PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, deferiu tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, a fim de resguardar o mínimo existencial. Sustenta a agravante: (i) impossibilidade de concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (ii) ausência de apresentação de plano de pagamento; (iii) inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado; e (iv) necessidade de inclusão de todos os credores no polo passivo. Agravo interno anteriormente interposto restou prejudicado, diante da absorção das matérias pelo julgamento do presente recurso. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (ii) saber se houve apresentação de plano de pagamento; (iii) saber se a Lei nº 14.181/2021 se aplica aos contratos de empréstimo consignado; e (iv) saber se a ausência de inclusão de todos os credores impede a concessão da tutela provisória. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, com finalidade de proteção do consumidor e preservação do mínimo existencial. O procedimento bifásico do art. 104-A do CDC não afasta a incidência subsidiária do CPC, notadamente o art. 300, que autoriza a concessão de tutela provisória quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Condicionar a análise da tutela de urgência à prévia audiência conciliatória esvaziaria a eficácia do sistema protetivo, permitindo a continuidade de descontos potencialmente excessivos e comprometendo a subsistência do consumidor. Houve apresentação de plano de pagamento nos autos originários, afastando-se a alegação de ausência de requisito formal. A Lei nº 14.181/2021 aplica-se a quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito e empréstimos consignados, excluídas apenas as hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 104-A do CDC. Demonstrado que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravada superam 35% de sua renda mensal, configurando comprometimento excessivo e situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. A ausência de inclusão de todos os credores não impede a concessão de tutela provisória em relação aos já integrantes da lide, podendo eventual ampliação subjetiva ser apreciada pelo juízo de origem. O perigo de dano revela-se inverso, pois a manutenção dos descontos compromete o sustento e a dignidade da consumidora, colocando em risco o mínimo existencial. Agravo interno prejudicado. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC não impede a concessão de tutela de urgência destinada à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. A Lei nº 14.181/2021 aplica-se aos contratos de empréstimo consignado, por se tratarem de operações de crédito decorrentes de relação de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045549-08.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e como agravada IVONEUZA RODRIGUES LINS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045549-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: IVONEUZA RODRIGUES LINS
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CABIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPERIORES A 35% DA RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e quanto ao tema de fundo, CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié (id 505888481), que, nos autos AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SUPERENDIVIDAMENTO) nº 8003649-10.2025.8.05.0141 promovida por IVONEUZA RODRIGUES LINS, deferiu a tutela de urgência pleiteada por esta, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar aos réus que: (1) se abstenham de incluir o autor nos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA e, na hipótese de já terem feito, que o retirem no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada até o valor da causa em caso de descumprimento; e (2) limitem as parcelas dos empréstimos a serem pagas pelo autor em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos mensais, valor a ser dividido igualmente entre as instituições demandadas enquanto tramitar o processo, podendo cada instituição cobrar parcela de até 3% dos rendimentos líquidos mensais do autor.”. Em suas razões recursais, sustenta que a agravada não comprovou a condição de superendividada nem apresentou qualquer plano de pagamento nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, tampouco demonstrou comprometimento do mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto nº 11.567/2023, em R$ 600,00 (seiscentos reais). Alega que a simples alegação genérica de excesso de descontos não se presta à concessão da tutela, sendo indispensável a demonstração específica da renda familiar, despesas mensais, credores e da impossibilidade de arcar com as dívidas, o que não ocorreu no caso. Afirma que os contratos celebrados com a agravada são regularmente consignados em folha, amparados por normativo estadual específico (Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado pelos Decretos nº 19.969/2020 e nº 23.318/2024), não havendo ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois concede tutela de urgência antes mesmo da realização da audiência de conciliação prevista no rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que contraria os objetivos da norma, voltada à composição amigável entre as partes e sem previsão legal de concessão liminar nesta fase. Aponta a ausência de cumprimento das duas fases previstas na legislação — a conciliatória e a compulsória — sendo esta última apenas possível se frustrada a tentativa de acordo e preenchidos todos os requisitos legais. Aduz que não há nos autos qualquer comprovação de que os descontos realizados superam os limites legais ou que o valor remanescente da remuneração líquida da autora (cerca de R$ 1.980,80) seja inferior ao mínimo existencial estabelecido. Por fim, destaca a inconstitucionalidade e ilegalidade do provimento antecipatório, requerendo a sua imediata revogação. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para cassar a decisão agravada. Decisão (id 87943388), indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Agravo Interno interposto pela agravante (id 89298633), sustentando que a Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico e bifásico para tratamento do superendividamento, com fase conciliatória obrigatória, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não havendo previsão de concessão de tutela de urgência, especialmente antes da realização da audiência com todos os credores. Alega, ainda, que a agravada não incluiu todas as consignatárias no polo passivo, o que inviabilizaria a correta aplicação do rito legal. Argumenta que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou o conceito de mínimo existencial, fixando-o em R$ 600,00 mensais, e que a autora da ação originária não comprovou comprometimento de tal patamar, limitando-se a informar renda líquida aproximada de R$ 7.498,56, sem demonstrar de forma individualizada os descontos e seu impacto no orçamento. Sustenta, assim, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto. Defende que, ainda que houvesse descontos superiores a 30%, eventual limitação dependeria de atuação do Estado da Bahia, responsável pelo processamento da folha de pagamento dos servidores, e não da associação. Afirma que os descontos observam os limites previstos no art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016, que estabelece margens distintas para instituições financeiras, benefícios assistenciais e mensalidades associativas. Aduz que a agravada se filiou espontaneamente à associação, autorizando descontos por meio eletrônico, e que utilizou serviços de auxílio financeiro, tendo recebido os valores contratados, o que afastaria qualquer irregularidade e evidenciaria risco de enriquecimento sem causa com a limitação imposta. Pugna pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (id 89599332), pugnando pelo seu desprovimento. Certidão id 93587156, informando que a parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045549-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: IVONEUZA RODRIGUES LINS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Fica prejudicado Agravo Interno de id 89298633, haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido. O Agravo de Instrumento não merece provimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, com nítida finalidade protetiva e de preservação do mínimo existencial. O art. 104-A do CDC estabelece procedimento voltado à repactuação global das dívidas, estruturado em fase conciliatória e, se necessário, fase compulsória, todavia, não há na legislação qualquer vedação à concessão de tutela de urgência. Ao contrário, permanece íntegra a incidência subsidiária do Código de Processo Civil, inclusive no que se refere ao art. 300, que autoriza a concessão de tutela provisória sempre que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, é descabida a alegação da recorrente de que a tutela provisória somente poderia ser apreciada após a realização da audiência conciliatória, porque implicaria esvaziar a própria eficácia do sistema protetivo, permitindo que descontos potencialmente excessivos continuassem a incidir durante todo o trâmite processual, comprometendo a subsistência do consumidor e frustrando a finalidade da norma. O procedimento bifásico previsto no art. 104-A disciplina a repactuação global e estrutural das dívidas, mas não impede o magistrado de adotar medidas acautelatórias destinadas a preservar o mínimo existencial enquanto se discute o mérito. No que concerne à alegação de ausência de plano de pagamento, resta afastada, porque houve a sua apresentação no id 504080132. Outrossim, descabida também é a alegação de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, pois ela alcança quaisquer compromissos financeiros oriundos de relação de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços continuados, excluindo-se apenas as dívidas contraídas de forma dolosa, que são aquelas sem intenção de pagamento, bem como aquelas provenientes de contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Vejamos: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (...) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (Grifei) Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em exclusão do empréstimo consignado ofertado pela agravante do rol das dívidas que afetam o denominado “mínimo existencial”, sendo necessário registrar que o citado Decreto nº. 11.150/2022 – que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo – está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 1.005, 1.006 e 1097, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) e Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). No caso dos autos, verifico do contracheque colacionado no id 504080131 (autos originários) que a agravada recebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 5.477,06, sendo que o “MÁXIMO DE COMPROMETIMENTO PERMITIDO”, que corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) é de R$ 1.916,971, porém, o valor “TOTAL COMPROMETIDO” de seus proventos é de R$ 2.038,35, o que corresponde a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal. A situação, portanto, é de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, que assim dispõe: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” No que diz respeito à ausência de inclusão de todos os credores no polo passivo, tal circunstância não impede a concessão de tutela provisória em relação aos demandados já integrados à lide. Eventual ampliação subjetiva poderá ser apreciada pelo juízo de origem, sem que isso constitua óbice à preservação imediata da renda mínima da autora. Ausente, portanto, a probabilidade do direito vindicado. Ademais, diferentemente do que alega a recorrente, o perigo da demora no caso é reverso, já que a manutenção dos descontos nos proventos da agravada compromete seu sustento e sua dignidade, colocando em risco o atendimento de suas necessidades básicas e as de sua família (mínimo existencial). Posto isso, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e quanto ao tema de fundo, CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045549-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: IVONEUZA RODRIGUES LINS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO