PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012398-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DULCE NERY DA SILVA | ||
| Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL | ||
| AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL | ||
| Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| ACORDÃO |
Ementa. Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Ação pelo rito comum. Declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de descontos de contribuição à Associação ré em benefício previdenciário. Preponderância do objeto em discussão. Irrelevância da natureza jurídica das partes. Associação prestadora de serviços. Relação de consumo. Incidência do CDC. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte. Competência da Vara de Relações de Consumo originária. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
I – Caso em exame
1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto da lide, preservando-se a competência da Vara de Relações de Consumo originária.
II – Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de reforma da decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA.
III – Razões de decidir
3. Do atento exame à petição inicial de origem, observa-se que a parte autora ajuizou ação com o escopo de declarar a inexistência de relação jurídica com a Associação ré, questionando descontos indevidamente lançados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “CONTRIB. SINDNAPI” (ID. 78699857).
4. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela existência de relação de consumo e incidência do CDC à luz do objeto do negócio jurídico em discussão, sendo irrelevante a natureza jurídica das partes, inclusive em demandas que envolvem discussão de contratação de serviços a Associações. Precedentes.
5. A jurisprudência pátria e desta e. Cote de Justiça reconhece que a demanda que versa acerca da inexistência de relação jurídica, da qual decorrem descontos em benefício previdenciário, ainda que envolva associação sem fins lucrativos ou entidade sindical, configura relação de consumo apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
6. A situação em exame atrai a competência da Vara de Relações de Consumo originária.
IV – Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento provido para que seja mantida a competência do Douto Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o feito de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de agravo de instrumento n° 8012398-51.2025.8.05.0000, em que é agravante DULCE NERY DA SILVA e agravado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012398-51.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DULCE NERY DA SILVA | |
| Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL | |
| AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| RELATÓRIO |
Vistos e etc.
Trata-se de agravo de instrumento (ID. 78699839) interposto por DULCE NERY DA SILVA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8017065-77.2025.8.05.0001, proposta em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, que declinou da competência, nos seguintes termos:
“A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Posto isto, determino a redistribuição à uma das Varas Cíveis de Salvador, competente para processar e julgar o feito.” (ID. 78699849).
Em suas razões (ID. 78699839), a parte agravante historia que “propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, requerendo dentre outros pedidos a suspensão dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento do autor, bem como a indenização a título de danos morais e materiais”.
Narra que “O Juízo, de ofício, sob o argumento de que não se aplica o CDC no presente caso, por conta da relação entre o sindicato e o associado não ser uma relação consumerista, entendeu por declarar a incompetência desta Vara, determinando a remessa dos autos para a redistribuição para uma das Varas Cíveis.”
Argumenta que “o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, em razão de que o Sindicato Nacional dos Aposentados fornecerem a prestação de serviços.”
Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, restou deferida a gratuidade de justiça, nos termos da decisão de ID. 78748110.
Contrarrazões conforme ID. 80380667.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 13 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012398-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DULCE NERY DA SILVA | ||
| Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL | ||
| AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto da lide, preservando-se a competência da Vara de Relações de Consumo originária.
O Código de Defesa do Consumidor, assim disciplina:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(…)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Do atento exame à petição inicial de origem, observa-se que a parte autora ajuizou ação com o escopo de declarar a inexistência de relação jurídica com a Associação ré, questionando descontos indevidamente lançados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “CONTRIB. SINDNAPI” (ID. 78699857).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela existência de relação de consumo e incidência do CDC:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)” (grifo acrescido)
Em mesma diretiva, a jurisprudência pátria:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre o apelante e associação de aposentados e determinou a repetição do indébito, indeferindo o pedido de danos morais. A controvérsia gira em torno dos descontos indevidos realizados pela associação sobre benefício previdenciário do apelante, o qual alegou inexistência de vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos efetuados configuram relação de consumo, permitindo a aplicação do CDC; e (ii) se o dano moral é aplicável, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em associações sem fins lucrativos, por haver relação de consumo em razão da prestação de serviços e cobrança de contribuições. Configuração do dano moral, uma vez que o desconto indevido recai sobre verba alimentar de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. Configura relação de consumo a cobrança de contribuição por associação sobre benefício previdenciário, ensejando a aplicação do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 08051621020228120018, Rel. Juiz Fernando Paes de Campos, j. 20.10.2023; TJ-GO, AC 50433594020218090134, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. (S/R). (TJ-AM - Apelação Cível: 06008569820238047800 Urucara, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024)” (grifo acrescido)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE REFORMA PARCIALMENTE. 1. A associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo prescricional das relações de consumo obedece a regra prevista no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos, portanto, descabida a alegação de prescrição trienal. 3. A contribuição sindical associativa, não compulsória, sendo, pois facultativa e dependente de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. 4. O art. 42, parágrafo único, do CDC preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5. Conforme modulação realizada, tal entendimento somente deve ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não-pública cobrados após o dia 30/03/2021 (data de publicação do acórdão), mantendo-se o cálculo da repetição simples para os descontos anteriores àquela data. 6. Impõe-se destacar que se trata de indenização vinculada à relação extracontratual, razão pela qual os juros incidem a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, consoante a Súmula 54 do STJ. 7. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 3.000,00), não se mostra excessivo, sendo razoável e proporcional a condição financeira das partes, cumprindo seu caráter punitivo e reparatório, sem ensejar em enriquecimento ilícito. 8. Em caso de restituição de valores, a correção monetária deve ser corrigida pelo INPC, desde a efetivação de cada desconto, e acrescida de juros de mora de 1 % ao mês, a partir da citação. 9. Os consectários legais incidentes sobre os danos morais foram alterados em sede de embargos de declaração, conforme requerido pela apelante, razão porque, o pleito em sede apelação carece de interesse recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5640433-58.2022 .8.09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)” (grifo acrescido)
Esta e. Corte de Justiça também já se manifestou em mesma linha de intelecção, a saber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150438320248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)” (grifo acrescido)
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. APOSENTADO. SINDICATO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. SERVIÇOS. OFERTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30.03.2021. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I - A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade e, pois, pode ser indeferida pelo magistrado, quando esse, de ofício, constata evidência da capacidade financeira do requerente do benefício ou a parte adversa demonstra, o que não ocorreu na hipótese. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. II - A caracterização do Sindicato como fornecedor de serviços, na condição de estipulante do Contrato de Seguro Coletivo, mediante prestação pecuniária, firma a natureza consumerista da relação e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. III - Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao Réu a prova do entabulamento contratual que gerou os descontos mensais no benefício previdenciário do Autor, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado. IV – Reconhecida a inexistência da filiação, a restituição dos valores descontados será na forma simples até 30.03.2021, sendo em dobro o que foi descontado após essa data, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664 .888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, pelo STJ . V - O abalo emocional sofrido por pessoa idosa e aposentada, submetida à contratação da qual não anuiu, com nítido prejuízo à sua receita alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. VI – O reconhecimento da inexistência da relação jurídica impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 e dano material, com a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos do demandante na forma da supracitada modulação imposta pelo STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 81121012020238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024)” (grifo acrescido)
“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)” (grifo acrescido)
De igual modo, também já se pronunciou esta c. Câmara:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA A VARA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O caso em tela se trata de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória, na qual a autora alega que, embora não tenha celebrado relação jurídica com o Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI), vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de “contribuição sindical”. 2. A princípio, destaca-se que, diferentemente do que entendeu a Magistrada a quo na decisão agravada, a matéria ventilada nos presentes autos deve ser apreciada à luz do CDC, ainda que envolva um sindicato, pois está presente a figura do consumidor e do fornecedor, sobretudo por se tratar de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente de descontos indevidos, bem como quando considerado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nestes casos, tendo a autora sido exposta a uma alegada prática abusiva, faz-lhe incidir a qualidade de consumidor por equiparação, nos termos do art. 29, do referido diploma legal. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80338314820248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024)” (grifo acrescido)
Portanto, a jurisprudência reconhece que a demanda que versa acerca da inexistência de relação jurídica, da qual decorrem descontos em benefício previdenciário, ainda que envolva associação sem fins lucrativos ou entidade sindical, configura relação de consumo apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para que seja mantida a competência do Douto Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o feito de origem.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA