PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de pronúncia dos recorrentes pelo crime de homicídio, com base na existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. Os embargos alegam omissão quanto à análise da insuficiência de provas e contradição quanto à caracterização do dolo eventual. - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em a) omissão quanto à alegada insuficiência de provas para a pronúncia, e b) contradição interna na análise da presença de dolo eventual. - Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e preenchem os requisitos formais do art. 619 do CPP, mas não indicam vícios sanáveis por essa via recursal. - Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva de ausência de indícios suficientes, assentando que as provas apontam para a plausibilidade da autoria, conforme exige o art. 413 do Código de Processo Penal. - Também não há contradição, uma vez que a descrição do comportamento posterior do acusado não afasta, por si só, a presença de dolo eventual, cuja análise incide sobre a conduta antecedente e a aceitação do risco de resultado letal. - A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, não sendo o momento oportuno para exaurir o exame probatório, tarefa atribuída ao Tribunal do Júri. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração da prova. A inconformidade com o conteúdo decisório não autoriza sua utilização como sucedâneo recursal. - O parecer do Ministério Público opinou pelo não acolhimento dos embargos, em consonância com a ausência de vícios formais. - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou de forma expressa os argumentos defensivos à luz do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. O dolo eventual é caracterizado pela aceitação do risco do resultado, não se restringindo à análise do comportamento posterior ao fato. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas.” Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação Criminal nº. 0353656.58.2012.8.05.0001, em face do acórdão da 1ª. Turma da Primeira Câmara Criminal, sendo Embargante a LEANDRO ALCANTARA BURGOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, conforme relatório e voto que se seguem.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0353656-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Joselito dos Santos Moura e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO COLEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC nº 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 678.355/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STF, HC nº 118.770/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.02.2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO ALCANTARA BURGOS, contra o Acórdão prolatado pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal, nos autos do Recurso de Apelação Criminal nº 0353656.58.2012.8.05.0001 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo incólume a decisão de pronuncia. O Embargante opôs o presente recurso sob a alegação de omissão e contradição na decisão proferida pelo colegiado. Sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de se manifestar sobre a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e ao reconhecer, em determinado trecho, que o Recorrente teria interrompido a perseguição à vítima após o disparo que atingiu a criança, fato que, segundo a defesa, afastaria o dolo exigido para a pronúncia. Ao final postula pelo conhecimento e provimento aos presente embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a improcedência do pleito acusatório, com a consequente absolvição sumária do Embargante, nos termo do art. 415, II, do Código de Processo Penal. Os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, em razão do pedido de efeitos infringentes, que opinou, Id. 87992375, pelo conhecimento e não acolhimentos dos Embargos Aclaratórios. Tudo visto e relatado. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0353656-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Joselito dos Santos Moura e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Do exame dos autos, verifica-se que foram opostos os Embargos de Declaração dentro do prazo estabelecido na legislação em vigor, preenchendo os pressupostos recursais, não se afigurando extemporâneo. O Art. 619 do Código de Processo Penal, de forma taxativa, enumera todos os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional, não sendo admissível sua utilização como recurso, para reabrir o debate de questões já enfrentada na decisão proferida pelo colegiado. Ademais, dispõe o art. 620 e parágrafos, do mesmo diploma legal: Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. No caso subexame, debruçando-se sobre o caderno processual, não vislumbro a presença dos vícios enumerados no Código de Processo Penal a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. No caso concreto, a alegada omissão quanto à insuficiência de provas não se sustenta, posto que, o v. acórdão enfrentou detidamente a matéria, consignando que "compulsando-se as provas até então produzidas, estas convergem para demonstrar que há indícios de que os Recorrentes sejam os autores do fato descrito na denúncia". A manifestação judicial, portanto, atendeu à exigência legal para a pronúncia (art. 413, CPP), afastando a tese de omissão. Cumpre destacar que o juízo de pronúncia se pauta na presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não exigindo, por expressa disposição legal, juízo de certeza, mas tão somente juízo de admissibilidade da acusação. Neste ponto, o acórdão embargado alinhou-se ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo versões conflitantes entre defesa e acusação, deve-se permitir ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da prova. Quanto à suposta contradição, também não merece acolhida. O trecho que descreve a reação do acusado após a vitimação da criança não implica, por si só, reconhecimento de ausência de dolo eventual. O dolo eventual não se limita ao momento imediato da execução da conduta, mas à consciência e aceitação do risco de produzir o resultado letal desde o início da empreitada criminosa, o que é objeto de imputação pela acusação. A conduta descrita é analisada no contexto fático-probatório como um todo, não havendo, portanto, contradição interna entre os fundamentos do voto e sua conclusão. Importa assinalar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido de que a pronúncia não exige certeza da autoria, mas sim indícios suficientes, que autorizem o encaminhamento da causa ao Tribunal Popular, instância constitucionalmente legitimada para decidir sobre a culpa ou inocência nos crimes dolosos contra a vida. Ademais, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou para rediscussão da valoração da prova, trata-se, na hipótese, de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nesta mesma linha de intelecção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) O parecer do Ministério Público vai na mesma linha, opinando pelo não provimento dos embargos, por ausência dos vícios legais. Dessa forma, ausentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição do recurso. Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, incólume o acórdão vindicado. Sala das Sessões de de 2025 Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0353656-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Joselito dos Santos Moura e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO