PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005022-90.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (7)
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
APELADO: GRANJAS BAHIA LTDA e outros (7)
Advogado(s):ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações simultâneas interpostas por GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7) e pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra sentença proferida nos autos de Embargos do Devedor opostos em execução de cédula de crédito rural, que reconheceu a abusividade dos juros moratórios de 34% (trinta e quatro por cento) ao ano, substituindo-os por 1% (um por cento) ao ano, determinou o prosseguimento da execução com compensação simples dos valores pagos a maior, e distribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios devem incidir apenas após o trânsito em julgado da sentença; (ii) estabelecer se é aplicável o Decreto-Lei nº 167/67 à hipótese contratual para limitar os encargos moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A incidência de juros moratórios constitui matéria de ordem pública, sendo possível sua fixação de ofício, de modo que devem incidir desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, não havendo omissão na sentença quanto ao termo inicial. 

4. O contrato rural e a cédula de crédito rural sujeitam-se à disciplina do Decreto-Lei nº 167/67, que estabelece o limite de 1% (um por cento) ao ano para os juros moratórios, não sendo aplicável o Código Civil de 1916 como pretendido pela instituição financeira. 

5. A jurisprudência pacificada dos tribunais superiores confirma a limitação legal dos juros moratórios nas cédulas de crédito rural e valida a redução operada pelo juízo de origem. 

6. A sentença de mérito proferida após anulação anterior por error in procedendo apresenta fundamentação jurídica adequada, respeita os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e função social do contrato, e deve ser mantida em sua integralidade, com exceção do ajuste ex officio do termo inicial dos juros moratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recursos desprovidos. Sentença mantida, com modificação de ofício apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios.

 

Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 0005022-90.2001.8.05.0001, em que figuram, como apelantes/ apelados, GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7), e, como apelada/ apelante, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer NEGAR PROVIMENTO às Apelações Simultâneas interpostas, reformando a sentença, de ofício, apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deve incidir a partir da citação na ação de execução, mantendo-a em seus demais termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005022-90.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (7)
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
APELADO: GRANJAS BAHIA LTDA e outros (7)
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7) (ID 84304987 – p. 377/391), e DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (ID 84304992 – p. 401/411), com o objetivo de reformar a sentença (ID 84304973 – p. 331/338), prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos dos Embargos do Devedor nº 0005022-90.2001.8.05.0001, estes opostos na execução de título extrajudicial nº 0051456-45.1998.8.05.0001, ajuizada pela agência de fomento estatal apelada/ apelante, julgou parcialmente procedente a demanda, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de substituir a incidência dos juros de mora de 34% (trinta e quatro por cento) ao ano para 1% (um por cento) ao ano, determinando o prosseguimento da execução, com a atualização do valor devido, compensando-se os valores pagos a maior pelos embargantes, de forma simples, com o valor do débito; e, em face da sucumbência recíproca, condenou os embargantes ao pagamento de metade das custas processuais, assim como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor efetivamente devido, ficando o banco embargado condenado ao pagamento da outra metade das custas residuais e honorários advocatícios, também no percentual de 10% sobre o valor cobrado em excesso.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 84304973 – p. 331/338), acrescentando que, irresignados, os embargantes GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7) interpuseram a Apelação (ID 84304987 – p. 377/391), alegando, em síntese, a omissão da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, requerendo que estes só incidam após o trânsito em julgado, condicionados à apresentação de novo cálculo, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

Lastreados neste contexto, pugnam que a Apelação seja conhecida e provida, com a reforma da sentença, especificamente neste ponto, nos termos requeridos.

Por sua vez, a embargada DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A também interpôs a Apelação (ID 84304992 – p. 401/411), alegando, sem síntese, que é indevida aplicação do Decreto Lei nº 167/67, ao fundamento de que não se trata de cédula de crédito rural, mas de contrato, pleiteando a manutenção dos encargos moratórios contratados e a incidência das normas do Código Civil de 1916, já que o pacto é do ano de 1987.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de manter os juros de mora no percentual de 34% ao ano, nos termos requeridos.

Contrarrazões ofertadas pela apelada DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (ID 84304997 – p. 418/430), e pelos apelados GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7) (ID 84304999 – p. 432/436), ambas rechaçando as alegações formuladas pela recorrente adversa, e reiterando o pedido formulado em seu recurso vertical próprio.

Sentença anterior anulada por error in procedendo, em voto lavrado por esta Relatoria, consoante Acórdão (ID 67714548 – p. 279/288).

Recursos próprios, tempestivos e devidamente preparados (ID 84304988; ID 84304993 e ID 84304994).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005022-90.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (7)
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
APELADO: GRANJAS BAHIA LTDA e outros (7)
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Trata-se, na origem, de Embargos do Devedor opostos pelos ora apelados/ apelantes GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7), com o intuito de embargar a execução e revisar os encargos excessivamente onerosos, anulando as cláusulas contratuais abusivas, com recálculo da dívida.

O Juízo a quo, reconhecendo a abusividade dos juros moratórios estipulados, reduziu o percentual contido no contrato a este título, de 34% (trinta e quatro por cento) para 1% (um por cento) ao ano, por considerar ser excessivamente oneroso à parte o pagamento de valores que superariam o valor da obrigação principal ao final.

Consigno que a sentença anterior foi anulada em razão de error in procedendo, em voto lavrado por esta Relatoria, nos termos do Acórdão (ID 67714548 – p. 279/288).

As Apelações Simultâneas ora em exame não comportam provimento, devendo a sentença ora combatida subsistir.

Da análise dos autos vislumbra-se que a sentença se amparou no excesso de juros moratórios estipulados no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de juros ao ano na hipótese de inadimplência, reduzindo-o para o percentual de 1% (um por cento) ao ano.

Assim, infere-se que, quanto ao pleito da 1ª apelante, GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (7), de que os juros de mora pedem que só fluam após o trânsito em julgado, tal não merece acolhida, na medida em que, além de os juros de mora e correção monetária serem matérias de ordem pública, cognoscíveis e ajustáveis de ofício pelo Tribunal, o que afasta, por si, qualquer nulidade por “omissão” relevante, podendo o colegiado integrar o decisum para adequar o seu termo inicial, sabe-se que no âmbito de responsabilidade contratual, a regra do art. 405 do Código Civil estabelece a fluência dos juros desde a citação, momento em que o devedor, ora apelante, tem ciência da cobrança do débito.

Neste sentido, não assiste razão à primeira apelante no sentido de que a incidência dos juros de mora deva incidir somente após o trânsito em julgado, após a apresentação dos cálculos, devendo incidir, portanto, a partir da citação na ação de execução, modificando este relator, de ofício, a sentença para fixar seu termo a quo a partir da citação na demanda executória.

A orientação pretoriana é firme nessa diretiva, alinhada ao caso dos autos:

 

RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DE VIDA – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Insurgência contra decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, para fixar o valor do débito considerando-se como termo inicial da incidência dos juros de mora a data da juntada aos autos do AR da carta de citação. Descabimento. A incidência dos juros de mora é um efeito de direito material decorrente da citação válida e refere-se à constituição em mora do devedor, de modo que seu termo inicial deve corresponder à data da efetiva citação do réu (art . 405, CC), isto é, quando este recebe e assina o mandado, ou a carta, de citação. A data da juntada aos autos do mandado de citação, ou do aviso de recebimento da carta citatória (AR), é um efeito de direito processual decorrente da citação válida e serve como marco inicial para contagem do prazo para apresentação de defesa (art. 231, CPC). Agravantes carecedores de interesse recursal quanto ao pleito de levantamento do valor depositado pela executada (agravada), pois tal medida já foi deferida na decisão agravada. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, provido para rejeitar a impugnação ofertada pela executada (agravada) e determinar como correto o valor do débito apresentado pelos exequentes (agravantes). (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2267090-46.2019.8.26.0000, Relator: Des. MARCONDES D’ANGELO, Data de Julgamento: 06/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Trata-se de ação de cobrança dos valores devidos pelo fornecimento de energia elétrica a partir de dezembro de 2006, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento das faturas devidas a partir de julho de 2007, devidamente corrigidas e atualizadas, pelos índices da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde o vencimento, e com juros legais desde a citação. 2. Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora para “que todas as parcelas tanto das prestações vencidas quanto as vincendas ao longo do processo tenham como termo inicial para contagem da correção monetária pelos índices da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e juros legais de 01% ao mês a data de cada vencimento das obrigações inadimplidas”. 3. Apelação da parte ré requerendo que os juros de mora incidam a partir da citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Cível. 4. Em que pese o disposto no artigo 397, do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a citação é o termo inicial dos juros moratórios incidentes na cobrança de valores decorrentes do contrato de fornecimento de energia elétrica. Precedentes. 5. Portanto, verifica-se que assiste razão à parte ré, devendo ser estabelecido que os juros de mora referentes aos débitos pretéritos devem incidir a partir da citação, enquanto os juros de mora referentes os débitos posteriores à citação devem incidir a partir do vencimento da fatura. 6. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ, Apelação nº 0019822-53.2017.8.19.0202, Relator: Des. RICARDO ALBERTO PEREIRA, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 16/08/2023)

 

Lado outro, quanto à Apelação interposta pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (2ª apelante), para que seja considerada indevida aplicação do Decreto Lei nº 167/67, ao fundamento de que não se trata de cédula de crédito rural, mas de contrato rural, pleiteando a manutenção dos encargos moratórios contratados e a incidência das normas do Código Civil de 1916 à hipótese dos autos, que permite a aplicação de juros moratórios superiores a 6% (seis por cento) ao ano, já que o pacto é de 1987, também não merecem amparo os fundamentos deduzidos no apelo. Explico:

Constata-se que o contrato rural e a cédula de crédito rural, que decorreria daquele, se subsumem, ambos, ao Decreto Lei nº 167/67 quanto à fixação dos juros de mora, que não devem ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) ao ano, por se tratar de lei específica, não se aplicando, portanto, na hipótese, a previsão geral do Código Civil de 1916, como pretende a Desenbahia em sua Apelação.

O que se constata, entretanto, é que o comando sentencial está em consonância com a jurisprudência pátria sedimentada, devendo ser mantido.

A jurisprudência atualizada é uníssona e corrobora tal entendimento, in verbis:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [omissis] III. RAZÕES DE DECIDIR As cédulas de crédito rural, comerciais e industriais estão submetidas à legislação própria, e, na ausência de taxa específica fixada pelo Conselho Monetário Nacional, aplica-se o limite de 12% ao ano. No caso, a maioria dos contratos observou essa limitação, exceto um contrato, que deve ser ajustado à taxa média de mercado de 5,62%, conforme dados do Banco Central. A capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme decidido pelo STJ no tema 654. No caso, todos os contratos preveem a capitalização, não havendo abusividade. Encargos moratórios previstos nas cédulas de crédito rural devem seguir as disposições do Decreto-Lei nº 167/1967, que permite a cobrança de j uros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao ano e multa de até 10%. A previsão de comissão de permanência, no entanto, é proibida e deve ser anulada nos contratos que a contêm. A contratação de seguro prestamista foi considerada abusiva por caracterizar venda casada, já que não foi comprovado que o autor teve a opção de contratar com outra seguradora. As apólices vinculadas a alguns contratos devem ser declaradas nulas, e os valores cobrados, restituídos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As cédulas de crédito rural devem observar o limite de 12% ao ano para os juros remuneratórios, exceto quando pactuados, em conformidade com a taxa média de mercado. A capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada. A comissão de permanência é proibida nas cédulas de crédito rural, sendo permitida apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa. A venda casada de seguro prestamista é nula, quando o consumidor não tem a opção de contratar com outra seguradora. [...] (TJ-MG, Apelação Cível nº 5048400-16.2021.8.13.0024, Relator: Des. SHIRLEY FENZI BERTÃO, Data de Julgamento: 16/10/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA - NATUREZA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 1% AO ANO - MULTA - 10% - CABIMENTO - SEGURO - VENDA CASADA - NÃO OCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP 1.963-17/2000. - Comprovada nos autos a natureza de financiamento rural da operação pactuada, de rigor a observância da legislação atinente à cédula de crédito rural, sendo certo que o crédito rural pode ser formalizado por meio de cédulas de crédito bancário, nos termos do Manual de Crédito Rural, elaborado pelo Banco Central do Brasil - A taxa de juros remuneratórios é limitada em 12% ao ano para as cédulas de crédito rural - Há que se limitar os juros moratórios em 1%, pois, em se tratando de cédula de crédito rural - Não cabe limitar a multa em 2% em caso de cédula de crédito rural, uma vez que o art. 71 do Decreto-Lei n .º 167/67 admite sua cobrança no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal vencido - Não configura venda casada se comprovado nos autos que a parte promoveu a contratação do seguro mediante a pactuação através do termo de adesão em apartado, sem condicionamento à contratação do financiamento bancário - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa. (TJ-MG, Apelação Cível nº 5000932-86.2022.8.13.0035, Relator: Des. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, LIMITAM-SE AOS 12% AO ANO PREVISTOS NO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. OS JUROS MORATÓRIOS, NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NÃO PODEM ULTRAPASSAR 1% AO ANO, CONFORME ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMBORA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL ADMITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL, NÃO HOUVE TAL PACTUAÇÃO NA ESPÉCIE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-SP, Apelação nº 1000393-83.2017.8.26.0236, Relator: Des. ALBERTO GOSSON, Data de Julgamento: 24/04/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018)

 

Com efeito, a sentença exarada pelo Juízo a quo apresenta-se devidamente motivada, lastreada na correta análise do conjunto fático-probatório e ancorada em sólida fundamentação jurídica, notadamente no que tange à aplicação dos dispositivos legais pertinentes e na jurisprudência correlata.

Ressalte-se, ademais, que se cuida, inclusive, de segunda sentença de mérito prolatada no bojo da presente demanda, proferida após a anulação do primeiro decisum por este Tribunal, em Voto de lavra desta Relatoria, que reconheceu a ocorrência de error in procedendo. Tal circunstância confere ainda maior relevo à nova apreciação de mérito empreendida pelo Juízo singular, que, ciente da nulidade anteriormente declarada, reexaminou a controvérsia com redobrada acuidade técnica e jurídica.

A solução adotada na origem revela-se equânime e compatível com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, preservando, de maneira ponderada, os interesses em conflito, sobretudo ao mitigar a onerosidade excessiva decorrente da cláusula contratual abusiva de juros moratórios.

A prudente redução do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) ao ano para o limite legal de 1% (um por cento) ao ano evidencia a observância ao disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, ao passo em que reflete também a interpretação sistemática com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e do próprio Código Civil.

Nessa esteira, impõe-se reconhecer que a sentença combatida foi proferida com acerto técnico e jurídico, não merecendo qualquer reforma, salvo quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deve ser ajustado ex officio, conforme fundamentado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO às Apelações, reformando a sentença, de ofício, apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deve incidir a partir da citação na ação de execução, mantendo-a em seus demais termos.

Honorários mantidos na forma da condenação imposta na origem, tendo em vista o não provimento de ambos os recursos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)