PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Indenizatória. Compra e venda entre particulares de veículo usado. Inaplicabilidade do CDC. Desgaste natural do bem. Ausência de vício oculto. Sentença que julgou extinto o processo por decadência, ao enquadrar a demanda como ação redibitória. O autor adquiriu veículo usado com aproximadamente 10 anos de fabricação e alega que o vendedor omitiu informações sobre o real estado do automóvel, o qual apresentou defeitos mecânicos após a compra, postulando indenização por danos materiais e morais. Concedida a gratuidade de justiça, as verbas sucumbenciais devem permanecer com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A pretensão indenizatória decorrente de alegada omissão de informações sobre o estado do veículo não se confunde com a ação redibitória, submetendo-se ao regime prescricional da responsabilidade civil, e não ao prazo decadencial do art. 445 do Código Civil. A compra e venda de veículo usado firmada entre particulares, sem finalidade comercial e sem habitualidade do vendedor, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Veículos com vários anos de fabricação naturalmente sofrem deteriorações progressivas em seus componentes, não sendo razoável exigir deles o mesmo desempenho de um automóvel novo, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível. O desgaste natural decorrente do uso não se confunde com vício oculto. Incumbe ao adquirente de veículo usado realizar análise técnica prévia, por meio de mecânico de confiança ou empresa especializada, para verificar as reais condições do bem. Ausente a comprovação de vistoria técnica anterior à aquisição, não se desincumbiu o autor do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. Apelação Cível parcialmente provida, reformando-se a r. sentença, para: integrar a sentença, determinando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; afastar a decadência reconhecida; julgar improcedentes os pedidos autorais.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054208-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVO JOSE FONTES SILVA
Advogado(s): ALINE SOUZA PRADO, CANDIDO DORTAS DE ARAUJO, ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA
APELADO: CARLOS MAIA FILHO
Advogado(s):RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IVO JOSE FONTES SILVA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8054208-42.2021.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de CARLOS MAIA FILHO, julgou extinto o processo em decorrência do reconhecimento da decadência da pretensão autoral. Irresignado, IVO JOSE FONTES SILVA interpôs recurso de apelação no ID 87021340. Pontua que “[...] Não obstante a expressa concessão da justiça gratuita, não houve qualquer determinação de suspensão da exigibilidade dessas verbas, o que configura omissão relevante a ser reparada nesta instância.” Esclarece que “Trata-se de uma demanda que busca a responsabilização civil do alienante, então apelado, pela omissão de informações relevantes sobre o estado do automóvel.” Acrescenta que “Apesar da delimitação da controvérsia, o juízo concluiu pela extinção do processo em razão da decadência do pedido redibitório”. Aduz que que “Ante o exposto, pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por ter abordado matérias (decadência do direito de redibição ou abatimento do preço) que não foram objeto do pedido (responsabilidade civil do apelado pela ausência de informações relevantes sobre o veículo alienado), configurando julgamento extra petita.” Ressalta que “Aplica-se a Teoria da Causa Madura, conforme dispositivo acima transcrito, quando o Tribunal reforma a sentença que reconhece a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem necessidade de dilação probatória.” Reforça que “Na hipótese, as provas colhidas nos autos, essencialmente documentais, todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente, são suficientes para a apreciação do pedido de responsabilidade civil do apelante pelos danos materiais e morais.” Sustenta que “Contudo, razoável e exigível, a título de boa-fé, que o apelado, na qualidade de proprietário do veículo por cerca de 10 (dez) anos, tivesse informado ao adquirente sobre as condições do bem.” Complementa que “Ainda que cogite haver responsabilidade do apelante por não ter adotado as cautelas para a aquisição do veículo, há, indubitavelmente, contribuição do apelado por ter omitido o real estado do automóvel.” Firme nestas razões, requer o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a nulidade da sentença pela aplicabilidade indevida do instituto da decadência. Além disso, pleiteia a reforma da sentença para que o apelado seja condenado às indenizações por danos morais e materiais. Devidamente intimado, CARLOS MAIA FILHO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 87021342. Alega que “Ao vender o veículo usado o Recorrido apresentou os documentos das últimas manutenções realizadas que datam de 08/11/2019 e 10/03/2020, estando o Requerido ciente que era necessário realizar a troca de algumas peças, referente a manutenção de qualquer veículo usado, conforme se depreende e se confirma do áudio anexado pelo próprio Requerente”. Assevera que “Ora, se o Autor/Recorrente, ao adquirir o indigitado bem, não se acautelou e foi negligente, não pode agora buscar o ressarcimento dos gastos supostamente despendidos com o reparo do veículo em virtude dos alegados defeitos posteriormente apresentados.” Pondera que “Desta forma, caberia ao Recorrente comprovar os defeitos alegados, além de comprovar que os mesmos não decorrem do natural desgaste de um veículo usado, pois, é preciso que Vossa Excelência atente-se para o fato que estamos tratando de compra e venda de um veículo Ano Fabricação 2010 e Ano Modelo 2011, ou seja, com cerca de 10 (dez) fabricação.” Defende que “Dos próprios documentos anexados pelo Requerente, que foram oportunamente impugnados, verifica-se que os gastos realizados tratam-se de manutenção, ou seja, vícios de fácil constatação que foram esclarecidos pelo vendedor no ato da compra, e dos quais o Recorrente sempre teve ciência.” Destaca que “Novamente fazemos referência ao áudio anexado pelo Requerente, onde se confirma que o Requerido desde as negociações deixou claro que era necessário realizar manutenção no veículo com troca de algumas peças, inclusive que deu desconto em razão disto, em total ato de boa-fé.” Reafirma que “Assim, no caso dos autos não há qualquer conduta ilícita praticada por este Requerido, portanto, totalmente ausente o nexo de causalidade, pois, para existir é preciso preceder de conduta ilícita.” Diante do exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 27 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054208-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVO JOSE FONTES SILVA
Advogado(s): ALINE SOUZA PRADO, CANDIDO DORTAS DE ARAUJO, ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA
APELADO: CARLOS MAIA FILHO
Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em primeira análise, cumpre apreciar o requerimento de integração da sentença formulado pelo apelante no que tange à necessidade de suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Consoante se extrai da decisão de ID 87021261, foi concedido ao autor, ora apelante, o benefício da gratuidade da justiça, sendo que não consta nos autos revogação posterior deste. Todavia, ao proferir a sentença, o juízo a quo condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, sem, contudo, determinar a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em contrariedade com o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que, concedida a gratuidade, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve ser suspensa, em observância ao dispositivo legal mencionado anteriormente, regra desconsiderada na r. sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 . Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015). 2 . Hipótese em que, ao negar provimento ao recurso, a decisão embargada majorou a verba honorária, por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.3. Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art . 98, § 3º, do CPC/2105, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.4. Embargos de declaração acolhidos para suprimir a omissão consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015 . (STJ - EDcl no REsp: 1864618 RJ 2019/0210007-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, considerando a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao apelante pelo juízo a quo, impõe-se a integração da sentença para consignar que as verbas sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Destarte, cumpre examinar a alegada decadência da pretensão autoral, uma vez que o juízo a quo julgou extinto o processo ao reconhecer a incidência do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. Todavia, extrai-se da análise dos termos da exordial (ID 87021251) que a pretensão da parte autora, ora apelante, está relacionada apenas com a suposta conduta ilícita atribuída ao apelado em decorrência da omissão de informações essenciais sobre o estado real do veículo, o que ensejaria a responsabilização civil pelos danos materiais e morais alegados pelo apelante. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo decadencial da ação redibitória não alcança pretensões indenizatórias, incidindo nesses casos o regime prescricional próprio da responsabilidade civil. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial . Precedentes 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1696501 SP 2017/0226795-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) Assim, ao enquadrar a demanda como ação redibitória e aplicar o respectivo prazo decadencial, o juízo a quo desconsiderou os limites da causa de pedir, reconhecendo decadência em hipótese que não a comporta. Diante disso, impõe-se o afastamento da decadência reconhecida na sentença. Superada a prejudicial, prossegue-se para o exame do mérito, na forma do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da responsabilidade civil do apelado em decorrência da suposta omissão de informações acerca do estado de conservação do veículo adquirido pelo apelante, uma vez que este alega ter sido induzido a celebrar o negócio jurídico sem conhecimento das reais condições do automóvel, o qual passou a apresentar defeitos significativos após a aquisição. De início, convém ressaltar que o caso em apreço o negócio jurídico foi celebrado entre particulares, não havendo qualquer elemento nos autos que indique que o apelado exerça atividade de comercialização de veículos. Dessa forma, não se configura relação de consumo, tendo em vista que o vendedor não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se aplica a legislação consumerista ao caso em apreço, mas sim às disposições do Código Civil. A propósito, esta Quinta Câmara Cível, no julgamento de casos análogos, já reconheceu que a compra e venda firmada entre particulares não atrai a incidência do CDC, in verbis: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Reconvenção. [...] Mérito. A venda do veículo usado foi firmada entre particulares, sem finalidade comercial e sem habitualidade do vendedor, razão pela qual a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503868-69.2015.8.05.0039,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 23/09/2024 ) Com base nisso, constata-se que a venda do veículo usado foi firmada sem finalidade comercial e sem habitualidade do vendedor, razão pela qual a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contrato pactuado entre particulares, tem-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC . IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS . 1 - Denotado que o negócio jurídico dos autos é compra e venda de imóvel, entre pessoas físicas, não há falar em aplicação do CDC. (STJ - REsp: 841236 RS 2006/0110274-6, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 15/12/2008) Acerca da irresignação recursal, cumpre rememorar que, segundo sustenta o apelante, adquiriu o veículo Renault Kangoo Express, ano 2010, em julho de 2020, tendo ajustado o preço de R$ 14.970,00 após o abatimento de valores referentes a multas então existentes. Afirma que o recorrido teria omitido o real estado do automóvel, o qual, logo após a compra, passou a apresentar diversos problemas mecânicos que não seriam perceptíveis, como falhas no motor, superaquecimento e necessidade de reparos imediatos, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciariam vícios preexistentes não informados no momento da negociação. Nesse viés, alega que, em razão dos vícios apresentados logo após a aquisição, já teve de arcar com diversas despesas de reparo, totalizando o valor de R$ 1.561,66, dentre as quais destaca: “R$ 481,66 para óleo, filtro de combustível, filtro lubrificante, kit de distribuição e filtro de ar-condicionado; R$ 160,00 na Autopeças Macedo; R$ 430,00 de serviços na Pololine Refrigeração e; R$ 490,00 na Tico Oficina Mecânica, para troca de correia, revisão e troca de óleo de caixa de marcha.” Sustenta ainda que foram identificadas avarias graves no motor, cujo orçamento atingiu o montante de R$ 2.202,00. Em contrapartida, o apelado sustenta que o automóvel adquirido pelo recorrente possui mais de 10 anos de fabricação, sendo natural o desgaste natural com o tempo, o que afastaria a configuração de vício oculto. Aduz, ainda, tratar-se de prática comum na aquisição de veículos usados a verificação pelo adquirente das condições gerais do automóvel antes da contratação, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por defeitos decorrentes do uso prolongado. Outrossim, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Dessa forma, incumbia ao ora apelante apresentar documentação hábil a comprovar, de forma inequívoca, que antes da aquisição, submeteu o veículo à avaliação técnica adequada, de modo a atestar as condições do automóvel usado, ônus que não se desincumbiu. Isto porque caberia ao adquirente, ora apelante, antes de adquirir o automóvel, realizar uma análise técnica, por meio de mecânico de sua confiança ou a empresas especializadas em vistorias de veículos para checagem geral do veículo, de modo a conferir as reais condições do bem a ser adquirido. Assim, conforme acertadamente consignado pelo juízo a quo, “sabendo do histórico do veículo, ou seja, veículo utilitário com aproximadamente 10 anos de uso, incumbia ao adquirente realizar, antes da sua efetiva utilização, a verificação mecânica. Porém, não o fez, não sendo crível querer uma garantia do vendedor, inclusive com relação a todas as peças do veículo que sofrem com o desgaste natural.” Com efeito, é necessário distinguir vício oculto do desgaste natural decorrente do uso do bem, uma vez que veículos com vários anos de fabricação, como no caso dos autos, naturalmente sofrem deteriorações progressivas em seus componentes, não sendo razoável exigir deles o mesmo desempenho de um automóvel novo. Desta feita, não se vislumbra, no caso dos autos, a configuração de vício oculto, haja vista que, considerando o seu tempo de utilização, os defeitos apontados mostram-se compatíveis com o desgaste natural do bem e fatores inerentes ao uso prolongado, não havendo elementos que indiquem ato ilícito imputável ao apelado, conforme já reconhecido por esta Quinta Câmara Cível no julgamento de casos análogos: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Reconvenção. [...] Pedido Reconvencional. O apelante narra que com menos de um mês da realização do contrato firmado, o veículo apresentou problemas mecânicos no qual arcou com despesas para conserto totalizando R$ 4.396,00. Embora se verifique a juntada das notas fiscais que comprovam os reparos no veículo, ao comprar um veículo usado com aproximadamente 13 (treze) anos de uso, como é o caso dos autos, a jurisprudência firmada é no sentido de que incumbe ao comprador uma maior atenção, justamente pelo fato do veículo ser usado e consequentemente apresentar um desgaste natural das peças. Caberia ao adquirente, ora apelante, antes de adquirir o automóvel, realizar uma análise técnica, por meio de mecânico de sua confiança ou a empresas especializadas em vistorias de veículos para checagem geral do carro e de seus componentes, até porque existem profissionais com expertise para tanto. Não se pode confundir com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo, pois ninguém que adquire um veículo antigo pode esperar que ele se comporte como um novo. Não se vislumbra, no caso dos autos, hipótese de vício oculto, pois considerando o tempo de uso do caminhão, as avarias decorrem de possível desgaste natural ou fatores externos, que acabaram danificando-o. Ausente a conduta ilícita do apelado na comercialização do veículo objeto dos autos, não há que se falar em responsabilidade e pagamento de indenização quanto a supostos danos materiais pelos reparos realizados. Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503868-69.2015.8.05.0039,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 23/09/2024) Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto por IVO JOSE FONTES SILVA, reformando-se a sentença recorrida, para: (a) integrar a sentença para consignar que as verbas sucumbenciais impostas ao apelante permanecem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; (b) afastar a decadência reconhecida na sentença, por não se tratar de pretensão redibitória, mas sim indenizatória, sendo inaplicável o art. 445 do Código Civil; (c) no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054208-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVO JOSE FONTES SILVA
Advogado(s): ALINE SOUZA PRADO, CANDIDO DORTAS DE ARAUJO, ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA
APELADO: CARLOS MAIA FILHO
Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO
VOTO