PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003183-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
AGRAVADO: ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO
Advogado(s):ALEXANDRE SIMOES SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPR-F). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DECISÃO DEFERITÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.      Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Modificação de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender a cobrança da taxa referencial DI-Cetip Over e da capitalização diária de juros em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F). A decisão também determinou a abstenção de atos de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia e a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, condicionando a eficácia das medidas ao depósito judicial do valor incontroverso das parcelas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da taxa DI-Cetip Over e da capitalização diária de juros em contrato de Cédula de Produto Rural Financeira, bem como para afastar os efeitos da mora, notadamente a consolidação da propriedade fiduciária e a negativação do devedor.

III. Razões de decidir

3. A Cédula de Produto Rural Financeira, embora regida por legislação específica (Lei nº 8.929/94), não se encontra imune à incidência das normas gerais de proteção contratual e consumerista. Nos termos da Súmula 297/STJ, as instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível o controle judicial de cláusulas abusivas.

4. A estipulação de juros vinculados à taxa DI-Cetip Over revela probabilidade de abusividade, à luz da Súmula 176/STJ, que reconhece a nulidade de cláusula que sujeita o devedor a taxa divulgada por entidade de mercado, por afrontar os deveres de transparência e informação adequada.

5. A capitalização diária de juros, embora admitida em contratos bancários, exige pactuação expressa e informação clara quanto à taxa efetivamente aplicada. A ausência de indicação da taxa diária compromete a previsibilidade do encargo e viola o dever de informação, evidenciando plausibilidade do direito alegado.

6. O perigo de dano está caracterizado diante da possibilidade de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária do imóvel rural, nos termos da Lei nº 9.514/97, bem como da iminente inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, medidas capazes de gerar prejuízos graves e de difícil reparação.

7. A medida deferida mostra-se proporcional e reversível, pois condicionada ao depósito judicial das parcelas incontroversas, preservando o equilíbrio entre as partes e resguardando o resultado útil do processo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. A Cédula de Produto Rural Financeira submete-se ao controle judicial de cláusulas abusivas, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

2. A vinculação dos juros à taxa DI-Cetip Over e a capitalização diária sem informação clara da taxa aplicável evidenciam probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência para suspensão dos encargos e dos efeitos da mora.”

Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 do Código de Processo Civil; Lei nº 8.929/94; Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 46 e 51, IV); Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8003183-17.2026.8.05.0000 interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA e como agravado ANDRÉ LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator.

Salvador,  

 

PRESIDENTE  

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003183-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
AGRAVADO: ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA – SICREDI, em face decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Modificação de Cláusulas Contratuais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por André Luiz Coelho de Souza e Azevedo, deferiu parcialmente a tutela requerida, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE, para autorizar o depósito judicial das parcelas mensais, calculadas conforme a taxa de juros estipulada no contrato, sem a incidência da  taxa referencial DI-Cetip Over, como também para determinar que a parte Demandada suspenda a cobrança da capitalização diária dos juros fixados no contrato. Para tanto, revisado o contrato, determino que a Ré traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, planilha evolutiva de débitos do Autor, viabilizando o pagamento das parcelas mensais. Fica, ainda, proibido os atos de consolidação da propriedade do imóvel em garantia e a determinação para que a Requerida não inclua o nome do Demandante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que as parcelas sejam pagas, nos termos desta decisão. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas constritivas que possam ser adotadas.

Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão é desprovida de respaldo legal e jurídico, invocando a inaplicabilidade das normas do crédito rural à Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), instrumento regido pela Lei n.º 8.929/94 e dotado de autonomia privada, não se confundindo com títulos regidos pelo Decreto-Lei n.º 167/67.

Sustenta ainda a legalidade da utilização do CDI como taxa de remuneração e argumenta que a decisão não observou os princípios da pacta sunt servanda, boa-fé contratual e função social do contrato, além da inequívoca inadimplência do agravado, o que afasta a caracterização da urgência e da probabilidade do direito.

Requer o deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.

Por meio da decisão de ID 97821523, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 99799416), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Alega que o provimento judicial está tecnicamente correto, pois amparado na Súmula 176/STJ para afastar a taxa DI-Cetip e na jurisprudência do mesmo tribunal superior para coibir a capitalização diária sem a devida informação da taxa aplicada.

É o relatório.  

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 27 de fevereiro de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003183-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
AGRAVADO: ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.

O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de cognição sumária, concedeu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de determinados encargos em uma Cédula de Produto Rural Financeira e para obstar os efeitos da mora. A análise, portanto, deve se concentrar na presença dos requisitos autorizadores da medida, conforme estabelecido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

1. Da Probabilidade do Direito

A Agravante fundamenta sua insurgência na tese de que a Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) possui regramento jurídico próprio (Lei nº 8.929/94), o que afastaria o controle judicial sobre suas cláusulas, especialmente sob a ótica da legislação consumerista. Contudo, essa premissa não se sustenta. A existência de uma lei específica para o título não o transforma em um instrumento imune aos princípios e normas gerais que regem as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, principalmente, a proteção ao consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que as instituições financeiras, incluindo as cooperativas de crédito, se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297/STJ.

No caso concreto, o Agravado, na qualidade de produtor rural que busca crédito para o fomento de sua atividade, enquadra-se no conceito de destinatário final do serviço financeiro, estabelecendo-se uma clara relação de consumo, marcada pela vulnerabilidade técnica e informacional em face da instituição credora.

Partindo dessa premissa, a análise das cláusulas impugnadas revela uma robusta probabilidade do direito alegado pelo autor da ação originária.

Primeiramente, no que tange à estipulação da taxa de juros remuneratórios como sendo a "taxa referencial DI Cetip Over", a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 176 do STJ, que dispõe:

"É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP".

A razão de ser desse entendimento jurisprudencial não reside na natureza do contrato, mas na abusividade inerente à cláusula que atrela a remuneração a um índice flutuante, determinado unilateralmente pelo mercado interbancário e de difícil compreensão e previsibilidade para o consumidor. Tal prática viola frontalmente os deveres de informação e transparência, colocando o contratante em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A tentativa da Agravante de distinguir o CDI de outros índices não afasta a essência da abusividade, que é a falta de clareza e a potestividade da estipulação.

Em segundo lugar, a questão da capitalização diária de juros também foi adequadamente apreciada pelo juízo de origem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, embora a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual seja permitida em contratos bancários, sua validade está condicionada à pactuação expressa e, fundamentalmente, à prestação de informação clara ao consumidor. No caso da capitalização diária, é imprescindível que o contrato indique não apenas a sua possibilidade, mas também a taxa diária efetiva a ser aplicada. A ausência dessa informação subtrai do devedor a capacidade de estimar a evolução de sua dívida e de aferir a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual, configurando uma grave violação ao dever de informação, conforme reiteradamente decidido pela Corte Superior, a exemplo do AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR. A simples menção à capitalização diária no contrato, sem a especificação da respectiva taxa, torna a cláusula, em uma análise inicial, manifestamente abusiva.

Dessa forma, a presença de, ao menos, duas cláusulas contratuais de grande impacto financeiro, cuja ilegalidade se afigura altamente provável com base em jurisprudência sumulada e consolidada, confere a necessária plausibilidade ao direito invocado pelo Agravado, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual de forma provisória.

2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo

O perigo de dano, no presente caso, é evidente, concreto e iminente. O contrato em discussão é garantido por alienação fiduciária de um imóvel rural, o que submete o Agravado ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade previsto na Lei nº 9.514/97. Este procedimento, como é sabido, é célere e pode resultar na perda definitiva do bem antes mesmo que se possa discutir a fundo a legalidade dos encargos que compõem a dívida. Aguardar o desfecho da ação revisional sem qualquer medida protetiva poderia tornar o provimento final completamente inútil, caso a propriedade já tenha sido consolidada em nome da credora e, eventualmente, alienada a terceiros.

Adicionalmente, a ameaça de inscrição do nome do Agravado nos cadastros de proteção ao crédito constitui, por si só, um dano grave e de difícil reparação. Para um produtor rural, a manutenção de um "nome limpo" é essencial para o acesso a crédito, a negociação com fornecedores e a continuidade de suas atividades econômicas. A negativação, portanto, não é um mero aborrecimento, mas uma medida com potencial para paralisar a atividade produtiva do devedor.

A alegação da Agravante de que o risco decorre da inadimplência do próprio devedor não se sustenta, pois a discussão central é justamente se a mora está ou não caracterizada. A cobrança de encargos considerados abusivos no período da normalidade contratual, como a taxa DI-Cetip e a capitalização diária sem a devida informação, tem o condão de descaracterizar a mora, afastando seus efeitos consectários, como a possibilidade de execução da garantia e a inscrição em cadastros restritivos.

3. Da Proporcionalidade e Reversibilidade da Medida

Cumpre ressaltar que a decisão do juízo de primeiro grau foi proferida com notável prudência e proporcionalidade. Não houve a suspensão integral do contrato ou a isenção do devedor de suas obrigações. Ao contrário, a tutela foi condicionada ao depósito judicial das parcelas mensais, calculadas conforme a taxa de juros estipulada no contrato, sem a incidência da taxa referencial DI Cetip Over e a capitalização diária. Essa medida protege o Agravado de danos irreversíveis, ao mesmo tempo em que resguarda os interesses da Agravante, que continuará a receber a parte incontroversa do crédito e terá o valor controverso depositado em juízo.

A medida é, ainda, plenamente reversível. Caso a ação revisional seja, ao final, julgada improcedente, a Agravante poderá levantar os valores depositados e cobrar as diferenças devidas, acrescidas dos encargos contratuais que forem declarados válidos. O prejuízo para a credora é meramente temporal, enquanto o dano para o devedor, consistente na perda de sua propriedade, seria definitivo.

Diante do exposto, constata-se que a decisão agravada se encontra em perfeita harmonia com os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, estando devidamente fundamentada na probabilidade do direito do autor e no manifesto perigo de dano.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida.

Sala das sessões, 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR