PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. URGÊNCIA COMPROVADA. DEVER DE CUSTEIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME O agravante interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para realização de procedimento cirúrgico indicado por seu médico. Alegou risco de morte caso a cirurgia não fosse realizada, bem como necessidade de atendimento por profissional especializado, com honorários compatíveis com os valores de mercado. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da negativa de cobertura com fundamento em Cobertura Parcial Temporária (CPT). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência por plano de saúde com fundamento em Cobertura Parcial Temporária (CPT); (ii) saber se, em caso de ausência de profissional habilitado na rede credenciada, há dever de custeio subsidiário por parte da operadora para realização fora da rede. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 impõe a obrigatoriedade da cobertura de procedimentos de urgência e emergência, ainda que em casos de doenças preexistentes. A urgência do procedimento foi confirmada por relatório médico que descreve quadro clínico grave com risco de morte, o que afasta a incidência da CPT, conforme jurisprudência do STJ. A cirurgia requerida consta do Rol de Procedimentos da ANS, sendo obrigatória sua cobertura, nos termos da RN nº 465/2021. O custeio deve ocorrer prioritariamente na rede credenciada. Contudo, em havendo ausência de profissionais habilitados, a seguradora deve arcar com os custos do tratamento fora da rede, cabendo à parte autora comprovar tal situação na origem. A jurisprudência reconhece a abusividade de cláusulas que restrinjam cobertura de tratamentos necessários à saúde do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e provido. Determinação à agravada para autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059293-07.2024.8.05.0000 em que figura como agravante MARCELO FERNANDES e agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059293-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO FERNANDES
Advogado(s): RODRIGO ZVEIBEL GONCALVES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
Tese de julgamento: “É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de urgência sob o fundamento de cobertura parcial temporária (CPT), quando comprovada a situação de emergência, sendo obrigatório o custeio pelo plano de saúde, inclusive fora da rede credenciada, caso não haja profissionais habilitados disponíveis.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MARCELO FERNANDES contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos do Procedimento Comum nº 8008675-38.2024.8.05.0039, proposto em face da agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Inconformado, o agravante sustenta que, se a cirurgia não for feita, corre sério risco de morte. Alega que os honorários médicos estão de acordo com o mercado de especialistas, uma vez que deve ser atendido por profissional qualificado em seu problema. Requereu, ao final, que seja concedido efeito suspensivo/ativo ao presente agravo, bem como a reforma da decisão impugnada. Na decisão de ID 72971657 foi concedido o efeito ativo pleiteado. A agravada apresentou contrarrazões (ID 74512487), pugnando pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059293-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO FERNANDES
Advogado(s): RODRIGO ZVEIBEL GONCALVES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela provisória, que visava a autorização por parte do plano de saúde do procedimento cirúrgico indicado, nos termos dos relatórios médicos que acompanham a petição inicial. Colhe-se dos autos o agravante apresenta um quadro de doença diverticular. Assim, o médico assistente identificou que o requerente necessita realizar, com urgência, tratamento cirúrgico, diante do risco de eventual crescimento da lesão, com possibilidade de transformação maligna, invasão óssea, obstrução intestinal, sangramento e até mesmo óbito. Deste modo, o agravante buscou a seguradora agravada para obter autorização para a realização do procedimento prescrito pelo cirurgião assistente. No entanto, a autorização foi negada. Nesta senda, cabe destacar que o agravante é beneficiário de seguro-saúde, com segmentação ambulatorial e hospitalar, ofertado pela agravada. Além disso, examinando o relatório médico emitido pelo cirurgião que assiste o agravante, é possível perceber que o procedimento (Retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia) que deve ser realizado está inserido no Rol de Procedimentos da ANS. Deste modo, resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a necessidade de cobertura obrigatória da cirurgia. Frise-se que o tratamento solicitado pelo agravante faz parte de um rol mínimo de procedimentos que devem ser custeados pelos planos de saúde, conforme determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Deste modo, constam de modo expresso nos Anexo I da RN nº 465/ 2021, da ANS. Noutro giro, a urgência na realização da cirurgia deve ser enfatizada, conforme relatório médico que aponta que o paciente padece com dores abdominais associadas a perda de peso, além de apontar que a “não realização do procedimento implica na manutenção do quadro clínico e eventual crescimento da lesão, com possibilidade de transformação maligna, invasão óssea, risco de obstrução intestinal, sangramento e até mesmo vir a óbito devendo realizar com urgência o procedimento”. A Lei 9656/98 define emergência como os casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Veja-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. Neste contexto, não há como afastar a urgência na realização do procedimento cirúrgico pleiteado, pois além de declarada pelo cirurgião assistente, pode ser apreendida das afirmações contidas no relatório. A premissa que deve nortear o julgamento é a de que, neste momento processual, sobreleva a importância da opinião da expert que conhece as nuances do quadro clínico do agravante. Destarte, não se pode pretender que as prescrições efetuadas pelos profissionais da saúde, que conhecem profundamente o quadro clínico da paciente, sejam à primeira vista desconsideradas. Ademais, a jurisprudência tem assentado o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula que impõe ao usuário do plano de saúde qualquer tipo de limitação quanto a cobertura ou tratamento necessário ao completo restabelecimento da saúde do beneficiário. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECENTE CANCELAMENTO DA SUMULA 09 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM MATERIAIS ESPECÍFICOS SOLICITADOS PELO EXPERT. RECUSA INDEVIDA PELO PLANO. PACIENTE PORTADOR DE "HIPERPLASIA PROSTÁTICA". PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS, DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502189-42.2014.8.05.0080,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 26/02/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PLANSERV. ACOLHIDO. SÚMULA N.º 608, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRURGICO DA ESPECIALIDADE DE BUCO-MAXILO-FACIAL. IMPROVIDO. REGULAMENTO PRÓPRIO, ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO N.º 18/2017 E 02/2018, QUE RECONHECE A NATUREZA HIBRIDA DOS PROCEDIMENTOS BUCO-MAXILO-FACIAIS, INTEGRANDO A MEDICINA E A ODONTOLOGIA. TERAPIAS CIRURGICAS QUE SE ADEQUAM AO ROL DEFINIDO PELO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE EM RESTRINGIR-SE A UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS NESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA TERAPIA. PRECEDENTES STJ. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS EX OFFICIO, ADEQUANDO-SE AO QUANTO DISPOSTO PELO §3º DO ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de entidade de assistência em saúde suplementar constituída sob a modalidade de autogestão, não lhe sendo possibilitada a oferta de seus serviços ao mercado de consumo - restringindo-se a abarcar aqueles que vinculados por meio de relação estatutária ou desta decorrente -, nem sequer a obtenção de proveito econômico - pertencendo o valor, solidariamente, arrecadado aos seus participantes e beneficiários, e tendo o valor excedente, necessariamente, destinado em prol dos seus integrantes -, não há como caracterizá-la como fornecedor, conforme os ditames estipulados pelo art. 3º da Lei n.º 8.078/90. 2. Após detalhado estudo da legislação e das regulamentações que regem o sistema de assistência em saúde, pude constatar a dicotomia existente entre a fala do Procurador Estadual e as Orientações de Serviço expedidas pela Secretaria de Administração do Governo Estadual, n.º 18/2017 e 02/2018, nas quais afirma, a pasta, quanto a natureza hibrida dos procedimentos Buco e Crânio-Maxilo-Faciais, encontrando-se "na interface entre a medicina e a odontologia", além de assegurar a cobertura destes procedimentos, desde que esses representem "uma cirurgia para a correção de patologias que [...] ofereçam risco à saúde geral do paciente". 3. Demonstrada a cobertura do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, sobre os procedimentos da especialidade buco-maxilo-facial, e a adequação dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo profissional médico assistente (fls. 20/23) àquelas elencadas pelas Orientações de Serviço n.º 18/2017 e 02/2018 - malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula, com comprovados impactos na fisiologia respiratória e/ou gastrointestinal não afiro justificativas aptas a amparar o relato da Administração Pública, de impossibilidade de cobertura do procedimento cirúrgico por falta de previsão regulamentar. 4. Tocante aos materiais necessários para a realização do dito procedimento, não há que se dizer quanto a restrição de parcela destes pelo PLANSERV, haja vista que, como assentado pela jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a cobertura de determinada patologia pelo plano de saúde, não lhe cabe a escolha de qual tratamento melhor convém à cura do paciente, cabendo esta indicação, única e exclusivamente, ao especialista médico que vier a acompanhá-lo, posicionamento este que, por sinal, veio a ser acompanhado pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando editou a sua Resolução Normativa n.º 428. 5. Tocante aos danos morais, ainda que não aplicável ao caso em testilha a normativa consumerista, entendo que ainda nos moldes da normativa civil, arts. 186 e 927, os mesmos mantém-se adequados. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0512712-74.2018.8.05.0080,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 05/08/2020 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE TUMOR ÓSSEO DA MANDÍBULA. NECESSIDADE DE COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR À AGRAVADA QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DOS TRÊS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS, QUAIS SEJAM, OSTEOPLASTIA MANDIBULAR, RESSECÇÃO DE TUMOR ÓSSEO COM ENXERTO ÓSSEO E RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA, CONSOANTE RELATÓRIO MÉDICO, ARCANDO COM TODAS AS DESPESAS DO PROCEDIMENTO E MATERIAL NECESSÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000767-33.2017.8.05.0000,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 19/04/2017 ) Em suas contrarrazões, a agravada alega que a realização do procedimento solicitado requer o cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária – CPT, o qual será encerrado em 12/04/2026. A Cobertura Parcial Temporária vem prevista no artigo 11 da Lei 9.656/98 e trata-se de restrição temporária de cobertura para os Procedimentos de Alta Complexidade e cirúrgicos relacionados às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário do plano de saúde. Neste sentido, a Resolução Normativa nº. 558/2022 da ANS dispõe acerca da Cobertura Parcial Temporária (CPT): Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução; II - Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal; III - Agravo como qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre a operadora e o beneficiário; e IV - Segmentação como tipo de cobertura contratada no plano privado de assistência à saúde conforme o art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 6° Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a operadora poderá oferecer cobertura total no caso de doenças ou lesões preexistentes, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário. §1º Caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT. A doença preexistente deve ser informada pelo contratante, mediante preenchimento da declaração de saúde. Nesta hipótese, caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá oferecer a cobertura parcial temporária pelo prazo máximo de 24 meses. Ocorre que, no presente caso, os relatórios médicos acostados nos autos demonstram a necessidade imperiosa da realização da cirurgia em caráter de emergência. Nesta senda, o entendimento do STJ é que o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO . SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N . 284 DO STF. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. DOENÇA PREEXISTENTE . COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÁTER ABUSIVO. NEGATIVA INDEVIDA . OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF . 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde . No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 4. Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 5 . Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa a danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art . 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1870652 PR 2018/0218816-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) De mais a mais, calha salientar que a finalidade do contrato de plano de saúde é a proteção da saúde do contratante, que ao firmar o ajuste visa preservar sua vida e garantindo o tratamento mais adequado e recomendado pelo médico que lhe assiste. Fixado o dever de concessão de autorização para a realização do procedimento cirúrgico, insta destacar que realização do tratamento deve ocorrer, primordialmente, na rede de referência. Assim, deve ser esclarecido que a obrigação de custeio do tratamento imposta à seguradora diz respeito ao atendimento junto aos seus conveniados, contudo, inexistindo profissional ou estabelecimentos habilitados na rede de credenciados, deve a recorrida adimplir integralmente os custos realizados pelo consumidor com o tratamento realizado com profissional à sua escolha. Assim, a obrigação de custeio de tratamento fora da rede de referência tem natureza subsidiária, somente obrigando a fornecedora quando ela não conta com estabelecimento ou profissionais, com as qualificações exigidas, no seu conjunto de conveniados. Por fim, deve ser salientado que a tutela provisória de urgência é marcada pela possibilidade do litigante que se beneficia da antecipação da tutela ser responsabilizado por eventuais danos. Assim, verificada, após a devida instrução processual, que os materiais exigidos eram dispensáveis ou que o procedimento não era coberto pela seguradora, faculta-se à parte adversa buscar o ressarcimento devido. Neste sentido, o artigo 302 do CPC, in verbis: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a agravada autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico que acompanha a exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A obrigação de custeio do tratamento imposta à seguradora diz respeito ao atendimento junto aos seus conveniados, contudo, inexistindo profissional ou estabelecimentos habilitados na rede de credenciados, deve a agravada adimplir integralmente os custos advindos do tratamento realizado por profissional e na unidade hospitalar escolhidos pelo agravante. Neste particular, a necessária demonstração de profissionais habilitados deve ocorrer nos autos da ação originária. É como voto. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059293-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO FERNANDES
Advogado(s): RODRIGO ZVEIBEL GONCALVES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)