PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020394-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR DA SILVA PINHO
Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). MILITAR INATIVO. PROGRESSÃO ÀS REFERÊNCIAS IV E V. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI N.º 12.566/2012. VANTAGEM GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS INSERIDAS PELAS EC N.º 41/2003 E N.º 47/2005. CONSIDERAÇÃO DOS MILITARES EM CATEGORIA PRÓPRIA DE AGENTES PÚBLICOS. DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança cível, reconhecendo ao impetrante, militar inativo, o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nas referências IV e V, aos proventos de inatividade.
2. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, alegando litispendência ou coisa julgada em razão de ações anteriores, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o acolhimento para fins de prequestionamento.


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios (omissão, obscuridade ou contradição) no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração e se a alegação de litispendência ou coisa julgada impede o exame do mérito do mandado de segurança.


III. Razões de decidir

4. O art. 1.022 do CPC prevê hipóteses restritas para cabimento de embargos de declaração, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, esclarecendo a natureza da GAP e reconhecendo a paridade entre ativos e inativos prevista em lei estadual.

6. As ações anteriores mencionadas pelo embargante versaram sobre o pagamento da GAP quando o servidor ainda estava em atividade, enquanto o presente mandado de segurança trata especificamente da incorporação da gratificação aos proventos de militar já inativo. A diferença de situação fática e de causa de pedir afasta a alegada litispendência e impede o reconhecimento de coisa julgada (CPC, art. 337, §§ 2.º e 4.º).

7. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo incabível o uso dos aclaratórios para fins de reforma do julgado.


IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A ausência de identidade entre as ações anteriores, que versavam sobre a situação de servidor ativo, e o presente mandado de segurança, que trata de servidor inativo, afasta a litispendência e a coisa julgada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 337, §§ 2.º e 4º.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8020394-71.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargado o VALMIR DA SILVA PINHO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.


                               Sala de Sessões, 4 de setembro de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


JG22



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020394-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR DA SILVA PINHO
Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8020394-71.2023.8.05.0000, impetrado por Valmir da Silva Pinho, objetivando a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nas referências IV e V, aos seus proventos de inatividade.



O acórdão embargado concedeu a segurança para determinar a extensão da gratificação postulada ao impetrante, na condição de militar inativo, reconhecendo o caráter genérico da GAP e a garantia de paridade entre ativos e inativos prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n.º 7.990/2001.


O embargante, Estado da Bahia, alega, em suas razões (ID 74321568), a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, sustentando que o feito estaria eivado de litispendência e/ou coisa julgada, tendo em vista a existência de demandas anteriores envolvendo as mesmas partes, pedidos e causas de pedir, conforme detalha. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência ou coisa julgada, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.


Devidamente intimado, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos.


Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.




Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020394-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR DA SILVA PINHO
Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8020394-71.2023.8.05.0000, impetrado por Valmir da Silva Pinho, objetivando a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nas referências IV e V, aos seus proventos de inatividade.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”


Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.


Da análise detida dos autos, verifica-se que o acórdão embargado apresentou de maneira clara e precisa os fundamentos para concessão da segurança, não se vislumbrando obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Todas as questões suscitadas pelo Estado da Bahia foram devidamente enfrentadas, inclusive quanto à natureza e ao alcance do direito do impetrante à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nas referências IV e V, aos proventos de inatividade.


No que tange à alegação de litispendência ou coisa julgada, não assiste razão ao embargante. Os processos anteriormente ajuizados pelo impetrante, quais sejam, a Ação Ordinária n.º 0533381-58.2017.8.05.0001 e o Procedimento Comum Cível n.º 0064672-53.2010.8.05.0001, tratam de pretensão relativa à percepção da GAP quando o servidor ainda se encontrava em atividade, circunstância diversa do objeto do presente mandado de segurança, que versa sobre a percepção da mesma gratificação nos proventos de inatividade, em razão da condição de servidor aposentado. Ressalte-se que a causa de pedir e o pedido não se confundem, o que afasta a caracterização da litispendência ou da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2.º e 4.º, do Código de Processo Civil.


Assim, restando evidente a distinção entre as demandas anteriormente ajuizadas e o objeto deste mandamus, não há que se falar em extinção do feito por litispendência ou coisa julgada. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada de forma exaustiva pelo órgão julgador.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 


Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22