PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO FIES NEGADA PELA UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO NO PROGRAMA. VAGAS QUE SÃO LIMITADAS PELO GOVERNO FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DA MATRÍCULA. 1. O processo de obtenção do financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil do Ministério da Educação (FIES) se inicia com a inscrição no Portal FIES (etapa 1), de responsabilidade do governo federal, seguindo-se a participação da seleção e obtenção do resultado (etapa 2) e a complementação do cadastro (etapa 3). Somente a quarta e última etapa é que se processa junto à instituição de ensino (e, paralelamente, ao banco). 2. Não comprovada a aprovação na seleção do FIES, é inexigível, pelo estudante, a matrícula perante a instituição de ensino. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059010-81.2024.8.05.0000, em que é agravante a FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e em que é agravado CAUAN CAFE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059010-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: CAUAN CAFE ANDRADE
Advogado(s):JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES, GRAZIELLE NOBREGA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo interno por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. João Gabriel B. Galvão.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela universidade ré contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência ao autor para que fosse liberado o processo de solicitação de financiamento estudantil, suspensa a exigência de mensalidade ou rematrícula, matriculado o autor enquanto não realizada a análise do FIES e para que o ator não fosse inscrito em cadastros de Proteção ao Crédito em relação ao débito discutido nos autos. Concluiu o magistrado que a conduta da ré de não informar em seu site que havia limite para o crédito educativo viola a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé. Em suas razões, a agravante alega que há litisconsórcio passivo necessário do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o que atrairia a competência da justiça federal; que não foi concedida vaga pelo FIES ao agravado por ele não ter alcançado a nota de corte do curso de medicina para ingresso no programa; que compete ao MEC a liberação de vagas; que a universidade não tem ingerência sobre o processo seletivo realizado pelo governo federal; que há risco de irreversibilidade da medida; que não estão presentes no caso os requisitos cumulativos para a concessão de tutela provisória de urgência; que o tema da controvérsia é objeto de IRDR do TRF-1 (processo n° 1032743-75.2023.4.01.0000). Requer, ao fim, que seja cassada a decisão que deferiu a liminar. Ao receber a petição de agravo, deferi, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, por vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. O agravado interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, alegando que cumpriu os requisitos para o deferimento da matrícula: participou do ENEM em 2023, realizou a inscrição no FIES no segundo semestre, e possui renda familiar bruta per capita de até R$ 3.452,02. Alega, ainda, que o Manual do Candidato e demais normativas da universidade não dispõem de limites para ingresso no FIES; que não há ilegitimidade passiva da universidade, pois ela é responsável pelas informações que divulga sobre o programa; que o processo não deve ser suspenso em razão da IRDR do TRF-1. Requer, ao fim, que seja exercido o juízo de retratação e, subsidiariamente, que seja indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento, na qual foram ratificados os mesmos argumentos do agravo interno. Não houve contrarrazões ao agravo interno. O agravado apresentou outra petição, pleiteando o juízo de retratação ou revogação do efeito suspensivo ao agravo de instrumento em decorrência da ausência de resposta ao agravo interno pela agravante. Foi proferido despacho em que se determinou a intimação do agravado para comprovar objetivamente em cinco (5) dias, por meio de documentos, ter cumprido todas as etapas que antecedem as tratativas diretas com a instituição de ensino, quais sejam: (a) participação da seleção do FIES; (b) seu resultado, provando ter sido selecionado pelo MEC/FNDE para acessar o FIES; e (c) complementação de seu cadastro, tornando-o apto a, então, dirigir-se à instituição de ensino. No entanto, o agravado se limitou a juntar petição ratificando os argumentos já expostos e comprovante de inscrição no FIES nas vagas remanescentes do segundo semestre de 2024, sem comprovar que foi selecionado pelo programa. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 11 de dezembro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059010-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: CAUAN CAFE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES, GRAZIELLE NOBREGA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. O processo de obtenção do financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil do Ministério da Educação (FIES) se inicia com a inscrição no Portal FIES (etapa 1), de responsabilidade do governo federal, seguindo-se a participação da seleção e obtenção do resultado (etapa 2) e a complementação do cadastro (etapa 3). Somente a quarta e última etapa é que se processa junto à instituição de ensino (e, paralelamente, ao banco). Todavia, o autor não comprovou ter cumprido as três primeiras etapas, não apresentando, portanto, prova de que foi aprovado na pré-seleção – de responsabilidade do governo federal – para se tornar elegível ao FIES. Por consequência, não está comprovado que o impedimento à sua participação remonta exclusivamente a qualquer postura da instituição de ensino, que, como dito, atua apenas na quarta e última etapa. As alegações genéricas de dificuldade de pagamento e de acesso à educação não bastam para se suprimir o obrigatório cumprimento, pelo autor, das etapas precedentes do processo junto ao governo federal. Com efeito, não pode o autor valer-se de ação contra a instituição de ensino no âmbito da justiça estadual para aparentemente substituir o prévio enfrentamento das etapas que antecedem a provocação da instituição e que são de responsabilidade do governo federal. Portanto, faltam mínimas evidências tanto de que o autor foi habilitado, junto ao governo federal, para obter o FIES (etapas 1, 2 e 3) e, também, de que foi somente por conta de postura omissiva ilegal da instituição de ensino (somente na etapa 4) que não evoluiu com a contratação do financiamento. Convém registrar que, caso não esteja habilitado de tal forma junto ao governo federal, sua ação não é contra a instituição de ensino nem a competência é da justiça estadual. Apesar de o agravado afirmar que há uma violação do dever de informação pela instituição de ensino por não informar que havia limitação no número de vagas prestadas pelo programa, tal informação é prestada pelo próprio governo federal quando da inscrição no curso e universidade desejados no sistema do FIES. Ademais, não é razoável que se conclua que o governo federal, que tem limitação de recursos destinados à educação, distribua financiamentos ilimitados a todos aqueles que desejem uma vaga no curso de medicina, cuja concorrência é conhecida justamente pela limitação do acesso ao curso. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para indeferir a tutela provisória. Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo autor. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059010-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: CAUAN CAFE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES, GRAZIELLE NOBREGA MATOS
VOTO