ação movida pelo Espólio de João Carlos Machado Passos em face de Carlos Alberto Machado Passos e COMTECNO - Tecnologia, Comunicação e Interatividade Ltda.

II - Questão em discussão

2. (i) Definir se a competência do Poder Judiciário permanece válida para apreciar a medida cautelar de exibição de documentos, considerando a posterior instauração de procedimento arbitral; (ii) Avaliar a legitimidade ativa do Espólio para requerer a exibição de documentos essenciais à administração societária e apuração de haveres.

III - Razões de decidir

3. À luz do art. 22-A da Lei nº 9.307/1996, o Poder Judiciário possui competência para apreciar medidas cautelares ou de urgência antes da instauração da arbitragem. No caso, a ação foi ajuizada em 01/12/2023, enquanto o procedimento arbitral foi instaurado em 10/01/2024, demonstrando que a competência judicial era válida à época do ajuizamento da demanda.

4. O art. 22-B da Lei de Arbitragem estabelece que a medida cautelar concedida pelo Poder Judiciário antes da arbitragem permanece válida, podendo ser modificada, mantida ou revogada pelos árbitros, após a instauração do procedimento arbitral.

5. Quanto à legitimidade ativa, o Espólio de João Carlos Machado Passos teve sua condição de sócio ratificada como titular de 50% das quotas societárias, confirmada por decisão proferida em mandado de segurança (Processo n.º 1018488-72.2024.4.01.3300), que suspendeu os efeitos da 11ª Alteração Contratual da sociedade empresária COMTECNO.

6 Presentes os requisitos da tutela de urgência: (i) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): O Espólio comprovou sua condição de sócio e o direito de acessar documentos indispensáveis à administração societária e apuração de haveres; (ii) Perigo de dano (periculum in mora): A ausência de acesso aos documentos compromete o exercício dos direitos societários do Espólio e prejudica o andamento do procedimento arbitral.

7.Dessa forma, a decisão recorrida não merece reparo, considerando-se válida e necessária para assegurar a efetividade do direito do Espólio.

IV - Dispositivo

 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026772-09.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP e outros e como apelada Espólio de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS MACHADO PASSOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Agravo Interno Prejudicado. Unânime.

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026772-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
AGRAVADO: Espólio de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS MACHADO PASSOS
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, LUISA ANDRADE LEAL PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMTECNO - Tecnologia, Comunicação e Interatividade Ltda. e Carlos Alberto Machado Passos contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que deferiu liminarmente pedido de exibição de documentos em ação movida pelo Espólio de João Carlos Machado Passos. A decisão determinou a exibição de documentos societários, fiscais e financeiros da COMTECNO sob pena de multa diária de R$10.000,00.


Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) existe cláusula compromissória de arbitragem no contrato social da empresa, que atribui ao juízo arbitral a competência para decidir sobre a controvérsia;  (ii) o Espólio não possui legitimidade para requerer os documentos, pois o falecimento do sócio teria extinguido o vínculo societário e (iii) não foi demonstrada a urgência para a concessão da liminar, sendo que eventual pedido de exibição poderia ser formulado perante o juízo arbitral já instaurado.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

O recurso foi recebido com efeito suspensivo (ID 60615275).


O agravado, em contrarrazões, sustenta que: (i) a Justiça Comum é competente para apreciar medidas urgentes, à luz do art. 22-A da Lei de Arbitragem, dado que o pedido de exibição foi ajuizado antes da instauração da arbitragem; (ii) há resistência injustificada dos agravantes em fornecer documentos indispensáveis ao exercício dos direitos do Espólio e (iii) a Justiça Federal reconheceu a a legitimidade do Espólio como sócio.

 

O Espólio de João Carlos Machado Passos interpôs Agravo Interno contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026772-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
AGRAVADO: Espólio de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS MACHADO PASSOS
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, LUISA ANDRADE LEAL PASSOS

 

VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu liminarmente pedido de exibição de documentos em ação movida pelo Espólio de João Carlos Machado Passos.


Conforme o art. 22-A da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), antes da instauração do juízo arbitral, as partes podem recorrer ao Poder Judiciário para obtenção de medidas cautelares ou de urgência:

 

Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)      


 

No caso em exame, a   Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido Liminar, tombada sob o nº 8169129-43.2023.8.05.0001, foi ajuizada em 01/12/2023, quando não havia procedimento arbitral instaurado.

 

A instauração do Processo Arbitral nº 0063.01/24, perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia, requerida pelos agravantes, ocorreu apenas em 10/01/2024 (ID 441221487).

 

O ajuizamento prévio de medidas urgentes perante a Justiça Estatal, portanto,  está previsto expressamente na Lei de Arbitragem, com a redação dada pela Lei 13.129/2015, cujo art. 22-B dispõe que "Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário."


Desta forma, à época do ajuizamento da ação, o Poder Judiciário era competente para apreciar a demanda, dado o caráter preparatório da medida e a ausência de instância arbitral constituída. A decisão judicial permanece válida, podendo ser ratificada ou revisada pelo juízo arbitral no curso do procedimento.

 

Quanto à  legitimidade ativa do Espólio de João Carlos Machado Passos, esta  foi reconhecida em decisões anteriores, inclusive pela Justiça Federal, no mandado de segurança tombado sob o n.º 1018488-72.2024.4.01.3300, em decisão datada de 07.04.2024, que suspendeu a 11ª Alteração Contratual da COMTECNO e restabeleceu o status quo ante, confirmando a condição do Espólio como titular de 50% das quotas societárias. Vejamos:

 

Do exposto, defiro a liminar, tal como reclamada, para:

a) SUSPENDER TODOS OS EFEITOS DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB) DA 11ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INTERATIVIDADE LTDA. (CNPJ/ME N.º 05.413.473/0001-34 E NIRE N.º 29 2 0253010-2), registrada sob o nº 98473028 em 16/02/2024, protocolo nº 249879867, e determinar que a JUCEB proceda, em seus assentamentos, prontuários e certidões ao imediato restabelecimento do status quo ante, em que o Espólio de João Carlos Machado Passos compõe o quadro societário da aludida sociedade e detém 50% (cinquenta por cento) de participação societária;

b) SUSPENDER A EFICÁCIA DE TODOS OS ATOS SOCIETÁRIOS PORVENTURA PRATICADOS PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA POSTERIORES À 11ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA COMTECNO;

c) DETERMINAR QUE A JUCEB se abstenha de registrar qualquer ato de alteração contratual sem a obrigatória e necessária assinatura de ambos os sócios, Espólio de João Carlos Machado Passos e Carlos Alberto Machado Passos, notadamente porque ambos possuem a mesma proporção de participação societária (50%), não havendo, portanto, sócio majoritário para subsidiar qualquer alteração contratual.

d) Tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com espeque nos arts. 139, inciso IV, 497 e 536 do CPC/2015, até o julgamento definitivo deste Writ. 

 

Assim, o Espólio detém legitimidade para requerer documentos indispensáveis ao exercício de seus direitos societários e à apuração de haveres.

 

Nesse contexto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes:


 

Além disso, os documentos solicitados são claramente individualizados e relevantes, como contratos societários, registros contábeis e fiscais, que estão diretamente relacionados à apuração de direitos patrimoniais do Espólio.

 

Embora o processo arbitral tenha sido instaurado em 10/01/2024, a medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau permanece válida até que o juízo arbitral decida pela sua manutenção, modificação ou revogação, nos termos do art. 22-B da Lei nº 9.307/1996. Assim, a decisão recorrida não merece reparo.

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu o pedido de exibição de documentos formulado pelo Espólio de João Carlos Machado Passos.

 

Torno sem efeito a decisão de ID 60615275. Agravo Interno prejudicado.

 

É como voto.

 

Salvador,  19 de dezembro de 2024



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora