PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005966-93.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RECORRIDO: PAULO ALMEIDA BONFIM e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECEBIMENTO DE RECURSO DENOMINADO APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005966-93.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RECORRIDO: PAULO ALMEIDA BONFIM e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por PAULO ALMEIDA BONFIM contra decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Inominado nº 8005966-93.2023.8.05.0191, por meio da qual foi conhecido o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, e dado parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
Sustenta o agravante, em síntese, que o ente municipal interpôs recurso de apelação, modalidade recursal incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual o recurso não deveria ter sido conhecido. Aduz que a aplicação da fungibilidade recursal seria indevida no caso concreto, defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a inadmissibilidade do recurso interposto pelo Município de Paulo Afonso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) MR
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005966-93.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RECORRIDO: PAULO ALMEIDA BONFIM e outros
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Todavia, o recurso não merece provimento.
A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia posta nos autos, concluindo pelo conhecimento da insurgência interposta pelo Município de Paulo Afonso mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal, recebendo a peça nominada como apelação na forma de recurso inominado.
Com efeito, a simples indicação incorreta do nomen juris do recurso não conduz, por si só, à sua inadmissibilidade, especialmente quando evidenciada a intenção recursal da parte, inexistente prejuízo ao contraditório e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
No caso concreto, a decisão monocrática foi expressa ao consignar que conhecia da apelação como recurso inominado, por força do princípio da fungibilidade recursal, afastando, portanto, a alegação de que teria sido admitido recurso incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
Não se verifica, ademais, a ocorrência de erro grosseiro apto a impedir a incidência do referido princípio. Ao contrário, a providência adotada encontra amparo na jurisprudência e prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução do mérito.
Também não prospera a alegação de que o recurso do Município deveria ser considerado inadmissível em razão de suposta generalidade de seus fundamentos. A eventual discordância da parte agravante quanto à argumentação desenvolvida pela recorrente não constitui fundamento suficiente para afastar o conhecimento do recurso, sobretudo quando a matéria devolvida à apreciação desta Turma foi efetivamente delimitada e examinada na decisão agravada.
Cumpre registrar, ainda, que a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorreu da aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, de incidência subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, fundamento jurídico que permanece hígido e não foi infirmado pelas razões do agravo interno.
Dessa forma, não se identificam elementos capazes de justificar a reforma da decisão agravada, revelando-se o presente agravo mero inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada pela Relatora.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.