PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENS IMPENHORÁVEIS. ART. 833 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. NÃO CONFIGURADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PRÉVIO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. TEMA REPETITIVO 1235. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8032442-28.2024.8.05.0000, tendo como Agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e Agravado AILTON SANTANA DE BRAGA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063985-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: AILTON SANTANA DE BRAGA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da decisão (Id. 467506202 – autos de origem) prolatada na Execução Fiscal n.º 8012990-68.2020.8.05.0001, que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias do executado, nos seguintes termos: “Ressalto que o valor exequendo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, conforme entendimento assente na Jurisprudência de diversos Tribunais e sedimentada pelo STJ, debruçando-se sobre a previsão do inciso X do art. 833 do CPC, valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis. Tal postura jurisprudencial reflete a preocupação do legislador em proteger o mínimo indispensável para a manutenção do próprio devedor e de sua família, estabelecida com objetivo de atender a dignidade da pessoa humana, buscando a tutela do mínimo existencial e subsistência; bem como assegurar o funcionamento das pessoas jurídicas, em sua maioria micro e pequenas empresas, que são propulsoras da economia. Filio-me, pois, ao entendimento de ser possível ao cidadão poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda. A interpretação mais adequada, indica que a regra de impenhorabilidade constante no inciso X do art. 833 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar as reservas de capital poupadas nas mais variadas modalidades de contas e investimentos bancários, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1895170 MG 2020/0237082-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T-4, J: 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. AGRAVO DO EXECUTADO PROVIDO. Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJ-SP - AI: 20026874720228260000 SP 2002687-47.2022.8.26.0000, Rel. Botto Muscari, . J. em 04/04/2022, 18ª Câmara de Direito Público, P. 04/04/2022) Desse modo, INDEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em nome da Parte Executada. Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 71527190), o Agravante alega que “A decisão agravada está eivada de NULIDADE ABSOLUTA, por ter sido proferida em dissonância com as normas dos arts. 8º, 9º e 10 do CPC/2015”. Aduz que “No âmbito da execução fiscal, efetivada a constrição, o executado é intimado da penhora, podendo apresentar defesa consistente em Embargos á execução fiscal, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80. Nenhuma norma no Direito é absoluta, pois é indispensável harmonizar com o princípio da efetividade da tutela executiva em prol do credor. Em sendo assim, considerando-se os princípios da maior celeridade processual e do razoável prazo para o processo (art. 5º, LXXVIII), é claro que a penhora de dinheiro é o meio mais adequado, necessário e proporcional para garantir a tutela jurisdicional pretendida”. Pontua que “Efetuado o bloqueio, o executado é intimado a se manifestar da penhora, podendo adotar 2 medidas: 1- concordar com a penhora e já quitar o débito ou, 2 – apresentar defesa contra a cobrança e/ou a penhora. Este é o procedimento previsto em lei (art. 12 e art 16 da Lei nº 6.830/80)!”. Destaca que “embora o art. 833, inciso X do CPC/2015 disponha sobre a impenhorabilidade de constrição da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, É IMPRESCINDÍVEL QUE HAJA INTIMAÇÃO PARA QUE SEJA POSSÍVEL O EXECUTADO SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS A CONSTRIÇÃO EFETUADA, na medida em que pode o executado já concordar com a constrição (e muitas vezes ocorre) e requerer, em consequência, a conversão em renda a favor do Município Agravante, pondo fim ao litígio.”. Argumenta que “se o juízo a quo já indefere, antecipadamente, o pedido de penhora de SISBAJUD e sequer a realiza, ele cerceia a oportunidade do contribuinte/executado de já quitar o débito (ao concordar com a constrição do dinheiro) e, portanto, encerrar a controvérsia jurídica, contribuindo para desafogar o Poder Judiciário e, em consequência acaba por cercear o direito do Município agravante de potencialmente ter satisfeito seu crédito.”. Aponta que “a impenhorabilidade de quantia até 40 salários-mínimos NÃO É ABSOLUTA, devendo ser analisado, caso a caso, mediante ponderação de interesses e após intimação do executado para se manifestar sobre a constrição”. Conclui, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo “declarando a nulidade da decisão recorrida e, em consequência, para que seja determinada a constrição de dinheiro, mesmo de valores inferiores a 40 salários-mínimos, não sendo possível ao magistrado, antecipadamente, indeferir pedido de constrição de dinheiro, sob a justificativa de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC”. Intimado, o Agravado deixou de apresentar manifestação ao recurso, conforme certidão de Id. 75016058. É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063985-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: AILTON SANTANA DE BRAGA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da decisão (Id. 467506202 – autos de origem) prolatada na Execução Fiscal n.º 8012990-68.2020.8.05.0001, que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado, sob fundamento de que o débito exequendo é inferior a 40 salários mínimos, de modo que seriam impenhoráveis os valores até o referido limite, constantes em qualquer tipo de conta bancária. Nas razões recursais, o Exequente, ora Agravante, alega que a decisão agravada está eivada de nulidade absoluta, uma vez que o juiz não pode indeferir, antecipadamente, pedido de penhora de dinheiro. Afirma que a oitiva da parte executada só é necessária após a efetivação da constrição. Inicialmente, o STJ havia se posicionado no sentido de que o montante de até quarenta salários mínimos seria impenhorável, mesmo que mantido em fundos de investimento, contas correntes ou guardados em papel moeda, salvo comprovada má-fé da parte executada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) No entanto, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.660.671/RS, a Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, fixou entendimento no seguinte sentido: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. Assim, o STJ acrescentou mais um requisito para a incidência de tal hipótese de impenhorabilidade – o de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada, cabendo a ela o ônus de comprovar tal aspecto. Na mesma linha de entendimento, no julgamento dos REsp 2061973/PR e REsp 2066882/RS, ocorrido no dia 02/10/2024, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) A teor do art. 927, III do CPC/2015, cuida-se de precedente vinculante, que deve ser observado, salvo se houver motivo para distinção ou superação. Embora o Tema 1.235 do STJ se refira especificamente à impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC/2015, porque oriundo de caso que envolvia a situação ali descrita, a leitura da íntegra do voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, evidencia que a ratio decidendi se aplica a todo o art. 833 do CPC/2015, não ficando restrita à hipótese do mencionado inciso. Na realidade, a questão jurídica que foi objeto de análise dizia respeito à definição da natureza da impenhorabilidade prevista pelo art. 833 do CPC/2015, buscando identificar se a matéria era de ordem pública ou de interesse das partes. É o que se depreende do seguinte excerto: “A regra geral da execução é de que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, conforme o art. 789 do CPC, em harmonia com o art. 391 do CC. 26. Dentre as exceções à referida regra geral está aquela prevista no art. 833, X, do CPC, segundo o qual “são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” – como se sabe, a jurisprudência desta Corte estende essa proteção para outras formas de investimento além da poupança, mas essa questão não é objeto do presente julgamento. 27. Repisa-se que o principal argumento a justificar o entendimento de que a regra de impenhorabilidade seria de natureza cogente e de ordem pública consistia na interpretação literal do caput do art. 649 do CPC/1973, pois consagrava hipóteses de bens “absolutamente impenhoráveis”. 28. Em que pese tal previsão já fosse relativizada por esta Corte na vigência do CPC/1973, o dispositivo correspondente do atual diploma processual (art. 833) retirou a expressão “absolutamente”. 29. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Especial que “ao suprimir a palavra ‘absolutamente’ no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade” (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, DJe 24/5/2023). 30. É fundamental ressaltar que “a impenhorabilidade é um direito do executado, que pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponível. Se a impenhorabilidade é disponível, não pode ser considerada como regra de ordem pública” (DIDIER Jr., Fredie; et al. Curso de direito processual civil: execução. v. 5. 13. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 867)”. No âmbito doutrinário, já tive a oportunidade de tratar da eficácia vinculativa inter alia dos precedentes, explicando que ela recai sobre as razões de decidir, ou seja da fundamentação, diferentemente do que sucede com a coisa julgada material, cuja eficácia vinculante opera efeitos inter partes e reside na conclusão da decisão. Confira-se: A eficácia vinculativa incidirá sobre o raciocínio desenvolvido para se chegar a uma determinada conclusão e recairá sobre a tese jurídica desenvolvida (ratio decidendi). É essa regra de direito (não de fato) que vincula os julgamentos futuros inter alia. Se, de um lado, a coisa julgada opera seus efeitos inter partes, de maneira restrita ao caso concreto, de outro lado, o precedente é aplicável a casos futuros, atingindo os sujeitos que estiverem em situações isomórficas àquela(s) que ensejou(aram) a formação do precedente. Assim, a ratio decidendi produz efeitos externos ao processo em que foi produzida. Utilizando a expressão que vem sendo empregada pelo STF: cuida-se de uma eficácia transcendente da motivação. (BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. O devido processo legal nas demandas repetitivas. Tese de Doutorado. Salvador: Universidade Federal da Bahia, 2012, p. 106-107). Luiz Guilherme Marinoni (Eficácia vinculante: a ênfase à ratio decidendi e à força obrigatória dos precedentes. In: Revista de Processo. Ano 35, n. 184. São Paulo: Revista dos Tribunais, jun./2010, p. 32) também abordou o assunto, explicando: “A eficácia vinculante almeja isolar os fundamentos determinantes da decisão, impedindo que os órgãos públicos que aplicam o direito possam negá-los. Assim, além de não se limitar ao dispositivo, a eficácia vinculante não se volta a dar segurança às partes, e, portanto, está muito distante da coisa julgada” A partir das razões de decidir que levaram à edição do Tema 1.235 do STJ, evidencia-se que a referida Corte Superior estabeleceu que as impenhorabilidades previstas no art. 833 do CPC/2015 (e não só a do inc. X) são relativas, de modo que devem ser arguidas pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou em impugnação ao cumprimento de sentença, estando sujeita à preclusão, ou seja, à perda do direito de exercitar determinado direito ou poder processual. Portanto, considerando que as impenhorabilidades previstas no art. 833 do CPC/2015 não são matérias de ordem pública, não pode o juízo a quo indeferir, previamente, a busca de ativos financeiros, sob fundamento de que o valor da execução é inferior a 40 salários mínimos, visto que a referida matéria só pode ser alegada pelo próprio executado, no momento processual oportuno. Além disso, o juízo a quo parte da premissa de que é incabível a penhora de ativos financeiros quando o valor da execução é inferior a 40 salários mínimos. Conforme explanado, o que a norma processual traz é a impossibilidade de penhora quando o valor encontrado nas contas bancárias do executado for inferior a 40 salários mínimos e desde que tal fato seja alegado oportunamente por ele, independentemente do valor do débito exequendo. A circunstância de a execução visar à cobrança de valor inferior ao referido montante não significa que o executado tenha apenas tal quantia nas suas contas bancárias, o que só será possível aferir após a realização dos atos constritivos. Em tese, é possível que o devedor possua em suas contas valor superior a 40 salários mínimos, hipótese em que a constrição deverá recair sobre o valor da execução, desde que respeitados os 40 salários mínimos que são impenhoráveis por força da disposição legal. Admitir a impenhorabilidade apenas por ser o quantum exequatur igual ou inferior a 40 salários mínimos implicaria em afirmar, de antemão, que as dívidas que não alcançassem tal quantia não poderiam ser satisfeitas por meio de processo judicial, remanescendo impagas. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, determinando que se proceda à busca de ativos financeiros em contas bancárias do Executado. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063985-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: AILTON SANTANA DE BRAGA
Advogado(s):
VOTO