PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE MEDICAMENTO. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ. REGULAMENTO DO PLANSERV ASSEGURA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE APÓS REQUERIMENTO. CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTE DO TJ/BA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. APELO DA AUTORA CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174950-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA CAROLINA DO CARMO JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Amanda Carolina do Carmo Jesus em face do Planserv – Assistência à Saúde dos Servidores Estaduais, na qual pleiteia a condenação da Ré em obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de todos os procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos no relatório médico anexo, cuja cobertura é obrigatória, conforme atestam os documentos acostados, extraídos da página da ANS na internet; autorização e realização da cirurgia pelo profissional assistente indicado pela Autora, Dr. Sérgio Correia de Melo Júnior, inscrito no CRO/BA sob o nº 5879, pagando o valor integral dos honorários médicos requeridos por ele no orçamento anexo, no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), mediante depósito bancário na conta corrente nº 06630354- 9, da agência 3326, do Banco Bradesco, de titularidade da Nell Odontologia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 05.340.151/0001-02; autorização da cirurgia no HOSPITAL PORTUGUÊS, que integra a rede credenciada do PLANSERV, com cobertura de internamento mínimo de 01 (uma) diária, despesas hospitalares, centro cirúrgico, medicamentos, exames, serviços de anestesiologia e demais despesas que se façam necessárias ao tratamento e restabelecimento da saúde da Autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, bem como indenização por danos morais. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 81588157, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para RATIFICAR os termos da decisão ID 349394265 e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021) a partir desta data. Sem condenação ao pagamento de custas em face da isenção do(s) sucumbente(s). Fica, entretanto, a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (AResp 1.487.778 (AgInt)-SP, STJ, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 26.9.2019), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e compensação da mora mediante aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), incidente a partir da presente data. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação de ID 81588160, sustentando, inicialmente, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, ao tempo em que defende a legalidade da negativa de cobertura. Refuta, no mais, a condenação em danos morais, sob o argumento de ter agido em estrito cumprimento do dever legal, requerendo ainda a redução dos honorários advocatícios para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais). A Autora apelou em ID 81588161, fundamentando que a conduta do Planserv em negar autorização administrativa para a realização dos procedimentos e utilização dos materiais foi injusta e abusiva, uma vez que a gravidade do quadro clínico da Recorrente demonstrou a imprescindibilidade da realização da cirurgia para restabelecimento da saúde dela, em caráter de urgência. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, apontando para a necessidade de fixação de justa indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, sendo prescindível a produção de provas da violação ao direito da personalidade praticada pelo Recorrido, face à sua natureza in re ipsa. No tocante aos honorários advocatícios, sustenta ser impossível a fixação da verba por apreciação equitativa e, diante do valor ínfimo fixado na sentença, necessária a sua majoração. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios. A Demandante apresentou contrarrazões de ID 81588167, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81870074. Os Apelos são tempestivos. O preparo é dispensado pelo Estado da Bahia. A Autora é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174950-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA CAROLINA DO CARMO JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação de ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para ratificar os termos da decisão ID 349394265 e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021) a partir desta data. Com efeito, o Planserv caracteriza-se como um plano de saúde de autogestão, não se enquadrando, portanto, no conceito de fornecedor, pois não comercializa os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuem no mercado de consumo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, consoante se vê da Súmula 608 desta Corte: Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Grifei Malgrado o Código Consumerista não seja aplicado ao presente caso, os planos de saúde de autogestão devem observar os princípios da boa-fé e da função social do contrato, dispostos no Código Civil, conforme dispositivos citados abaixo: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ora, considerando que a finalidade essencial da relação jurídica firmada entre as partes é segurar a saúde do beneficiário, o Planserv não pode esquivar-se ao cumprimento da avença, sob pena de frustrar a legítima expectativa do segurado de ser atendido em caso de risco a sua saúde. Ademais, ao recusar-se a autorizar a cobertura do procedimento pretendido, incorreu o Planserv em conduta abusiva, tendo em vista que o direito à saúde do segurado foi negligenciado. Neste particular, embora o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicado a planos de saúde de autogestão, como é o caso do Planserv, reputa-se abusiva a conduta que nega o tratamento de saúde ao segurado. O Decreto n.º 7.634/1999, que regulamenta o Planserv, assegura o tratamento de saúde do segurado através de procedimento clínico/cirúrgico, não havendo disposição expressa que exclui o tratamento pretendido. Para a completa elucidação da matéria, cite-se o dispositivo legal correspondente: Art. 9.º O PLANSERV prestará aos seus beneficiários internações hospitalares, assistência médico-ambulatorial, consultas médicas e serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento. (…) §4.º Estarão cobertos os honorários médicos relativos aos procedimentos clínicos e cirúrgicos realizados durante a internação, os quais incluem os serviços prestados pelo médico assistente, auxiliares, anestesista e instrumentador. Grifei Vislumbra-se ainda que o Planserv agiu em desconformidade com a própria Lei que o regulamenta, sobretudo porque esta norma determina expressamente que os serviços de assistência à saúde serão prestados aos segurados quando por eles requeridos, consoante se vê in verbis: Art. 8º Os serviços de assistência à saúde assegurados pelo PLANSERV serão prestados aos segurados e seus dependentes, quando por eles requerido, com a obrigatória apresentação da identificação pessoal e do comprovante de regularidade da situação do beneficiário. Grifei Noutro giro, registre-se que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado para a respectiva cura. Revela-se abusiva, portanto, a conduta que impede o paciente de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença, por infringir o princípio da boa-fé. Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em caso específico de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, conforme julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. Precedentes. 2. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 10.000, 00 (dez mil reais). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) Grifei Compulsando os autos, verifico que o relatório médico de ID 81588082 atestou dor na região da face e musculaturas associadas, dificuldade mastigatória e fonatória, pelo que necessita de procedimento cirúrgico. Assim, uma vez que o tratamento para a cura da doença foi indicado por profissional habilitado, o plano de saúde tem o dever de autorizar o procedimento e custear as despesas correspondentes, de acordo com as recomendações indicadas pelo médico, sobretudo porque o médico assistente ressaltou ser o único procedimento cirúrgico que o paciente deverá fazer devido ao seu quadro clínico, em caráter de urgência. O Superior Tribunal de Justiça proferiu recente julgado nesse sentido, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 1. Ação ajuizada em 11/09/13. Recurso especial interposto em 25/07/16 e concluso ao gabinete em 18/11/16. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3. O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9. Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Grifei Coadunando do mesmo entendimento, se manifestou o Tribunal de Justiça da Bahia, oportunidade em que considerou abusiva a conduta do Planserv em negar tratamento prescrito por médico assistente, consoante se vê do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. TRATAMENTO COM INJEÇÕES INTRAVÍTREAS MENSAIS COM LUCENTIS (RANIBIZUMABE), DIANTE DO RISCO DE PERDA DA VISÃO, DECORRENTE DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO DIFUSO NO OLHO DIREITO (CID H36), ASSOCIADO À RETINOPATIA DIABÉTICA. SENTENÇA QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE ARBITROU EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). EMBORA O PLANSERV SEJA ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, DEVE AGIR COM DEVIDA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 9.552/05. O RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO À FL. 30 APONTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM INJEÇÕES INTRAVÍTREAS MENSAIS COM LUCENTIS (RANIBIZUMABE), DIANTE DO RISCO DE PERDA DA VISÃO. O APELANTE PODE ESTABELECER QUAIS DOENÇAS ESTÃO COBERTAS, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ AUTORIZADO, QUE DEVE SER A CRITÉRIO DO MÉDICO DA APELADA, QUE POSSUI CONHECIMENTO TÉCNICO PARA TANTO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. A RECUSA INDEVIDA E/OU OMISSÃO À COBERTURA REQUERIDA OCASIONA DANOS MORAIS, POIS AGRAVA O CONTEXTO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA SOFRIDOS PELA APELADA, SENDO OBRIGAÇÃO DO APELANTE AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505485-31.2018.8.05.0113,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 03/12/2020 ) Grifei Ora, o médico é o profissional habilitado para estabelecer o tipo de tratamento adequado à cura da doença ou o seu restabelecimento, não sendo legítima a escusa do plano de saúde em cumprir o tratamento prescrito pelo médico. Registre-se que o procedimento pretendido é realizado por cirurgião buco-maxilo-facial, com necessidade de internação e anestesia geral e que consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Nesse sentido, cite-se o julgado abaixo: PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. Cirurgia buco-maxilo-facial. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Alegação de exclusão contratual por se tratar de cirurgia odontológica. Não cabimento. Procedimento realizado por cirurgião buco-maxilo-facial, com necessidade de internação e anestesia geral. Cirurgia buco-maxilo-facial que consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Aplicação do CDC. Recusa de cobertura de procedimento que não encontra respaldo. Ato ilícito. A operadora não pode negar-se à cobertura de tratamentos prescritos pelo médico da autora para doença abrangida pelo contrato. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Inteligência das Súmulas n. 96 e 102 do TJSP. Precedentes. Cobertura devida. Ação procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10351244420178260224 SP 1035124-44.2017.8.26.0224, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/07/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2019) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o dever de cobertura assistencial para a cirurgia buco-maxilo-facial, diante da complexidade do procedimento, que exige atendimento médico hospitalar: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTÉTRICA E ODONTOLÓGICA. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR. ODONTÓLOGO ASSISTENTE. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA. DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 2/12/14. Recurso especial interposto em 15/12/17. Autos conclusos ao gabinete em 4/2/19. Julgamento: CPC/15. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada devido a negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, na qual a beneficiária do plano de saúde requer seja imposta a obrigação da operadora de autorizar a realização do procedimento odontológico pelo cirurgião-dentista assistente. 3. O propósito recursal consiste em dizer: i) da perda superveniente do interesse, por não ser mais a recorrida beneficiária do plano de saúde; ii) do dever de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, nos termos do plano de saúde coletivo, contratado nas segmentações de assistência ambulatorial, hospitalar e odontológica, à luz da Lei 9.656/98. 4. Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde. 5. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde - LPS) autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 6. Em relação aos planos de saúde odontológicos, a cobertura mínima está vinculada a consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; e cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (art. 12, IV, da LPS). 7. Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral, isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a segmentação hospitalar. 8. Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial, hospitalar e odontológica). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de honorários. (REsp n. 1.802.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Grifei Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser mantida por este Juízo. Dos danos morais A indenização por danos morais tem por escopo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido. Configurada a existência do dano reparável, a fixação do valor indenizatório deve ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias que ocorreram, como também a capacidade econômica das partes, sem contudo deixar de observar o seu caráter pedagógico. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que a injusta recusa à realização de procedimentos pela operadora de planos de saúde é fato ensejador de compensação por danos extrapatrimoniais, pois agrava o sentimento de aflição psicológica e angústia do segurado, que já encontra-se em situação de risco e, na certeza de poder contar com a seguradora, vê-se privado do serviço de atendimento a sua saúde (AgInt no AREsp 1021159/RJ). Nesse sentido se manifestou a Corte Cidadã em recente julgado, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) g.n. Acerca do tema, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou no sentido de ser possível a condenação em danos morais no caso de negativa de procedimento cirúrgico pelo Planserv, conforme ementa abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. INTERNAÇÃO E CIRURGIA PARA CUIDAR DE FRATURA EXPOSTA NA PERNA APÓS DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO APELO DO ESTADO DA BAHIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA Nº 9 DO TJ/BA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERTIFICADA AUSÊNCIA DA PROVIDÊNCIA PELO ESTADO DA BAHIA. NÃO COMPROVADO FATO QUE INFIRME, MODIFIQUE OU EXTINGA O DIREITO DO AUTOR. NEGATIVA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. MESMA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) 5. Destarte, uma vez detectada a ilegalidade da conduta do Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, em negar o tratamento com a presteza exigível às circunstâncias do quadro clínico ora exposto, o que certamente implica risco à saúde do autor da ação, presumido está o dano moral, pois este verifica-se "in re ipsa" (na coisa mesma), ou seja, decorre da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. 6. Quanto ao valor da indenização a esse título, o pleito do Estado da Bahia merece acolhida parcial, pois entendo que a redução do valor para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional os prejuízos morais experimentados pelo demandante, sem, contudo, ensejar o seu enriquecimento sem causa. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501141-25.2015.8.05.0141, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/09/2018 ) Grifei Nesse diapasão, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela Ré, o que enseja a sua condenação em danos morais. Diante da natureza do caso em questão, dou provimento ao Recurso interposto pela Autora para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dos honorários advocatícios Com efeito, os honorários advocatícios são expressamente previstos no Código de Processo Civil e a respectiva verba tem por escopo remunerar o trabalho realizado pelo advogado ao longo do processo. Como regra, o Código de Processo Civil instituiu a sucumbência como critério de fixação dos honorários advocatícios, pelo que o ônus do respectivo pagamento deverá ser suportado pela parte vencida, sendo devida a verba honorária no cumprimento de sentença. Nesses termos, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Nas ações em que for parte a Fazenda Pública, seja na qualidade de Autora ou Ré, os limites dos honorários advocatícios serão fixados em cinco faixas distintas, a teor do art. 85, §3], do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Considerando que o objeto da ação diz respeito ao custeio de procedimento cirúrgico, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Nesse sentido, confira-se o julgado correspondente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1490947 2019.01.24564-9, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 09/12/2019) g.n. Considerando que a hipótese em exame subsume-se à regra acima disposta, o valor dos honorários pode ser fixado por apreciação equitativa do Juiz, desde que atendidos os requisitos do art. 85, §2º, da ordem processual em vigor. No caso concreto, embora não se configure como demanda de alta complexidade, é caracterizada como causa de natureza e importância relevantes. Todavia, levando-se em conta os demais requisitos dispostos no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, reputo viável a majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA E CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174950-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA CAROLINA DO CARMO JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO