PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700553-13.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENILDO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. APELANTE RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 157, § 2ºA, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E RENILDO SILVA OLIVEIRA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. POSTULAÇÃO DE AMBOS OS APELANTES PELA APLICAÇÃO DE ATENUANTES, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIDA. PENA BASE QUANTO AOS DOIS FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. pedidos de ambos os Apelantes pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como do Recorrente Rodrigo da Silva Oliveira pelo afastamento da pena de multa. INVIÁVEIS. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. requerimento do Recorrente Rodrigo da Silva Oliveira pela aplicação da pena de multa no mínimo legal. IMPOSSIBILIDADE. a pena de 16 (dezesseis) dias multa foi proporcional à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

1. Conforme a exordial, Rodrigo da Silva Oliveira subtraiu, mediante violência e grave ameaça, com emprego ostensivo de arma de fogo, 01 (um) veículo VW/Voyage, placa policial PKA-5717, cor branca, de propriedade da vítima Solange Gonçalves dos Santos Ramos.

2. Consta que o referido veículo foi interceptado na BA-052, Estrada do Feijão. Na oportunidade, havia dois indivíduos no interior do automóvel, sendo o condutor identificado como Rodrigo da Silva Oliveira, primeiro denunciado, e Renildo Silva Oliveira, segundo denunciado. Durante a busca pessoal, os agentes estatais encontraram em poder de Renildo uma arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .38, numeração ilegível, com 4 (quatro) munições intactas e 1 (uma) capsula deflagrada.

3. Tem-se que a materialidade e a autoria foram reconhecidas pelo Magistrado de piso quanto aos dois Recorrentes. Rodrigo da Silva Oliveira como incurso no art. 157, § 2ºA, inciso I, do Código Penal e Renildo Silva Oliveira como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, inclusive não se insurgindo, neste tocante, as defesas dos Apelantes, irresignando-se, tão somente, quanto à dosimetria da pena e à isenção do pagamento das custas processuais.

4. Adequadas dosimetrias e adequados regimes prisionais.

RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0700553-13.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelantes RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA e RENILDO SILVA OLIVEIRA, sendo Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER OS APELOS E NEGAR PROVIMENTO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700553-13.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENILDO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos por RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA e RENILDO SILVA OLIVEIRA, os quais foram denunciados pelo Ministério Público. O primeiro, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, enquanto o segundo se encontra incurso nas penas do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, c/c Decreto nº 10.030/2019.

Segundo a denúncia, no dia 13 de abril de 2021, por volta das 12h30min, no Corredor dos Araçás, esquina com a Av. Artêmia Pires, Feira de Santana/BA, o denunciado Rodrigo da Silva Oliveira subtraiu, mediante violência e grave ameaça, com emprego ostensivo de arma de fogo, 01 (um) veículo VW/Voyage, placa policial PKA-5717, cor branca, de propriedade da vítima Solange Gonçalves dos Santos Ramos.

Conforme a exordial, na data e local já mencionados, a Sra. Solange conduzia o seu automóvel quando, ao parar em um cruzamento, foi surpreendida por um indivíduo que, apontando uma arma de fogo em sua direção, exigiu que ela saísse do veículo. Na ocasião, enquanto a vítima recolhia os seus objetos pessoais, foi agredida pelo assaltante com um soco no rosto, tendo descido imediatamente do veículo. Em poder da res furtiva, o indivíduo empreendeu fuga no sentido BA-052.

Salienta a denúncia que a Polícia Militar foi acionada e empreendeu busca para localizar e identificar o assaltante, logrando êxito em interceptar o referido veículo na BA-052, Estrada do Feijão. Na oportunidade, havia dois indivíduos no interior do automóvel, sendo o condutor identificado como Rodrigo da Silva Oliveira, ora primeiro denunciado, e Renildo Silva Oliveira, ora segundo denunciado. Durante a busca pessoal, os agentes estatais encontraram em poder de Renildo uma arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .38, numeração ilegível, com 4 (quatro) munições intactas e 1 (uma) capsula deflagrada.

Consta que diante dos fatos, os Policiais Militares deram voz de prisão em flagrante aos denunciados, conduzindo-lhes à Delegacia de Polícia. Preso e interrogado, Rodrigo fez uso da sua prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio. Renildo, por sua vez, negou a propriedade da arma de fogo, alegando que o armamento pertencia a Rodrigo, o qual havia tentado dispensar o objeto durante a abordagem policial. Alegou, ainda, que estava no veículo pegando uma carona para Feira de Santana e que não conhecia Rodrigo. Ainda na Delegacia de Polícia, a vítima reconheceu, de forma induvidosa, a pessoa de Rodrigo da Silva Oliveira como o indivíduo que, mediante violência e grave ameaça, com emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu, para si, o seu veículo. O veículo apreendido foi devidamente restituído ao legítimo proprietário.

Concluída a instrução processual e apresentadas as alegações derradeiras, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido constante na denúncia, condenando Rodrigo da Silva Oliveira como incurso no art. 157, § 2ºA, inciso I, do Código Penal e Renildo Silva Oliveira como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. O primeiro foi condenado a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. O segundo, à reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e pagamento 10 (dez) dias-multa.

Foi concedido ao acusado Renildo Silva Oliveira o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a prisão de Rodrigo da Silva Oliveira.

Inconformados com a sentença, apelaram da decisão os réus.

Em suas razões, a Defesa de Renildo Silva Oliveira requereu a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, alínea“d”, do Código Penal, bem como que seja afastado o pagamento das custas processuais, em razão do manifesto estado de pobreza do Apelante.

Em suas razões, a Defesa do Recorrente Rodrigo da Silva Oliveira requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, por se tratar de Apelante hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. Pediu também a fixação da pena abaixo do mínimo legal, aplicando-se as atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Por fim, pleiteou o afastamento da pena de multa ou, subsidiariamente, a sua aplicação no mínimo legal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o provimento parcial da apelação interposta por Renildo Silva Oliveira, apenas em relação ao pedido de isenção de custas, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Quanto a Rodrigo da Silva Oliveira pugnou pelo improvimento do recurso.

 A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado nos autos, opinou pelo não provimento dos recursos.

Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.




Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700553-13.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENILDO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Conheço dos recursos, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Rodrigo da Silva Oliveira e Renildo Silva Oliveira, contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando Rodrigo da Silva Oliveira como incurso no art. 157, § 2ºA, inciso I, do Código Penal e Renildo Silva Oliveira como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. O primeiro foi condenado a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. O segundo, à reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e pagamento 10 (dez) dias-multa.

Isso porque:

Segundo a denúncia, no dia 13 de abril de 2021, por volta das 12h30min, no Corredor dos Araçás, esquina com a Av. Artêmia Pires, Feira de Santana/BA, o denunciado Rodrigo da Silva Oliveira subtraiu, mediante violência e grave ameaça, com emprego ostensivo de arma de fogo, 01 (um) veículo VW/Voyage, placa policial PKA-5717, cor branca, de propriedade da vítima Solange Gonçalves dos Santos Ramos.

Conforme a exordial, na data e local já mencionados, a Sra. Solange conduzia o seu automóvel quando, ao parar em um cruzamento, foi surpreendida por um indivíduo que, apontando uma arma de fogo em sua direção, exigiu que ela saísse do veículo. Na ocasião, enquanto a vítima recolhia os seus objetos pessoais, foi agredida pelo assaltante com um soco no rosto, tendo descido imediatamente do veículo. Em poder da res furtiva, o indivíduo empreendeu fuga no sentido BA-052.

Salienta a denúncia que a Polícia Militar foi acionada e empreendeu busca para localizar e identificar o assaltante, logrando êxito em interceptar o referido veículo na BA-052, Estrada do Feijão. Na oportunidade, havia dois indivíduos no interior do automóvel, sendo o condutor identificado como Rodrigo da Silva Oliveira, ora primeiro denunciado, e Renildo Silva Oliveira, ora segundo denunciado. Durante a busca pessoal, os agentes estatais encontraram em poder de Renildo uma arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .38, numeração ilegível, com 4 (quatro) munições intactas e 1 (uma) capsula deflagrada.

Consta que diante dos fatos, os Policiais Militares deram voz de prisão em flagrante aos denunciados, conduzindo-lhes à Delegacia de Polícia. Preso e interrogado, Rodrigo fez uso da sua prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio. Renildo, por sua vez, negou a propriedade da arma de fogo, alegando que o armamento pertencia a Rodrigo, o qual havia tentado dispensar o objeto durante a abordagem policial. Alegou, ainda, que estava no veículo pegando uma carona para Feira de Santana e que não conhecia Rodrigo. Ainda na Delegacia de Polícia, a vítima reconheceu, de forma induvidosa, a pessoa de Rodrigo da Silva Oliveira como o indivíduo que, mediante violência e grave ameaça, com emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu, para si, o seu veículo. O veículo apreendido foi devidamente restituído ao legítimo proprietário.

Em suas razões, a Defesa de Renildo Silva Oliveira requereu a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, alínea“d”, do Código Penal, bem como que seja afastado o pagamento das custas processuais, em razão do manifesto estado de pobreza do Apelante.

Em suas razões, a Defesa do Recorrente Rodrigo da Silva Oliveira requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, por se tratar de Apelante hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. Pediu também a fixação da pena abaixo do mínimo legal, aplicando-se as atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Por fim, pleiteou o afastamento da pena de multa ou, subsidiariamente, a sua aplicação no mínimo legal.

Tem-se que a materialidade e a autoria foram reconhecidas pelo Magistrado de piso quanto aos dois Apelantes. Rodrigo da Silva Oliveira como incurso no art. 157, § 2ºA, inciso I, do Código Penal e Renildo Silva Oliveira como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, inclusive não se insurgindo, neste tocante, as defesas dos Recorrentes, irresignando-se, tão somente, quanto à dosimetria da pena e a isenção do pagamento das custas processuais.

Contudo, não há como acatar os pleitos dos Recorrentes.

Não merece acolhida os pedidos pela aplicação na segunda fase da dosimetria, de circunstâncias atenuantes, vez que as penas base dos dois Recorrentes foram fixadas no mínimo legal. À respeito, o entendimento sedimentado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal:“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PENA-BASE. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE EM FACE DE ATENUANTES GENÉRICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270-QO-RG, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral do tema alusivo à fixação da pena privativa de liberdade abaixo do mínimo legal. Na oportunidade, esta nossa Casa de Justiça reafirmou a sua jurisprudência no sentido da inadmissibilidade da tese quando presentes apenas atenuantes genéricas, e inexistentes causas especiais de diminuição de pena. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 643603 DF, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 04/10/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 01-12-2011 PUBLIC 02-12-2011)

Não se apresenta viável, também, neste momento, o acolhimento dos pedidos de ambos os Apelantes pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como do Recorrente Rodrigo da Silva Oliveira pelo afastamento da pena de multa, em razão de ser tais matérias de competência da Vara de Execuções Penais.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESUAIS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo a Magistrada sentenciante respeitado o critério trifásico de fixação da pena, bem observando as circunstâncias do art. 59 do CP na fixação da pena-base, considerando, ainda, a existência das atenuantes da confissão e da menoridade, atuando de maneira razoável e fundamentada na fixação da reprimenda, deve ser mantida a pena estabelecida na sentença. 2. É impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. 3. O sentenciado não pode ficar isento da pena de multa fixada na sentença, assim como do pagamento das custas processuais. Eventual isenção ou sobrestamento do pagamento é de merecer decisão do Juízo de Execução. Precedentes do STJ. 4. Apelo não provido. Decisão unânime.(TJ-PE - APL: 974720108170730 PE 0000097-47.2010.8.17.0730, Relator: Roberto Ferreira Lins, Data de Julgamento: 17/04/2012, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 81)

Não merece guarida o requerimento do Recorrente Rodrigo da Silva Oliveira pela aplicação da pena de multa no mínimo legal, pois a pena de 16 (dezesseis) dias multa foi proporcional à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses meses de reclusão.

Portanto, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, eis que devidamente fundamentada.

Por tais razões, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo, in totum a sentença hostilizada, em face dos seus bem aclamados fundamentos.

Sala das Sessões, de de 2024.




Presidente



Relator



                                            Procurador (a) de Justiça