PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077331-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: ENZO ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s):ITALO DIAS CAMARGO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR INTEGRAL DO SEGURO. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

 

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Cobrança de Indenização Securitária, deferiu tutela de urgência para determinar que a Seguradora Agravante efetuasse o pagamento antecipado da indenização correspondente ao valor integral do veículo segurado, supostamente roubado, no montante de R$ 80.777,00 (oitenta mil, setecentos e setenta e sete reais).

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões controvertidas a serem analisadas são:


a) a nulidade da decisão por julgamento ultra petita, em razão da ausência de pedido de tutela de urgência na petição inicial;

 

b) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão;


c) a relevância dos indícios de fraude e má-fé na contratação do seguro, apresentados pela Seguradora, para afastar a probabilidade do direito dos Agravados; e


d) a proporcionalidade e razoabilidade da multa diária (astreintes) fixada em caso de descumprimento.

 

III. Razões de decidir

 

3. A concessão de tutela provisória de urgência não requerida expressamente pela parte autora na petição inicial configura julgamento ultra petita, pois extrapola os limites da lide definidos pelo pedido, violando o princípio da congruência ou adstrição, estabelecido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A análise dos autos de origem demonstra que os autores não formularam pedido de antecipação de tutela, limitando-se a requerer a condenação final da ré.

 

4. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, somente é admitida em situações excepcionais, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. A ordem de pagamento imediato de vultosa quantia, sem a exigência de caução, representa um manifesto risco de dano irreparável à Agravante caso a demanda seja julgada improcedente ao final, caracterizando o denominado periculum in mora inverso.

 

5. A probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência, resta abalada diante dos fortes indícios de fraude e má-fé na contratação do seguro, apresentados pela Seguradora Agravante. A existência de registros de sinistros anteriores e não declarados com o veículo, as inconsistências cronológicas sobre a posse e propriedade do bem, e as suspeitas de manipulação de imagens na vistoria prévia são elementos que, em cognição sumária, fragilizam a verossimilhança das alegações dos Agravados e indicam uma possível violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos de seguro, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil. Tal cenário demanda uma dilação probatória aprofundada, incompatível com a análise superficial própria das tutelas de urgência. 

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida.

 

Tese de julgamento: 

 

"1. É nula, por vício de julgamento ultra petita, a decisão interlocutória que concede tutela provisória de urgência não requerida pela parte na petição inicial, por violação direta ao princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

 

2. A determinação de pagamento antecipado e integral de indenização securitária de valor expressivo, sem a devida caução, caracteriza medida irreversível vedada pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

3. A presença de robustos indícios de fraude e violação do dever de boa-fé na contratação do seguro afasta a probabilidade do direito do segurado, requisito essencial para a concessão de tutela de urgência que determina o pagamento antecipado da indenização."

 

Dispositivos relevantes citados:

- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 141, 300 (§ 3º), 492, 1.015 (I) e 1.019 (I).

- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 762, 765, 766 e 778.

- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 2º, 3º, 14 e 20.

- Circular SUSEP nº 256/2004: art. 33.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077331-33.2025.8.05.0000, em que é Agravante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e como Agravado ENZO ANDRADE SANTOS e HERON ANDRADE DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, datado e assinado digitalmente

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077331-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: ENZO ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s): ITALO DIAS CAMARGO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 95775228), com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a decisão (ID 95775234) que deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento antecipado da indenização securitária de R$ 80.777,00, sob pena de multa diária, nos autos da Ação de Cobrança movida por ENZO ANDRADE SANTOS e HERON ANDRADE DA SILVA.

 

A Agravante alega, em resumo: a) nulidade da decisão por ser ultra petita, pois não houve pedido de tutela de urgência na inicial; b) irreversibilidade da medida, que determinou o pagamento de alto valor sem caução; c) ausência de probabilidade do direito dos autores, diante de fortes indícios de fraude na contratação do seguro (omissão de sinistro anterior, inconsistências nas declarações e suspeita de manipulação de fotos na vistoria); e, subsidiariamente, d) valor excessivo da multa diária.

O preparo foi comprovado (IDs 95775229 e 95775233).

 

Esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID 95897884).

 

Intimados (ID 95974466), os Agravados não apresentaram contrarrazões (ID 98618032).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

                      Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077331-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: ENZO ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s): ITALO DIAS CAMARGO

 

V O T O

 

O recurso é cabível, pois se volta contra decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A Agravante demonstrou sua legitimidade e interesse recursal. O recurso foi interposto tempestivamente, considerando que a ciência da decisão ocorreu em 03/12/2025 e o protocolo do agravo se deu em 08/12/2025 (ID 95775228, p. 2). O preparo foi devidamente recolhido (IDs 95775229 e 95775233).

 

Dessa forma, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da Preliminar de Nulidade da Decisão por Julgamento Ultra Petita

 

A Agravante sustenta, em caráter preliminar, a nulidade da decisão interlocutória por vício de julgamento ultra petita. Alega que o magistrado de primeiro grau concedeu tutela de urgência para pagamento antecipado da indenização securitária, embora tal provimento não tenha sido objeto de pedido expresso na petição inicial.


A análise da questão impõe o reconhecimento da procedência do argumento. O ordenamento processual civil brasileiro é regido pelo princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Tal diretriz está claramente positivada nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que dispõem:

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

A petição inicial, que delimita o objeto da demanda, foi juntada aos autos sob o ID 95775235. Uma leitura atenta de seu capítulo de pedidos (ID 95775235, p. 18) revela que os autores, ora Agravados, formularam os seguintes requerimentos:


a) A procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 80.777,00;

b) A condenação pelos danos morais no montante de R$ 15.000,00;

c) A citação da promovida;

d) A inversão do ônus da prova;

e) A juntada de documentos;

f) A condenação da ré em honorários e custas.

 

É inequívoco, portanto, que não houve formulação de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Os autores pleitearam a condenação da seguradora ao pagamento dos valores a título de provimento jurisdicional definitivo, a ser obtido ao final do processo.

 

Ao deferir, de ofício, a "tutela provisória de urgência para determinar que a requerida (...) efetue, no prazo de quinze dias, o pagamento da indenização securitária" (ID 95775234, p. 6), o juízo a quo inequivocamente extrapolou os limites do pedido. Concedeu uma medida de natureza satisfativa e antecipatória sem que houvesse requerimento da parte interessada para tanto, em clara afronta ao princípio da inércia da jurisdição e da congruência.

 

Ainda que a decisão mencione "DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência", tal pedido é inexistente nos autos, configurando um claro erro material ou uma atuação de ofício em matéria que exige provocação da parte. Trata-se, portanto, de uma decisão ultra petita, que concede mais do que foi pedido, sendo passível de nulidade no capítulo que excede a postulação.

 

Nesse sentido, a jurisprudência já citada na decisão liminar deste recurso (ID 95897884) é esclarecedora:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO LIMINAR NA EXORDIAL OU EM PETIÇÕES POSTERIORES. ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. (...) 6. Desta forma, a concessão de liminar não requerida pela parte, por meio de petição inicial ou petições intercorrentes no decorrer do processo, configura decisão ultra petita, na medida que concede à parte além do que foi pedido. IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão revogada." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06249902720248060000, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)

 

Diante do exposto, o vício processual é manifesto e insanável. A decisão agravada, ao conceder tutela de urgência não pleiteada, violou os limites da lide e, por consequência, deve ser integralmente reformada para decotar o provimento excessivo.

 

Do Mérito do Recurso

 

Ainda que se pudesse superar a questão preliminar, o que se admite apenas para fins de argumentação (ad argumentandum tantum), a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência revela que a decisão agravada não se sustenta.

 

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Da Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)

 

O juízo de primeiro grau fundamentou a probabilidade do direito dos Agravados na apresentação do contrato de seguro, do boletim de ocorrência e na comunicação do sinistro, concluindo, em análise perfunctória, pelo cumprimento das obrigações do segurado (ID 95775234, p. 5).


Contudo, a Agravante trouxe aos autos do agravo elementos de prova contundentes que, no mínimo, lançam sérias e fundadas dúvidas sobre a boa-fé dos Agravados e a própria regularidade do risco segurado, fragilizando de maneira substancial a probabilidade do direito alegado.

 

O contrato de seguro é, por sua essência, um contrato de máxima boa-fé (uberrimae fidei). O artigo 765 do Código Civil é expresso ao determinar que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". A violação desse dever, por meio de declarações inexatas ou omissão de circunstâncias relevantes que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, acarreta a perda do direito à garantia, conforme o artigo 766 do mesmo diploma legal.

 

No caso em tela, a Agravante apresentou um robusto dossiê de sindicância (ID 95775228), do qual se extraem os seguintes indícios de fraude, que não podem ser ignorados em sede de cognição sumária:


1. Sinistro Anterior de Média Monta não Declarado: A Seguradora alega ter descoberto que o veículo segurado (placa GAD7G31) envolveu-se em um sinistro de média monta em 05/05/2025 (ID 95775228, p. 9). O contrato de seguro com a Agravante, por sua vez, foi celebrado apenas doze dias depois, em 17/05/2025 (ID 95775229, p. 2). A omissão de um evento de tamanha relevância, que compromete significativamente o valor e as condições de circulação do bem, é um forte indicativo de má-fé e de tentativa de transferir para a seguradora um risco já agravado ou materializado, o que anularia o contrato, nos termos do artigo 762 do Código Civil.

 

2. Inconsistências na Posse e Propriedade do Veículo: A Agravante apurou que o segurado, Sr. Heron Andrade da Silva, declarou durante a regulação do sinistro ter adquirido o veículo há aproximadamente seis meses (ID 95775228, p. 12), o que remeteria a compra para fevereiro de 2025. Contudo, a própria Seguradora levantou informações de que o antigo proprietário, Sr. Enzo Andrade Santos (também autor na ação), teria se envolvido em outros dois sinistros com o mesmo veículo em 29/04/2025 e 05/05/2025 (ID 95775228, p. 11), ou seja, em datas posteriores à suposta aquisição pelo Sr. Heron. Essa contradição fática é gravíssima e sugere que as declarações prestadas não correspondem à realidade.

 

3. Suspeita de Falsificação de Documentos: A Agravante alega que as fotografias enviadas para a vistoria prévia online, realizada em 17/05/2025, apresentam indícios de montagem e pixelização, possivelmente com o intuito de ocultar as avarias do sinistro ocorrido em 05/05/2025 (ID 95775228, p. 10).

 

Esses elementos, em conjunto, criam um cenário de fundada suspeita sobre a lisura da contratação. Não se trata de mera alegação genérica de fraude, mas de apontamentos específicos, baseados em documentos e cronologias que, à primeira vista, não se harmonizam. A probabilidade do direito dos Agravados, portanto, está longe de ser evidente. Pelo contrário, o que se evidencia é a necessidade de uma instrução probatória exauriente para apurar a veracidade das alegações de ambas as partes, o que é incompatível com a concessão de uma medida tão drástica como o pagamento antecipado do valor total do bem.

 

A jurisprudência, como bem apontado na decisão liminar (ID 95897884), ampara a conduta da seguradora em negar a cobertura diante de fortes indícios de má-fé: 

  

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA (RCF-DC). CANCELAMENTO DA APÓLICE. OMISSÃO DE SINISTROS ANTERIORES À CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO. AVENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA SEGURADA. INSUBSISTÊNCIA. OMISSÃO DE SINISTROS ANTERIORES COMPROVADA. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DO SEGURO. BOA-FÉ AFASTADA. RECUSA DE COBERTURA LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." (TJ-SC - Apelação: 03012384520168240076, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 30/01/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos).

 

Portanto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, a tutela de urgência não poderia ter sido concedida.

 

Do Perigo de Irreversibilidade da Medida (Periculum in Mora Inverso)

 

O § 3º do artigo 300 do CPC é categórico ao proibir a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

No caso concreto, a decisão agravada determinou o pagamento de R$ 80.777,00 (oitenta mil, setecentos e setenta e sete reais), valor correspondente à integralidade do bem segurado, sem sequer condicionar o levantamento da quantia à prestação de uma caução idônea.

 

Essa medida possui um caráter eminentemente satisfativo e de difícil, senão impossível, reversão. Uma vez que os Agravados recebam tal montante, não há garantia alguma de que, em caso de um futuro julgamento de improcedência da demanda, a Agravante consiga reaver os valores. A experiência forense demonstra a grande dificuldade na execução de créditos contra pessoas físicas, especialmente quando desprovidas de patrimônio facilmente penhorável.

 

Configura-se, assim, o chamado periculum in mora inverso, no qual o deferimento da liminar acarreta um risco de dano muito maior e mais concreto para a parte ré do que o risco que a parte autora correria ao aguardar o desfecho regular do processo. A privação do veículo, embora represente um transtorno para os Agravados, é um prejuízo de natureza patrimonial e passível de reparação ao final, caso sejam vencedores na demanda, inclusive com a incidência de juros e correção monetária. Por outro lado, o desembolso de uma quantia vultosa pela Agravante, diante de fundadas suspeitas de fraude, representa um risco de perda definitiva do capital.


Desse modo, a decisão agravada viola frontalmente a vedação contida no artigo 300, § 3º, do CPC, o que, por si só, já seria motivo suficiente para sua reforma.

 

Da Multa Diária (Astreintes)

 

Considerando a reforma integral da decisão que impôs a obrigação principal, a multa diária fixada para o seu descumprimento perde seu objeto e, consequentemente, também deve ser afastada.

 

Não obstante, a título de argumentação, cumpre registrar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado ao valor da própria indenização, revela-se, de fato, excessivo e desproporcional para a hipótese. A fixação de astreintes deve atender a um critério de razoabilidade, servindo como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, se transformar em fonte de enriquecimento sem causa para a parte beneficiária. A estipulação de um valor tão elevado, sem uma fundamentação adequada que justificasse sua necessidade, também configuraria um excesso a ser corrigido por esta instância revisora, com base no artigo 537, § 1º, do CPC.


Diante de todo o exposto, a decisão agravada não pode prevalecer. Seja pelo vício insanável de julgamento ultra petita, seja pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, abalada por fortes indícios de fraude, e o manifesto perigo de irreversibilidade da medida, a reforma da decisão é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, revogando a tutela de urgência concedida e, por conseguinte, desobrigando a Agravante do pagamento antecipado da indenização securitária e da multa diária fixada.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

 

  MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau

                      Relatora