PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017070-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDINEA ARAGAO DOS SANTOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS CONTRATADAS OU PRATICADAS DE MODO A COLOCAR O CONSUMIDOR/APELANTE EM DESVANTAGEM EXAGERADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLUO DA TAXA MENSAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº  8017070-41.2021.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, ALDINEA ARAGAO DOS SANTOS, e, como Apelado, BANCO ITAÚ CARD S.A.. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

JA 07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017070-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDINEA ARAGAO DOS SANTOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ALDINEA ARAGÃO DOS SANTOS, Apelante, contra a sentença (id 57630920), que, nos autos da Ação de revisão contratual, que ajuizou contra BANCO ITAÚ CARD S.A., Apelado, julgou improcedente o pedido formulado deduzido na inicial, sob os seguintes termos:

“Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Intimem-se.“

Em suas razões, alega a Autora, ora Apelante que a r. sentença, ao julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, é equivocada, pois levou em consideração apenas a taxa de juros remuneratórios para afirmar a legalidade das cláusulas contratuais que pretende revisar, quando deveria englobar o custo efetivo legal do mútuo avençado com o banco/Apelado.

Ademais, reclama ilegalidade para a comissão de permanência, taxa e encargos moratórios, os quais devem ser extirpados do contrato questionado.

Assim expondo, requer a reforma integral da sentença.

O banco/Apelado ofereceu contrarrazões, pelas quais requer a manutenção da sentença (id 57630929).

Feito distribuído à esta colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o RELATÓRIO.

 

 

Salvador, 3 de junho de 2024.


 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto 

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 


JA 07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017070-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDINEA ARAGAO DOS SANTOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do meritum causae.

Pois bem, com relação à possibilidade de revisão judicial dos contratos de natureza adesiva pelo Poder Judiciário, estou convicto de que esta não viola o ato jurídico perfeito.

O objetivo da revisão judicial, em última instância, é promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e, caso existam, afastar os efeitos das cláusulas abusivas.

A livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.

Assim, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência.

Justamente por isto, a força obrigatória dos pactos celebrados como expressão de liberdade não pode ser invocada de modo a chancelar práticas abusivas, incompatíveis com a função social que lhes é peculiar.

Como se verifica, se a instrução processual vier a revelar terem sido os contratos celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes, deve o Magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual e, para tanto, é plenamente possível a revisão contratual.

Não se pode olvidar ainda que, se tratando de contrato de natureza adesiva, o contratante aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a situação contratual previamente estipulada.

Restando, assim, clara a possibilidade do Poder Judiciário realizar a revisão contratual do instrumento sub examine, conforme bem definido pela sentença recorrida, passo à análise dos demais pontos suscitados no apelo.

Na hipótese, a Autora/Apelante pretende ver considerado o valor do custo efetivo total da operação bancária que contratou, como parâmetro para revisão das taxas de juros e demais encargos.

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Com efeito, o CET não corresponde a uma taxa propriamente dita, mas sim indica o percentual total de encargos e despesas incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante, nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 3.517 do Conselho Monetário Nacional: 


“Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. 


§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET) § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento".[grifos acrescidos]

 

Conclui-se, portanto, que se tratam de duas informações distintas: uma sobre a taxa de juros e uma sobre o custo total da operação. 

 

Como explicitado acima, a limitação relativa à abusividade das cláusulas contratuais e o entendimento do STJ dizem respeito tão somente à taxa de juros aplicada e não ao Custo Efetivo Total da operação, que, repita-se, inclui outros encargos.

 

Sobre a questão vem decidindo este Sodalício:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO. MÉRITO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. CET QUE NÃO SERVE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. PERCENTUAL QUE NÃO REFLETE A TAXA DE JUROS APLICADA. INCLUSÃO DE OUTRAS TAXAS E TRIBUTOS NA SUA COMPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. MANUTENÇÃO DA TAXA MÉDIA DETERMINADA EM SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES TJBA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA. 2ª C. CÍVEL. APCV 8001553-14.2022.8.05.0113 – REL. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.)

In casu, om relação à taxa de juros remuneratórios, a sentença alinha-se as Súmulas  382 do STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”) e 596 do STF (“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”). Ora, neste sentido, faço observar que a taxa de juros remuneratório estabelecida no contrato foi de 2,12 % a.m. (dois vírgula doze por cento ao mês), enquanto que o percentual em prática no mercado financeiro, à  época, era, em média 2,5 % a.m. (dois e meio por cento ao mês).  Logo, não há como se admitir a cobrança abusiva na taxa de juros remuneratórios, capaz de expor o Autor/Apelante à onerosa desvantagem, porquanto não há desnivelamento exacerbado na cobrança deste encargo. Neste sentido: 

“AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO   BANCÁRIO.  ALIENAÇÃO  FIDUCIÁRIA.  JUROS  REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO.   INVIABILIDADE.   SÚMULAS   NºS   5   E   7/STJ.   MORA. CARACTERIZAÇÃO.   COBRANÇA   INDEVIDA.   ENCARGO   DA   NORMALIDADE. ENTENDIMENTO  JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.   1.   Recurso   especial  interposto  contra  acórdão publicado   na   vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015 (Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ)   2.  Os  juros remuneratórios  devem  ser  limitados à taxa média de mercado quando cabalmente   comprovada,   no   caso   concreto,   a   significativa discrepância  entre  a  taxa  pactuada  e  a  taxa  de  mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia. 3.   A   reforma   do   julgado   demandaria  a  revisão  do  acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da  normalidade  contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ – TRECEIRA TURMA - AgInt no AREsp 1183999 / RS – REL. MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA)”

Relativamente à capitalização mensal de juros, o entendimento do STJ é no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Desde que pactuada, é possível a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula n. 472/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que o contrato não foi juntado aos autos, o que impede verificar a expressa pactuação da comissão de permanência e da capitalização mensal de juros. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“ (STJ – SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp n. 372.705/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA)

Assim, irreprochável a sentença ao reconhecer a legitimidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (taxa de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal).

A r. sentença recorrida não tratou de multa ou de juros moratórios e de outros encargos, pois a exordial não questionou outras cláusulas além das que tratam de juros remuneratórios e capitalização de juros.

Aliás, convém destacar que os encargos moratórios (multa e juros por atraso) se encontram dentro da normalidade.

Não há previsão contratual de comissão de permanência        

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO PARCIAL À Apelação, mantendo a r. sentença.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cujo pagamento resta suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora/Apelante. 

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,        DE                             DE 2024. 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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