PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM (ART. 121, §2º, III, DO CP). ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDA A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JÚRI E PROVIDA A APELAÇÃO MINISTERIAL PARA ELEVAR A PENA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESACOLHIMENTO. ADVOGADOS DA DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADOS PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DEVIDAMENTE APRECIADAS E AFASTADAS NO ACÓRDÃO GUERREADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA ANÁLISE DE PROVAS. REJEIÇÃO. MERO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO COLEGIADA COM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8007316-26.2022.8.05.0103NA APELAÇÃO Nº 8007316-26.2022.8.05.0103, opostos por RICARDO SANTOS RIBEIRO. ACORDAM os desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado digitalmente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos pela defesa de RICARDO SANTOS RIBEIRO contra acórdão proferido na Apelação de nº 8007316-26.2022.8.05.0103, que conheceu e JULGOU DESPROVIDO o recurso de apelação. Alega o Embargante que o acórdão guerreado é nulo, em razão de a defesa não ter sido intimada para a sessão de julgamento da apelação, restando cerceado o direito de realizar sustentação oral. De forma subsidiária, aponta omissões e contradições na decisão colegiada referida. Afirma que o acórdão deixou de enfrentar o pedido de nulidade do júri por falta de registro em ata e de gravação dos incidentes suscitados em plenário. Aduz que a decisão supramencionada não enfrentou, de forma clara, o pedido de nulidade do julgamento em razão de a D. Promotora de Justiça ter supostamente sorrido e se comunicado, por meio de gestos, com uma das juradas durante a Sessão. Assevera que o acórdão foi omisso também no tocante à tese de legítima defesa, desconsiderando o fato de que outras testemunhas (Lisnara, Paulo e o Capitão Rodrigo de Paula Soares) confirmaram a existência de disparos contra a guarnição. Acrescenta que a decisão colegiada desconsiderou o pedido de nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia. Pondera que o acórdão foi omisso a respeito da participação de outros policiais militares na operação e sobre a presença de indivíduos armados no local, o que fragilizaria os indícios suficientes de autoria. Aponta contradições quanto ao laudo balístico, asseverando que o “laudo oficial do Instituto de Criminalística já era inconclusivo, e a defesa apenas juntou parecer técnico complementar.” Requer a nulidade do júri também em virtude o Juiz-Presidente ter supostamente interrompido o interrogatório do Apelante. Insurge-se, ainda, quanto ao provimento do recurso ministerial para agravar a pena do Acusado. Argumenta: “A simples alegação de que o indivíduo não estava armado não deve prosperar, haja visto (sic) que diversas testemunhas falaram o oposto. O indivíduo sequer foi capturado, Excelência, como simplesmente presumir que ele não estava com uma arma de fogo?” Em virtude de todas as supostas nulidades indicadas, requer a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pretende a reforma do v. acordão, para desprover o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, alegando contradição. Realizou prequestionamento. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Elza Maria de Souza, entendeu pelo conhecimento e rejeição dos embargos, conforme ID 88712109. É o relatório. Por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, peço a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito. Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (art. 620 do CPP). Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada, deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Nesse contexto fático, tem-se que os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado, ainda que não tenham sido as de interesse da parte Embargante. Essas são as lições da doutrina: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 10ª ed. 2021) Inicialmente, cabe apreciar o pedido de nulidade do julgamento da apelação em virtude da inexistência de intimação via DJEN para a Sessão de Julgamento. Em que pesem os argumentos defensivos, restou comprovado que houve intimação dos advogados do Apelante via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), como se depreende da certidão de ID 89018667 e do documento de ID 89020775. Ademais, houve também a intimação dos advogados de defesa através do Sistema Pje, no qual consta, inequivocamente, a designação do julgamento para o dia 11/08/2025, às 12h. Outrossim, os advogados da defesa foram intimados regularmente da Sessão de Julgamento do recurso de apelação, não havendo que se falar em nulidade. Neste sentido: SEÇÃO CRIMINAL 09 – REVISÃO CRIMINAL Nº 0046757-33.2024.8.17 .9000 REQUERENTE: GESSE VALÉRIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 337-F, DO CÓDIGO PENAL (FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO) . JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO BEM COMO DA DECISÃO PROFERIDA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA REVISIONAL COM BASE EM ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. MÉRITO INTIMAÇÕES EFETIVADAS REGULARMENTE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO QUANTO À INCLUSÃO DO RECURSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO LAVRADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . O requerente alega a falta de intimação para a Sessão de Julgamento que apreciou o recurso de apelação por ele interposto, bem como da ausência de intimação quanto ao resultado do julgamento. 2. Inicialmente, admite-se o manejo da ação revisional lastreada em alegada nulidade processual. Precedentes do TJPE. 3. No mérito, constatou-se que houve a regular publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) quanto à inclusão em pauta do processo no qual o requerente figura com apelante, bem como da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) quanto ao resultado do julgamento da apelação. 4. Havendo regular intimação do requerente não se verifica a ocorrência de qualquer nulidade. 5. Pedido revisional indeferido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Revisão Criminal nº 0046757-33.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nesta data, por unanimidade, indeferir o pedido revisional, tudo conforme consta do relatório e do voto digitado anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator. (TJ-PE - Revisão Criminal: 00467573320248179000, Relator.: ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)) Destarte, resta desacolhida a preliminar de julgamento do recurso de apelação. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA NULIDADE PELA FALTA DE REGISTRO EM ATA E DE GRAVAÇÃO DOS INCIDENTES EM PLENÁRIO A defesa afirma que, nas razões recursais, demonstrou que o Juiz-Presidente deixou de gravar incidentes registrá-los em ata, apesar de ter assegurado em Plenário que o faria. O acórdão embargado não examinou essa alegação, restringindo-se a afirmar que “os incidentes foram gravados”, quando dos próprios autos consta que não houve a devida gravação (violação ao art. 495, §2º, CPP) Não prospera a tese defensiva. Ao revés, o acórdão objurgado apreciou todos os incidentes de nulidade que foram indicados no recurso de apelação. Um reexame do recurso de apelação evidencia que a defesa teceu a seguinte alegação: “Repito, ao solicitar o registro em ata, o magistrado afirmou que a defesa poderia ficar tranquila, pois todos os incidentes estariam sendo gravados, não havendo necessidade de se registrar o fato em ata. Para a surpresa da defesa, após verificar todas as gravações do PJE mídias, esse incidente que é um dos objetos de fundamentação nas razões do presente recurso de apelação, não foi registrado, conforme informado pelo próprio magistrado, vejamos: (...) É de conhecimento que durante a sessão de julgamento, as partes não poderão sob pena de nulidade, fazer referência à existência de processo contra o acusado ou a fatos a ele imputados que não contém relação alguma com a matéria trazida à apreciação dos jurados.” (ID 81438809) (grifei). Todavia, o acórdão guerreado não se limitou a dizer que os incidentes “foram gravados.” Ao revés, enfrentou o incidente referido, realizando a seguinte fundamentação: “A defesa afirma que ‘durante os debates orais em plenário, o Ministério Público utilizou como objeto de fundamentação a vida pregressa do acusado (em específico, o fato de responder a outra ação penal em trâmite na vara do júri da Comarca de Ilhéus-Ba).’ Argumenta que a menção aos antecedentes criminais constitui argumento de autoridade, capaz de induzir nos jurados a percepção de que o Apelante possui personalidade voltada à prática delituosa. Cita decisão do STJ em consonância com a tese defensiva. Requer a nulidade do júri, conforme as razões acima alinhadas. Todavia, a presente preliminar não prospera. Conforme decisão recente do STJ, datada de 23/12/2024, e do STF, datada de 24/02/2025, as vedações previstas no art. 478 do CPP constituem rol taxativo. Nestes termos, não é vedado mencionar os antecedentes criminais do Acusado durante a Sessão do Júri. (...)” Ante o exposto, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade. OMISSÃO SOBRE A QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS Não prospera a alegação defensiva de omissão quanto ao pedido de nulidade por suposta comunicação entre uma jurada e a D. Promotora de Justiça. O acórdão guerreado realiza um exame das provas, porém entende que não há comprovação da suposta comunicação entre as pessoas supramencionadas. Para haver anulação do julgamento, a alegada quebra da incomunicabilidade deveria restar comprovada, o que não ocorreu. Reitere-se que, durante a sua manifestação, em Plenário, o advogado de defesa não fez menção a uma suposta jurada que teria sorrido para a d. Promotora de Justiça e meneado a cabeça, o que caracteriza inovação recursal, uma vez que o suposto fato não foi objeto de apreciação pelo Juiz-Presidente. O advogado afirma apenas que a D. Promotora de Justiça teria olhado para o Conselho de Sentença e sorrido. Tal fato foi registrado por volta dos 37 segundos da gravação, logo após a defesa dispensar uma testemunha. Este fato, por si só, não comprova que a D. Promotora de Justiça tenha se comunicado com o Conselho de Sentença e influenciado em seu convencimento. OMISSÃO QUANTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA Conforme já dito no acórdão, o Júri não se convenceu da tese de legítima defesa e o seu convencimento encontra respaldo nos autos, conforme os depoimentos das testemunhas já consignadas no acórdão referido. DA PROVA CONSIDERADA IMPRESTÁVEL PELO JUÍZO Essa matéria também já foi enfrentada, tendo o acórdão consignado que: “as vedações estão restritas ao rol taxativo do art. 478 do CPP, não havendo previsão legal para que a acusação seja proibida de mencionar prova que foi considerada inútil pelo juiz que proferiu a decisão de pronúncia.” DA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS POLICIAIS E PRESENÇA DE INDIVÍDUOS ARMADOS NO LOCAL Verifica-se que não há omissão ou contradição do acórdão neste ponto. O Conselho de Sentença, cujo julgamento é soberano, entendeu que, apesar de haver outros policiais no local e, supostamente, indivíduos armados, havia prova inequívoca de que o Apelante foi o autor dos disparos. Assim, a decisão colegiada entendeu adequadamente que a decisão do Júri encontra amparo nos autos. DAS CONTRADIÇÕES SOBRE O LAUDO BALÍSTICO Neste ponto também não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão afirmado que “no nosso ordenamento jurídico, não existe nenhuma prova que seja vinculante. Destarte, o laudo pericial pode ser rejeitado, parcialmente ou integralmente, pelos julgadores, conforme o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal.” A decisão colegiada ainda menciona o que se segue: “Ademais, a decisão dos jurados possui respaldo no conjunto probatório. Foram ouvidas diversas testemunhais presenciais dos fatos, as quais informaram, de forma convicta, que o Apelante foi o autor dos disparos que vitimaram o pastor Alison.” Assim, não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que deixou de anular a decisão do Júri. DO INTERROGATÓRIO DO RÉU Este tópico também foi enfrentado na decisão colegiada, que concluiu que o Juiz-Presidente realizou pergunta para dirimir dúvida, o que lhe é permitido (art. 212, parágrafo único, do CPP), não havendo prejuízo para a defesa. DO RECURSO MINISTERIAL. DA DOSIMETRIA PENAL. De igual sorte, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto ao provimento do recurso ministerial para elevar a pena. Alega a defesa que “a simples alegação de que o indivíduo não estava armado não deve prosperar, haja vista que diversas testemunhas falaram o oposto.” Verifica-se dos autos que não há a contradição alegada pelo Embargante, mas somente entendimento contrário à sua tese. No entanto, o acórdão indica prova testemunhal de que o Apelado apontou a arma para um menor, que corria desarmado e, portanto, estava de costas para o Acusado. O presente recurso, portanto, demonstra mera irresignação com a decisão colegiada referida, o que impõe a sua rejeição. A este respeito, confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA INTEGRATIVA REJEITADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe e, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' ( EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4. Embargos declaratórios rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 633314 SP 2020/0334186-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). (grifei). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte também se assenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. 1.- A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É CABÍVEL APENAS QUANDO HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, DE ACORDO COM O ART. 619 DO CPP. 2.- SEGUNDO A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAIS SUPERIORES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA SANAR O INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL EXPERIMENTADO NO JULGAMENTO OU PARA REAPRECIAR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 3.- AFIRMADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS OCORRIDAS NA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM SEDE DE WRIT E EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS PROCESSUAIS PATENTES À DEFESA. ALEGADAS OMISSÕES QUE, EM VERDADE, TENTAM PROVOCAR O REEXAME DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 09 (TJ-BA - HC: 80294616520208050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2021). (grifei). Logo, denota-se, de pronto, que o pretendido é alterar a decisão contrária aos interesses do Embargante, o que, a toda evidência, afronta a natureza do recurso, o qual deve ser rejeitado. PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado. É como voto. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado digitalmente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
VOTO