PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801480-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: UELITON SOUSA RAMOS 05139771551
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA DE INFRAÇÃO (CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO). EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 2.300,00. PORTARIA N. 052/2022 DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CRÉDITO ATUALIZADO SUPERIOR AO LIMITE. INAPLICABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 

I. Caso em exame

 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0801480-69.2017.8.05.0001, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento na Portaria n. 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Portaria n. 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador pode ser aplicada a processo de Execução Fiscal ajuizado em 2017 cujo valor atualizado supera o limite de R$ 2.300,00, e se houve violação ao contraditório na prolação da sentença.

III. Razões de decidir

 3. A Portaria n. 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador estabelece o não ajuizamento de novas execuções fiscais, tratando-se de regra com efeitos prospectivos que não pode retroagir para alcançar a Execução Fiscal em análise, ajuizada em 2017. 

4. O valor atualizado do débito principal, demonstrado no extrato fiscal (id 93834191), alcança R$ 2.495,52, superando o patamar mínimo de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria, o que descaracteriza a alegada ausência de interesse de agir do ente público.

5. A extinção da execução fiscal, sem a prévia manifestação do MUNICÍPIO DE SALVADOR sobre o tema e sem a citação válida do executado, demonstra a violação do contraditório e da não surpresa, conforme preveem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação conhecida e provida para anulada a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: "1. A Portaria n. 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), possui efeitos prospectivos, não se aplicando a processos já em curso. 2. A extinção da execução por falta de interesse de agir se mostra equivocada quando o valor atualizado do débito supera o patamar de R$ 2.300,00. 3. A prolação de sentença extintiva, sem prévia manifestação do ente público exequente, viola o princípio do contraditório e o devido processo legal."

_________
Dispositivo relevante citado: Lei nº 7.186/2006 (CTRMS), art. 276, §1º, IV; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §2º; Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 485, VI.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0801480-69.2017.8.05.0001, sendo Apelante Município de Salvador e Apelado Ueliton Sousa Ramos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801480-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: UELITON SOUSA RAMOS 05139771551
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 93834187, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição:

“Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.

Sem custas e/ou honorários.

Baixe-se eventual constrição ou gravame.

Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta “dispensada de intimação da PGM-SALVADOR, desde que sem ônus a sentença de extinção”.

Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se.” (id 93834187)

Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, inicialmente, que a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da Execução Fiscal, tendo em vista que o valor do débito atualizado ultrapassa o limite de R$ 2.300,00, montante este fixado como parâmetro para extinção das execuções de pequeno valor, nos termos do artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – CTRMS) e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município. (id 93834189)

Enfatiza que o extrato fiscal, juntado às razões recursais (id 93834191), demonstra que o valor atualizado do débito principal alcança R$ 2.495,52, superando, portanto, o patamar mínimo que autorizaria a extinção por ausência de interesse de agir.

Alega, ainda, que o processo não integra a lista de execuções fiscais com valor atualizado igual ou inferior a R$ 2.300,00 encaminhada pela PGMS ao TJBA no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, o que reforça a tese de que o débito em execução é superior ao limite estabelecido para a extinção.

Por fim, aponta a nulidade da sentença por decisão surpresa, visto que o juízo a quo extinguiu o feito sem prévia intimação do Município para se manifestar sobre a aplicação da Portaria nº 052/2022, violando os princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801480-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: UELITON SOUSA RAMOS 05139771551
Advogado(s): 


VOTO


 Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso deve ser provido.

O Município do Salvador ajuizou a presente execução fiscal, objetivando a cobrança de multa administrativa não tributária referente ao exercício de 2013, em conformidade com as Certidões de Dívida Ativa anexada à petição inicial.

A sentença apelada extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na Portaria n. 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Ocorre que, data venia, a sentença recorrida partiu de uma interpretação equivocada quanto ao alcance da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, atribuindo-lhe efeitos que não estão expressamente previstos em seu texto e desconsiderando o valor efetivo do débito.

A referida portaria, publicada no Diário Oficial do Município em 09.09.2022, estabelece, em seu art. 1º, que fica autorizado "com base no inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios".

Da simples leitura do dispositivo, observa-se que a norma regulamenta o não ajuizamento de novas execuções fiscais, não dispondo sobre a extinção de processos já em curso.

Trata-se, portanto, de regra com efeitos prospectivos, que não pode retroagir para alcançar execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, como é o caso da presente execução, proposta em 2017, antes da edição da Portaria de 2022.

Ademais, e mais importante, ainda que se admitisse a aplicação da portaria a processos em andamento, o valor atualizado do débito supera o limite estabelecido. Conforme o extrato fiscal anexado ao recurso (id 93834191), datado de 09/09/2024, o valor atual da dívida (débito principal consolidado) alcança R$ 2.495,52 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

Sendo o débito consolidado superior a R$ 2.300,00, este feito não se enquadra na hipótese de extinção por falta de interesse de agir prevista na Portaria nº 052/2022 e no Acordo de Cooperação Técnica.

Vale destacar ainda que, conforme argumentado pelo Município em sua apelação, o processo em epígrafe não foi incluído na lista específica de execuções fiscais com valor atualizado inferior a R$ 2.300,00 enviada pela PGMS ao TJBA, o que constitui um indicativo robusto de que o valor atualizado supera o limite estabelecido para a extinção.

Os acordos de cooperação técnica, embora relevantes para a eficiência processual, não podem autorizar a extinção de processos cujo crédito efetivamente supera o limite estipulado pelas próprias normas administrativas.

Cabe ressaltar, por fim, a alegação de nulidade da sentença. A executada sequer foi citada, não tendo havido a angularização da relação processual, e a extinção foi proferida sem que o Município exequente fosse previamente intimado a se manifestar sobre a aplicação do critério do valor mínimo para prosseguimento do feito.

Tal conduta viola o princípio do contraditório e da não surpresa, conforme disciplinado pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, maculando o ato decisório com o vício de nulidade.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Descabe a majoração de honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação a esse título na sentença apelada.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

                                                   Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator