PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS A AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. STF. STJ. TJBA. AGRAVO PROVIDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027399-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BONIFACIO SANTOS CASTRO e outros (8)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento foi interposto pelo JOSE BONIFACIO SANTOS CASTRO e outros tendo como Agravado o Estado da Bahia. O Agravante insurge-se contra decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Execução individual de sentença coletiva nº 0560810-36.2018.8.05.0001, proposta por JOSÉ BONIFÁCIO SANTOS CASTRO, decidiu nos seguintes termos: “(…) Portanto, segundo entendimento do STF, fundado em lei, é necessário que o exequente comprove estar na lista de filiados à época da propositura da ação coletiva ou antes da propositura já estar filiado. O RE 612.043 PARANÁ com precedente RE 573.232 SANTA CATARINA, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. O Acórdão que modificou a Sentença do primeiro grau, consignou que o estado deveria pagar aos Associados da autora, e de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser respeitadas as medidas a seguir. Assim, por se tratar de Ação pelo Rito Comum, antigo rito Ordinário, ou Ação Ordinária, não se tratando de Cumprimento de Sentença proveniente de Mandado de Segurança, ou Ação Civil Pública, bem como protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, Leis Especiais, deve a parte autora comprovar o quanto delimitado pela decisão acima descrita, a exceção da comprovação de residir na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, visto se tratar de servidores da PM do Estado da Bahia, havendo a decisão abrangência a nível estadual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.” Em suas razões recursais (18329588), o Apelante, requer inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que realizaram tal pedido na ação originária, mas o pedido sequer chegou a ser analisado, e não têm condições de realizarem o pagamento das elevadíssimas custas processuais sem que sejam prejudicados os seus sustentos e das suas famílias. se tratar de pessoa de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Sustenta que “o presente agravo está sendo interposto em razão de decisão proferida em sede execução individual de título executivo judicial constituído em sede de ação coletiva, já transitada em julgada, promovida ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, entidade da qual os agravantes são associados.” Acresce que “a ação coletiva acima referida é a de nº 0067389-38.2010.8.05.0001, que teve como objetivo o pagamento da GAP V aos seus associados.” Informa que “inicialmente, a ação foi julgada improcedente, mas, em sede de recurso de apelação, a sentença foi reformada conforme acórdão em anexo que garantiu o pagamento da vantagem a todos os associados da entidade supramencionada, sem restrição de qualquer natureza.” Assevera que “A decisão proferida foi submetida aos recursos especial e extraordinário, mas não restou modificada, tendo transitado em julgado em 10/10/2013. O Estado da Bahia ainda ajuizou a ação rescisória de n.º 0000036-42.2014.805.0000 e não obteve êxito, assim como manejou a reclamação RCL 32030 perante o STF, também sem sucesso, pelo que que se conclui que o título executivo se encontra abrigado pela coisa julgada e não pode mais ser objeto de modificação, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” Salienta que “Os Exequentes, ora Agravantes, ajuizaram ação visando executar o acórdão exequendo supra transcrito, mas, para sua surpresa, tiveram determinado pelo juízo a quo que comprovassem a filiação prévia à Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, fixando, assim, uma verdadeira inovação no título executivo que em momento algum estabeleceu qualquer condição para que os associados da Associação dos Oficiais pudessem ser beneficiários do acórdão exequendo.” Defende que “a decisão merece ser reformada, haja vista que não há a necessidade de comprovar a filiação prévia dos associados ou mesmo que seus nomes constem na relação que instruiu a inicial da demanda coletiva, seja porque tais exigências não constam no título executivo, seja porque o RE 612.043/PR e o RE 573.232/SC foram julgados após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, sendo a hipótese, portanto, de aplicação do tema 733 do STF” Obtempera que “o acórdão exequendo transitou em julgado em 10/10/2013, bem antes da vigência do CPC/15 e, ainda, antes dos julgamentos dos RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC, em razão dos quais o Supremo Tribunal Federal, alterando completamente a jurisprudência pacífica até então vigente acerca do tema, estabeleceu uma série de restrições ao alcance subjetivo das ações coletivas em curso na época.” Ressalte que “o Estado da Bahia ainda ajuizou a ação rescisória de n.º 0000036-42.2014.805.0000 e não obteve êxito, não existindo fundamentos jurídicos que justifiquem a introdução, pelo douto juiz a quo, de novos pressupostos de legitimidade não previstos no acórdão exequendo, seja a filiação prévia, seja a presença do nome dos agravantes na relação dos associados que acompanhou a peça inicial.” Pondera que “segundo consta no v. acórdão exequendo, que não estabeleceu qualquer limitação ao alcance subjetivo da coisa julgada, ficou reconhecido o pagamento da GAP V aos associados da mencionada entidade, bem como o pagamento dos valores retroativos decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 0,5% a.m. a partir da citação. Alega que “a condenação foi ampla e irrestrita, beneficiou todos os associados, independentemente de data de filiação ou de comprovação da condição de filiado e não foi fruto de uma decisão teratológica, mas, sim, de entendimento construído com base em sólida jurisprudência, daí porque a decisão agravada foi de encontro aos artigos 502 e 966, IV, ambos do CPC/15, ao inovar durante o curso da execução para adequar um título executivo transitado em julgado há mais 7 (sete) anos a um novo entendimento do STF acerca da matéria, estabelecido após o trânsito em julgado do acórdão exequendo.” Salienta que “não obstante tudo acima relacionado ao tema 733, a aplicabilidade da tese fixada no RE 612.043/PR ao caso em tela e aos seus análogos já foi alvo de discussão na execução do processo originário (n. 0067389-38.2010.8.05.0001), na qual foi julgada IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oposta pelo executado (Estado da Bahia) e que é objeto de agravo de instrumento (nº 0013292-52.2014.8.05.0000) ainda em trâmite, e que teve seu provimento negado.” Impugna “os precedentes mencionados pelo douto juiz a quo decorreram de ação coletiva movida pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (ASSERJUSPAR) e tramitou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), na qual se discutiu sobre a devolução do Imposto de Renda incidente sobre férias não gozadas em razão da necessidade de serviço. Ou seja, o caso analisado nos supracitados Recursos Extraordinários não tem a mínima identidade de objeto com o caso em tela, cujo se trata sobre obrigação de pagar quantia certa com sentença transitada em julgado, referente ao pagamento da GAP V aos associados da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como o pagamento dos valores retroativos decorrentes e que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.” Argumenta que “as teses formadas por Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) sejam aplicáveis aos demais casos, faz-se mister que haja idêntica questão de direito e que a tramitação do processo seja na mesma jurisdição do respectivo tribunal.” Ao final, requer seja dado provimento ao presente Recurso para que seja concedida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, haja vista o elevadíssimo valor da causa, impossibilitando os agravantes de realizarem o pagamento das custas sem que prejudiquem os seus sustentos e das suas famílias, bem como que seja reformada a decisão do juízo a quo para que seja dado prosseguimento ao processo originário sem que seja necessária a apresentação de comprovação de data de filiação dos exequentes a Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia e nem muito menos de que seus nomes constem na relação de associados que acompanha a inicial da ação coletiva que originou a ação de execução. Concedido parcialmente o efeito suspensivo. Instado às contrarrazões o Estado da Bahia quedou-se inerte. A douta Procuradoria de Justiça sustentou a hipótese de não intervenção. É o que importa realizar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027399-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BONIFACIO SANTOS CASTRO e outros (8)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cinge-se a controvérsia posta nos autos na necessidade de comprovação de filiação à Associação que propôs a Ação coletiva para execução do Acordo que julgou seu mérito. Nesse sentido temos que o Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de é desnecessária a comprovação da filiação do substituído processual, ao tempo da interposição da petição inicial, para que a sentença coletiva seja executada individualmente. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA . DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não é necessária a comprovação da filiação do substituído processual, ao tempo da interposição da petição inicial, para que a sentença coletiva seja executada individualmente. Precedentes. 2 . O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ( RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1336975 MA 0802848-44.2018 .8.10.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/12/2021). No mesmo sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA . EXEQUENTE PERTENCENTE A ENTE SINDICAL MAIS ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva. 2 . Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico - que, de outro modo, estariam abrangidos por aquela entidade, na mesma base territorial -, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito. Isto porque os institutos descritos na legislação trabalhista não tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de modo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma categoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos efeitos do título coletivo, salvo se houver expressa limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie. 3. Com isso, é inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma situação jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo executivo, assegurado ao ente executado o direito de opor embargos à execução com base em outros fundamentos, se ainda não o tiver feito . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 2189867 MA 2022/0257390-1, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Colhem-se ainda julgados recentes do TJBA: Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva. Obrigação de fazer. Direito ao recebimento do piso nacional do magistério . Preliminar de ausência de liquidez rejeitada. Título que ostenta elementos que permitem o seu cumprimento, em especial quanto ao destinatário e obrigação a ser implementada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Desnecessidade de filiação à associação - AFPEB - para a execução da segurança . Título exequendo que expressamente prevê o direito para todos os membros da categoria, ativos e inativos, e não somente para os associados. Mérito. O direito à paridade vencimental foi comprovado pela parte exequente, que com a documentação aos autos acostada atestou ter direito a tal benefício, conforme diretrizes fixadas pelo STF no Tema de nº 156. Implementação do piso salarial do magistério sobre o vencimento básico . As verbas denominadas "Enquad. Dec. Judicial" e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável não possuem, respectivamente, caráter vencimental ou de subsídio, não podendo, portanto, serem consideradas para fins de adequação da remuneração ao Piso Nacional do Magistério. Ademais, tais questões deveriam ter sido suscitadas oportunamente no mandado de segurança coletivo, sendo descabida sua discussão em sede de execução individual da decisão proferida naqueles autos . Precedentes deste Tribunal. Impugnação parcialmente procedente. (TJ-BA - Petição: 80464521420238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024) A decisão Agravada revela-se em conflito com a jurisprudência das Cortes Superiores, merecendo ser reformada. Diante do exposto, hei por bem DAR PROVIMENTO AO AGRAVO determinando o regular processamento da execução individual da sentença coletiva, sem necessidade de comprovação da filiação. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027399-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BONIFACIO SANTOS CASTRO e outros (8)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO