PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de execução extrajudicial. Alienação fiduciária. Extinção sem resolução de mérito. Cancelamento da distribuição. Parcelamento de custas processuais. Inadimplemento superveniente de parcelas após o início do pagamento. Ausência de intimação específica do advogado. Error in procedendo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, ao fundamento de inadimplemento das parcelas remanescentes das custas processuais, sem prévia intimação do advogado da parte para sanar o vício. II. Questão em discussão 2. Saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo não recolhimento de parcelas das custas supervenientes ao início do pagamento parcelado, sem intimação específica do advogado do autor, configura error in procedendo apto a ensejar a cassação da sentença. III. Razões de decidir 3. O art. 290 do CPC condiciona o cancelamento da distribuição à prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento dos valores em atraso no prazo de quinze dias. Trata-se de requisito formal de observância obrigatória, insuscetível de dispensa com base no comportamento processual anterior da parte. 4. A intimação de Id. 429297365 teve por objeto determinar ao autor o cumprimento do acórdão do agravo de instrumento n. 8026685-92.2020.8.05.0000. O inadimplemento superveniente das prestações seguintes exigia, para ensejar o cancelamento, nova intimação autônoma, na pessoa do advogado. 5. O art. 317 do CPC impõe ao juiz o dever de conceder à parte oportunidade de sanar o vício antes de proferir decisão terminativa. O inadimplemento parcial de custas parceladas é, por natureza, vício sanável. A extinção sem a observância desse dever configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 6. O estágio avançado do processo, em que ambas as partes já haviam declarado desinteresse na produção de provas, torna a extinção terminativa contrária ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e à garantia da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese: "O cancelamento da distribuição por inadimplemento de parcelas das custas processuais supervenientes ao início do pagamento parcelado exige, nos termos do art. 290 do CPC, intimação específica do advogado da parte para o recolhimento do valor em atraso no prazo legal, não sendo suficiente, para esse fim, intimação anterior destinada a dar início ao cumprimento do parcelamento." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8065102-48.2019.8.05.0001 , em que figura como apelante SILVIO DE CERQUEIRA MAZZA e, como apelada, YORK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065102-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DE CERQUEIRA MAZZA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR, ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
APELADO: YORK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):MARCELO BLOIZI IGLESIAS, DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por SILVIO DE CERQUEIRA MAZZA contra a sentença proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id 73971688), que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, diante do inadimplemento das parcelas remanescentes das custas processuais. A demanda originária versa sobre ação anulatória de execução extrajudicial c/c revisional e pedido de tutela antecipada ajuizada pelo apelante, tendo por objeto a consolidação da propriedade fiduciária de apartamento situado no Rio de Janeiro (matrícula 396.194, 9º Cartório de Imóveis), adquirido em outubro de 2011 mediante escritura de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei n. 9.514/97. A gratuidade de justiça foi indeferida em primeiro grau e a decisão foi mantida pelo acórdão do agravo de instrumento n. 8026685-92.2020.8.05.0000 (Id 73971661), que autorizou o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações, em razão do elevado valor da causa (R$218.233,02). Em fevereiro de 2024, o juízo de origem determinou ao autor o cumprimento do acórdão, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 73971676). Em março de 2024, o autor recolheu a primeira parcela (Id 73971681). Constatado o inadimplemento das prestações subsequentes, sobreveio a sentença recorrida (ID 73971688), que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, sem nova intimação específica. Em suas razões recursais (Id 73971698), o apelante sustenta a necessidade de intimação prévia para sanar o vício, nos termos dos arts. 290, 317, 9º e 10 do CPC, e renova o pedido de gratuidade de justiça. A questão da gratuidade foi examinada e definitivamente resolvida pelo acórdão proferido no agravo interno (Id 99632775), julgado por esta Câmara em 10 de fevereiro de 2026, que indeferiu o benefício por insuficiência probatória. O apelante recolheu o preparo recursal em 01 de abril de 2026 (Id 102698185 e 102698187). A apelada apresentou contrarrazões (Id 73971702), pugnando pelo desprovimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065102-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DE CERQUEIRA MAZZA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR, ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
APELADO: YORK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO BLOIZI IGLESIAS, DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal está circunscrito a saber se a extinção sem resolução de mérito, pelo não recolhimento das parcelas das custas supervenientes ao início do pagamento parcelado, sem intimação específica do advogado da parte, configura error in procedendo. A resposta é afirmativa. O art. 290 do CPC é categórico ao condicionar o cancelamento da distribuição à prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento no prazo de quinze dias. Não se trata de formalidade dispensável a critério do juiz, tampouco de exigência afastável pelo comportamento processual anterior da parte. É condição formal ao exercício da sanção extintiva, e sua supressão contamina a decisão com vício de procedimento. É necessário distinguir dois momentos processuais autônomos nos autos. O despacho de Id 73971676, proferido em 16/02/2024, teve por objeto determinar ao autor o cumprimento do acórdão do agravo de instrumento n. 8026685-92.2020.8.05.0000, o qual havia autorizado o parcelamento das custas. Essa intimação visava ao início do pagamento parcelado, e foi cumprida pelo recolhimento da primeira prestação em 12/03/2024 (Id 73971681). A partir daí, inaugurou-se nova fase procedimental: a do adimplemento regular das prestações vincendas. O inadimplemento superveniente das parcelas restantes constituiu situação nova, para a qual o art. 290 do CPC exigia, de modo inafastável, nova intimação autônoma e específica, com fixação do prazo de quinze dias, antes de se proceder ao cancelamento. Com efeito, o art. 317 do CPC reforça essa conclusão em caráter geral, ao impor ao juiz o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes de qualquer decisão terminativa. O inadimplemento parcial de custas parceladas é, por definição, vício sanável, e a supressão dessa oportunidade importa em decisão surpresa expressamente vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. A circunstância de que o autor havia manifestado, ao longo dos anos anteriores, comportamento desinteressado não supre a exigência formal do art. 290, que é objetiva quanto à necessidade da intimação prévia. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Mesmo diante do parcelamento de custas, incide a regra do artigo 290 do Código de Processo Civil, exigindo-se prévia intimação do procurador da parte para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. A falta de recolhimento das custas prévias é vício sanável, que não impõe necessariamente a extinção do processo.” (TJ-ES - AC: 00254922620198080035, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 20/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) 2. No caso concreto, o autor foi intimado quanto ao deferimento do parcelamento das custas processuais, todavia não foi intimado para pagamento das parcelas em aberto, uma vez constatada a inadimplência. 3. Ainda que não seja possível se falar em violação ao princípio da que veda à decisão surpresa no caso concreto, uma vez que o autor foi advertido que deveria recolher as custas independente de nova intimação, sob pena de extinção do feito, a medida adotada pelo magistrado primevo vai de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e, principalmente, da primazia do julgamento de mérito. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0026081-56 .2016.8.08.0024, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: O pagamento integral das custas iniciais é requisito essencial para o regular processamento da ação, podendo ser parcelado quando deferido pelo juízo. O inadimplemento das parcelas do parcelamento de custas, após intimação, configura descumprimento de pressuposto processual e justifica o cancelamento da distribuição, com extinção do feito sem resolução de mérito. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50015543320238130003, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas. [...] (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Anote-se, ademais, que o feito se encontrava em estágio avançado ao tempo da extinção: ambas as partes já haviam declarado desinteresse na produção de provas, estando a causa madura para julgamento. A extinção terminativa nesse ponto contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), a garantia da duração razoável do processo e o imperativo de aproveitamento dos atos processuais já praticados ao longo de mais de quatro anos de tramitação. A solução adequada é a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para que seja o apelante intimado, na pessoa de seu advogado, a recolher as parcelas das custas processuais em aberto no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Fica preservada, dessa forma, a efetividade da sanção prevista em lei para o eventual descumprimento, sem que se suprima etapa formal que a lei impõe como condição ao cancelamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença de Id 73971688, determinando o retorno dos autos à origem para que seja o apelante intimado, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das parcelas das custas processuais em atraso no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065102-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DE CERQUEIRA MAZZA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR, ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
APELADO: YORK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO BLOIZI IGLESIAS, DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER
VOTO