PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação do nome da consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de débito, fundamentada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) que apurou suposta fraude no medidor de energia, é legítima para justificar a inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. A relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 4. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por ser um documento produzido de forma unilateral pela concessionária, não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada fraude no medidor e justificar a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 5. Caberia à concessionária produzir provas robustas da suposta irregularidade, como a prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar o TOI e telas de seu sistema interno. 6. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, que independe de comprovação do abalo sofrido. 7. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e punir o ofensor. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000381-16.2018.8.05.0036, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -COELBA e apelada MARIA DA SILVA LISBOA. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-16.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIA DA SILVA LISBOA
Advogado(s):MANUELA NEVES PORTELLA LOPES, LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES, FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n. 8000381-16.2018.8.05.0036, em que o apelante litiga contra MARIA DA SILVA LISBOA, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: " (…) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora em face da requerida e: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida; b) CONDENO a ré a pagar à parte autora, referente aos danos morais causados, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelos índices do INPC a partir do arbitramento. Julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que será suportado pela ré”. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 83916337), argumentando, em síntese, que: (i) a cobrança no valor de R$847,62 (oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) é legítima, pois se origina de uma apuração de irregularidade na unidade consumidora da apelada, especificamente um "desvio antes do medidor"; (ii) o procedimento de inspeção técnica que constatou a irregularidade seguiu rigorosamente as normas da Resolução n. 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e foi acompanhado pelo filho da consumidora, que assinou o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), o que comprova a ciência e lisura do ato; (iii) o cálculo do valor devido foi realizado com base nos critérios estabelecidos pela referida resolução da ANEEL, correspondendo à energia consumida e não faturada durante o período da irregularidade; (iv) a inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito foi um exercício regular de direito, diante do inadimplemento de um débito existente e válido; (v) não houve prática de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, uma vez que todos os procedimentos adotados pela concessionária estão amparados pela legislação. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 457829777). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 12 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-16.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIA DA SILVA LISBOA
Advogado(s): MANUELA NEVES PORTELLA LOPES, LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES, FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA SILVA LISBOA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Na inicial, a autora alega ter sido indevidamente cobrada pela quantia de R$847,62 (oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) e, em consequência, ter seu nome negativado. A sentença acolheu os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a concessionária ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a concessionária interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade do débito imputado à consumidora, que decorreu de suposta irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Inicialmente, registre-se que a presente relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma todo o plexo de garantias e direitos elencados no CDC e legislação correlata, enquadrando-se o autor e a ré, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em face da concessionária, conforme determinado pelo juízo a quo. Da análise dos fólios, extrai-se que a parte autora logrou demonstrar que teve seu CPF inscrito nos órgãos de restrição do crédito pela ré, conforme documento ao id. 83915608; Por sua vez, a acionada não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança pelo débito imputado à consumidora. Com efeito, embora alegue que a cobrança está amparada por um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), que teria constatado um "desvio antes do medidor", é fato que este termo, por se tratar de um documento produzido de forma unilateral pela concessionária, não é suficiente, por si só, para comprovar a fraude no medidor e justificar a cobrança de débitos recuperados, especialmente quando o consumidor contesta a sua validade em juízo. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário. Como dito, em uma relação de consumo, tal presunção é mitigada pela vulnerabilidade do consumidor. ssim, caberia à concessionária, portanto, apresentar provas robustas e imparciais da suposta irregularidade, o que não ocorreu no caso em tela. A apelante, mesmo após a inversão do ônus probatório, limitou-se a apresentar o TOI e as telas de seu sistema interno. Não produziu prova pericial, essencial para a comprovação da alegada fraude no medidor, e, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (id. 127186660), abdicando da oportunidade de fortalecer seu conjunto probatório. Dessa forma, a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A cobrança baseada exclusivamente em apuração unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se ilegítima. Deste modo, ausente qualquer elemento probatório da re inadimplência ensejadora da negativação do nome do autor, é impositivo o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência da dívida e de exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto à indenização por danos morais, também não merece reparos o decisum de primeiro grau. Como é cediço, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Em consequência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorre na situação existente nos autos. Diante desta realidade, a negativação indevida do nome do autor constituiu-se em uma conduta ilícita, ensejando abalo emocional por parte deste, restando, portanto, configurado o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, no presente caso. Nesse sentido, justifica-se a condenação da ré ao pagamento dos danos morais. A propósito, este E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. A prestadora de serviço de energia é responsável pelos riscos próprios da atividade. Descurando de seus deveres, ao prestar serviços deficientes com falhas e, dessa forma, impingindo danos ao consumidor, resta-lhe o dever de reparação. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO. O valor de 10.000,00 (dez mil reais) relacionada a condenação a título de danos morais merece ser mantido, já que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Entendimento deste Órgão julgador neste sentido. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05017918320178050244, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) Em relação a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação à matéria disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Esse Egrégio Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de negativação indevida do nome do consumidor, e quanto ao valor, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) tem se mostrado adequada para os casos como o ora apresentado, e assim vem sendo aqui aplicado, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROTESTO DE TÍTULO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARBITRADA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELANTE QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO E APENAS QUESTIONA O MONTANTE ESTABELECIDO E O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE COLEGIADO. JUROS DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O valor da condenação arbitrado pelo juízo a quo, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - APL: 00876706420008050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento de negativação indevida do nome da parte autora/apelante, oriunda de débito, decorrente de compras inadimplidas em face da empresa ré, do qual, conforme alegações da exordial, arguiu desconhecimento. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC)- dano in re ipsa, sendo necessário apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. In casu, inexistindo prova do vínculo contratual, da caracterização da autora/apelante como consultora da empresa ré/apelada, bem como de cessão de crédito e de qualquer restrição creditícia preexistente, resta cabível a baixa da anotação lançada em nome da autora, confirmando a tutela concedida em sede de decisão interlocutória, cujo descumprimento encontra-se consubstanciado a pena de multa diária no valor de R$ 100,00, e, consequente, reparação por danos morais, pois são induvidosas as consequências lesivas da inscrição ilegal nesses bancos de dados. 4. Com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação e conforme precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, cabível a majoração da verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 ao patamar de R$ 10.000,00, deduzindo-se, na fase de cumprimento de sentença, o montante adimplido pela empresa ré/recorrente de R$ 4.393,07). (TJ-BA - APL: 05613152720188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) Diante disso, a indenização fixada, no juízo de origem, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), não merece redução. Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada nos moldes em que foi proferida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença hostilizada. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-16.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIA DA SILVA LISBOA
Advogado(s): MANUELA NEVES PORTELLA LOPES, LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES, FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO
VOTO