PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Joelson Rodrigues de Jesus contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização complementar de seguro DPVAT, sob o fundamento de ausência de comparecimento do autor à perícia médica judicial designada. O apelante sustenta que não foi pessoalmente intimado para o ato, o que lhe teria causado cerceamento de defesa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A realização de perícia médica judicial, por se tratar de ato personalíssimo, exige a intimação pessoal da parte autora. 2. A ausência de intimação pessoal para ato pericial configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8085661-55.2021.8.05.0001, em que figura, como apelante, JOELSON RODRIGUES DE JESUS, e, como apelado, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de _________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085661-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
ACORDÃO
2. Discute-se se a intimação para realização de perícia médica judicial, ato personalíssimo que depende da presença da parte, pode se dar apenas por publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou se exige intimação pessoal da parte interessada.
3. A perícia médica judicial constitui ato personalíssimo, cuja realização demanda o comparecimento pessoal da parte.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação via advogado ou publicação em Diário da Justiça Eletrônico.
5. A ausência dessa formalidade caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido pela falta de comparecimento do autor ao ato pericial.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para a redesignação da perícia, com intimação pessoal do autor.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELSON RODRIGUES DE JESUS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT, tombada sob o nº. 8085661-55.2021.8.05.0001, demanda proposta em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em que julgou improcedente a ação nos seguintes termos (ID. 88497283): “JOELSON RODRIGUES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora que na data de 21 de setembro de 2020, sofreu acidente de trânsito que lhe gerou lesões, acarretando sequelas. Informa que postulou administrativamente o pagamento do valor devido pelo seguro DPVAT, entretanto, entende que o valor pago não corresponde à integralidade que lhe é devida. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da parte ré para que pague o valor devido da indenização, e a condenação em custas e honorários. Juntou procuração e documentos, conforme ID 127036729 e seguintes. A gratuidade de justiça foi concedida em favor da parte autora, conforme decisão proferida no ID 129347381. Regularmente citada, a parte acionada apresentou contestação, conforme ID 157065841. Preliminarmente, requer a inclusão da parte SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, tendo em vista ser legítima para figurar no polo passivo da demanda. Suscita que há falta de interesse de agir, uma vez que o seguro foi quitado. Diz que há inépcia da inicial, considerando que não foi juntado laudo do IML, essencial ao prosseguimento da demanda. No mérito, diz que o valor pago está de acordo com os parâmetros legais, sendo efetuado o depósito de forma correta. Impugna a documentação juntada pela parte autora, bem como as alegações trazidas na exordial. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em ID 203730153, a parte autora apresentou réplica. Impugnou as preliminares suscitadas pela parte ré, bem como as alegações constantes do mérito da peça de defesa. Reafirma a fundamentação da exordial e requer a procedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica, conforme decisão do ID 276806641. Houve rejeição das preliminares suscitadas pela parte ré, conforme ID 441512802. Em ID 443075123, o perito nomeado para realização da avaliação, certificou a ausência da parte autora no ato. Designada audiência de conciliação, esta não logrou êxito. ID 449692262. Desta forma, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento. Eis o sucinto relatório. DECIDO. a) DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em averiguar a presença de desproporção entre o valor pago administrativamente a título de indenização por acidente sofrido pela parte autora. Diz a promovente que o valor não está em consonância com o real dano sofrido, e requer que a ré seja condenada ao pagamento da diferença. Doutro lado, a parte acionada informa que o pagamento foi feito de acordo com os critérios estabelecidos, e que a promovente deu quitação ao montante pago, importando em aceitação do valor. No caso em questão, o(a) autor(a) foi regularmente intimado(a) para o exame pericial e não se fez presente. Registre-se que o fato de a parte autora ser desconhecida no endereço fornecido na inicial faz presumir a validade da intimação, dado que, em caso de mudança de endereço, tal circunstância deve ser devidamente comunicada ao juízo. Em caso contrário, as intimações remetidas para o endereço constante dos autos são presumidas como válidas, a teor do que contém o art. 274, parágrafo único, do CPC. Da mesma maneira, é de se presumir a validade da intimação quando a parte indica "endereço insuficiente" para sua regular intimação, já que pesa sobre ela o ônus de manter corretamente indicado nos autos o local de seu domicílio. Tendo em vista que a parte autora foi regularmente intimada para a produção da prova e a ela não compareceu, as consequências processuais da não realização da perícia deve ser suportadas pela própria parte autora. Assim, inexistindo prova nos autos que demonstre a invalidez permanente alegada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com análise de mérito. Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI.”. Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Em grau recursal, a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, por entender o Juízo de origem que não houve comprovação da alegada invalidez permanente, em razão do não comparecimento à perícia médica designada. Alega que, embora tenha informado corretamente seu endereço na inicial, não foi intimado pessoalmente para a realização da prova pericial, mas apenas por intermédio de seus patronos, via publicação no Diário Oficial. Sustenta que, tratando-se de ato personalíssimo, qual seja, o comparecimento a exame médico, seria indispensável a intimação direta da parte, não bastando a intimação do advogado. Argumenta que a perícia médica é essencial para a solução da controvérsia, por constituir o único meio capaz de atestar a extensão das lesões e comprovar a sequela permanente, requisito indispensável à complementação da indenização securitária. Defende, ainda, que a ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença. Ao final, requer a anulação da decisão recorrida, com a redesignação da perícia médica e a intimação pessoal do apelante para comparecimento ao ato, a fim de que se possibilite o regular prosseguimento do feito e a devida apreciação do mérito. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 88497285). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 24 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085661-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por JOELSON RODRIGUES DE JESUS, visando à anulação da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização complementar de seguro DPVAT, ao fundamento de que o autor não compareceu à perícia médica judicial designada. O recorrente sustenta que não foi devidamente intimado para o ato pericial, configurando-se cerceamento de defesa. Da análise dos autos, observa-se que a intimação do autor para a realização do exame pericial foi realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 02/05/2024, designando-se a perícia para o dia 22/05/2024 (ID. 88497275). Cumpre, todavia, destacar que, tratando-se de ato processual de natureza personalíssima, a perícia médica judicial exige a intimação pessoal da parte interessada, em consonância com o entendimento reiteradamente firmado por esta Corte. Nesse contexto, transcrevo os seguintes precedentes que corroboram a tese da necessidade de intimação pessoal para atos dessa natureza: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA, COM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0077267-84.2010.805.0001, de Salvador, em que é apelante CLAUDIANO BRITO LIMA e apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2021." (TJ-BA - APL: 00772678420108050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator." (TJ-BA - APL: 05666300720168050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. PROVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO AUTOR. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Na hipótese dos autos, verifica-se que após a indicação do perito a conduzir a produção da prova pericial e marcação de data para a realização da prova técnica (06/02/2108), o ato ordinatório apenas foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (pg. 158), tendo o expert comunicado a ausência da parte sem justificativa - Com esteio na Súmula 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", do que se denota a necessidade de se determinar o grau da incapacidade que acomete o segurado, para fins de determinação do valor devido a título de indenização pela seguradora. - "(...) 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo .1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos .2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. ()". (STJ - REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julg.: 01/09/2016, DJe 06/09/2016). (TJ-BA - APL: 04093446820138050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2020) Assim, diante da ausência de intimação pessoal para realização da perícia médica, impõe-se o reconhecimento de cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a redesignação da perícia, com a devida intimação pessoal do autor. Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a decisão e determinar o retorno dos autos para o juízo de origem, como declinado supra. É como voto. Sala de sessões, ___ de ___________ de _____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085661-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
VOTO