PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO §1º DO MESMO ARTIGO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do §1º, Art. 485, do CPC, o Magistrado somente extinguirá o feito sem resolução de mérito por abandono, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 dias. No caso, contrariando as alegações da parte apelante, percebe-se que o Juízo a quo, antes de extinguir o feito, promoveu a devida intimação pessoal da parte. Na hipótese, infere-se que o Juízo a quo observou rigorosamente o procedimento legal, garantindo à parte autora a oportunidade de suprir a falta mediante intimação pessoal, sendo que a mesma não foi localizada no endereço dos autos, e a posterior manifestação de seu advogado mostrou-se insuficiente para caracterizar o efetivo interesse no prosseguimento da demanda. Destarte, deve a sentença pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ser mantida em sua íntegra, eis que presumida a intimação pessoal da parte. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005915-34.2010.8.05.0141, que tem como apelante TÂNIA SUELY SOARES SENA e apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, e o fazem com arrimo nas razões a seguir expostas. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005915-34.2010.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA SUELY SOARES SENA
Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO, CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, VIRGILIA BASTO FALCAO, IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA, ATILIO RUSCIOLELLI JUNIOR, PRISCILA MOURA DE AGUIAR, CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO, CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO, MARCIO HUDSON SILVA SANTOS, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, EMANUELA CAMPOS MOTA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, DAVID BAHURY MESQUITA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE GUANAIS FAUSTO VILASBOAS, ANA VERENA GONZAGA SOUZA, MURILLO FREITAS LOPES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por TÂNIA SUELY SOARES SENA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, hostilizando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Jequié, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 85870774) Em suas razões de ID 85870776, a apelante defende ter sido injustiçada com a extinção dos pedidos da inicial. Pugna pelo provimento do Apelo, com a reforma da sentença e prosseguimento do feito perante o Juízo de origem. Em contrarrazões de id 85870786 a apelada pugna pela manutenção da sentença, argumentando que foi cumprido o procedimento legal previsto no artigo 485, Parágrafo Primeiro, do CPC. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005915-34.2010.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA SUELY SOARES SENA
Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO, CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, VIRGILIA BASTO FALCAO, IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA, ATILIO RUSCIOLELLI JUNIOR, PRISCILA MOURA DE AGUIAR, CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO, CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO, MARCIO HUDSON SILVA SANTOS, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, EMANUELA CAMPOS MOTA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, DAVID BAHURY MESQUITA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE GUANAIS FAUSTO VILASBOAS, ANA VERENA GONZAGA SOUZA, MURILLO FREITAS LOPES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão não assiste à apelante. Vejamos: Do exame dos autos, constata-se o comando judicial de ID 85870770, determinando a intimação “da autora, PESSOALMENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo, expressamente, as providências que entender necessárias, devendo, ainda, informar o endereço atualizado do requerido.” O comando judicial ainda esclareceu que “Decorrido o referido prazo sem manifestação ou não sendo a mesma encontrada no endereço indicado nos autos, venham os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação, conclusos para despacho.” Assim, para cumprimento do comando acima referido, foi expedido o Mandado de Intimação (ID 858770771) para o endereço da autora, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Todavia, o Sr. Oficial de Justiça, no ID 85870772, Certificou que “em cumprimento ao presente, compareci à travessa São Lucas, 34, Joaquim Romão, nesta cidade e comarca, em 29/09/2021, às 12:38 horas, onde DEIXEI DE INTIMAR TANIA SUELY SENA CARVALHO em virtude de ter sido informado pela moradora Carla, atual inquilina do imóvel, de que a intimanda é desconhecida. Afirmou ter alugado o imóvel há poucos meses. Dou fé.” Sobreveio a Petição de ID 85870773, pelo advogado da parte autora, manifestando interesse no prosseguimento do feito. Em vista de tais acontecimentos processuais, de forma acertada, o Magistrado a quo, com fulcro no Art. 485, III, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 85870774). No caso, contrariando as alegações da parte apelante, percebe-se que, o Juízo a quo, antes de extinguir o feito, de fato, promoveu a devida intimação pessoal da parte para manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Ou seja, o Juízo a quo observou rigorosamente o procedimento legal, garantindo à parte autora a oportunidade de suprir a falta mediante intimação pessoal, sendo que a mesma não foi localizada no endereço dos autos, e a posterior manifestação de seu advogado mostrou-se insuficiente para caracterizar o efetivo interesse no prosseguimento da demanda. A manifestação meramente protocolar de interesse, desacompanhada do cumprimento das determinações judiciais específicas, não é suficiente para afastar a caracterização do abandono processual. O sistema processual civil exige que as partes sejam diligentes e cumpram integralmente as determinações judiciais, não bastando declarações genéricas de interesse. Tem-se que o Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço informado, nos autos, pela parte autora. Assim, a sentença guerreada há de ser mantida. Nesse sentido, destacamos o Parágrafo Único do Art. 274, do CPC, verbis: “Art. 274 (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, não se pode albergar o inconformismo da apelante. Aqui, não se olvida que a dicção do Artigo acima transcrito é clara ao afirmar a presunção da validade da intimação dirigida ao endereço que consta nos autos. De todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença hostilizada em sua íntegra, inclusive a benesse da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005915-34.2010.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA SUELY SOARES SENA
Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO, CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, VIRGILIA BASTO FALCAO, IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA, ATILIO RUSCIOLELLI JUNIOR, PRISCILA MOURA DE AGUIAR, CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO, CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO, MARCIO HUDSON SILVA SANTOS, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, EMANUELA CAMPOS MOTA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, DAVID BAHURY MESQUITA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE GUANAIS FAUSTO VILASBOAS, ANA VERENA GONZAGA SOUZA, MURILLO FREITAS LOPES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO