PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004203-63.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: EVELLIN SANTOS COSTA
Advogado(s):FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. LOMBALGIA INCAPACITANTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM MATERIAIS ESPECÍFICOS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM JUNTA MÉDICA DA OPERADORA. INGERÊNCIA INDEVIDA NA AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde objetivando o custeio de procedimento cirúrgico de infiltração e bloqueios, com uso de materiais específicos prescritos para tratamento de lombalgia incapacitante (CID M54.5), refratária ao tratamento conservador.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Itabuna/BA julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e condenando a operadora ao custeio integral do tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

3. Apelação interposta pela operadora sustentando preliminares de cerceamento de defesa e alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, além de impugnação à condenação por danos morais e à obrigatoriedade de custeio.

4. Contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso, manutenção da sentença e majoração dos honorários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se houve cerceamento de defesa em virtude da preclusão da prova pericial; b) saber se é abusiva a negativa de cobertura do procedimento e materiais cirúrgicos prescritos por médico assistente, com consequente configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade, tendo em vista que a Apelante enfrentou os fundamentos da sentença com argumentos plausíveis.

7. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, considerando que a parte deixou de interpor recurso contra a decisão que declarou a preclusão da perícia e que a controvérsia envolvia essencialmente matéria de direito, não dependendo da produção da prova.

8. A negativa de cobertura baseada em Junta Médica da operadora, em descompasso com a indicação do médico assistente, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98.

9. A Resolução CFM nº 2.318/2022 e a própria RN nº 424/2017 da ANS reconhecem a autonomia médica na escolha do tratamento.

10. Comprovada a cobertura obrigatória da doença e o registro dos materiais na ANVISA, revela-se ilícita a recusa da operadora.

11. A negativa de cobertura em momento de fragilidade clínica, somada ao descumprimento de decisão liminar, configura dano moral in re ipsa, justificado o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00.

12. A pretensão de realização do procedimento exclusivamente na rede credenciada não se sustenta diante da urgência do caso e da ausência de demonstração da aptidão da rede para o tratamento.

13. Correta a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação conhecida e improvida.

15. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de procedimento e materiais cirúrgicos prescritos por médico assistente, sob alegação de caráter experimental, quando não demonstrada sua inadequação técnica ou ausência de registro sanitário, sendo devida a reparação por danos morais em razão do agravamento do quadro clínico e da resistência injustificada da operadora de plano de saúde."

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; art. 196

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14, 47

Código Civil, art. 406

Código de Processo Civil, arts. 370, 373, I, 85, § 11, 1.026, § 2º

Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13, 12

Resolução CFM nº 2.318/2022

Resolução ANS nº 424/2017, art. 7º, I

Jurisprudência relevante citada

STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022

STF, ADI 7265

TJ-SP, Apelação Cível: 10003647120258260068, Rel. Des. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), j. 03/10/2025

TJ-BA, APL: 05639334220188050001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 04/05/2021

TJ-BA, Apelação: 80028120620218050137, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 19/08/2024



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8004203-63.2024.8.05.0113 em que figuram como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e apelada EVELLIN SANTOS COSTA.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004203-63.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: EVELLIN SANTOS COSTA
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, nesta ação, movida por EVELLIN SANTOS COSTA.

Na origem, a Autora narrou ser beneficiária do plano de saúde Réu e portadora de lombalgia incapacitante com irradiação para membros inferiores (CID M54.5), refratária ao tratamento conservador.

Indicou que seu médico assistente prescreveu procedimento cirúrgico de infiltração e bloqueios, com uso de materiais específicos (Kit Cryo-S Painless, Kit Rigenera, Kit Lipo-Pack, Cateter St. Reed Plus), o que foi negado pela operadora após realização de Junta Médica, sob a alegação de falta de pertinência técnica e caráter experimental.

O Magistrado de primeiro grau, após o seguimento do feito, julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência (concedida via Agravo de Instrumento nº 8035956-86.2024.8.05.0000) e condenar a Ré a autorizar e custear integralmente o procedimento e materiais prescritos.

Condenou-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pela SELIC, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Julgador sentenciante declarou a preclusão da prova pericial requerida pela Ré devido ao não recolhimento dos honorários no prazo estipulado.

Em suas razões recursais de ID 87447831, a Apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa.

Argumenta que requereu a dilação do prazo para pagamento dos honorários periciais, a qual não foi apreciada pelo juízo a quo antes da decretação da preclusão da prova.

No mérito, defende a licitude da negativa administrativa baseada em parecer de Junta Médica fundamentada na RN 424/2017 da ANS.

Defende que os procedimentos negados (enxerto, bloqueio de prova, microneurólise) e os materiais (kits específicos) não possuem pertinência técnica ou evidência científica de superioridade, resguardando a segurança do paciente e o equilíbrio contratual. Subsidiariamente, requer que a cirurgia seja realizada em rede credenciada e impugna a condenação em danos morais por ausência de ato ilícito, pleiteando a redução do quantum e a aplicação da taxa legal (SELIC) para juros e correção.

Em contrarrazões (ID 87447834), a Apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No mérito, refuta as teses da recorrente, afirmando que a Junta Médica foi nula por ser composta por auditor sem registro no CREMEB, e defende a prevalência da prescrição do médico assistente.

Defende que a preclusão da perícia foi correta diante da inércia da Ré, que apenas buscava protelar o feito enquanto descumpria a liminar.

Pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários para 20%.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004203-63.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: EVELLIN SANTOS COSTA
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA


VOTO


 

Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário o enfrentamento das preliminares.


1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

Inicialmente, a preliminar aventada pela Apelada nas contrarrazões (ID 87447834), segundo a qual as razões recursais se resumiriam a mera repetição dos argumentos da contestação, sem combater especificamente os fundamentos da sentença, não merece prosperar.

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais a decisão objurgada merece ser reformada e, no caso em análise, a Recorrente utilizou-se de sua irresignação para contrastar justamente os fundamentos que levaram o Juízo de primeiro grau a afastar a validade de sua defesa administrativa, notadamente a desconsideração do parecer da Junta Médica e a configuração do cerceamento de defesa.

A manutenção da essência da tese defensiva é prática comum e esperada no âmbito de um recurso de apelação, desde que haja a devida correlação entre as razões para o pedido de reforma e o conteúdo da decisão combatida.

In casu, a Apelante cumpriu satisfatoriamente seu ônus, expondo as razões do seu pedido de novo julgamento.

Por conseguinte, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal por ser manifestamente improcedente.


2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.

A Apelante busca a anulação da Sentença, aduzindo cerceamento de defesa decorrente do reconhecimento da preclusão da prova pericial, sob o argumento central de que seu pedido de dilação de prazo para o depósito dos honorários (ID 87447755) permaneceu sem análise antes do encerramento da instrução imposta pelo Juízo de primeiro grau, conforme decisão de ID 87447818.

Da análise processual, constata-se que, de fato, a apelante requereu a dilação de prazo para recolhimento dos honorários periciais, contudo, o MM. Julgador de primeiro grau, logo na sequência, proferiu decisão com declarando o seguinte: “Doutro lado, considerando que a ré não recolheu os honorários periciais, reconheço a preclusão da apontada prova, como indicado na decisão que a determinou (463101207). Assim, inexistindo novas provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual. Tornem os autos conclusos para SENTENÇA.” (ID 87447818). Desta decisão, a operadora de plano de saúde apelante optou por apresentar pedido de reconsideração e não interpor recurso apropriado, motivo este que revela a preclusão do pleito.

De mais a mais, o reconhecimento do cerceamento de defesa pressupõe não apenas a negativa de uma prova solicitada, mas, crucialmente, a demonstração de que esta prova era indispensável para o deslinde da causa, sem o que se configuraria prejuízo, conforme consagrado no princípio do pas de nullité sans grief.

Na hipótese vertente, o objeto principal do litígio é a verificação da legalidade da negativa de cobertura pela operadora, que se baseou em critérios de pertinência técnica e caráter não listado no Rol da ANS. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da própria Lei nº 9.656/98, já solucionou a premissa maior que a operadora pretendia discutir em perícia: a de que cabe ao médico assistente, e não à auditoria administrativa ou a eventuais juntas médicas, a escolha da técnica e dos materiais mais adequados ao tratamento da patologia coberta.

O laudo pericial, caso fosse realizado, teria função meramente subsidiária para o convencimento do Juízo, e não preponderante, pois o cerne da lide é de direito, e não de fato técnico controvertido por elementos de prova válidos. Com a apresentação dos relatórios médicos indicativos do tratamento (ID´s 87447101 e 87447103) e a demonstração de que a patologia impõe dor incapacitante com uso de morfínicos, qualquer divergência posterior da parte Ré sobre a eficácia ou a adequação cede espaço à autonomia médica e à necessidade urgente de proteção da saúde e da vida da beneficiária.

O Juiz é o destinatário das provas e tem a autoridade para julgar a causa desde que a matéria seja exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, prescinda da dilação probatória, sobretudo à luz do art. 370 do Código de Processo Civil.

Assim, apenas para refutar todos os argumentos da apelante que deixou precluir o seu direito à realização da respectiva perícia, se realizada, a prova pericial, no contexto da saúde suplementar, visando contestar a indicação do médico que acompanha o paciente, tenderia a ser protelatória e inócua, resultando na correta preclusão da faculdade de produzi-la, conforme reconhecido em sentença.

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.


3. DO MÉRITO: A RELAÇÃO DE CONSUMO, A COBERTURA E A ILEGALIDADE DA RECUSA.

Aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento pacificado referente aos contratos de plano de saúde. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde, o que implica na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).

Inconteste a existência do vínculo contratual entre as partes e a adimplência da Apelada (ID´s 87447098 e 87447094). A controvérsia se estabeleceu após a negativa, baseada em parecer da Junta Médica da própria operadora de saúde (ID 87447731), que desautorizou o procedimento de infiltração/bloqueio com cateter dirigível e materiais, alegando falta de pertinência técnica e o caráter experimental de alguns OPMEs (Kits Rigenera e Lipopeck).

A defesa da Apelante é embasada na estrita observância da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que regula a atuação da Junta Médica, mecanismo legal para dirimir divergências técnico-assistenciais. Contudo, a legalidade da criação do mecanismo regulatório não confere à operadora a faculdade de restringir o tratamento para doença coberta.

O art. 12 da Lei nº 9.656/98 garante a cobertura de procedimentos e materiais necessários à execução de atos cirúrgicos, sendo a lombalgia (CID M54.5) uma doença de cobertura obrigatória, a qual exige o tratamento mais eficiente para preservar a dignidade e a qualidade de vida da paciente, conforme o preceito constitucional da tutela da saúde (art. 196 da CF/88).

A escolha da técnica cirúrgica e dos materiais necessários é atribuição exclusiva do médico assistente, que possui autonomia profissional e conhecimento aprofundado do quadro de saúde da paciente.

A Resolução CFM nº 2.318/2022 reitera que cabe ao médico assistente a determinação das características das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, desde que justificadas clinicamente e observadas as práticas cientificamente reconhecidas (ID 87447111, citando a referida Resolução). Ademais, a própria RN nº 424/2017 da ANS (art. 7º, I) reconhece expressamente essa prerrogativa do profissional assistente.

Na hipótese em deliberação, o médico assistente justificou detalhadamente a necessidade do procedimento e dos materiais (ID´s 87447101 e 87447103), refutando as alegações de falta de evidência científica e demonstrando o registro dos materiais na ANVISA (ID´s 87447106 a 87447109). A tentativa da operadora de impor um tratamento alternativo ou de contestar a técnica médica adotada, utilizando como argumento a falta de pertinência ou a classificação de experimental, configura uma indevida ingerência na área médica e esvazia o objeto do contrato de saúde, que é garantir o tratamento da doença.

Ainda que o sistema Rigenera ou o Kit Lipo-Pack tenham sido classificados como experimentais em pareceres do CFM de 2020, a prevalência da indicação médica permanece, especialmente porque a lista de procedimentos da ANS (RN 465/2021) e o rol da medicina baseada em evidências é dinâmico, e a recusa não pode ser uma mera barreira financeira à consecução do tratamento essencial. O fato de a patologia ser coberta obriga a operadora a fornecer todos os meios necessários ao seu tratamento e reestabelecimento da saúde da beneficiária.

Sobre o tema, os Tribunais de Justiça já se posicionaram:



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. CRIONEURÓLISE PARA DOR NEUROPÁTICA ABDOMINAL . INEXISTÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde para obter custeio integral de procedimentos intervencionistas específicos, incluindo neurotomia, bloqueio de raízes nervosas e crioneurólise com o uso do material cirúrgico "Cryo-S Painless Probe", indicados para tratamento de dores neuropáticas graves e refratárias na região abdominal. A operadora de saúde ré negou a cobertura da crioneurólise e do material por não constarem no rol da ANS, e da anestesia, sob o argumento de que não pode ser realizada pelo mesmo médico cirurgião. A sentença julgou procedente o pedido. Apelação da ré pleiteando a improcedência da ação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o procedimento de crioneurólise, do material "Cryo S Painless Probe" e da anestesia. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser mantida a obrigação de custeio dos procedimentos já autorizados pela operadora de saúde (Neurotomia, Infiltração foraminal ou facetária/articular na Coluna vertebral e US – Intra-operatório). 4. Assiste razão à requerida quanto à recusa de custeio da anestesia a ser realizada pelo mesmo médico que conduzirá a cirurgia, pois a Resolução CFM nº 2 .174/2017 orienta que as anestesias sejam realizadas por médico anestesista distinto do médico cirurgião. 5. A cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos EREsp n. 1 .889.704/SP (taxatividade mitigada), pela Lei nº 14.454/2022 (que alterou o art. 10, § 13, da Lei nº 9 .656/98) e, mais recentemente, pelo STF no julgamento da ADI 7265. 6. A Nota Técnica nº 6317/2025 do NAT-JUS/SP, elaborada para o caso, concluiu que a crioneurólise é respaldada por evidência de baixa a moderada qualidade para neuralgias específicas, o que não atende ao requisito de evidência científica de alto nível exigido pela jurisprudência e pela lei. 7 . Existe no rol da ANS um tratamento previsto e indicado para dor pélvica e perineal refratária, qual seja, a neurectomia, e a parte autora não comprovou que esta alternativa terapêutica já foi esgotada ou que não surtiu resultados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e afastar a condenação da requerida ao custeio de (i) "Anestesia geral ou condutiva para a realização de bloqueio neurolítico" a ser realizada pelo mesmo médico cirurgião; e (ii) Material cirúrgico "Cryo S Painless Probe" para a realização de crioneurólise . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; CPC, arts. 373, I, 926 e 927; Resolução CFM nº 2 .174/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889 .704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08 .06.2022; STF, ADI 7265. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003647120258260068 Barueri, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 03/10/2025).



Ao determinar que a Ré autorize e custeie integralmente o procedimento e materiais prescritos pelo médico assistente, o I. Magistrado de primeiro grau agiu em perfeita consonância com os princípios do direito consumerista e com a finalidade primária do contrato de assistência à saúde.


4. DA PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE VÍNCULO À REDE CREDENCIADA.

A Apelante pleiteia que, caso mantida a condenação de cobertura, o procedimento seja realizado obrigatoriamente na rede credenciada. O contrato (ID 87447728) estabelece a modalidade de rede referenciada ("Plano Clássico Regional Ilhéus/Itabuna"), o que, em tese, obrigaria a utilização dessa rede para procedimentos eletivos.

Não obstante, a conduta preambular da operadora, ao negar o custeio do tratamento e dos materiais, e o subsequente descumprimento da Decisão Liminar do TJBA (como demonstrado nas petições da Autora, ID´s 87447741, 87447746, 87447750 e 87447767), expôs a paciente a risco e prolongou seu sofrimento. Em situações de recusa injustificada por parte da operadora ou de comprovada ineficácia ou inexistência de profissionais aptos na rede credenciada para realizar a técnica específica, justifica-se o custeio ou o reembolso integral do tratamento realizado fora da rede contratada.

Considerando que a irresignação da Apelante se baseia puramente na divergência técnica, e não na demonstração da aptidão e disponibilidade imediata de sua rede credenciada para realizar o procedimento com os materiais específicos prescritos, a sentença deve ser mantida, preservando a determinação de custeio integral, o que abrange a utilização dos meios necessários, seja na rede própria ou similar, desde que garantida a efetividade do tratamento prescrito.


5. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

A Apelante defende a ausência de ato ilícito que enseje a condenação por danos morais, entendendo que agiu no exercício regular de um direito.

Contrariamente à tese recursal, a recusa indevida de cobertura, em um momento de fragilidade da saúde da beneficiária (quadro de dor incapacitante com afastamento laboral), implica em desrespeito à boa-fé contratual e afronte a direito fundamental. A dor e a angústia da paciente, agravadas pela incerteza quanto à realização do procedimento cirúrgico e a necessidade de recorrer ao Judiciário para garantir o tratamento, transcendem o mero dissabor.

O sofrimento moral foi acentuado pelo fato de a Apelante ter ignorado e descumprido reiteradamente a ordem liminar emanada do Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 8035956-86.2024.8.05.0000, demonstrando uma postura de resistência injustificada e descaso que elevou o patamar da ofensa à dignidade da Apelada, que viu seu quadro clínico se arrastar em sofrimento por meses.

O valor arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se apto a compensar o abalo moral sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, e a impor o necessário caráter pedagógico e punitivo à conduta ilícita da operadora. Não há, portanto, reparo a ser feito no quantum indenizatório.

Vejamos o posicionamento desta Corte Estadual sobre casos similares:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9 .656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9 .656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10 .000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca - Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação . (TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002812-06.2021.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: HIGINO DE SOUZA XAVIER Advogado (s):THAIS SIRQUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE E DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS PRECEDIMENTO . “ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO” E “CRIOABLAÇÃO”. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO . QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes do STJ. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte do Requerido . Quantum indenizatório (R$ 15.000,00) mantido na espécie. Sentença mantida. Apelação conhecida e improvida . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002812-06.2021.8.05 .0137, tendo como Apelante o Estado da Bahia e Apelado Higino de Souza Xavier, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80028120620218050137, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024).


6. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

A Apelante requer, por fim, a incidência da Taxa SELIC para a atualização do valor da condenação, com base na nova redação do art. 406 do Código Civil.

Neste ponto, o MM. Juízo já determinou expressamente a condenação da Ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), "atualizado pela SELIC a partir desta data". Tal determinação está em harmonia tanto com o pleito recursal quanto com o entendimento legal (art. 406 do CC, com a Lei nº 14.905/2024) e consolidado dos tribunais superiores, que aplicam a SELIC como índice que conjuga juros de mora e correção monetária.


7. DISPOSITIVO.

Nestes termos, em face do exposto, comprovada a abusividade da recusa, a ilegitimidade da ingerência da operadora na conduta médica e a ocorrência de dano moral apto à reparação, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença.

Em estrita observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional em grau recursal, bem como a complexidade da matéria e o enfrentamento de questões preliminares e meritórias, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante ao patrono da Apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora