PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PATOLOGIA DEGENERATIVA DA COLUNA. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS OU NÃO JUSTIFICADOS NOS PROTOCOLOS DO SUS. PARECER TÉCNICO DO NATJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DO ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. TEMA 106 DO STJ. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por paciente portadora de discopatia degenerativa e hérnias discais cervicais contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência apenas para determinar o agendamento de consulta especializada em neurocirurgia, indeferindo o fornecimento dos medicamentos Dulcolax (bisacodil), Phosfoenema, Mytedon (cloridrato de metadona) e Ondansetrona. A agravante sustenta a gravidade do quadro clínico, a urgência do tratamento e a prevalência da prescrição do médico assistente sobre o parecer técnico do NATJUS. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada ao fornecimento dos medicamentos pleiteados pelo Sistema Único de Saúde; (ii) estabelecer se a prescrição médica particular, desacompanhada da demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, é suficiente para afastar as conclusões técnicas do NATJUS. 3. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ou não padronizados exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, especialmente a demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e da incapacidade financeira do paciente. 4. Os Temas 6 e 1.234 do STF, refletidos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, exigem que a concessão judicial de medicamentos seja precedida de análise técnica baseada em evidências científicas e da verificação da inexistência de alternativa terapêutica adequada na rede pública. 5. O parecer do NATJUS conclui pela existência de medicamentos disponibilizados pelo SUS com indicação terapêutica semelhante ao Dulcolax, Phosfoenema e Ondansetrona, sem que a autora demonstre a utilização prévia ou a contraindicação dessas alternativas. 6. A prescrição de Cloridrato de Metadona depende da observância dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para dor crônica, inexistindo nos autos comprovação do esgotamento das etapas terapêuticas anteriores previstas pelo SUS. 7. A mera prescrição do médico assistente não possui presunção absoluta de imprescindibilidade e deve ser confrontada com critérios técnicos, evidências científicas e protocolos públicos de assistência farmacêutica. 8. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, ainda que alegado quadro de dor intensa. 9. A determinação de consulta especializada revela medida adequada e prudente para reavaliação clínica da paciente, possibilitando eventual reapreciação futura do pedido de fornecimento de medicamentos. 10. O julgamento do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. 11. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e seguintes; CPC, arts. 300 e 931; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 106; STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234); Súmulas Vinculantes 60 e 61; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8067303-40.2024.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 19.12.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056417-45.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 26.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079643-79.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA CREUSA DE JESUS DOS SANTOS e como Agravados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VALENÇA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079643-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CREUSA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MARIA CREUSA DE JESUS DOS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/BA (ID 532422738 dos autos de origem nº 8005223-66.2025.8.05.0271). Na origem, a ora Agravante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer objetivando o fornecimento dos medicamentos Dulcolax (bisacodil), Phosfoenema, Mytedon (cloridrato de metadona) e Ondansetrona, além do agendamento de consulta com médico especialista em neurocirurgia (coluna) e dor, sob o argumento de ser portadora de discopatia degenerativa e hérnias discais cervicais com redução severa do canal medular (C5-C6), apresentando quadro de dor intensa e parestesias (CIDs M48 e M50.1). O magistrado de primeiro grau, amparado em Parecer Técnico do NATJUS (ID 532115531), deferiu parcialmente a tutela provisória apenas para determinar o agendamento da consulta especializada. Quanto aos medicamentos, o pleito foi indeferido liminarmente sob o fundamento de que não restou comprovada a imprescindibilidade técnica dos fármacos solicitados, nem o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em suas razões recursais (ID 96391986), a Agravante sustenta a reforma do decisum, alegando que o relatório médico particular atesta a gravidade de seu estado clínico e a urgência na utilização dos medicamentos para evitar sequelas irreversíveis. Aduz que o parecer do NATJUS é genérico e consultivo, não podendo se sobrepor à prescrição do médico assistente que acompanha diretamente a paciente. Invoca o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão monocrática de ID 96611344 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão agravada por entender ausente a probabilidade do direito, dada a existência de fármacos substitutos na rede pública não utilizados pela recorrente. Inconformada, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 104429997), reiterando os argumentos de que a dor crônica severa configura perigo de dano iminente e que o Tema 106 do STJ considera o laudo fundamentado do médico assistente como prova suficiente da necessidade do tratamento. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 103474938 e ID 106747427), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao medicamento Ondansetrona, por pertencer ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF). No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, salientando a obrigatoriedade de observância das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e dos Temas 6 e 1.234 do STF, que exigem medicina baseada em evidências e a demonstração de inexistência de substituto terapêutico no SUS. O Município de Valença, devidamente intimado, não apresentou manifestação. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito, ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079643-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CREUSA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Por conseguinte, encontrando-se o processo apto para julgamento de mérito pelo órgão colegiado, julgo prejudicado o Agravo Interno manejado contra a decisão monocrática denegatória de liminar recursal. A controvérsia jurídica em apreço cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência antecipada, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, visando compelir os entes federados ao fornecimento de medicamentos para tratamento de patologia degenerativa da coluna. Consoante cediço, a responsabilidade em matéria de saúde é solidária entre os entes da Federação, conforme a diretriz constitucional do art. 196 e seguintes da Carta Magna. Contudo, tal solidariedade e o dever de prestar assistência farmacêutica não são absolutos nem autorizam a escolha arbitrária de tratamentos pelo Judiciário em detrimento das políticas públicas estabelecidas. A eficácia dos direitos sociais está condicionada à disponibilidade de recursos e à observância de critérios técnicos que assegurem a sustentabilidade do sistema e a igualdade de acesso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 106, estabeleceu requisitos rígidos para o fornecimento de medicamentos não incorporados: (i) comprovação da imprescindibilidade e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro na ANVISA. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1.234 (objeto das Súmulas Vinculantes 60 e 61), consolidou o entendimento de que a concessão judicial de fármacos registrados, mas não incorporados, deve ser precedida de análise da negativa administrativa e de consulta obrigatória ao NATJUS ou corpo técnico equivalente. Ao compulsar os autos, observa-se que as Notas Técnicas emitidas pelo NATJUS (IDs 532115531 e seguintes) foram contundentes ao desaconselhar o fornecimento imediato dos itens pleiteados. Em relação ao Dulcolax (bisacodil) e ao Phosfoenema, o órgão técnico informou que o SUS disponibiliza a Lactulose e o óleo mineral, substâncias com indicação clínica semelhante para o manejo da constipação. O relatório médico que instrui a inicial (ID 519231768) limita-se a prescrever os fármacos, sem descrever o uso prévio das alternativas padronizadas ou apresentar justificativas técnicas para sua contraindicação no caso específico da Agravante. Quanto ao Cloridrato de Metadona (Mytedon), embora se trate de opioide forte disponível no SUS, sua dispensação está vinculada aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de dor crônica, que exigem a demonstração de falência ou intolerância a analgésicos de degraus inferiores. O relatório acostado pela autora é silente quanto ao histórico medicamentoso, impossibilitando aferir se as etapas do protocolo público foram exauridas. Da mesma forma, o fornecimento de Ondansetrona foi considerado tecnicamente injustificado pelo NATJUS, ante a existência de alternativas como a metoclopramida na rede pública, não tendo sido demonstrada a excepcionalidade clínica que demandaria o uso daquela medicação específica, ordinariamente utilizada em contextos oncológicos. Portanto, em sede de cognição sumária, nota-se que a Agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, requisito sine qua non para a antecipação de tutela. A mera prescrição por médico assistente, por mais respeitável que seja, não detém presunção absoluta de imprescindibilidade perante o sistema público de saúde, devendo submeter-se ao crivo da medicina baseada em evidências e da racionalidade administrativa. Esse é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (CBD) PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. RELATÓRIO MÉDICO FIRMADO POR PROFISSIONAL COM ATUAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. PRECEDENTES VINCULANTES FIRMADOS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TEMA 1.234 (RE 1.366.243) e TEMA 6 (RE 566.471). IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PELO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGOU O FÁRMACO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO POR MEDICAMENTOS JÁ CONSTANTES NAS LISTAS DO SUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento, pelo Estado da Bahia e pelo Município de Salvador, de medicamentos à base de Canabidiol (CBD), conforme prescrição médica. II. Questão em discussão: Discute-se se há elementos suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência e determinar o fornecimento dos medicamentos à base de Canabidiol pleiteados pela agravante, à luz da jurisprudência do STF sobre a matéria. III. Razões de decidir: Os autos não contêm elementos suficientes que demonstrem a falha ou inviabilidade dos tratamentos convencionais disponíveis na rede pública. O parecer técnico do NatJus não identificou evidências científicas robustas que justifiquem a concessão do medicamento pleiteado, tampouco a urgência do pedido. À luz das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF e dos Temas 6 e 1234 firmados em sede de Repercussão Geral, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração cumulativa de diversos requisitos, dentre eles a inexistência de substituto terapêutico adequado e a comprovação da eficácia do fármaco com base na medicina baseada em evidências, o que não restou comprovado nos autos em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige comprovação da imprescindibilidade do tratamento, da inexistência de alternativas terapêuticas na rede pública e da eficácia do fármaco com base em evidências científicas robustas. A ausência de demonstração desses requisitos inviabiliza a concessão da tutela de urgência para o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol pelo Estado.'" (Agravo de Instrumento 8067303-40.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A FAIXA ETÁRIA DA PACIENTE. TEMA 6 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg para tratamento de dermatite atópica grave em paciente adulta de 24 anos de idade. O medicamento encontra-se incorporado ao SUS apenas para crianças de 6 meses a 11 anos, conforme Portaria SECTICS/MS nº 48/2024, devendo ser tratado como não incorporado para a faixa etária da agravada. O parecer do NATJUS, embora reconheça a pertinência da prescrição, aponta a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS que não foram utilizadas pela paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS para a faixa etária da paciente, especialmente quanto à comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O medicamento Dupilumabe foi incorporado ao SUS apenas para crianças de 6 meses a 11 anos de idade, conforme Portaria SECTICS/MS nº 48, de 3 de outubro de 2024, de modo que, para pacientes adultos, deve ser tratado como medicamento não incorporado, sujeitando-se aos requisitos do Tema 6 do STF. 3.2 - O parecer técnico do NATJUS, embora reconheça elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do Dupilumabe no caso concreto, ressalva expressamente a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS que não foram utilizadas, tais como ciclosporina, azatioprina, micofenolato de mofetil e upadacitinibe. 3.3. A parte autora não comprovou a ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco ao SUS para sua faixa etária, tampouco demonstrou ter esgotado as alternativas terapêuticas existentes na rede pública, uma vez que o relatório médico apenas aponta uso prévio de metotrexato e corticoide tópico. 3.4 - O não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 do STF, notadamente a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS, impede a concessão judicial do fármaco pleiteado. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se dá provimento para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Portaria SECTICS/MS nº 48, de 3 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234)." (Agravo 8056417-45.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026) A decisão de primeiro grau agiu com prudência ao priorizar a realização da consulta com especialista em neurocirurgia (já agendada para 08/01/2026, conforme ID 534067525 dos autos originários). Tal medida permitirá que um profissional da rede pública — ou conveniada — reavalie a paciente e, se for o caso, emita laudo circunstanciado que atenda aos requisitos legais de ineficácia das opções do SUS, viabilizando futura reapreciação do pedido farmacêutico. No que tange ao perigo de dano, embora a Agravante alegue dor intensa, a ausência da probabilidade do direito quanto à especificidade do tratamento pretendido obsta a concessão da liminar. O acolhimento de pleitos baseados exclusivamente na escala álgica, sem o cumprimento dos requisitos dos Temas 106 e 1.234, geraria grave desequilíbrio orçamentário e violação à ordem prioritária de atendimento na rede pública. Destarte, não se verificando ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe, privilegiando-se o parecer técnico equidistante do NATJUS. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória objurgada. Julgo PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 104429996. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079643-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CREUSA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):
VOTO
Relatora