PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041260-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: THEODULO LOLA CARVALHO
Advogado(s):DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO OFF LABEL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora custeasse, no prazo de 24 horas, os medicamentos Jakavi (Ruxolitinibe) e Cresemba (Isavuconazol), prescritos para o tratamento de neoplasia maligna e doença do enxerto contra o hospedeiro, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento, por plano de saúde, de medicamento que não consta no rol da ANS, tampouco atende às Diretrizes de Utilização, sendo considerado de uso off label, mas prescrito pelo médico assistente como essencial à continuidade do tratamento da paciente.

III. Razões de decidir: Comprovados o diagnóstico grave e a necessidade do uso do medicamento por relatório médico e exames anexados aos autos. Ainda que o rol da ANS seja, em regra, taxativo, admite-se excepcionalmente a cobertura de tratamentos fora do rol quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ: inexistência de substituto terapêutico, eficácia comprovada e recomendação por órgãos técnicos. A negativa de cobertura pode comprometer gravemente a saúde e a vida da paciente, havendo perigo de dano.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "O direito à saúde prevalece diante de negativa de cobertura baseada exclusivamente em critérios administrativos do rol da ANS."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041260-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante a BRADESCO SAÚDE S/A e como agravada THEODULO LOLA CARVALHO. 


ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

Presidente 

  

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator 

  

 

Procurador(a) de Justiça 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041260-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: THEODULO LOLA CARVALHO
Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 507550110) proferida no Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de determinar à operadora de plano de saúde que autorizasse e custeasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento dos medicamentos Jakavi (Ruxolitinibe) e Cresemba (Isavuconazol) ao agravado, nos seguintes termos:



“(...) Nesse ponto, observa-se que não cabe ao plano eleger o melhor procedimento ou medicação, mas, ao médico assistente. O demandado é contratualmente responsável pelo tratamento da doença que acometer o paciente, cabendo ao médico especialista eleger qual o tratamento mais conveniente para a cura, e não ao plano de saúde. Logo, o parecer médico se sobrepõe.


Sabendo-se que qualquer procedimento médico oferece riscos e, por vezes, efeitos colaterais, cabe ao médico e paciente estabelecerem aquele mais apropriado, bem como, no caso em epígrafe, dos materiais adequados ao procedimento cirúrgico, o qual nem sempre representa o mais conveniente para as entidades como a ré.


O Conselho Federal de Medicina, órgão disciplinador e julgador da classe médica, responsável por cuidar do desempenho ético e técnico da Medicina, recomenda através da Resolução nº 1.401, de 11 de novembro de 1993, art. 1º que:


As empresas de seguro-saúde, empresas de Medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas ano Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.


Assim, não poderia o plano de saúde desamparar a pessoa conveniada, quando se fez necessário, atentando-se para a própria natureza do contrato.


Dessa forma, não cabe a invocação de qualquer tipo de norma a fim de restringir o direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida.


Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.


Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o plano demandado autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento dos medicamentos Jakavi (Ruxolitinibe), 5 mg, 2 comprimidos via oral a cada 12 horas, por 6 meses, e Cresemba (Isavuconazol), 200 mg/dia, nos termos dos relatórios médicos (IDs 506589555 e 506589556), enquanto perdurar a necessidade do tratamento, que deverá ser atestada mediante apresentação de relatório médico a cada 06 (seis) meses.


O fornecimento deverá ocorrer por meio da rede credenciada ou, diante da impossibilidade, por outra via a ser definida pela operadora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.”



Em suas razões recursais (ID. 86615864), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja suspensa a sua eficácia até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, para que seja concedido prazo maior para o cumprimento da obrigação imposta.

 

Argumenta que o medicamento Jakavi foi negado por não preencher os critérios da Diretriz de Utilização (DUT 64) da ANS, uma vez que não foi apresentado diagnóstico de mielofibrose. Quanto ao Cresemba, sustenta que não há registro de pedido de autorização ou reembolso, e que sua indicação médica para o caso configura uso off-label, pois não é recomendada em bula para profilaxia de infecção fúngica.


Defende que, conforme a Resolução Normativa ANS nº 465/2021, o uso off-label pode ser excluído da cobertura contratual, salvo nas exceções previstas em lei.


Com isso, pede que seja revogada integralmente a decisão.

 

Recurso devidamente preparado conforme id.86615877.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id.87078602.


Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme id.88441773.


É o que cabia relatar.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041260-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: THEODULO LOLA CARVALHO
Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. 


Passa-se a análise do mérito recursal, o qual, tem por objetivo sustar os efeitos da decisão agravada, no sentido de desobrigar a ora Recorrente a custear o tratamento de saúde da parte autora.


É de se rejeitar a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida à Agravada, uma vez que essa demonstrou nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora (risco à saúde e à vida pela falta de cobertura do plano).   


Os relatórios e laudos de exames comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna e doença do enxerto contra o hospedeiro, bem como a consequente necessidade de uso do medicamento para tratamento de doença residual (id.506589555 e seguintes dos autos de origem).


O diagnóstico em referência, sem dúvidas requer tratamento contínuo por implicar risco à vida e saúde da paciente, considerando que a demora no tratamento pode acarretar o retorno, a progressão da doença e até óbito.


A negativa da operadora se deu sob a alegação de que o uso do medicamento para o caso específico do paciente não preenche os requisitos da Diretriz de Utilização do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, argumento que nesse momento processual não pode ser acolhido.


Embora o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) seja, em regra, taxativo, são admitidas flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Colendo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, j. 8/6/22, DJe 3/8/22, que adotou os seguintes parâmetros:


“[...] 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.”


Foi ainda promulgada a Lei nº 14.454/22, que incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, nos seguintes termos:


Art. 10, § 12, Lei nº 9.656/98. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.


Art. 10, § 13, Lei nº 9.656/98. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:


I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou


II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.



Ante a gravidade da doença e considerando que o relatório médico atestou a pertinência do uso do medicamento, não se pode ao menos nesse momento processual, ao argumento de uso off label, desconsiderar que há evidente perigo de dano por se tratar de paciente que necessita do tratamento.


Por óbvio, a negativa tem o condão de impossibilitar a continuidade do tratamento de patologia grave, sendo notório o perigo de dano. 


Não é demais destacar que os medicamentos prescritos pelo médico da parte autora são destinados a tratamento quimioterápico, daí se qualificarem como medicamentos antineoplásicos, cuja cobertura pelas operadoras de planos de saúde e seguro-saúde é impositiva, ainda quando em uso domiciliar, à vista do que dispõe o art. 10, VI, c.c. o art. 12, I, c, e II, g, ambos da Lei nº. 9.656/98, sendo infundada a alegação de que o tratamento seria eletivo ou off label, cabendo ao profissional médico a escolha do melhor tratamento e medicamento a ser seguido para alcançar a cura.


Por versar essa demanda sobre o direito de acesso à saúde, medida que se impõe é a análise no que compete ao grau recursal, garantindo a sua prevalência, posto tratar-se de um direito fundamental e imanente a preservação da dignidade da pessoa humana, o que é ainda mais forte em se tratando de pessoa portadora de câncer.


Conclui-se pelo acerto da decisão objurgada, salientando-se que não há risco de irreversibilidade, eis que o agravante dispõe de diversos meios de cobranças para reaver o valor do tratamento e de outras utilizações de cobertura, acaso a demanda seja posteriormente julgada improcedente.  


No presente caso, observa-se que o usuário está em tratamento de saúde, merecendo maior cautela na averiguação da negativa de cobertura ocorrida, a ensejar a manutenção da liminar deferida, até que melhor se analise a matéria de fundo.


Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. 



   

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator