PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. ABANDONO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do executado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é ônus do exequente indicar o representante legal do espólio (inventariante ou administrador provisório) e fornecer endereço viável para citação, ou se cabe ao Judiciário realizar pesquisas eletrônicas sem o esgotamento de meios extrajudiciais. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante ou pelo administrador provisório, sendo indispensável a identificação de pessoa física responsável para a citação válida. Incumbe ao exequente fornecer os elementos mínimos para viabilizar a citação do executado ou de seu representante legal. A indicação do representante do espólio é requisito essencial para a formação da relação processual, e não mero dado complementar. No caso, o processo tramita desde 2005, e o exequente limitou-se a requerer pesquisas em sistemas eletrônicos judiciais sem demonstrar o esgotamento de diligências extrajudiciais ao seu alcance, o que caracteriza a inércia prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de regularização do polo passivo inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A indicação do inventariante ou do administrador provisório é requisito essencial para a citação válida do espólio, competindo ao exequente o ônus de fornecer tais elementos para a regular formação da relação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial por inércia." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 75, inciso VII, artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000021-45.2005.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada HELIO VAZ CEDRO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-45.2005.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: HELIO VAZ CEDRO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, nos autos do cumprimento de sentença, a qual indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte dispositiva da sentença foi consignada nos seguintes termos: “...Assim, em consonância com o art.485, inciso e art. 321, caput, do NCPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, a ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa...” A parte apelante insurge-se contra a extinção do feito, alegando, em síntese, que impulsionou o processo para promover a citação dos herdeiros do executado falecido; que requereu pesquisas de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD, as quais foram indeferidas pelo juízo de origem; que a extinção do processo viola o princípio da cooperação; e que é dever do magistrado auxiliar na localização da parte ré, nos termos do artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Postula, ao final, o provimento do recurso, para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. Preparo efetuado, ID 102557190. A parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões, ante a inexistência de angularização processual na origem. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-45.2005.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: HELIO VAZ CEDRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda para regularização do polo passivo e indicação do endereço para citação dos sucessores do executado falecido. A questão central consiste em saber se houve abandono processual por parte da recorrente. O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, em sua ausência, por administrador provisório. Para que ocorra a citação válida do espólio, é imprescindível a identificação da pessoa física responsável por sua representação. É ônus do exequente fornecer os elementos mínimos para viabilizar a citação do executado ou de seu representante legal, aplicando-se subsidiariamente as normas do processo de conhecimento ao cumprimento de sentença. A indicação do nome do inventariante ou do administrador provisório constitui condição necessária para a citação válida do espólio. Não se trata, pois, de mero dado complementar, mas de requisito essencial para a regular formação da relação processual. No caso concreto, verifica-se que o processo tramita desde o ano de 2005. Após a notícia do falecimento do executado (ID 102557124), o banco exequente foi intimado para promover a sucessão processual (ID 102557125). Contudo, limitou-se a requerer sucessivas diligências de busca de endereços pelos sistemas SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 102557173, ID 102557178), sem demonstrar o esgotamento de outros meios ao seu alcance para localizar os sucessores ou comprovar a abertura de inventário. O juízo de origem indeferiu os pedidos de pesquisa eletrônica (ID 102557179) e determinou que a parte autora informasse o endereço atualizado, sob pena de extinção. Apesar de devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação útil (ID 102557181), configurando a inércia prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de regularização da representação processual inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo o prosseguimento regular da execução. A alegação do apelante de que o juízo deveria cooperar realizando as pesquisas eletrônicas não afasta o seu dever primário de diligenciar. A atuação do Judiciário por meio de sistemas de busca é medida excepcional, que pressupõe a demonstração de esforço próprio anterior, o que não ocorreu na espécie. Diante do exposto, concluo que a sentença deve ser mantida, uma vez ter havido o descumprimento da determinação de emenda, ensejando o indeferimento da petição inicial. Pelas razões acima expostas, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários ante a inexistência de arbitramento destes na origem. É, pois, como me pronuncio. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-45.2005.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: HELIO VAZ CEDRO
Advogado(s):
VOTO