PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507045-40.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DUQUE BISPO
Advogado(s): MURILO RICARDO SILVA ALVES
APELADO: JAMILTON LUIS OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s):ELIZANGELA DE AMORIM PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE RELACIONAMENTO AFETIVO. VAZAMENTO DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS (REVENGE PORN). PERSEGUIÇÃO E AMEAÇAS. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. NEXO CAUSAL E DANO CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME: Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Apelado em face do Apelante, seu ex-companheiro, em razão do término do relacionamento ter gerado perseguições, ameaças e a divulgação de fotografias íntimas ("nudes") em grupos de WhatsApp e para colegas de trabalho, caracterizando ofensa à honra, intimidade e vida privada, com pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00 e obrigação de não fazer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Insurgência do Apelante contra a sentença de procedência que o condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e à obrigação de não se aproximar/divulgar imagens. O Apelante argui a ausência de prova cabal de sua autoria na divulgação das imagens, alegando que as linhas telefônicas de envio não lhe pertencem e que a prova testemunhal baseia-se em meras ilações do ofendido, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de intempestividade do recurso é afastada por erro material na contagem do prazo pelo sistema. A gratuidade de justiça é deferida com base nos documentos apresentados. No mérito, o acervo probatório demonstra, de forma robusta e consistente, que a conduta do Apelante ultrapassou o mero desentendimento pós-término, configurando perseguição e vingança. Embora a prova técnica (ofícios às operadoras) não tenha vinculado diretamente o Apelante à titularidade das linhas de envio das fotos, a prova oral (depoimento das testemunhas) e a prova documental (Ata Notarial indicando foto exclusiva do casal vazada) formam um arcabouço probatório suficiente para atestar a autoria e o nexo causal. A confissão do Apelante de ter danificado o veículo do Apelado por vingança e as declarações de instabilidade emocional ("após o término tudo pode acontecer") corroboram a motivação da conduta ilícita. O valor arbitrado (R$ 15.000,00) a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, diante da gravidade da violação aos direitos da personalidade do Apelado.

 

IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do Recurso de Apelação para manter integralmente a sentença de primeiro grau, majorando-se a condenação em honorários recursais.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0507045-40.2017.8.05.0146, em que figuram como Apelante DIEGO MARLEI DUQUE BISPO e, como Apelado, JAMILTON LUIS OLIVEIRA ARAÚJO.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507045-40.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DUQUE BISPO
Advogado(s): MURILO RICARDO SILVA ALVES
APELADO: JAMILTON LUIS OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ELIZANGELA DE AMORIM PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIEGO MARLEI DUQUE BISPO (Apelante) contra a r. Sentença (ID: 83817436) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JAMILTON LUIS OLIVEIRA ARAÚJO (Apelado).

O Apelado ajuizou a demanda alegando ter mantido um relacionamento amoroso com o Apelante, o qual se findou em 15 de julho de 2017. Afirmou que, após o rompimento, passou a ser alvo de intensa perseguição, ameaças e palavras ofensivas à sua imagem por meio de mensagens via WhatsApp e telefonemas, sendo a situação agravada por atos de vandalismo no seu local de trabalho, incluindo a sabotagem dos pneus e do sistema elétrico de sua motocicleta (ID: 83817119). O cerne do pleito reside na denúncia de que, em 02 de outubro de 2017 e novamente em 14 de outubro de 2017, fotografias íntimas de nudez do Apelado, tiradas em momentos de intimidade do casal, foram enviadas por um número desconhecido para grupos de WhatsApp e outros contatos, incluindo colegas de trabalho e seu chefe, com o nítido intuito de denegrir sua imagem no ambiente laboral e na sociedade, configurando a prática de pornografia de vingança. Para comprovar suas alegações, o Apelado acostou aos autos ata notarial e vídeos de câmeras de segurança da TV São Francisco, local de seu trabalho, além de laudos médicos e psicológicos que atestavam o abalo emocional e físico sofrido em decorrência da perseguição e exposição. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a obrigação de não fazer (abstenção de contato e aproximação, e remoção das imagens da internet) e a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O Juízo a quo, por meio da decisão interlocutória de ID: 83817151, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Apelante se abstivesse de se aproximar do Apelado em distância inferior a 500 (quinhentos) metros e de postar mensagens ou imagens que lhe causassem constrangimento em redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

Devidamente citado, o Apelante apresentou Contestação (ID: 83817167), na qual arguiu preliminarmente a impossibilidade de juntada de documentos após a petição inicial, alegando preclusão temporal, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelado. No mérito, sustentou que as alegações autorais não passavam de "delírio", negando veementemente a autoria do compartilhamento das fotos íntimas e das ameaças, e rebatendo o nexo causal, visto que as fotos foram enviadas por números de telefone que não lhe pertenciam, conforme atestado nos autos. Argumentou que a prova dos fatos constitutivos do direito era ônus do Apelado, e que este não se desincumbiu, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do Apelado por litigância de má-fé.

O Apelado manifestou-se em Réplica (ID: 83817223), refutando as preliminares e reiterando a autoria e a responsabilidade do Apelante, destacando a confissão deste em sede policial sobre o dano à motocicleta (embora o Apelante alegasse erro de fato) e a exclusividade de uma das fotos íntimas vazadas (a foto em que o Apelado estava nu em frente ao espelho) ao círculo do casal, o que, para o Apelado, seria prova cabal da autoria.

Em decisão interlocutória (ID: 83817247), o Juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas pelo Apelante, entendendo que a juntada posterior de documentos não causou prejuízo à defesa, e manteve a concessão da gratuidade de justiça ao Apelado. Durante a instrução, a requerimento do Apelante, foram expedidos ofícios às operadoras TIM e Claro para informar a titularidade das linhas telefônicas supostamente utilizadas na divulgação das imagens (ID: 83817271). A Claro S.A. informou que uma das linhas pertencia a Mirian Dantas Melo (ID: 83817314, 83817315). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, sendo necessária a repetição do ato (ID: 83817431) devido a problemas técnicos nas mídias de gravação da primeira assentada, colhendo-se os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas Ciro de Melo Brigham Varela Santos e Priscila de Araújo Guedes.

A Sentença proferida (ID: 83817436) julgou procedente a pretensão autoral, convertendo a tutela de urgência em definitiva e condenando o Apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. O Magistrado fundamentou sua decisão no conjunto probatório, destacando o depoimento das testemunhas que corroboraram a narrativa de perseguição e a percepção de que as mensagens e fotos foram enviadas pelo Apelante, além de citar a confissão deste em audiência de ter "mexido" na moto e a frase "após o término tudo pode acontecer né, nós somos seres humanos" (no tempo de gravação com 47:14 min), concluindo pela ocorrência de revenge porn e pela existência do nexo causal e do dano. A sentença, de forma expressa, ponderou que "A ausência de efetiva demonstração de que as mensagens de divulgação de conteúdo íntimo do autor partiram do aparelho celular do demandado, permissa venia, não tem condão de isentá-lo da responsabilidade civil advinda dos danos sofridos pelo mesmo, ante à evidência do conjunto probatório em sentido diametralmente oposto" (ID: 83817436).

Irresignado com o decisum, o Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID: 83817439), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, alegando hipossuficiência por estar desempregado e ser isento de imposto de renda, juntando a documentação comprobatória (ID: 91901161). No mérito, pugnou pela reforma integral da Sentença, sob o argumento principal de que o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar a autoria do fato ilícito, visto que as provas documentais e o resultado dos ofícios às operadoras indicam que as linhas telefônicas utilizadas não eram de sua titularidade, e que a condenação se baseou em ilações e contradições do Juízo de primeiro grau, o que configuraria julgamento contrário às provas dos autos. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID: 83817440 e 83817441), arguindo preliminar de intempestividade do recurso, a qual foi afastada pela Certidão (ID: 83817442) que atestou a tempestividade. No mérito, o Apelado defendeu a manutenção integral da Sentença, reiterando a confissão do Apelante sobre a conduta de vingança na motocicleta, a prova da exclusividade da foto íntima divulgada ao círculo do casal e a coerência da condenação, inclusive no que tange ao valor dos danos morais.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507045-40.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DUQUE BISPO
Advogado(s): MURILO RICARDO SILVA ALVES
APELADO: JAMILTON LUIS OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ELIZANGELA DE AMORIM PEREIRA

 

VOTO

O cerne da presente Apelação cinge-se à irresignação do Apelante quanto à sua condenação por danos morais e obrigação de não fazer, decorrentes da suposta divulgação de imagens íntimas do Apelado e da prática de atos de perseguição e ameaça, sustentando a ausência de prova cabal da autoria do fato principal.

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Antes de adentrar na análise meritória da pretensão recursal, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas, em observância ao quanto determinado pelo Código de Processo Civil.

O Apelado arguiu a intempestividade do recurso em suas contrarrazões, baseando-se na data de publicação da sentença e no prazo legal, contudo, a Certidão de ID: 83817442 atestou a tempestividade da Apelação, devendo ser superada a preliminar.

O Apelante, por sua vez, reiterou o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça formulado na peça recursal (ID: 83817439), instruindo-o com a documentação solicitada pelo Relator (ID: 91901161 a 91901164). Os documentos apresentados, incluindo a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o contrato de trabalho por prazo determinado, demonstram a ausência de vínculo empregatício formal recente e a baixa movimentação financeira em seu extrato bancário, o que corrobora a alegação de hipossuficiência e incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 98, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, por preencher os requisitos legais, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo Apelante.

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e o devido preparo (dispensado em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça).

II. DO MÉRITO RECURSAL

O Apelante pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, alegando, essencialmente, que o Apelado não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a autoria da divulgação das imagens íntimas (ID: 83817439), ressaltando que as linhas telefônicas utilizadas não eram de sua titularidade, conforme atestaram os ofícios da operadora Claro (ID: 83817314, 83817315). A alegação do Apelante baseia-se na ausência de prova direta que o vincule ao número de telefone que efetuou a postagem, o que, em seu entender, impõe a improcedência da ação por ausência de nexo causal.

Entretanto, o direito do Apelado à indenização não se funda exclusivamente na prova técnica da titularidade da linha telefônica, mas sim no consistente conjunto probatório formado nos autos, que inclui a ata notarial, os vídeos, a confissão do Apelante em juízo e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento (ID: 83817431). O princípio do livre convencimento motivado permite ao Magistrado sopesar as provas, e neste caso específico, o fato de o Apelante ser a única pessoa que possuía uma das fotografias íntimas vazadas (a foto em que o Apelado estava nu em frente ao espelho) constitui um forte indício de autoria, que, somado a outros elementos, se torna prova convincente.

A Ata Notarial (ID: 83817119), lavrada por Cartório de Notas, atesta a existência e o teor da fotografia íntima em que o Apelado aparece nu em frente ao espelho, comprovando que essa imagem fazia parte do contexto de intimidade do casal e que foi posteriormente vazada, sendo esse documento dotado de fé pública, não tendo o Apelante apresentado qualquer contraprova de que a imagem estivesse em posse de terceiros ou fosse de circulação pública antes do vazamento. A exclusividade da posse da imagem íntima do Apelado pelo Apelante, à época do namoro, estabelece a presunção de que a divulgação partiu de seu círculo de acesso, e o fato de o Apelante ter confessado em audiência que "apenas mexi na moto dele e pronto. Simplesmente eu tive na hora um momento de fraqueza e tentei mexer" (ID: 83817435 - transcrição dos memoriais, referenciando o vídeo da audiência), somado à frase "Pós término tudo pode acontecer né, nós somos seres humanos" (ID: 83817436 - Sentença), evidencia a motivação de vingança do Apelante após o término.

Os depoimentos das testemunhas Priscila de Araújo Guedes e Ciro Melo Brigham Varela Santos, colhidos em juízo, corroboram a narrativa da inicial sobre a perseguição e as ameaças no ambiente de trabalho do Apelado (ID: 83817436). A testemunha Priscila Guedes foi enfática ao relatar o episódio em que presenciou o Apelante agindo de forma agressiva no local de trabalho do Apelado, e confirmou ter recebido as fotos íntimas por WhatsApp, tendo sua percepção de autoria sido construída a partir do contexto de perseguição notória, o que, embora não seja prova direta, é um forte indicativo do nexo causal. O chefe do Apelado, Ciro Melo Brigham, também atestou o estado de pânico e medo do Apelado e a associação clara entre a divulgação das fotos e a figura do Apelante em seu ambiente laboral, tendo ele próprio recebido o material de conteúdo ofensivo e pejorativo.

A tese recursal de que a sentença incorreu em contradição ao sopesar a ausência de prova direta da titularidade da linha em confronto com o conjunto probatório não prospera, pois o Juízo a quo exerceu seu poder de valoração da prova de forma motivada. A conduta ilícita descrita na inicial, de violação à intimidade por vingança (revenge porn), pode ser caracterizada pela divulgação direta ou por meio de terceiros, com o emprego de meios ardilosos para ocultar a verdadeira autoria, como o uso de chips pré-pagos ou contas de terceiros, como arguido nas contrarrazões (ID: 83817440). A prova indireta e as circunstâncias do caso, amplamente demonstradas pela Ata Notarial, confissão do Apelante de atos de vingança e depoimentos testemunhais que relatam a perseguição e o recebimento das fotos, são suficientes para formar o convencimento judicial sobre o ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e o nexo causal.

Quanto ao pleito de extinção do feito em razão da decadência da ação penal (ID: 83817439), o argumento é inaplicável à esfera cível, em razão da independência das instâncias, conforme preconiza o art. 935 do Código Civil. A extinção da punibilidade na esfera criminal por decadência não impede a apuração da responsabilidade civil do Apelante, uma vez que a sentença penal não reconheceu a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, apenas declarou a extinção pela perda do prazo para o oferecimento da queixa-crime, não vinculando o Juízo Cível, como acertadamente decidiu o Juízo a quo (ID: 83817244).

O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria violação da intimidade, vida privada e honra do Apelado, especialmente pela exposição vexatória e desnecessária em seu ambiente de trabalho e social, o que se enquadra perfeitamente no conceito de revenge porn, prática que, por sua natureza, causa sofrimento e humilhação intensos. A prova documental e testemunhal demonstram as consequências psicológicas e emocionais impostas ao Apelado, que necessitou de tratamento especializado e chegou a ter o seu desempenho profissional e social afetados pelo temor da perseguição do Apelante.

Dessa forma, a condenação do Apelante na obrigação de não fazer e na indenização por danos morais encontra total respaldo nas provas produzidas e nas normas de direito material aplicáveis, não havendo que se falar em reforma da decisão.

III. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Subsidiariamente, o Apelante pleiteia a redução do valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que o valor fixado demonstra a incerteza do Juízo de primeiro grau quanto à sua responsabilidade e sua baixa capacidade financeira.

Em relação à quantificação do dano moral, a jurisprudência pátria estabelece que a indenização deve observar o caráter compensatório para a vítima e o punitivo-pedagógico para o ofensor, devendo ser fixada em montante que desestimule a reiteração da conduta, sem implicar, todavia, enriquecimento ilícito do ofendido, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do fato e a condição econômica das partes.

A conduta do Apelante, caracterizada pela perseguição, ameaças e, sobretudo, pela divulgação de conteúdo íntimo com o intuito de vingança (revenge porn), é de extrema gravidade, com potencial lesivo imensurável à honra e à imagem do Apelado, gerando danos permanentes em sua esfera pessoal e profissional. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo Juízo a quo revela-se prudente e razoável, pois é suficiente para atender à dupla finalidade da medida (compensação e desestímulo), sem onerar excessivamente o Apelante, mormente considerando sua qualificação profissional de empresário, conforme consta nos autos, e a possibilidade de uso de chips e perfis de terceiros para a prática do ato ilícito. A pretensão de redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é manifestamente inadequada, dada a gravidade do ilícito e a repercussão do dano na vida do Apelado.

Desta forma, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme determinado na Sentença recorrida (ID: 83817436).

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para: A) Deferir a gratuidade da justiça ao Apelante; B) No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Apelante na obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido neste grau recursal.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora