PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMA 1.068 DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002253-95.2021.8.05.0154, em que figuram como apelante RUBENS MENDES MIRANDA e como apelado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-95.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUBENS MENDES MIRANDA
Advogado(s): HENRIQUE DA SILVA LIMA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por RUBENS MENDES MIRANDA contra sentença do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária nº 8002253-95.2021.8.05.0154, ajuizada contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. (...)" O apelante alegando cerceamento de defesa, “uma vez que o juízo primevo proferiu a sentença sem antes dar à parte a oportunidade de manifestação.” e que “cabia ao juízo intimar a parte para manifestação acerca deste ponto específico, levando em consideração que a seguradora é revel.” Alega que “o consumidor somente não juntou certificado da época do sinistro porque referida documentação não lhe foi fornecida, cabendo à seguradora a apresentação dos documentos em questão, o que não ocorreu devido à sua revelia”. No mérito, alega que, ante a revelia do réu, os fatos apresentados presume-se verdadeiros. Diz que “Restou devidamente comprovado o acidente alegado na inicial através da CAT e também a sua incapacidade permanente através dos documentos médicos anexados.” e que "constam nos extratos bancários do apelante, os descontos do prêmio do seguro na data do sinistro." À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para "anular/cassar a sentença de mérito, considerando o cerceamento de defesa" ou, subsidiariamente, "seja reconhecida a plena vigência contratual ao tempo do sinistro, com a procedência dos pedidos." Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça. Intimada, a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contrarrazões suscitando preliminar de carência de ação por "falta de interesse de agir" vez que "não houve conflito entre a parte apelante e a apelada ora seguradora, vez que NÃO fora enviada TODA a documentação necessária para análise do sinistro." No mérito, sustenta que "não há que se falar em reforma do julgado, devendo ser mantida a r. decisão em sua integralidade" e que "a decretação de revelia não induz a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados na inicial.", e, ao final, requer o desprovimento do recurso. Manifestação do autor acerca da preliminar suscitada pelo réu (id.77174869). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 13 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-95.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUBENS MENDES MIRANDA
Advogado(s): HENRIQUE DA SILVA LIMA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. De início, passo a análise da alegação de cerceamento de defesa, por entender que o juiz sentenciante deveria ter oportunizado manifestação sobre a vigência contratual antes de proferir sentença. A alegação não merece prosperar. O art. 10 do CPC estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Contudo, este comando normativo veda apenas decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes efetivamente não tiveram oportunidade de se manifestar. No caso dos autos, a questão da comprovação da vigência contratual e dos requisitos do seguro decorre naturalmente do ônus probatório do autor estabelecido no art. 373, I, do CPC, tratando-se de matéria amplamente debatida na petição inicial. O autor tinha pleno conhecimento de que deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a existência e vigência do contrato de seguro. Ademais, a sentença não inovou em argumentação que justificasse prévia intimação, limitando-se a aplicar as regras de distribuição do ônus da prova previstas em lei. A ausência de documentação essencial foi constatada pelo magistrado com base no que foi efetivamente apresentado nos autos, não constituindo fundamento novo ou surpreendente. Por isso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, o apelante juntou extratos bancários em sede recursal para demonstrar os descontos dos prêmios securitários. Nos termos do art. 435 do CPC, apenas se admite juntada posterior de documentos novos ou daqueles que se tornaram conhecidos após a inicial, com a devida justificativa. Os extratos bancários não se enquadram em nenhuma hipótese, constituindo documentos que estavam na posse do autor desde o ajuizamento da ação, considerando que os extratos apresentam movimentações de janeiro a maio de 2021 e a ação foi ajuizada em 30/06/2021. Ademais, mesmo desconsiderando tal óbice processual, os extratos isoladamente não suprem a ausência de prova da apólice de seguro e de suas condições contratuais, elementos essenciais à configuração do direito alegado. É certo que a parte ré é revel, contudo, os efeitos da revelia não são absolutos. Conforme o art. 345, IV, do CPC, a presunção de veracidade não incide quando as alegações forem inverossímeis ou contraditórias com as provas dos autos. No presente caso, o autor não comprovou cumulativamente: a) a existência e vigência do contrato de seguro; b) os termos da apólice e coberturas efetivamente contratadas; c) o enquadramento de sua condição médica nas hipóteses indenizáveis; e d) o cumprimento dos requisitos contratuais para o pagamento da indenização. Para o pagamento de indenização securitária, é indispensável a comprovação cumulativa de: vigência do contrato, ocorrência do sinistro coberto, nexo causal entre o evento e os danos alegados, e cumprimento das obrigações contratuais pelo segurado. O autor limitou-se a juntar CAT (id.68295824) e alguns laudos médicos (id.68295825), sem demonstrar que sua condição se enquadra nas coberturas específicas que alega ter contratado. Especificamente quanto às coberturas pleiteadas, cumpre observar que para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), exige-se a comprovação da perda da existência independente do segurado, caracterizada pela impossibilidade de exercer atividades básicas da vida diária de forma autônoma, conforme sedimentado no Tema 1.068 do STJ. Para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), é necessária a ocorrência de acidente pessoal típico, não se confundindo com doença ocupacional, ainda que esta seja equiparada a acidente de trabalho para fins previdenciários. A documentação médica apresentada não demonstra o preenchimento de nenhuma dessas condições específicas exigidas contratualmente. Nessa direção, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2564992 SC 2020/0121669-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) A sentença analisou corretamente as provas dos autos e aplicou adequadamente o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Não houve cerceamento de defesa, mas sim regular atividade jurisdicional diante da insuficiência probatória. O julgamento antecipado era cabível, pois a matéria, embora envolva questões fáticas, dependia fundamentalmente da comprovação documental dos requisitos contratuais, que não foi realizada de forma satisfatória pelo autor. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-95.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUBENS MENDES MIRANDA
Advogado(s): HENRIQUE DA SILVA LIMA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO