PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EDUCAÇÃO. CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. CERTIFICAÇÃO POR SISTEMA DIFERENCIADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.127 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PORTARIA SEC Nº 016/2025. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pretensão de estudante menor de idade voltada à realização de exame supletivo/certificação antecipada do ensino médio, com a finalidade de viabilizar matrícula em curso superior após aprovação em vestibular. As agravantes sustentam a possibilidade de flexibilização do requisito etário diante do elevado desempenho acadêmico da estudante e alegam impossibilidade de conhecimento da manifestação apresentada pelo Estado da Bahia em razão de erro na nomenclatura da peça processual. Há duas questões em discussão: (i) definir se o equívoco na denominação da manifestação apresentada pelo Estado da Bahia impede seu conhecimento como contrarrazões ao agravo interno; e (ii) estabelecer se estudante menor de 18 anos pode obter certificação antecipada do ensino médio por sistema diferenciado de avaliação para fins de ingresso no ensino superior, diante do Tema Repetitivo nº 1.127 do STJ e da regulamentação administrativa vigente. O erro na nomenclatura da peça processual não impede seu conhecimento quando o conteúdo permite identificar de forma inequívoca a pretensão deduzida e a natureza jurídica do ato praticado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito e ausência de prejuízo processual. A manifestação apresentada pelo Estado da Bahia enfrenta especificamente os fundamentos do agravo interno e requer a manutenção da decisão agravada, razão pela qual deve ser recebida como contrarrazões ao recurso. Embora existam precedentes anteriormente adotados pela Corte admitindo a realização de exame supletivo por estudantes menores de idade aprovados em vestibular, a controvérsia passou a possuir disciplina vinculante após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.127 pelo Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido da ilegalidade da antecipação da conclusão da educação básica por menor de 18 anos, ainda que emancipado ou detentor de altas habilidades, mediante submissão a sistema diferenciado de certificação para ingresso no ensino superior. A tese firmada em recurso repetitivo possui observância obrigatória, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil, impondo sua aplicação aos processos em curso. A superveniência da Portaria SEC nº 016/2025, que revogou a Portaria SEC nº 191/2022, passou a exigir expressamente idade mínima de 18 anos para certificação do ensino médio pela via da CPA, sem previsão de excepcionalização administrativa. Não há distinguishing em relação ao Tema nº 1.127, pois a própria tese repetitiva contemplou hipóteses envolvendo estudantes com altas habilidades e elevado desempenho acadêmico, afastando, ainda assim, a possibilidade de certificação antecipada. A manutenção da decisão agravada observa o sistema de precedentes obrigatórios e preserva os princípios da segurança jurídica, estabilidade e coerência das decisões judiciais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O equívoco na nomenclatura da peça processual não impede seu conhecimento quando identificável a pretensão deduzida e inexistente prejuízo processual. É vedada a certificação antecipada do ensino médio por sistema diferenciado de avaliação para estudante menor de 18 anos, ainda que aprovado em vestibular ou detentor de altas habilidades, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.127 do STJ. A tese firmada em recurso repetitivo possui observância obrigatória e deve ser aplicada aos processos em curso. A Portaria SEC nº 016/2025 exige idade mínima de 18 anos para certificação do ensino médio pela via da CPA, sem previsão de excepcionalização administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.040. Lei nº 9.394/1996, art. 38, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.127. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança de nº. 8021315-25.2026.8.05.0000 , em que figura como agravantes M. L. O. D. S. e outros e agravados SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes desta SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021315-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTES: M. L. O. D. S. e outros
Advogado(s): SUSAN CAROLINE FERREIRA GOMES, ALAM MOREIRA DE JESUS, LILIA SOUZA BOMFIM LIMA
AGRAVADOS: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provimento, por unanimidade de votos.
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUISA OLIVEIRA DA SILVA, menor impúbere representada por sua genitora VALDINEIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado no presente mandado de segurança. Na origem, as impetrantes ajuizaram mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, à Comissão Permanente de Avaliação – CPA e à Universidade do Estado da Bahia – UNEB, objetivando autorização para realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, independentemente do requisito etário, bem como a adoção das providências necessárias à efetivação de matrícula da estudante em curso superior. Sustentaram que a agravante, embora menor de 18 anos, encontra-se regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio e obteve aprovação em vestibular para ingresso no curso de Direito da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, circunstância que evidenciaria capacidade intelectual apta ao ingresso no ensino superior. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, destacando, em síntese, a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.127, bem como a superveniência da Portaria SEC nº 016/2025, que passou a exigir expressamente idade mínima de 18 anos para certificação do ensino médio pela via da CPA. Irresignadas, as agravantes interpuseram agravo interno. Sustentam, em síntese, que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada desta Corte em hipóteses semelhantes, nas quais se reconheceu o direito de estudantes menores de idade à realização de exame supletivo diante da aprovação em vestibular. Afirmam que a hipótese dos autos comportaria distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.127 do STJ, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente a aprovação da agravante em instituição pública de ensino superior e sua matrícula regular no último ano do ensino médio. Aduzem, ainda, afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e ao direito fundamental à educação, invocando precedentes deste Tribunal de Justiça e o histórico de entendimento consolidado nesta Seção Cível de Direito Público em favor da flexibilização do requisito etário. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, sob o argumento de observância obrigatória da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.127, bem como da plena vigência da Portaria SEC nº 016/2025. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral. Salvador, 08 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021315-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTES: M. L. O. D. S. e outros
Advogado(s): SUSAN CAROLINE FERREIRA GOMES, ALAM MOREIRA DE JESUS, LILIA SOUZA BOMFIM LIMA
AGRAVADOS: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Inicialmente, rejeito a alegação suscitada pelas agravantes no sentido de impossibilidade de análise da manifestação apresentada pelo Estado da Bahia sob o argumento de que a peça teria sido equivocadamente intitulada como “contrarrazões aos embargos de declaração”. A despeito da impropriedade formal na denominação da petição, verifica-se, da leitura integral da peça apresentada pelo ente estatal, que seu conteúdo dirige-se inequivocamente ao agravo interno interposto nos autos, enfrentando especificamente os fundamentos recursais deduzidos pelas agravantes e requerendo a manutenção da decisão monocrática combatida. Conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria, o equívoco na nomenclatura da peça processual não possui aptidão, por si só, para afastar sua análise, quando possível identificar, de forma clara, a pretensão deduzida e a natureza jurídica do ato praticado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito e ausência de prejuízo processual. Desse modo, ausente qualquer demonstração de prejuízo concreto às agravantes, impõe-se o regular conhecimento da manifestação apresentada pelo Estado da Bahia como contrarrazões ao agravo interno. O recurso não comporta provimento. Não desconheço a existência de precedentes desta Corte em sentido favorável à pretensão deduzida pelas agravantes, inclusive com posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria em hipóteses semelhantes, nas quais se reconheceu o direito de estudantes menores de idade à realização de exame supletivo para conclusão antecipada do ensino médio, especialmente diante da aprovação em vestibular e da demonstração de elevado desempenho acadêmico. Com efeito, durante largo período, consolidou-se no âmbito desta Seção Cível de Direito Público orientação fundada na prevalência do direito fundamental à educação e na interpretação constitucionalmente adequada do art. 38, §1º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade do educando. Ocorre que a matéria passou a receber tratamento vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.127, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: “É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” A tese firmada possui observância obrigatória, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil, impondo-se sua aplicação aos processos em curso. Além disso, sobreveio alteração substancial no cenário normativo estadual, diante da revogação da Portaria SEC nº 191/2022 pela Portaria SEC nº 016/2025, diploma atualmente vigente, que passou a exigir expressamente a idade mínima de 18 anos para certificação do ensino médio pela via da CPA, sem previsão de excepcionalização administrativa. A conjugação desses elementos — precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e superveniência de nova regulamentação administrativa — afasta, neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela postulada. Embora relevantes os fundamentos apresentados pelas agravantes, especialmente no que se refere à proteção constitucional do direito à educação e à demonstração de capacidade intelectual da estudante, não subsiste margem jurídica para afastamento da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco para desconsideração da regulamentação administrativa atualmente vigente. Também não prospera a alegação de distinguishing em relação ao Tema nº 1.127. Isso porque a própria tese repetitiva expressamente contemplou hipóteses envolvendo estudantes com altas habilidades e elevado desempenho acadêmico, afastando, ainda assim, a possibilidade de antecipação da conclusão da educação básica mediante submissão a sistema excepcional de certificação. A pretensão deduzida nos autos, em última análise, conduz exatamente à hipótese enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a utilização de sistema diferenciado de certificação para viabilizar ingresso antecipado no ensino superior por estudante menor de idade. Nessa perspectiva, a manutenção da decisão agravada revela-se medida impositiva, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo Código de Processo Civil, bem como aos princípios da segurança jurídica, estabilidade e coerência das decisões judiciais. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021315-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTES: M. L. O. D. S. e outros
Advogado(s): SUSAN CAROLINE FERREIRA GOMES, ALAM MOREIRA DE JESUS, LILIA SOUZA BOMFIM LIMA
AGRAVADOS: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO