PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 8064537-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo de 1º Grau: 2000002-87.2021.8.05.0032 Vara de Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA Magistrado(a): Genivaldo Alves Guimarães Impetrante: Marcos Paulo Prado Alves Paciente: Marcos Filipe Queiroz Ribeiro Advogado(a): Marcos Paulo Prado Alves (OAB/BA 72.343) Impetrado: Juízo da Vara da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA Procurador(a) de Justiça: Laís Teles Ferreira Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. VIA IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Ação de Habeas Corpus impetrada em favor de Marcos Filipe Queiroz Ribeiro, que questiona a decisão do Juízo da Execução Penal, que determinou a expedição de mandado de prisão definitiva sem a prévia intimação pessoal do apenado para dar início ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, conforme decisão anterior, requerendo o reconhecimento da nulidade do ato, o restabelecimento da prisão domiciliar e o cômputo do período de 01/06/2024 a 15/10/2024 para fins de detração e progressão de regime. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Habeas Corpus é o meio adequado para impugnar questões decididas no curso da Execução Penal (nulidade de ato e contagem de pena); (ii) verificar se há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal sanável pela via do Habeas Corpus. III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal (art. 197), qual seja, o Agravo em Execução, salvo a ocorrência de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores restringe o cabimento do Habeas Corpus quando a matéria discutida se refere ao mérito de decisões proferidas no curso da execução penal, as quais exigem um exame aprofundado de fatos e provas. 5. As alegações da defesa foram expressamente analisadas e rechaçadas pela Autoridade Coatora em decisões recentes (evs. 70.1 e 83.1), configurando título judicial passível de impugnação específica via Agravo em Execução, conforme a sistemática processual penal. 6. A decisão vergastada está pautada em fundamentos jurídicos que indicam a ausência de início de cumprimento da pena em prisão domiciliar, em razão da não efetivação das condições impostas (como a instalação da tornozeleira eletrônica), e na tentativa do apenado de empreender viagem para frustrar a execução penal, justificativas que afastam, em sede de cognição sumária, o constrangimento ilegal flagrante. IV. Dispositivo e Tese 8. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus é via inadequada para impugnar decisões proferidas por juízos de execução no curso da pena, as quais desafiam recurso próprio (Agravo em Execução), admitindo-se o writ apenas em casos de manifesta e flagrante ilegalidade. 2. A discussão sobre a data-base para benefícios, nulidade de atos executórios e contagem de pena exige o exame vertical de fatos e provas restrito ao recurso específico previsto na Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.210/1984, art. 197. Código de Processo Penal, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Rel.: Ministro Joel Ilan Paciornik, T5 - Quinta Turma, DJe 02/03/2022. STJ - AgRg no HC: 582.577/MG, Rel.: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/06/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8064537-77.2025.8.05.0000, em que figura, como Impetrante Marcos Paulo Prado Alves, como Paciente Marcos Filipe Queiroz Ribeiro e, como Autoridade Coatora, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em NÃO CONHECER da impetração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 8064537-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo de 1º Grau: 2000002-87.2021.8.05.0032 Vara de Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA Magistrado(a): Genivaldo Alves Guimarães Impetrante: Marcos Paulo Prado Alves Paciente: Marcos Filipe Queiroz Ribeiro Advogado(a): Marcos Paulo Prado Alves (OAB/BA 72.343) Impetrado: Juízo da Vara da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA Procurador(a) de Justiça: Laís Teles Ferreira Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS FILIPE QUEIROZ RIBEIRO, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA, apontado coator. O Paciente, condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, teve no curso da execução penal, em 01/06/2024 (ev. 13.1), reconhecida a prescrição de uma condenação anterior e determinada a progressão para o regime de prisão domiciliar, em caráter transitório, devido à ausência de estrutura no Conjunto Penal de Brumado (id. 93182878 – Pág. 1). Ocorre que, após certificação do término do período transitório de indisponibilidade de vagas em 15/10/2024 (ev. 19.1), o Juízo da Execução, em 11 de novembro de 2024, determinou a expedição de mandado de prisão (ev. 21.1) para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. O mandado foi cumprido em 17/05/2025, na rodoviária de Brumado (id. 93182886 – Pág. 3/4). O Impetrante esclarece que a decisão de 01/06/2024, ao determinar o início da pena em prisão domiciliar, condicionou o ato à expedição de ofícios ao Conjunto Penal e à Central de Monitoração Eletrônica (CMEP) e à intimação pessoal do apenado, mas aduz que nenhuma dessas providências foi efetivada, causando uma falha administrativa (id. 93182875 – Pág. 3/4). Realça que o mandado de prisão foi expedido em 11/11/2024, sob o fundamento de que o apenado não se apresentara, o que seria materialmente impossível, pois nunca foi intimado pessoalmente (id. 93182875 – Pág. 3). Pontua, dessa maneira, que o ato coator, consistente na decisão e mandado de prisão, nasceu viciado, configurando nulidade absoluta por contrariar o devido processo legal e o art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, e o art. 23 da Resolução CNJ n.º 417/2021 (id. 93182875 – Pág. 4). Destaca a ocorrência de violação ao princípio da boa-fé e da confiança legítima, uma vez que o paciente se encontrava em liberdade por força de decisão judicial que autorizava a custódia domiciliar e aguardava a instalação do monitoramento (id. 93182875 – Pág. 5). Observa, por fim, que o período de prisão domiciliar, compreendido entre 01/06/2024 e 15/10/2024, deve ser computado para detração da pena e progressão de regime, em face do seu caráter restritivo da liberdade. Com lastro nessa narrativa, requereu a nulidade da decisão (ev. 21.1) e do mandado de prisão (ev. 22.1), o restabelecimento do cumprimento da pena em prisão domiciliar, o cômputo do período de 01/06/2024 a 15/10/2024 como pena cumprida para fins de detração e progressão, e a retificação do atestado de pena (id. 93182875 – Pág. 6). Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (id. 93284478). A Autoridade Impetrada Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA prestou informações (id. 94291796). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer opinando pelo não conhecimento da ordem por inadequação da via eleita, visto que a matéria deve ser discutida via Agravo em Execução, não sendo demonstrada ilegalidade manifesta (id. 94711421). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 8064537-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo de 1º Grau: 2000002-87.2021.8.05.0032 Vara de Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA Magistrado(a): Genivaldo Alves Guimarães Impetrante: Marcos Paulo Prado Alves Paciente: Marcos Filipe Queiroz Ribeiro Advogado(a): Marcos Paulo Prado Alves (OAB/BA 72.343) Impetrado: Juízo da Vara da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA Procurador(a) de Justiça: Laís Teles Ferreira Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de ordem de prisão definitiva, sob os fundamentos de que o ato vergastado padece de nulidade absoluta por carência de intimação pessoal para início do cumprimento da pena em regime semiaberto/prisão domiciliar, ensejando a necessidade de cômputo de tempo de prisão domiciliar concedida anteriormente. Ab initio, em que pese a argumentação trazida com o writ, impende, em precedência à sua efetiva análise, aferir a possibilidade de seu conhecimento. Isso porque, não obstante o habeas corpus seja medida constitucional de natureza mandamental e espectro amplo para a defesa da garantia de liberdade do indivíduo contra ilegalidade ou abuso, tem-se por vedada a sua utilização quando o ato impugnado se reveste de cunho judicial e desafia a interposição de recurso próprio. E esta é, exatamente, a situação descrita no feito. A decisão impugnada foi proferida em 12 de outubro de 2025 (ev. 70.1) e reiterada em 12 de novembro de 2025 (ev. 83.1), pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA, que analisou o pedido do apenado. Vejamos o teor da decisão proferida em 12/10/2025 (ev. 83.1), a qual contém a ratio decidendi que rechaçou o pleito do paciente: "Vistos, etc. A defesa impugnou o atestado de pena ev. 36.1; entende que há período de prisão domiciliar a ser contabilizado (01/06/2024 a 15/10/2024 – ev. 13.1 e 19.1); ademais, não há reincidência, uma vez que o segundo crime foi praticado antes do trânsito em julgado da primeira condenação, devendo o reeducando ser tratado como primário técnico; fez outras considerações e pediu a retificação do AP. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, conforme ev. 67.1. Assiste razão parcial à defesa. Sobre o alegado tempo de prisão domiciliar, não obstante a decisão proferida neste sentido (ev. 13.1) , observa-se que o condenado não chegou a ser intimado, portanto, ele não iniciou o cumprimento da pena. Naquela data o penitente não contava com defesa constituída; não há nos autos informação de que tenha sido expedida intimação pessoal, tampouco há prova de que ele tenha tomado conhecimento da decisão e das condições que deveria cumprir, inclusive no tocante à instalação da tornozeleira eletrônica e obrigação de retorno ao Conjunto Penal após a conclusão da reforma, que ocorreu em 15/10/2024. Se fosse considerado o pretendido tempo de prisão domiciliar, teria que se reconhecer, também, que o apenado cometeu falta grave no curso a execução, pois não se apresentou no CPBr em 15 de outubro de 2024, caracterizando sua evasão/fuga. Porém, não é disso que se trata, pois não houve intimação e ele não foi cientificado do benefício, nem das obrigações dele decorrentes. Enfim, é evidente que a execução iniciou-se apenas em 17/05/2025, data da prisão definitiva, de modo que não há como acolher a impugnação, neste particular. Acolho o pedido de retificação dos cálculos apenas no que se refere à fração aplicada para a progressão de regime. As informações dos autos indicam que o reeducando deve ser considerado primário. Portanto, determino à Secretaria que proceda à correção do atestado de pena, aplicando-se aos cálculos o percentual adequado, de acordo com o art. 112, V da LEP, ou seja, 40% ou 2/5, para crimes hediondos ou equiparados. Em seguida, intimem-se a defesa e o(a) RMP para se manifestarem, em até cinco dias. " (evento 70.1 – SEEU - grifos). Tal decisão foi reiterada em 12/11/2025 (ev. 83.1 – SEUU): “Vistos, etc. Após decisão ev. 70.1, que acolheu parcialmente as impugnações do apenado, ele novamente peticionou pedindo a reconsideração e o deferimento integral do pleito (ev. 71.1). Foi juntado atestado de pena no ev. 72.2. No ev. 78 foi juntado pedido de informações no Habeas Corpus nº 8064537-77.2025.8.05.0000, impetrado pelo apenado; ele pugnou pela nulidade da decisão que decretou sua prisão; o restabelecimento do cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica; o cômputo do período de 01/06/ 2024 a 15/10/2024 como pena cumprida (domiciliar) para fins de detração; a retificação do atestado de pena, fixando 01/06/2024 como termo inicial da execução e aplicando da fração de 2/5, observada a primariedade do apenado. O Ministério Público se manifestou no ev. 79.1. Decido. Conforme decisão ev. 13.1 foi reconhecida a extinção da punibilidade em relação à primeira pena ( 0500387-44.2019.8.05.0141 – guia ev. 1.4). No tocante à segunda pena, fixada em seis anos, dois meses e vinte e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e seiscentos e vinte e cinco dias-multa, foi, inicialmente, autorizado o início do cumprimento em prisão domiciliar, nos termos da decisão proferida nos autos nº 8000725-96.2024.8.05.0032 (PJE), em virtude da momentânea falta de estrutura do Conjunto Penal de Brumado e a necessidade de realização de obras no estabelecimento. A decisão ev. 13.1 foi proferida em 01/06/2024, contudo, a Secretaria não expediu intimação, e a execução permaneceu paralisada até 10/11/2024, quando foi juntada certidão informando o término da prisão domiciliar concedida nos autos nº 8000725-96.2024.8.05.0032, aos presos do regime semiaberto do CPBr. O sentenciado não chegou a ser intimado e, portanto, não iniciou o cumprimento da pena, ainda que em prisão domiciliar. A defesa reconhece a ausência de intimação, tanto que aponta a falta desta informação para justificar o fato de o penitente não ter se apresentado no CPBr ao final da reforma, e para arguir a irregularidade da prisão definitiva por suposto constrangimento ilegal. Sabe-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que, após o trânsito em julgado da condenação a regime semiaberto e aberto, o apenado deve ser intimado para dar inicio ao cumprimento da pena, antes da expedição de mandado de prisão. Nesse prisma, a expedição do mandado de prisão poderia configurar constrangimento ilegal. Entendo que essa orientação não deve ser absoluta, e que o mandado de prisão é válido no presente caso, mormente porque o sentenciado foi preso na rodoviária de Brumado, quando estava prestes a embarcar para o Estado de São Paulo e tomar paradeiro desconhecido (BO Nº: 00367450/2025, ev. 33.2). É certo que a intimação prévia visa garantir que o sentenciado possa se apresentar voluntariamente, permitindo sua organização para o início da execução da pena. Além disso, a medida visa garantir que ele não seja mantido em regime prisional mais gravoso, em local inapropriado para o regime semiaberto, em obediência à sumula nº 56 do STF. No presente caso, o mandado de prisão foi expedido após o Conjunto Penal de Brumado passar por reforma e ter vagas disponíveis e estrutura totalmente apta a receber os sentenciados do regime semiaberto. O pretendido deslocamento para outro Estado da Federação demonstra possível intento do sentenciado em frustrar a execução penal, salientando que ele já foi beneficiado com a prescrição da pretensão executória em relação à primeira condenação, como já mencionado (0500387-44.2019.8.05.0141 – guia ev. 1.4). Mesmo reconhecendo que o sentenciado não foi intimado da decisão ev. 13.1, a defesa entende que há período de prisão domiciliar a ser contabilizado (01/06/2024 a 15/10/2024 – ev. 13.1 e 19.1); alega que “ embora não tenha havido a formal intimação, a execução teve início com a publicação da decisão de 01/06/ 2024, que determinou a soltura e a instalação da monitoração. O reeducando permaneceu em liberdade de 01/06/2024 até 15/10/2024, quando foi surpreendido com a decretação de sua prisão, que foi cumprida meses depois.” Ocorre que o sentenciado não estava preso quando foi proferida a decisão ev. 13.1. Se estivesse preso teria recebido a tornozeleira eletrônica e sido intimado das demais condições impostas para a prisão domiciliar, nos termos da decisão proferida nos autos nº 8000725-96.2024.8.05.0032 (PJE); nessa hipótese, não haveria dúvida de que faria jus ao tempo de cumprimento ora pleiteado, porquanto não estaria “em liberdade”, como mencionou a defesa, e sim em prisão domiciliar. Porém, como já esclarecido, em 01/06/2024 ele estava solto e não foi intimado pessoalmente; não foi expedido qualquer ato de intimação referente a prisão domiciliar, e a decisão sequer foi publicada. Como já decidido no ev. 70.1, se fosse considerado o pretendido tempo de prisão domiciliar, teria que se reconhecer, também, que o apenado cometeu falta grave no curso a execução, pois não se apresentou no CPBr em 15 de outubro de 2024, caracterizando sua evasão/fuga. Porém, não é disso que se trata, pois não houve intimação e ele não foi cientificado do benefício, nem das obrigações dele decorrentes. Enfim, é evidente que a execução iniciou-se apenas com a prisão em 17/05/2025, de modo que reitero a decisão 70.1 não havendo como acolher a impugnação da defesa, neste particular. No tocante à correção da fração para a progressão de regime o pedido da defesa foi acolhido. Nota-se que embora do AP juntado no ev. 72.2 ainda conste a fração de 3/5, os dados do SEEU indicam que o servidor promoveu a alteração no sistema. Por fim, nota-se que no ev. 79.1 a RMP impugnou o AP no tocante à data-base. Entende que a execução teve início apenas em 17/05/2025, data da prisão definitiva; logo, essa deve ser a data-base para a contagem dos benefícios executórios, inclusive do livramento condicional, à luz da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão à RMP. De acordo com reiterada jurisprudência do STJ, havendo uma única condenação a pena privativa de liberdade, e tendo o sentenciado permanecido solto durante o curso do processo, o período em que ele esteve preso preventivamente deve ser considerado tão somente para fins de detração penal, devendo-se considerar para fins de progressão de regime e livramento condicional a data da prisão para o início de cumprimento da pena. Portanto, determino à Secretaria que corrija no sistema SEEU, também, a data-base para alcance dos benefícios da LEP, devendo constar o dia 17/05/2025. Em seguida, extraia-se novo AP e intimem-se a defesa e a RMP para se manifestarem em até cinco dias. (ev. 83,1 – SEEU - grifei). Desse modo, cuidando-se de decisão fundamentada lavrada em sede de Execução Penal definitiva, o recurso cabível para sua impugnação é o Agravo em Execução, conforme preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84). A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio implica no seu não conhecimento por inadequação formal e material da via processual. Com efeito, o habeas corpus não tem por finalidade substituir a utilização de recurso próprio, expressamente previsto em Lei, exceção feita à hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se vislumbra no contexto fático-processual narrado, em que a autoridade coatora fundamentou de modo pormenorizado a decisão questionada, sendo necessária a análise completa e detalhada dos autos de Execução Penal em possível recurso interposto. A compreensão é sedimentada na Jurisprudência, notadamente do âmbito das Cortes Superiores (em arestos sem destaques no original): “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no ‘resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade’. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte (HC 535.063, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020 e AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa - roubo praticado em concurso de agentes e mediante o uso de arma branca - e em razão do risco de reiteração delitiva, pois, segundo consta do decreto preventivo, o paciente é reincidente. 4. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. 5. Habeas corpus não conhecido.” ( STJ HC 582.577/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) [Grifos nossos] Por conseguinte, sendo patente a hipótese de utilização do writ como substitutivo de recurso e não se visualizando qualquer indício de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão vergastada, tem-se por imperativo, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, o esgotamento da prestação jurisdicional com o não conhecimento do writ. Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de NÃO CONHECER da impetração. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO