PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504620-87.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: TIAGO FRANCA ARAUJO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EM FUNÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO CONFORME ART. 184, §3° DO ECA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DESTA TURMA CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso voltado contra sentença que determinou o arquivamento da representação, por entender que decorrido o prazo prescricional.
2. O cerne da questão diz respeito à ocorrência da perda da pretensão socioeducativa em função da prescrição, bem como estabelecer se a suspensão do procedimento, pela não localização do menor para audiência de apresentação, implica suspensão do prazo prescricional.
3. Quanto ao tema, o STJ já decidiu que “o instituto da prescrição é aplicável nas medidas socioeducativas, nos termos da Súmula n. 338 deste Superior Tribunal” (STJ - AgRg no HC n. 701.572/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022), sendo certo que, "tratando-se medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, o limite máximo de 3 anos previstos para a duração da medida de internação (art.121, §3°, ECA)" (STJ - HC n. 305.616/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe 27/4/2015). Todavia, na "hipótese em que for reconhecida a prática de ato infracional análogo a crime que possua pena máxima in abstrato inferior a 3 anos (como delitos de menor potencial ofensivo), o julgador, para evitar a criação de situação mais gravosa ao adolescente, deve adotar o prazo prescricional aplicável ao imputável em idêntica situação" (STJ - AgRg no REsp 1920059/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/10/2021).
4. Assim, ordinariamente, o prazo prescricional da pretensão socioeducativa abstrata será de 04 (quatro) anos, considerando que a sanção máxima em abstrato corresponde a 03 (três) anos, a teor da conjugação dos arts. 109, IV e 115 do Código Penal.
5. O entendimento do nobre Sentenciante encontra-se contrário ao desta Turma Julgadora, que, por diversas vezes, já decidiu que o sobrestamento do feito em função da não localização do Representado ensejaria a suspensão do lapso prescricional.
6. Assim, recebida a representação em 04/03/2017, foi designada audiência de apresentação do menor para o dia 23/05/2017, a qual não se realizou, vez que o adolescente não fora localizado, sendo que, por meio do despacho de id. 28767574, proferido em 13/12/2018, a Magistrada de Piso determinou a busca e apreensão do menor, sobrestando-se, ainda, o feito, “até a efetiva apresentação”. Expirado o prazo do mandado de busca e apreensão, na forma do art. 47, da Lei nº 12.594/2012, deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que, em manifestação de id. 28767591, requereu a renovação da cientificação do representado em novo endereço, bem como a designação da audiência de apresentação, para continuidade do feito, a qual fora acolhida pelo Juízo de Piso, oportunidade em que designou audiência de apresentação para o dia 02/02/2022, posteriormente remarcada para o dia 19/01/2022, não sendo o representado encontrado no novo endereço fornecido pelo Ministério Público.
7. Tem-se, pois, que a suspensão do prazo prescricional deve durar, no caso dos autos, até 04 anos, findando-se em 13/12/2022, pois a designação de nova audiência de apresentação não tem o condão de afastar o sobrestamento do feito, até por que este foi deferido “até a efetiva apresentação” do menor, que ainda não ocorreu.
8. Recurso provido, afastando a prescrição da pretensão socioeducativa, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0504620-87.2017.8.05.0001, em que figuram Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Recorrido TIAGO FRANÇA ARAÚJO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504620-87.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: TIAGO FRANCA ARAUJO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos da Representação nº 0504620-87.2017.8.05.0001, a qual, reconhecendo a ocorrência da prescrição, determinou o arquivamento dos autos.
Nas razões apresentadas, alega o MPBA que a sentença merece ser reformada, vez que “ainda é possível impulsionar o andamento do feito, em razão da não ocorrência da prescrição até o momento. (...) Entrementes, a representação foi recebida em 04 de março de 2017, tendo sido imputado ao Apelado a autoria de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. In casu, o prazo prescricional aplicável à pena cominada em abstrato seria o previsto no artigo 109, I, do Código Penal, qual seja, 20 (vinte) anos, o qual, tendo em vista o quanto disposto no artigo 115 da referida legislação, reduz-se pela metade, eis que o agente era ao tempo do ato menor de 21 anos. Deste modo, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 10 (dez) anos. Assim, não tendo decorrido mais de 10 (dez) anos entre a data do fato (julho de 2014) e o recebimento da representação (04/03/2017), e entre este e o presente, não se operou, portanto, a chamada “extinção da pretensão educativa”, o que enseja o prosseguimento do feito”.
Disse mais que “embora o Douto Magistrado tenha aduzido que “a representação foi recebida no dia 04 de março de 2017, portanto há mais de 4 anos, não tendo, até a presente data, qualquer outra interrupção (...)”, em verdade, houve um fato que, se não interrompeu, provocou a suspensão do curso do prazo da pretensão socioeducativa. No caso em tela, Excelências, verifica-se que a representação foi recebida em 04 de março de 2017 e o feito foi sobrestado em 13 de dezembro de 2018 até 06 de março de 2021, haja vista o ato ordinatório de fl. 35 no qual os autos foram remetidos ao crivo do Ministério Público, tendo se dado, portanto, nesse período, a suspensão do prazo prescricional. O art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe a respeito da imprescindibilidade do comparecimento, em audiência, do menor e de seus pais ou responsáveis, ao passo que o parágrafo 3º desse artigo preceitua que, não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito até efetiva apresentação.”
Assim é que requereu o provimento do apelo, para que seja possibilitado o prosseguimento do feito.
Recebida a apelação, o Magistrado de Piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos.
O Recorrido, por meio da Defensoria Pública, apresentou as contrarrazões de id. 28767630, pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de id. 31136833, opinou pelo provimento do recurso.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, 15 de julho de 2022.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504620-87.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: TIAGO FRANCA ARAUJO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O cerne da questão diz respeito à ocorrência da perda da pretensão socioeducativa em função da prescrição, bem como estabelecer se a suspensão do procedimento, pela não localização do menor para audiência de apresentação, implica suspensão do prazo prescricional.
Quanto ao tema, o STJ já decidiu que “o instituto da prescrição é aplicável nas medidas socioeducativas, nos termos da Súmula n. 338 deste Superior Tribunal” (STJ - AgRg no HC n. 701.572/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022), sendo certo que, "tratando-se medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, o limite máximo de 3 anos previstos para a duração da medida de internação (art.121, §3°, ECA)" (STJ - HC n. 305.616/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe 27/4/2015).
Todavia, na "hipótese em que for reconhecida a prática de ato infracional análogo a crime que possua pena máxima in abstrato inferior a 3 anos (como delitos de menor potencial ofensivo), o julgador, para evitar a criação de situação mais gravosa ao adolescente, deve adotar o prazo prescricional aplicável ao imputável em idêntica situação" (STJ - AgRg no REsp 1920059/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/10/2021).
Assim, ordinariamente, o prazo prescricional da pretensão socioeducativa abstrata será de 04 (quatro) anos, considerando que a sanção máxima em abstrato corresponde a 03 (três) anos, a teor da conjugação dos arts. 109, IV e 115 do Código Penal.
No caso vertente, o Recorrido é acusado de ter praticado ato infracional análogo ao crime de estupro, na forma tentada, pois, segundo a Representação, “(...) no dia 06/07/2014 TIAGO FRANÇA ARAÚJO DOS SANTOS teria puxado a vítima a força e a colocou dentro de um barraco abandonado, onde tentou estupra-la, sendo impedido por uma vizinha. Em depoimento a DAI, KAILANE DA SILVA BACELAR informou que estava na casa da avó quando fora arrastada à força pelo adolescente TIAGO, que é seu vizinho, tendo este a levado a força até um barraco abandonado onde tentou estupra-la, só não consumando o ato pois uma vizinha ouviu os gritos e interviu. A depoente ainda aduziu que TIAGO era acostumado a fazer ameaças de agressões físicas contra a declarante”.
Pois bem. O Magistrado de Piso extinguiu o processo, pela ocorrência da prescrição, consignando que:
“a suspensão do feito não induz na suspensão do prazo prescricional, diante da impossibilidade de aplicação do artigo 366 do CPP, em face da falta de previsão legal da notificação ficta do representado.
Deste modo, como já foi articulado, a representação foi recebida no dia 04 de março de 2017, portanto há mais de 4 anos, não tendo, até a presente data, qualquer outra interrupção, de modo que está consumada a prescrição da medida socioeducativa pretendida.
Isto posto, visualizando a prescrição da pretensão de aplicação da medida socioeducativa, DECLARO EXTINTO o presente processo, razão pela qual determino o arquivamento destes autos com as cautelas legais.”
Nesse sentido, o entendimento do nobre Sentenciante, ressalvado o entendimento deste Relator, encontra-se contrário ao desta Turma Julgadora, que, por diversas vezes, já decidiu que o sobrestamento do feito em função da não localização do Representado ensejaria a suspensão do lapso prescricional.
Quanto ao tema:
“APELAÇÃO. ECA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (...) SOBRESTAMENTO DO FEITO CONFORME ART. 184, §3° DO ECA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CALCULADA PELA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 415 DO STJ. [...] IV – Em caso de sobrestamento do procedimento consoante determinado no art. 184, § 3° do ECA, a suspensão da prescrição perdura pelo prazo da prescrição em abstrato, findo o qual, volta a correr. (...)” (TJBA - PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Apelação nº 0503938-20.2017.8.05.0103, Relator: Des. ESERVAL ROCHA)
“APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL (...) TESE DE QUE O SOBRESTAMENTO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 184, 3º, DO ECA, IMPLICA NA SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 184, 3º, DO ECA. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO (ART. 121, § 3º, DO ECA). SÚMULA Nº 415 DO STJ. PRECEDENTES. INTERREGNO TEMPORAL MÁXIMO LEGAL NÃO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, IN CASU, DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJBA - PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Apelação nº 0526004-43.2016.8.05.0001, Relatora Desa. IVONE BESSA RAMOS)
“EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL, ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSOS EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SÓCIOEDUCATIVA. REQUER O PARQUET A REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, ENTENDENDO QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO D. SENTENCIANTE. PERÍODO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COMPUTADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO QUE PERMANECEU SOBRESTADO DO PERÍODO DE 27 DE ABRIL DE 2019 A FEVEREIRO DE 2021. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJBA - PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Apelação nº 0571312-05.2016.8.05.0001, Relator Des. ALIOMAR BRITO)
Assim, recebida a representação em 04/03/2017, foi designada audiência de apresentação do menor para o dia 23/05/2017, a qual não se realizou, vez que o adolescente não fora localizado, sendo que, por meio do despacho de id. 28767574, proferido em 13/12/2018, a Magistrada de Piso determinou a busca e apreensão do menor, sobrestando-se, ainda, o feito, “até a efetiva apresentação”.
Expirado o prazo do mandado de busca e apreensão, na forma do art. 47, da Lei nº 12.594/2012, deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que, em manifestação de id. 28767591, requereu a renovação da cientificação do representado em novo endereço, bem como a designação da audiência de apresentação, para continuidade do feito, a qual fora acolhida pelo Juízo de Piso, oportunidade em que designou audiência de apresentação para o dia 02/02/2022, posteriormente remarcada para o dia 19/01/2022, não sendo o representado encontrado no novo endereço fornecido pelo Ministério Público.
Tem-se, pois, que a suspensão do prazo prescricional deve durar, no caso dos autos, até 04 anos, findando-se em 13/12/2022, pois a designação de nova audiência de apresentação não tem o condão de afastar o sobrestamento do feito, até por que este foi deferido “até a efetiva apresentação” do menor, que ainda não ocorreu.
Firme em tais considerações, dá-se provimento ao recurso interposto, afastando a prescrição da pretensão socioeducativa, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Salvador/BA, 25 de julho de 2022.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
A07-LV