PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000622-83.2026.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: JONATHAN AFFONSO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): JOILSON FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OPERAÇÃO DEAD HAND. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E POSTURA COLABORATIVA. ATUAÇÃO COMO BRAÇO OPERACIONAL EXTERNO. MENOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva de paciente acusado da suposta prática dos crimes de associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como para requerer a extensão de benefício concedido a corré, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a demonstração concreta do periculum libertatis; e (ii) definir se é cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré no mesmo contexto fático processual, em observância ao princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão cautelar constitui medida excepcional, exigindo para sua manutenção a demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não bastando presunções ou ilações desprovidas de suporte fático.
4. O paciente ostenta condições pessoais favoráveis, é tecnicamente primário, possui residência fixa e apresentou postura colaborativa com a investigação mediante confissão parcial, circunstâncias que mitigam o risco à ordem pública.
5. A atuação imputada ao paciente restringe-se ao braço operacional externo do esquema (adulteração de placas), apresentando menor grau de reprovabilidade da conduta em comparação aos corréus ocupantes de cargos de chefia no Departamento de Polícia Técnica (DPT/BA).
6. A corré apontada como uma das articuladoras do esquema criminoso teve sua prisão preventiva revogada por esta Turma Julgadora, evidenciando-se a similitude fático-processual que autoriza a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente e proporcional para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas corpus concedido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, aliada às condições pessoais favoráveis e à postura colaborativa do agente, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Defere-se o pedido de extensão do benefício de liberdade provisória, com fulcro no art. 580 do CPP, quando evidenciada a similitude fático processual e o requerente apresentar menor grau de reprovabilidade na dinâmica delitiva em relação ao corréu beneficiado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8000622-83.2026.8.05.9000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante o bel. Joilson Fernandes Oliveira Júnior e como paciente, JONATHAN AFFONSO DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000622-83.2026.8.05.9000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: JONATHAN AFFONSO DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): JOILSON FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR | |
| IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bel. Joilson Fernandes Oliveira Júnior, em favor de JONATHAN AFFONSO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA.
Extrai-se dos autos que o Paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva no bojo da denominada “Operação Dead Hand”, deflagrada para apurar um suposto esquema de subtração de veículos acautelados no pátio do Departamento de Polícia Técnica da Bahia (DPT/BA).
Sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseada apenas na gravidade abstrata do delito, não restando demonstrado concretamente o periculum libertatis.
Aduz, outrossim, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando ser tecnicamente primário, possuir residência fixa, exercer trabalho lícito (mecânico) e ser pai de uma criança de 02 (dois) anos de idade. Ademais, ressalta que o Paciente apresentou postura colaborativa, confessando parcialmente os fatos perante a autoridade policial.
Por fim, a Defesa pugna pela aplicação do princípio da isonomia, requerendo a extensão do benefício concedido à corré Mônica Araújo Medeiros, que teve a prisão revogada no julgamento do Habeas Corpus nº 8010145-56.2026.8.05.0000.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que seja revogada a segregação cautelar, com a expedição do competente alvará de soltura, aplicando-se, subsidiariamente, medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (id. 102285486).
As informações foram prestadas (id. 103966902).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, em parecer de de id. 104176683, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela concessão da ordem, a fim de que seja estendido o benefício conferido à corré Mônica Araújo Medeiros.
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000622-83.2026.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: JONATHAN AFFONSO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): JOILSON FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ingressando no mérito do mandamus, a Defesa almeja a revogação da prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como pugna pela extensão do benefício concedido à corré Mônica Araújo Medeiros, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal.
Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional, de modo que, para sua decretação ou manutenção, faz-se necessária a demonstração, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A respeito do tema, leciona o professor Aury Lopes Júnior:
“Por fim, sempre, qualquer que seja o fundamento da prisão, é imprescindível a existência de prova razoável do alegado periculum libertatis, ou seja, não bastam presunções ou ilações para a decretação da prisão preventiva. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida.” (in Direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).
No caso em exame, compulsando cuidadosamente os autos, constata-se que não restou demonstrado concretamente o periculum libertatis a justificar a manutenção da medida extrema.
Extrai-se dos autos que ao Paciente é imputada a prática dos crimes de associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Segundo a denúncia, os delitos eram praticados precipuamente por intermédio dos corréus, os quais ocupavam cargos comissionados no Departamento de Polícia Técnica (DPT/BA) e detinham o domínio sobre a liberação fraudulenta dos veículos.
Nesse contexto, a atuação do Paciente consistia, em tese, no braço operacional externo, cabendo-lhe a adulteração de sinais identificadores (especialmente a troca de placas) para ludibriar a fiscalização viária.
Ademais, impende registrar que, a despeito de responder a outra ação penal, o Paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e apresentou postura colaborativa com a investigação, confessando parcialmente os fatos na fase inquisitorial, circunstâncias que, aliadas à natureza de sua participação no esquema, mitigam o risco à ordem pública.
Outrossim, cumpre destacar que a corré Mônica Araújo Medeiros, apontada como uma das principais articuladoras do esquema em razão do cargo que ocupava no DPT/BA, teve sua prisão preventiva revogada por esta turma julgadora no bojo do Habeas Corpus nº 8010145-56.2026.8.05.0000, concedido em 19/03/2026.
Nessa esteira, evidenciada a similitude fático processual e considerando que a conduta do Paciente apresenta menor grau de reprovabilidade em comparação à corré beneficiada, mostra-se plenamente viável a extensão do benefício, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio da isonomia.
Percebe-se, desse modo, que a manutenção da segregação cautelar mostra-se desproporcional, sendo suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO A ORDEM, para revogar a prisão preventiva decretada na ação penal nº 8013692-04.2026.8.05.0001 em desfavor de JONATHAN AFFONSO DA SILVA, brasileiro, casado, mecânico, CPF nº 062.194.595-12, filho de Joseval Queiroz da Silva e Denildes Lopes Affonso da Silva, residente na Rua João do Boi, nº 83, casa, Caminho de Areia, Salvador/BA, a fim de que responda ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP):
a) Proibição de acesso ou frequência às dependências do Departamento de Polícia Técnica da Bahia (DPT/BA);
b) Proibição de manter contato, por qualquer meio, com funcionários do referido órgão, bem como com os corréus e testemunhas arroladas no processo;
c) Comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como para confirmação de endereço;
d) Proibição de ausentar-se da Comarca de Salvador/BA sem prévia comunicação e autorização do Juízo a quo.
É como voto.
Expeça-se o competente alvará de soltura por meio do BNMP, nos termos das disposições contidas no Ato Conjunto nº 01 de 16/05/2022 deste Tribunal de Justiça, salvo se por outro motivo estiver preso, juntando-se cópia da mencionada peça nestes autos.
Em atenção ao Provimento CGJ nº 3/2015, encaminhe-se, por e-mail ou outro meio de comunicação, o alvará de soltura diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia do preso, a fim de que seja dado o imediato cumprimento, independentemente de carta precatória ou outro instrumento, colocando o Paciente em liberdade, se não estiver preso por outro motivo.
Comunique-se a imposição das medidas cautelares ao MM. Juiz apontado como coator, para que exerça os controles devidos, devendo cópia deste Acórdão servir como ofício a ser encaminhado por e-mail pela Secretaria à referida Autoridade Judiciária.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora