PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que apreciou preliminar de nulidade arguida em contrarrazões e outras questões de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 4. O provimento colegiado revela-se íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide, não se verificando quaisquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios. 5. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação, o que não se verifica no caso em análise. 6. Ademais, a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é entre os termos do acórdão, não a que resulte de oposição entre o que a parte alega e o que foi efetivamente decidido. 7. A mera alegação de fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal, sendo necessária a demonstração específica dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001241-86.2021.8.05.0076, em que é embargante PIRELLI PNEUS LTDA. e embargado ISABEL CLEMENTE DE LIMA SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2024. PRESIDENTE Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001241-86.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CLEMENTE DE LIMA SANTOS e outros
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: PIRELLI PNEUS LTDA.
Advogado(s):JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO, VINICIUS RODRIGUES LANHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PIRELLI PNEUS LTDA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ISABEL CLEMENTE DE LIMA SANTOS e outra, apenas para determinar que o quantum indenizável a título de danos materiais causado ao veículo seja apurado em liquidação por arbitramento. Em suas razões recursais (id. 70970120), a embargante aponta a existência de obscuridade e contradição no acórdão. Alega obscuridade na fundamentação que rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de intimação do advogado cadastrado exclusivamente para receber intimações. Sustenta haver contradição no acórdão acerca da via adequada para arguição da nulidade Além disso, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, especificamente quanto à violação dos artigos 9, 10, 278 e 1.001, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as alegadas obscuridade e contradição, com a consequente anulação da sentença e de todos os atos processuais posteriores, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular intimação e prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001241-86.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CLEMENTE DE LIMA SANTOS e outros
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: PIRELLI PNEUS LTDA.
Advogado(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO, VINICIUS RODRIGUES LANHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais por não restarem presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, aptos a autorizar o expediente recursal eleito. A rigor, a via estreita dos aclaratórios, como pleito integrativo do julgado, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais maculadoras do quanto decidido, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Jurisprudência do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp: 1324260 RJ 2012/0100881-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/04/2016) Contudo, nenhuma destas situações é observável no caso em apreço, porquanto o provimento colegiado revela-se íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. Importante registrar o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. Ademais, a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é entre os termos do acórdão, não a que resulte de oposição entre o que a parte alega e o que foi efetivamente decidido. No caso dos autos, o julgado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, senão vejamos: (...) Da preliminar de nulidade arguida em contrarrazões. Ressalte-se que a finalidade das contrarrazões é infirmar as alegações consignadas no recurso da parte adversa. No caso em exame, conforme a Certidão de id. 49870121, o advogado da parte apelada não foi intimado do despacho de ID 38046000, datado de 07.07.2022, que determinou a intimação das partes para dizerem se têm outras provas a produzir. Entretanto, a pretensão de nulidade da sentença em face da ausência de intimação, arguida tão somente em sede de contrarrazões, não permite o exame por este Colegiado, sob pena de fazê-lo sem o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal e, ainda, em detrimento do devido processo legal. Caberia à apelada, assim que foi intimada para contrarrazoar, em 31.10.2021 (id. 21148971) opor Embargos de Declaração endereçada ao Juízo a quo ou interpor o recurso de Apelação a este Juízo ad quem, eis que, ante a ausência da regular intimação da sentença, seu prazo, naquele momento, sequer teria iniciado para oposição/interposição dos referidos recursos. Não obstante, a ré quedou-se inerte, aceitando os termos da sentença, a partir do momento que, ao tomar conhecimento desta, apenas apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação. Nesse contexto, considerando que a parte apelada não apresentou o recurso adequado para questionar a decisão em si, houve a preclusão de questionar referida matéria (art. 278 do CPC). (...) Desta forma, rejeita-se a preliminar arguida pela parte apelada. (...) Dessa forma, percebe-se tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento por esta 5ª Câmara Cível, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para tal pretensão. Logo, é inconteste que as questões trazidas no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada por este Juízo ad quem, o que não se admite por esta via. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2024. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001241-86.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CLEMENTE DE LIMA SANTOS e outros
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: PIRELLI PNEUS LTDA.
Advogado(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO, VINICIUS RODRIGUES LANHAS
VOTO