PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPR-F). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DECISÃO DEFERITÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Modificação de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender a cobrança da taxa referencial DI-Cetip Over e da capitalização diária de juros em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F). A decisão também determinou a abstenção de atos de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia e a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, condicionando a eficácia das medidas ao depósito judicial do valor incontroverso das parcelas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da taxa DI-Cetip Over e da capitalização diária de juros em contrato de Cédula de Produto Rural Financeira, bem como para afastar os efeitos da mora, notadamente a consolidação da propriedade fiduciária e a negativação do devedor. III. Razões de decidir 3. A Cédula de Produto Rural Financeira, embora regida por legislação específica (Lei nº 8.929/94), não se encontra imune à incidência das normas gerais de proteção contratual e consumerista. Nos termos da Súmula 297/STJ, as instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível o controle judicial de cláusulas abusivas. 4. A estipulação de juros vinculados à taxa DI-Cetip Over revela probabilidade de abusividade, à luz da Súmula 176/STJ, que reconhece a nulidade de cláusula que sujeita o devedor a taxa divulgada por entidade de mercado, por afrontar os deveres de transparência e informação adequada. 5. A capitalização diária de juros, embora admitida em contratos bancários, exige pactuação expressa e informação clara quanto à taxa efetivamente aplicada. A ausência de indicação da taxa diária compromete a previsibilidade do encargo e viola o dever de informação, evidenciando plausibilidade do direito alegado. 6. O perigo de dano está caracterizado diante da possibilidade de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária do imóvel rural, nos termos da Lei nº 9.514/97, bem como da iminente inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, medidas capazes de gerar prejuízos graves e de difícil reparação. 7. A medida deferida mostra-se proporcional e reversível, pois condicionada ao depósito judicial das parcelas incontroversas, preservando o equilíbrio entre as partes e resguardando o resultado útil do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Produto Rural Financeira submete-se ao controle judicial de cláusulas abusivas, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 2. A vinculação dos juros à taxa DI-Cetip Over e a capitalização diária sem informação clara da taxa aplicável evidenciam probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência para suspensão dos encargos e dos efeitos da mora.” Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 do Código de Processo Civil; Lei nº 8.929/94; Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 46 e 51, IV); Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8003183-17.2026.8.05.0000 interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA e como agravado ANDRÉ LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator. Salvador, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003183-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
AGRAVADO: ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO
Advogado(s):ALEXANDRE SIMOES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA – SICREDI, em face decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Modificação de Cláusulas Contratuais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por André Luiz Coelho de Souza e Azevedo, deferiu parcialmente a tutela requerida, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE, para autorizar o depósito judicial das parcelas mensais, calculadas conforme a taxa de juros estipulada no contrato, sem a incidência da taxa referencial DI-Cetip Over, como também para determinar que a parte Demandada suspenda a cobrança da capitalização diária dos juros fixados no contrato. Para tanto, revisado o contrato, determino que a Ré traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, planilha evolutiva de débitos do Autor, viabilizando o pagamento das parcelas mensais. Fica, ainda, proibido os atos de consolidação da propriedade do imóvel em garantia e a determinação para que a Requerida não inclua o nome do Demandante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que as parcelas sejam pagas, nos termos desta decisão. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas constritivas que possam ser adotadas. Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão é desprovida de respaldo legal e jurídico, invocando a inaplicabilidade das normas do crédito rural à Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), instrumento regido pela Lei n.º 8.929/94 e dotado de autonomia privada, não se confundindo com títulos regidos pelo Decreto-Lei n.º 167/67. Sustenta ainda a legalidade da utilização do CDI como taxa de remuneração e argumenta que a decisão não observou os princípios da pacta sunt servanda, boa-fé contratual e função social do contrato, além da inequívoca inadimplência do agravado, o que afasta a caracterização da urgência e da probabilidade do direito. Requer o deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Por meio da decisão de ID 97821523, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 99799416), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Alega que o provimento judicial está tecnicamente correto, pois amparado na Súmula 176/STJ para afastar a taxa DI-Cetip e na jurisprudência do mesmo tribunal superior para coibir a capitalização diária sem a devida informação da taxa aplicada. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003183-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
AGRAVADO: ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de cognição sumária, concedeu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de determinados encargos em uma Cédula de Produto Rural Financeira e para obstar os efeitos da mora. A análise, portanto, deve se concentrar na presença dos requisitos autorizadores da medida, conforme estabelecido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1. Da Probabilidade do Direito A Agravante fundamenta sua insurgência na tese de que a Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) possui regramento jurídico próprio (Lei nº 8.929/94), o que afastaria o controle judicial sobre suas cláusulas, especialmente sob a ótica da legislação consumerista. Contudo, essa premissa não se sustenta. A existência de uma lei específica para o título não o transforma em um instrumento imune aos princípios e normas gerais que regem as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, principalmente, a proteção ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que as instituições financeiras, incluindo as cooperativas de crédito, se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297/STJ. No caso concreto, o Agravado, na qualidade de produtor rural que busca crédito para o fomento de sua atividade, enquadra-se no conceito de destinatário final do serviço financeiro, estabelecendo-se uma clara relação de consumo, marcada pela vulnerabilidade técnica e informacional em face da instituição credora. Partindo dessa premissa, a análise das cláusulas impugnadas revela uma robusta probabilidade do direito alegado pelo autor da ação originária. Primeiramente, no que tange à estipulação da taxa de juros remuneratórios como sendo a "taxa referencial DI Cetip Over", a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 176 do STJ, que dispõe: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". A razão de ser desse entendimento jurisprudencial não reside na natureza do contrato, mas na abusividade inerente à cláusula que atrela a remuneração a um índice flutuante, determinado unilateralmente pelo mercado interbancário e de difícil compreensão e previsibilidade para o consumidor. Tal prática viola frontalmente os deveres de informação e transparência, colocando o contratante em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A tentativa da Agravante de distinguir o CDI de outros índices não afasta a essência da abusividade, que é a falta de clareza e a potestividade da estipulação. Em segundo lugar, a questão da capitalização diária de juros também foi adequadamente apreciada pelo juízo de origem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, embora a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual seja permitida em contratos bancários, sua validade está condicionada à pactuação expressa e, fundamentalmente, à prestação de informação clara ao consumidor. No caso da capitalização diária, é imprescindível que o contrato indique não apenas a sua possibilidade, mas também a taxa diária efetiva a ser aplicada. A ausência dessa informação subtrai do devedor a capacidade de estimar a evolução de sua dívida e de aferir a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual, configurando uma grave violação ao dever de informação, conforme reiteradamente decidido pela Corte Superior, a exemplo do AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR. A simples menção à capitalização diária no contrato, sem a especificação da respectiva taxa, torna a cláusula, em uma análise inicial, manifestamente abusiva. Dessa forma, a presença de, ao menos, duas cláusulas contratuais de grande impacto financeiro, cuja ilegalidade se afigura altamente provável com base em jurisprudência sumulada e consolidada, confere a necessária plausibilidade ao direito invocado pelo Agravado, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual de forma provisória. 2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo de dano, no presente caso, é evidente, concreto e iminente. O contrato em discussão é garantido por alienação fiduciária de um imóvel rural, o que submete o Agravado ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade previsto na Lei nº 9.514/97. Este procedimento, como é sabido, é célere e pode resultar na perda definitiva do bem antes mesmo que se possa discutir a fundo a legalidade dos encargos que compõem a dívida. Aguardar o desfecho da ação revisional sem qualquer medida protetiva poderia tornar o provimento final completamente inútil, caso a propriedade já tenha sido consolidada em nome da credora e, eventualmente, alienada a terceiros. Adicionalmente, a ameaça de inscrição do nome do Agravado nos cadastros de proteção ao crédito constitui, por si só, um dano grave e de difícil reparação. Para um produtor rural, a manutenção de um "nome limpo" é essencial para o acesso a crédito, a negociação com fornecedores e a continuidade de suas atividades econômicas. A negativação, portanto, não é um mero aborrecimento, mas uma medida com potencial para paralisar a atividade produtiva do devedor. A alegação da Agravante de que o risco decorre da inadimplência do próprio devedor não se sustenta, pois a discussão central é justamente se a mora está ou não caracterizada. A cobrança de encargos considerados abusivos no período da normalidade contratual, como a taxa DI-Cetip e a capitalização diária sem a devida informação, tem o condão de descaracterizar a mora, afastando seus efeitos consectários, como a possibilidade de execução da garantia e a inscrição em cadastros restritivos. 3. Da Proporcionalidade e Reversibilidade da Medida Cumpre ressaltar que a decisão do juízo de primeiro grau foi proferida com notável prudência e proporcionalidade. Não houve a suspensão integral do contrato ou a isenção do devedor de suas obrigações. Ao contrário, a tutela foi condicionada ao depósito judicial das parcelas mensais, calculadas conforme a taxa de juros estipulada no contrato, sem a incidência da taxa referencial DI Cetip Over e a capitalização diária. Essa medida protege o Agravado de danos irreversíveis, ao mesmo tempo em que resguarda os interesses da Agravante, que continuará a receber a parte incontroversa do crédito e terá o valor controverso depositado em juízo. A medida é, ainda, plenamente reversível. Caso a ação revisional seja, ao final, julgada improcedente, a Agravante poderá levantar os valores depositados e cobrar as diferenças devidas, acrescidas dos encargos contratuais que forem declarados válidos. O prejuízo para a credora é meramente temporal, enquanto o dano para o devedor, consistente na perda de sua propriedade, seria definitivo. Diante do exposto, constata-se que a decisão agravada se encontra em perfeita harmonia com os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, estando devidamente fundamentada na probabilidade do direito do autor e no manifesto perigo de dano. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003183-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
AGRAVADO: ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
VOTO