PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-68.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: ROSALINA RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s):MARLOS SOARES PEREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposta anuidade de cartão de crédito não contratado.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a contratação válida do cartão de crédito que originou os descontos impugnados; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam condenação por danos morais, bem como se o valor arbitrado deve ser reduzido.

III. Razões de decidir

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297/STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC.
  2. A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou qualquer outro documento apto a comprovar a regular contratação do cartão de crédito, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
  3. Restou caracterizada falha na prestação do serviço diante da realização de descontos indevidos na conta bancária em que a autora recebe proventos de aposentadoria, circunstância que legitima a restituição dos valores indevidamente debitados.
  4. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo da instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
  5. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar destinada à subsistência da consumidora ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, em razão dos transtornos e da privação financeira suportados pela autora.
  6. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica da instituição financeira, inexistindo fundamento para redução.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito autoriza o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em conta bancária do consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente independe da comprovação de dolo do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação nº 8001278-87.2022.8.05.0138, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, j. 20.08.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000451-68.2023.8.05.0194, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ROSALINA RIBEIRO DE SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-68.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: ROSALINA RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): MARLOS SOARES PEREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA

MM 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado (id 99877790), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 8000451-68.2023.8.05.0194 ajuizada por ROSALINA RIBEIRO DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEDES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

38.       DECLARAR NULO o negócio jurídico firmado pelas partes no tocante à cobrança da tarifa “CART CRED ANUID”, no valor de R$19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos).

a) a título de indenização por danos materiais, condenar a parte ré a restituir o valor R$ 2.310,00 (dois mil e trezentos e dez reais), correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente, mais as parcelas que porventura tenham sido cobradas de forma indevida durante o trâmite processual, acrescidos de correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e

b) a título de indenização por danos morais, condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

39.       Em caso de Apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.

40.       Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.

41.       Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

42. Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC.

43. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.(...)”.

 

Sentença (id 99877808), acolhendo os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar omissão retificando o dispositivo da sentença, incluindo a seguinte redação:

37. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEDES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

(…)

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Mantida a sentença embargada nos demais termos.

Intimem-se.”.

Em suas razões recursais (id 99877796), sustenta o apelante que a parte apelada tinha ciência da cobrança da anuidade do cartão de crédito, inexistindo qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes.

Afirma que a cobrança da tarifa encontra respaldo nas normas editadas pelo Banco Central do Brasil, sendo legítima a cobrança decorrente da disponibilização da rede de estabelecimentos afiliados para utilização do cartão de crédito.

Alega inexistir defeito na prestação do serviço, pois a contratação ocorreu regularmente, mediante apresentação da documentação necessária e manifestação de vontade do consumidor.

Aduz que a autora não comprovou a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela Instituição financeira, tampouco demonstrou a existência de danos materiais ou morais indenizáveis.

Defende, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, porque não houve má-fé por parte da Instituição, requerendo, subsidiariamente, que eventual devolução ocorra na forma simples.

No tocante aos danos morais, sustenta tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial, afirmando inexistirem elementos aptos a demonstrar violação aos direitos da personalidade da parte recorrida.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar que a restituição dos valores ocorra de forma simples.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 99877813.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

 

Salvador, 11 de maio de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-68.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: ROSALINA RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): MARLOS SOARES PEREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença não merece reforma.

Inicialmente, importa consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Nesse contexto, caracterizada a relação consumerista, aplica-se o regime da responsabilidade civil objetiva, estabelecido no seu art. 14. Vejamos:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.”


A mencionada norma excepciona a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos casos em que o defeito não existir ou quando se der por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Vejamos:

 

  “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

No caso dos autos, apesar de sustentar que os descontos mensais perpetrados na conta bancária da apelada, no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), decorrem da anuidade do cartão de crédito validamente contratado, não cuidou o apelante de colacionar o contrato firmado entre as partes, ou qualquer outro documento que o valha, não se desincumbindo, pois, do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do recorrido, nos termos do artigo 373, II do CPC.

Nesse sentido, houve falha na prestação dos serviços pela Instituição, quando realizou cobranças de anuidade de cartão de crédito não contratado pela apelada, e mais ainda, na conta bancária onde recebe os seus proventos de aposentadoria, conforme comprova o extrato bancário constante no id 99877773, agindo com acerto o Juízo singular ao determinar a restituição de tais valores.

No que se refere à irresignação do apelante quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, razão não lhe assiste.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Vale dizer, a restituição em dobro se impõe como consequência natural da conduta abusiva e contrária à boa-fé, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou intenção maliciosa por parte da Instituição financeira.

O que se exige é apenas a constatação de que o consumidor foi compelido a pagar quantia indevida ou teve valores subtraídos de forma irregular, situação que caracteriza afronta à lealdade e à confiança que devem reger a relação contratual.

Quanto ao pedido de afastamento da condenação em danos morais, também resta indeferido, considerando que o Banco realizou descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da recorrida, que, no caso, gerou abalo à sua honra, eis que a submeteu a transtornos que ultrapassam a razoabilidade e mero dissabor, privando-a de numerário necessário ao seu sustento.

Nessa direção se manifesta esta Câmara julgadora:



"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria dos Reis Bernardo da Costa, determinando a nulidade do contrato de cartão de crédito e a devolução em dobro dos valores descontados, indevidamente, a título de anuidade, além da condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a cobrança de anuidade de cartão de crédito, sem a comprovação de solicitação e desbloqueio do serviço, é indevida, bem como verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instituição Financeira não comprova a existência de relação jurídica válida, pois não apresenta contrato assinado, biometria facial ou qualquer outro documento que demonstre a solicitação e desbloqueio do cartão de crédito. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao Réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A cobrança de anuidade, sem comprovação da contratação, caracteriza prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores pagos, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a violação da boa-fé objetiva. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 7. O dano moral é configurado in re ipsa, pois os descontos indevidos em conta corrente, sobretudo de pessoa idosa e hipervulnerável, ultrapassam o mero aborrecimento e afetam o planejamento financeiro do consumidor. 8. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, é proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil. 9. Os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, estão em conformidade com os parâmetros legais, sendo descabida a majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes. STJ, ERESP 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. TJ-SP, RI 1002253-47.2021.8.26.0441, Rel. Helen Cristina de Melo Alexandre. TJ-PR, RI 0003773-25.2020.8.16.0101, Rel. Fernando Swain Ganem. Súmula 479 do STJ."

(Apelação/Reexame Necessário 8003928-39.2024.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/07/2025)

Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, importa salientar sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: 


“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.

No caso dos autos, no meu entender, o valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) já se encontra aquém do justo e adequado, considerando-se o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada, razão pela qual descabe qualquer redução.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC.

 

Sala de Sessões,    de                           de 2026.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora