PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA DO INCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. 1. A impugnação ao valor da causa constitui incidente processual de natureza corretiva, não comportando condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tanto pelo regime do CPC/1973 quanto pelo CPC/2015. 2. O artigo 20, § 1º, do CPC/1973 limitava a condenação em incidentes processuais às despesas judiciais, não incluindo honorários advocatícios. 3. O princípio tempus regit actum determina a aplicação da lei processual vigente ao tempo da prática do ato, devendo a sentença observar as disposições do CPC/2015. 4. Mantém-se a correção do valor da causa quando demonstrada a inadequação manifesta entre o valor atribuído e o benefício econômico pretendido. 5. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001722-12.2015.8.05.0124, da Comarca de Itaparica, em que é apelante ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI e apelado ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-12.2015.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI
Advogado(s): CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI
APELADO: ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):LEONARDO FRANCISCO RUIVO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Onsleyde Gomes Silva Picinalli contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itaparica/BA, nos autos de impugnação ao valor da causa de nº 8001722-12.2015.8.05.0124, tendo como apelado Etoile Distribuidora de Veículos Ltda. A controvérsia originou-se da impugnação ao valor atribuído à causa no processo principal de nº 0001552-16.2014.805.0124, no qual a parte autora, ora apelante, havia deduzido pretensão cujo somatório alcançava R$ 119.328,00, sem prejuízo da verba indenizatória a título de dano moral a ser arbitrada pelo juízo, mas atribuiu à causa o valor de apenas R$ 724,00. Regularmente intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte impugnada quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Em razão da ausência de oposição e considerando que o valor da causa deve corresponder à percepção patrimonial buscada, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a impugnação em sentença de 09 de janeiro de 2017. O dispositivo da decisão recorrida corrigiu o valor da causa principal para a quantia de R$ 119.328,00, determinando que a parte autora promovesse a complementação das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ademais, condenou o impugnado a restituir o impugnante nas custas processuais previamente recolhidas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido para a causa principal. Irresignado, o apelante sustenta preliminarmente que a sentença deveria ter observado as disposições do Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo do julgamento, que estabelece no artigo 293 ser a impugnação ao valor da causa matéria preliminar a ser alegada em contestação, não permitindo, segundo sua interpretação, condenação em honorários sucumbenciais nessa modalidade de incidente. No mérito, argumenta que mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a condenação em honorários sucumbenciais não seria possível, uma vez que o parágrafo primeiro do artigo 20 daquele diploma previa condenação apenas em despesas processuais para o vencido em qualquer incidente ou recurso. Colaciona precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo sustentando a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em impugnação ao valor da causa. Aduz ainda ser beneficiário da justiça gratuita, circunstância que também obstaria a condenação honorária. Em contrarrazões, a apelada, representada pela advogada Mariana Ricon Sartori, sustenta o desprovimento do recurso, defendendo que a sentença está correta ao estabelecer o valor da causa em R$ 119.328,00, correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, sendo inexistentes motivos para manter o valor irrisório de R$ 724,00, pois o montante deve corresponder ao benefício econômico pretendido, conforme previsões legais que considera claras e que dispensam maiores elucidações. Durante o trâmite recursal, o apelante apresentou manifestação informando sobre supostos problemas na autuação da contestação no processo originário, alegando que houve erro na distribuição que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa, postulando a remessa dos autos à vara de origem para esclarecimento das falhas processuais. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-12.2015.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI
Advogado(s): CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI
APELADO: ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO FRANCISCO RUIVO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação ao valor da causa, considerando a transição legislativa entre o Código de Processo Civil de 1973 e o de 2015. Preliminarmente, quanto à alegação de aplicação do novo Código de Processo Civil, assiste razão ao apelante. Conforme o princípio tempus regit actum, consagrado no artigo 1.046 do CPC/2015, suas disposições aplicam-se desde logo aos processos pendentes. A doutrina de Alexandre Freitas Câmara, citada pelo próprio apelante, esclarece que "a lei processual aplicável a cada ato processual é a lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado", gerando "incidência imediata, não só aos processos que se instaurem daí por diante, mas também aos processos em curso". Assim, embora a impugnação tenha sido apresentada na vigência do CPC/1973, a sentença foi proferida em janeiro de 2017, quando já vigente o novo diploma processual, devendo suas disposições serem observadas. No mérito, a questão da condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação ao valor da causa encontra tratamento diverso no novo Código de Processo Civil. O artigo 293 estabelece que "a impugnação ao valor da causa far-se-á na contestação ou, não sendo o réu obrigado a apresentá-la, em preliminar da primeira manifestação nos autos". Diferentemente do regime anterior, não há previsão específica para condenação em honorários sucumbenciais nesta modalidade de incidente quando processado de forma autônoma. Ademais, mesmo sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência consolidou-se no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em impugnação ao valor da causa. O parágrafo primeiro do artigo 20 do diploma revogado dispunha que "o juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido", limitando a condenação às despesas processuais, não aos honorários advocatícios. Observo que a jurisprudência tem entendido pela impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE INSTAURADO EM AUTOS APARTADOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . DESCABIMENTO. A impugnação ao valor da causa ajuizada ainda na vigência do CPC/73 tem natureza de incidente processual. Assim, e com fundamento na legislação que vigia no momento do seu ajuizamento (art. 20, § 1º, CPC/73), é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5491147-78.2021.8 .09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM . ÔNUS DA PROVA. ASPECTO OBJETIVO. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL . COMPLEXIDADE. SUPRIMENTO. ESTIPULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE . DISCORDÂNCIA ENTRE OS CONDÔMINOS. ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL . IMPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 1.322, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC . COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. AUSENTES. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . JULGAMENTO POR DECISÃO OU SIMULTANEAMENTE COM A ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PREJUDICADO 1. Considerando o ônus da prova em seu aspecto objetivo, como regra de julgamento, a parte que não se desincumbir de seu ônus probatório deve suportar os prejuízos decorrentes de sua conduta . 1.1. Tendo em vista que as partes concorreram para a não produção de prova do interesse de ambas e postulada por uma e outra, devem igualmente suportar os prejuízos decorrentes de sua ação. 2 . Restando demonstrada a necessidade de realização da perícia e a sua complexidade, assim como levando-se em conta a inexistência de conhecimentos técnicos necessários para aferir o valor de mercado do imóvel, incabível suprir a prova pericial de avaliação do bem pela estipulação judicial do valor. 3. Nos termos do que preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, é direito potestativo do condômino requerer, a qualquer tempo, a extinção do condomínio . 3.1. A pretensão de desfazimento do vínculo existente entre condôminos, realizar-se-á pela divisão do bem, caso se trate de bem passível de desmembramento, ou pela adjudicação ou alienação judicial, na hipótese de bens indivisíveis. 4 . Para que haja adjudicação de bem comum, é necessário haver acordo entre os condôminos quanto ao seu valor, e quanto ao modo como se deve operar a transferência de domínio do bem de um indivíduo para outro, no seio da relação estabelecida entre as partes. 4.1. Não havendo acordo entre as partes, deve o bem comum ser alienado judicialmente, em atenção ao que preveem os artigos 1 .322 do Código Civil e 730 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Apesar de ser imperiosa a alienação judicial do bem, deve-se resguardar o direito de preferência do condômino que possui interesse em permanecer na propriedade do imóvel . 5.1. O direito de preferência deve ser exercido nos moldes do parágrafo único, do artigo 1.322, do Código Civil, da seguinte maneira: após a licitação entre terceiros interessados e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu o maior lance, dar-se-á ao condômino a oportunidade de oferecer seu lance, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lance, preferindo, em condições iguais, o condômino ao terceiro . 6. A compensação se apresenta como solução viável sempre que duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, podendo se estabelecer entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do que determinam os artigos 368 e 369 do Código Civil. 6.1 . Ausente a constatação de que as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, assim como não verificada a liquidez de um dos débitos supostamente existentes entre elas, não há que se falar em aplicação do instituto da compensação. 7. O incidente de impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 293 e 337, III, do Código de Processo Civil, deve ser decidido por meio de decisão interlocutória ou simultaneamente com o julgamento do mérito . 7.1. A sentença vergastada não se pronunciou acerca da impugnação ao valor da causa, incorrendo em vício citra petita, impondo o julgamento da questão nesta oportunidade por aplicação do art. 1 .013, § 1º e § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.2. O incidente de impugnação ao valor da causa restou prejudicado, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios não se deu em percentual sobre o valor da causa . Precedentes do STJ 7.3. Diante de impossibilidade de obtenção do valor do bem objeto da demanda, tendo em vista a inexistência de avaliação idônea, mostra-se escorreita a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da apreciação equitativa, o que enseja a prejudicialidade do incidente de impugnação ao valor da causa. 8 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados. (TJ-DF 00206473820148070007 1418463, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) Quanto ao benefício da justiça gratuita alegado pelo apelante, embora conste menção nos autos a impugnação não julgada (autos nº 8000067-05.2015.4.05.0124), tal circunstância reforçaria a impossibilidade da condenação honorária, mas não constitui fundamento principal da decisão, uma vez que a questão resolve-se pela própria natureza jurídica do incidente. Por outro lado, deve ser mantida a procedência da impugnação ao valor da causa. A ausência de contestação pela parte impugnada, ora apelada, gera presunção de veracidade das alegações do impugnante. O valor da causa deve efetivamente corresponder ao benefício econômico pretendido, sendo manifesta a inadequação de atribuir valor de R$ 724,00 a demanda cujos pedidos especificados alcançam R$ 119.328,00, sem prejuízo dos danos morais pleiteados. A alegação posterior sobre problemas na autuação da contestação não tem o condão de alterar esse quadro, pois não restou demonstrada qualquer irregularidade que justifique a anulação do feito, tratando-se de mera alegação unilateral não comprovada nos autos. Desta forma, deve ser mantida a correção do valor da causa para R$ 119.328,00, bem como a condenação na complementação das custas processuais e na restituição das despesas do incidente, mas deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mantendo-se os demais termos da sentença. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-12.2015.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI
Advogado(s): CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI
APELADO: ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO FRANCISCO RUIVO
VOTO