PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076989-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA DAS GRACAS DE MACEDO BONFIM e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE ASSIS SILVA
AGRAVADO: ALECI DA SILVA PRADO
Advogado(s):DANIEL DA SILVA PRADO, NEI GEORGE PEREIRA PRADO, TED MACEDO ROCHA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5.º, DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EMPRESA. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE (IDPJ). PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. ART. 134, § 2.º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de relação de consumo, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo seus sócios no polo passivo, sem a instauração de incidente autônomo.


II. Questão em discussão:

2. A questão consiste em definir a regularidade do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor (CDC) e a possibilidade de dispensa do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quando o pedido é feito na petição que inaugura a fase executiva.


III. Razões de decidir:

3. Em se tratando de dívida originada de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, basta a demonstração de que a personalidade da empresa constitui um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor, o que ficou evidenciado no caso pelo esgotamento das tentativas de localização de bens e pelo encerramento irregular das atividades da devedora.

4. Ademais, o art. 134, § 2.º, do Código de Processo Civil, dispensa a instauração do incidente autônomo (IDPJ) quando o pedido de desconsideração é formulado na petição inicial do cumprimento de sentença, como ocorreu nos autos, garantindo-se o contraditório pela citação dos sócios para se defenderem na própria execução.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: Nas execuções decorrentes de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor (art. 28, § 5.º, CDC), sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do prejuízo, dispensando-se o incidente autônomo (IDPJ) quando o pedido foi formulado na petição que inaugurou a fase executiva (art. 134, § 2.º, CPC).

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 134, § 2.º, e 85, § 11. Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5.º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Recurso Inominado: 00042819820248050274, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Publicação: 06/12/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8076989-22.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes KATIA DAS GRACAS DE MACEDO BONFIM e ESPÓLIO DE CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM, e como Agravado ALECI DA SILVA PRADO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 2 de junho de 2026.



PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG27



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076989-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA DAS GRACAS DE MACEDO BONFIM e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE ASSIS SILVA
AGRAVADO: ALECI DA SILVA PRADO
Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO, NEI GEORGE PEREIRA PRADO, TED MACEDO ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 95735685), com pedido de efeito suspensivo, interposto por KATIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BONFIM e pelo ESPÓLIO DE CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM, em face da decisão (ID 95735694) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que, nos autos da Execução de Título Judicial n.º 0502367-59.2017.8.05.0088, movida por ALECI DA SILVA PRADO, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.



Na origem, a demanda versa sobre o cumprimento de sentença proferida em Ação Monitória, ajuizada em 2017, decorrente do não cumprimento de um contrato de compra e venda de sacas de torta de algodão, configurando uma clara relação de consumo. A empresa devedora, BIAL BONFIM INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA, foi regularmente citada (ID 96697500) mas permaneceu inerte, o que levou à conversão do mandado inicial em título executivo judicial (ID 96697502).



Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 2018 (ID 96697504), seguiram-se inúmeras e infrutíferas tentativas de satisfação do crédito. As diligências para localização de bens e citação dos representantes da empresa executada restaram frustradas, incluindo a suspeita de ocultação por parte dos sócios, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 96697505), e a constatação de inatividade da empresa no endereço fiscal (ID 96697507 e ID 96697508). A pesquisa de ativos financeiros via sistema BACENJUD também retornou sem sucesso (ID 96697506).



Diante do esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e das manobras evasivas, o juízo de primeiro grau, em decisão datada de 10 de novembro de 2025 (ID 95735694), acolheu o pedido do Exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa. Consequentemente, determinou o redirecionamento da execução para a sócia remanescente, Katia das Graças de Macedo Bonfim, e para o Espólio de Carlos Newton Vasconcelos Bonfim (sócio falecido). A mesma decisão ordenou a citação dos Agravantes para pagamento e a penhora no rosto dos autos de outro processo (n.º 0500329-45.2015.8.05.0088), onde o espólio figura como credor.



Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso (ID 95735685), sustentando, em síntese, a nulidade da decisão. Alegam que a desconsideração foi decretada sem a instauração do obrigatório Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), violando o contraditório e a ampla defesa. Defendem que não foram demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil, como abuso da personalidade ou confusão patrimonial, e que a mera insolvência da empresa não autorizaria a medida. Requereram, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão.



O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID 96357818), por não se vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores.



Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 96697477), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Argumenta que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige apenas a demonstração de que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Sustenta, ainda, a dispensa da instauração do incidente, com base no art. 134, § 2.º, do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido de desconsideração foi formulado na petição que deu início à fase de cumprimento de sentença.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937  do mesmo diploma legal.



Salvador, 31 de março de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076989-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA DAS GRACAS DE MACEDO BONFIM e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE ASSIS SILVA
AGRAVADO: ALECI DA SILVA PRADO
Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO, NEI GEORGE PEREIRA PRADO, TED MACEDO ROCHA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovado nos autos (ID 95735690).



2. Mérito:



A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a regularidade da decisão que, em sede de execução de título judicial derivado de relação de consumo, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para incluir seus sócios no polo passivo, sem a instauração de um incidente processual autônomo.



A tese principal dos Agravantes é a de que a decisão seria nula por violação ao procedimento estabelecido nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, que preveem a necessidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No entanto, a argumentação recursal desconsidera duas particularidades decisivas do caso concreto: a formulação do pedido na petição inicial da execução e a natureza consumerista da dívida.



Primeiramente, no que tange ao aspecto processual, o art. 134, § 2.º, do Código de Processo Civil estabelece uma exceção expressa à regra geral da instauração do incidente. Vejamos o dispositivo:



Art. 134. (...)

§ 2.º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.



No caso dos autos, a análise da petição que inaugurou a fase de Cumprimento de Sentença, protocolada em 16 de abril de 2018, revela que o Agravado, ora Exequente, requereu expressamente, em seu pedido "f", a "DESPERSONALIZAÇÃO da pessoa jurídica, caso a Executada não tenha recursos para parar satisfazer o Requerente, recaindo assim sobre os administradores/sócios, conforme art. 50, Código Civil".



Dessa forma, tendo o pedido de desconsideração constado da própria petição que deu início à fase executiva, a instauração de um incidente em apartado era, de fato, dispensável, conforme a clara dicção da norma processual. A citação dos sócios para se defenderem no bojo da própria execução, como determinado pela decisão agravada, cumpre a finalidade de garantir o contraditório, afastando a nulidade arguida.



Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a análise do mérito da desconsideração deve ser feita sob a ótica do Direito do Consumidor, e não apenas pela regra geral do Código Civil. A dívida originou-se da aquisição de ração para gado pelo Agravado, um pecuarista, junto à empresa Agravante, que não entregou o produto pago. A relação jurídica é, inequivocamente, de consumo.



Nesse contexto, a norma aplicável não é a do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas sim a do art. 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que consagra a Teoria Menor da desconsideração. O referido dispositivo legal estabelece:



Art. 28. (...)

§ 5.º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.



A Teoria Menor, como o próprio nome sugere, possui requisitos menos rigorosos. Para sua aplicação, basta a prova de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica representa um impedimento para que o consumidor seja ressarcido, não sendo necessária a demonstração de fraude ou abuso de direito.



O histórico processual é farto em demonstrar que a personalidade jurídica da empresa BIAL BONFIM INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA se tornou um escudo intransponível para a satisfação do crédito do Agravado. Após quase uma década de tramitação, todas as tentativas de encontrar bens em nome da empresa foram frustradas: o saldo em contas bancárias era inexistente; a empresa encerrou irregularmente suas atividades, desaparecendo do seu endereço; e seus representantes legais se ocultaram para não serem localizados pela Justiça.



Essa conjuntura fática preenche com folga o requisito da Teoria Menor: a personalidade jurídica da empresa é, sem qualquer dúvida, um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau foi absolutamente correta ao aplicar o instituto da desconsideração.



A matéria já foi amplamente debatida por este Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência do CDC em casos análogos:



EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. CDC. DECISÃO QUE DECRETOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95 . Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0126984-84.2018 .8.05.0001 -RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DECISÃO EVENTO 443 MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 0000749-62.2023.8.05 .0271 -RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 0144205-17.2017.8 .05.0001 -RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ENCONTRADOS BENS PARA PENHORA . SENTENÇA QUE RECONHECEU O ESVAZIAMENTO DA COMPETENCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAZER CRÉDITO DO EXEQUENTE. ANULAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVE SER DEFERIDO . APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. RETORNO AO JUIZADO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO . PROVIMENTO DO RECURSO. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma . De logo, registre-se que o programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar a do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC). O que por via reflexa imputa a associação as responsabilidades que uma seguradora teria em casos envolvendo sinistro de veículos dos seus associados com terceiros, a exemplo da figuração no polo passivo de ações reparatórias acarretadas por acidente de veículo por culpa de um associado. Nessa senda, a jurisprudência ao derredor da matéria: REJEITADA . CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente demanda versa sobre contrato de proteção veicular firmado pelos autores junto à ré. Após ocorrido sinistro, a ré recusou o pagamento da indenização sob o fundamento de que a existência de negligência e imprudência na condução do veículo afastaria o seu dever de indenizar . A sentença condenou a ré a ressarcir os danos materiais (R$ 13.497,00), valor corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do acidente (04/06/2017), deduzida eventual franquia a ser paga pelo segurado. 2. Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais . Afasto a preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa, tendo em vista que não se faz necessária a produção de prova especializada para o desate do litígio, sendo suficiente a prova documental carreada aos autos para a apreciação do mérito da lide. Preliminar rejeitada. 3. Em que pese a recorrente estar constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista . Com efeito, tendo em conta a atividade que exerce no mercado de consumo, a recorrente se subsume ao conceito de fornecedor (art. 3.º do CDC), ao passo que os recorridos se apresentam como destinatários finais do seguro fornecido. Nesse sentido, cito recente precedente desta Turma Recursal e de elevado grau persuasivo: Acórdão n .1164537, 07144518120188070003, Relator.: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: GRUPO SUPPORT versus JOSE FERNANDES LEAO . 4. No presente caso, há expressa previsão contratual para ressarcimento integral do valor do veículo, caso o montante para reparação do bem ultrapasse 75% do valor da tabela FIPE (ID 8678390, p. 7). Assim, o orçamento apresentado por oficina credenciada a recorrente (ID 8678385) e as provas coligidas aos autos, especialmente a avaliação do veículo (ID 8678428), são suficientes para demonstrar perda total . 5. A mera alegação de conduta negligente e imprudente da condutora, baseada em coleta de informações prestadas pelo condutor do caminhão no momento do acidente não se presta a presumir a veracidade dos fatos. O boletim de ocorrência é documento produzido de forma unilateral, de modo que deve ser confrontado com outras provas para se obter indícios das circunstâncias em que ocorreu o acidente. 6 . Com efeito, diante da verossimilhança da versão apresentada pela autora em seu depoimento pessoal, não se desincumbiu a ré de comprovar a existência de fato apto a afastar a sua responsabilidade contratual de indenizar em razão da ocorrência do sinistro. 7. O orçamento elaborado pela oficina mecânica credenciada à recorrente e que recebeu o veículo guinchado após o acidente é suficiente para demonstrar o dano material. Assim sendo, é descabida a exigência de três orçamentos defendida pelo recorrente, sobretudo porque o veículo permaneceu na oficina credenciada até a negativa de assistência . 8. No que tange ao pleito de entrega, pelos autores, da documentação e chaves do veículo à ré, entende-se que o mesmo constitui providência a ser realizada administrativamente, de modo que deve ser mantida a sentença. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO . Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art . 46 da Lei nº 9.099/95. (07062333120188070014 - (0706233-31.2018 .8.07.0014. 2ª TURMA RECURSAL .TJDFT: PUBLICADO NO DJE: 04/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROTEÇÃO A VEÍCULOS AUTOMOTORES CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ROUBO DE VEÍCULO. RECEBIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO E DA INSPEÇÃO AO BEM PROTEGIDO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Hipótese de ação de indenização ajuizada por sociedade empresária contra a associação que teria se obrigado a garantir serviço de proteção a veículos análogo ao negócio de seguro.2. O "Programa de Proteção Veicular" tem natureza jurídica similar à do contrato de seguro, diferenciando-se deste em razão de ser realizada por entidades associativas. O risco é partilhado entre seus membros, por meio de cobrança de contraprestação de seus associados, tratando-se de obrigação semelhante ao prêmio que é pago pelo segurado .3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de contrato de "Proteção Veicular", pois a associação demandada se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC) e, o associado, é o destinatário final dos serviços (art. 2º do CDC) .4. A autora não demonstrou que havia celebrado contrato de proteção em evidência para o veículo objeto do roubo, pois não constam nos autos a "Ficha de Declaração e Filiação", ou mesmo a "Ficha de Adesão e Garantia Extra", não tendo o demandante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil . Além do mais, a inversão do ônus da prova não pode ocorrer de modo automático nesses casos. O referido ônus deve ser invertido desde que haja verossimilhança nas alegações do autor ou no caso de hipossuficiência do demandante (art. 6º, inc. VIII, do CDC), o que não foi demonstrado nos autos .5. Diante da peculiaridade de que a eficácia do contrato de proteção estabeleceu como início do período de eficácia do negócio jurídico a data da vistoria do veículo, a adoção da referida providência é condição necessária para a efetiva proteção securitária.6. Apelação conhecida e desprovida . (0014961-97.2016.8.07 .0006. Relator: ALVARO CIARLINI. 3ª TURMA RECURSAL. TJDFT . ublicado no DJE : 29/10/2018 Logo, a demanda regula-se pela aplicação do CDC, fato inclusive já constante da sentença de mérito do processo de n. 0007232-36.2022.8 .05.0274, que não teve o título judicial cumprido e que decorre o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. Em sede de demandas que envolvem direito do consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser considerada analisando-se a teoria menor, prevista no art . 28, § 5º, do CDC, o qual aduz: § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência do STJ, que a desconsideração, na utilização da teoria menor, se dá quando há insolvência da pessoa jurídica, ou seja, ausência de prova de idoneidade para quitação do débito, o que se verificou no caso dos autos. Nesse sentido: Responsabilidade civil e direito do consumidor. Recurso especial . Shopping Osasco-SP. Explosão. Consumidores. A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial . Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e /ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do parágrafo 5º do art. 2, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (3ºTurma- Resp: 279 .273- SP- rel. Min. Nancy Andrighi- J.04 .12.2003- RDC 54/219). Cabe considerar, ainda, que, não obstante se trate de medida drástica, é instrumento da maior relevância para que se cumpram princípios da lealdade e da boa-fé nas relações consumeristas prestigiando a efetividade das decisões judiciais. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar . Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva . Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em conformidade com os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, nos valores referentes aos itens 3.1 e 3.2 da Tabela de Honorários da OAB-BA (oab-ba.org.br/fotos/oab_accordions/210/mg/TABELA%20DE%20HONORÁRIOS%20OAB-BA%20102024n .pdf). Ficam advertidas as partes, mesmo sendo desnecessária a advertência, de que o agravo inadmissível ou improcedente à unanimidade, implicará na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC . Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema . Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00042819820248050274, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Publicação: 06/12/2024).



Assim, a decisão agravada não padece de qualquer vício. Pelo contrário, está em perfeita sintonia com a legislação processual e material aplicável, e alinhada ao entendimento jurisprudencial consolidado, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a um credor que aguarda por justiça há quase uma década.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.



Salvador,   2 de junho de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27