PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, limitada ao teto nominal de R$ 30.000,00, determinando sua atualização monetária desde 15/08/2017. A agravante sustenta que a correção monetária deve incidir sobre o valor nominal da multa fixada no título executivo, ainda que o montante atualizado ultrapasse o teto originalmente arbitrado, bem como requer a repercussão desse valor na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide correção monetária sobre o valor das astreintes fixadas em decisão judicial; e (ii) saber se a atualização monetária pode resultar em valor superior ao teto nominal originalmente fixado para a multa, bem como seus reflexos na base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões, por ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva. 4. A correção monetária possui natureza de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não constituindo acréscimo patrimonial ao credor nem majoração da multa cominatória. 5. O teto estabelecido no título executivo corresponde ao valor nominal fixado na data do arbitramento, devendo ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, ainda que o montante corrigido ultrapasse o valor nominal originalmente fixado, sem afronta à coisa julgada ou majoração da sanção. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar o valor atualizado das astreintes, juntamente com as demais verbas condenatórias. 7. A definição do montante devido e análise da planilha de cálculo competem ao juízo de origem, observados os parâmetros fixados neste julgamento e assegurado o contraditório. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide correção monetária sobre o valor das astreintes desde a data de seu arbitramento até o efetivo pagamento, por constituir mera recomposição do valor da moeda. 2. O teto fixado para a multa cominatória representa o valor nominal da data-base, podendo o montante atualizado superá-lo em razão da incidência da correção monetária, sem caracterizar majoração da sanção ou afronta à coisa julgada. 3. A apuração do valor devido deve ser realizada pelo juízo da execução, observados os parâmetros fixados no título executivo e nesta decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, e 537, §§1º e 3º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.988.862/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, REsp nº 2.133.677/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025.X Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8073905-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADAIAS COSTA DOS SANTOS e Agravado apelado o MUNICIPIO DE MUCURI. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073905-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAIAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ADAIAS COSTA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação Ordinária nº 8000849-91.2017.8.05.0172, em fase de cumprimento de sentença, promovida contra o MUNICIPIO DE MUCURI, que acolheu de maneira parciala impugnação apresentada, nos seguintes termos: "...com fundamento no Art. 525, § 7º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MUCURI (ID 476344462), para: HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Exequente para os danos materiais no valor de R$ 6.077,90 (seis mil, setenta e sete reais e noventa centavos), e para os danos morais no valor de R$ 7.670,31 (sete mil, seiscentos e setenta reais e trinta e um centavos), ambos atualizados até 18 de outubro de 2024, conforme planilhas de IDs 469763753 e 469763755, respectivamente. LIMITAR o valor das astreintes ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme expressamente estabelecido na decisão de tutela de urgência (ID 7297202) e confirmado na sentença (ID 246312146). Este valor deverá ser corrigido monetariamente (IPCA-E até novembro de 2021 e Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021) desde a data do arbitramento (15 de agosto de 2017) até o efetivo pagamento, sem a incidência de juros de mora, honorários e etc. FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, que corresponde à soma dos danos materiais, danos morais e astreintes limitadas. Condeno o exequente em honorários, no qual, fixo em 10% sobre o valor da execução, porém, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. DETERMINO que a Exequente apresente nova planilha de cálculo consolidada, conforme os parâmetros ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias..." Em suas razões recursais (94984188), insurge-se o Agravante contra o trecho da decisão que afastou a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor correspondente ao teto estabelecido para as astreintes, no título exequendo. Sustenta, assim, que a "...correção monetária, em sua essência e no ordenamento jurídico pátrio, não possui natureza punitiva ou indenizatória; constitui-se como um mero fator de atualização nominal de um valor devido, atuando para preservar o poder aquisitivo da moeda que, inevitavelmente, é corroído pela inflação e pelo decurso do tempo. É o mecanismo técnico que garante que o valor material da sanção imposta em 2017 seja mantido para o ano de 2025, momento do pagamento...". Argumenta, ademais, que o valor nominal é estático, ao passo em que o valor real, que engloba a correção, é dinâmico, apontando ofensa ao princípio da isonomia da tutela jurisdicional e, sobretudo, ao comando legal do art, 537, do CPC. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para "...determinar que o valor máximo das astreintes, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seja considerado como valor base (nominal) para fins de incidência da correção monetária, devendo o montante final da multa ser aquele resultante da aplicação dos índices oficiais de atualização, a incidir desde a data do arbitramento (15 de agosto de 2017) até o efetivo pagamento...", readequando-se, inclusive, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 99516802), sustentando, preliminarmente, inadequação da via recursal eleita e, no mérito, pugnando pela manutenção do decisum agravado. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, nos termos do art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073905-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAIAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, portanto, ser conhecido. Inicialmente, afasta-se a preliminar arguida em contrarrazões, tendo em vista que, contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e não põe fim à fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Trata-se, na origem, de pedido de cumprimento de sentença, que reconheceu obrigação de fazer, cumulada com multa cominatória (astreinte) fixada em R$ 1.000,00/dia, com teto de R$ 30.000,00, arbitrada em tutela de urgência e confirmada em sentença. A controvérsia recursal diz respeito à (im)possibilidade de incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de astreintes e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. Sabe-se que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ao credor, tampouco sanção adicional ao devedor. Trata-se, em verdade, de mecanismo técnico de neutralização dos efeitos da inflação sobre o valor nominal do débito, que preserva, ao longo do tempo, a equivalência de compra do montante fixado, na exata medida da desvalorização monetária ocorrida. Não se trata, portanto, de majoração da multa cominatória, mas de simples recomposição de seu valor real. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência de correção monetária sobre débitos oriundos de decisão judicial, incluindo as astreintes. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA . INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA . DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de agravo de instrumento, decotou a correção monetária do montante devido a título de astreintes, sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução configuraria violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, resultando em enriquecimento ilícito . 2. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a execução das astreintes com correção monetária, considerando o descumprimento de ordem judicial pela executada e a proporcionalidade do valor. 3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a demora de seis anos para iniciar a execução inflou o valor devido, beneficiando indevidamente o credor, e ajustou o valor das astreintes para o montante original, sem correção monetária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária pode ser afastada do valor das astreintes sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo. III . RAZÕES DE DECIDIR5. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial indevido, mas um mecanismo de preservação do poder de compra da moeda, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 6 .899/1981, sendo norma de ordem pública de aplicação cogente.6. O direito de executar provisoriamente a multa cominatória é uma faculdade do credor, prevista no art. 537, § 3º, do CPC, e não um dever . A escolha do momento processual para iniciar a execução insere-se na esfera de conveniência e estratégia processual da parte.7. A mora no cumprimento da decisão judicial foi exclusiva da parte executada, que tinha o ônus de adimplir a obrigação no prazo estipulado ou depositar o valor em juízo para elidir a mora. A inércia da executada não pode ser transferida como ônus ao credor. 8. A aplicação da correção monetária sobre o valor das astreintes não infla o débito, mas apenas o atualiza, preservando o valor real da obrigação. O afastamento da correção monetária penaliza o credor pela desvalorização da moeda e beneficia o devedor inadimplente. IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002133677 PR 2024/0113052-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Por seu turno, a Lei nº 6.899/81, em seu art. 1º, §1º, estabelece que a correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação e, no caso das astreintes, desde a data em que fixada a multa pelo juízo, momento em que nasce o direito do credor ao valor correspondente. Tal incidência não se confunde com a revisibilidade das astreintes previstas no art. 537, §1º, do CPC, que autoriza o juízo a modificar o valor ou a periodicidade da multa quando se mostrar insuficiente ou excessiva, à luz das circunstâncias do caso concreto. São institutos de natureza distinta. Ao tempo em que a revisão da astreinte é juízo de valor sobre a proporcionalidade da sanção, a correção monetária é mecanismo técnico e automático de recomposição do poder de compra da moeda, que não configura majoração da multa, tampouco ganho indevido ao credor ou desnaturação de seu caráter coercitivo. Assim, quando a decisão judicial fixa teto nominal para a multa cominatória em determinado momento (in casu, em 2017), esse valor há de ser entendido como o valor de referência daquela data-base, e não como número estático e imutável independentemente do tempo transcorrido até o efetivo adimplemento. Em o mesmo sentido, colaciona-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. Cabível a incidência de correção monetária sobre o valor original das astreintes, independentemente da existência de previsão expressa no título executivo, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, não se tem por configurado excesso executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52076456520218217000 RS, Relator.: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 01/12/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Multa cominatória (astreintes). Correção monetária. Insurgência quanto ao afastamento da atualização monetária sobre o valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00. Decisão que indeferiu a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa, em razão de sua natureza sancionatória. Correção monetária que constitui mera recomposição do valor da moeda, não se confundindo com acréscimo patrimonial . Inteligência do artigo 1º da Lei nº 6.899/81, que determina a incidência de correção monetária sobre qualquer débito resultante de decisão judicial. Natureza coercitiva das astreintes que não afasta a necessidade de atualização monetária, sob pena de esvaziamento da eficácia da medida ao longo do tempo. Correção monetária devida desde a fixação da multa até o efetivo pagamento. Juros de mora corretamente afastados, por configurarem bis in idem. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22212630220258260000 Ribeirão Preto, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 24/10/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2025) Da análise da decisão agravada, extrai-se que esta, a um só tempo, determina que o valor das astreintes seja "...limitado ao teto de R$ 30.000,00..." e, na parte dispositiva, que esse mesmo valor seja corrigido monetariamente desde 15/08/2017, até o efetivo pagamento. Ora, se a correção monetária deve incidir por mais de sete anos sobre o valor-base, o resultado aritmético necessariamente superará o patamar nominal de R$ 30.000,00. A interpretação que confere sentido lógico ao comando judicial, e que se coaduna com a natureza da correção monetária acima exposta, é a de que o teto de R$ 30.000,00 representa o valor nominal fixado na data-base (arbitramento em 2017), sobre o qual deve incidir a atualização monetária pelos índices oficiais aplicáveis, até o efetivo pagamento, ainda que o resultado numérico supere o valor nominal de origem. Tal solução não representa desrespeito à coisa julgada material formada, tampouco majoração da sanção imposta ao ente público. Como consequência, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, deve considerar a soma dos danos materiais, dos danos morais e do valor das astreintes, este efetivamente corrigido conforme os parâmetros ora fixados. Não é o caso, contudo, de, desde logo, homologar o valor específico apontado na planilha da Agravante, tampouco determinar a expedição imediata de precatório, porquanto compete ao Juízo de origem, à luz dos parâmetros ora fixados, determinar a elaboração de nova planilha de cálculo consolidada, com estrita observância dos índices e dos termos inicial e final, já corretamente identificados na própria decisão agravada, facultando-se ao Executado a manifestação de praxe. Dessa forma, a decisão agravada comporta reforma parcial, para consignar que sobre o valor da multa cominatória incida correção monetária, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento. Conclusão: Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para fim de consignar que sobre o valor das astreintes, fixadas no título exequendo, deve incidir correção monetária, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073905-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAIAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO