PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por associação civil sem fins lucrativos (clube de natação e regatas) contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação cabal da miserabilidade. A agravante apresentou documentos contábeis (livros-caixa) demonstrando receita absorvida por despesas operacionais e saldo ínfimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, preenchendo os requisitos exigidos pela Súmula nº 481 do STJ para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram a gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ. 4 - A análise dos documentos contábeis (livros-caixa) demonstra que a receita da entidade, proveniente de contribuições e aluguel, é integralmente consumida pelas despesas de manutenção e atividades sociais, restando saldo de liquidez irrisório. 5 - A momentânea indisponibilidade de recursos líquidos para custear o processo não se confunde com insolvência civil, sendo suficiente a prova de que o pagamento das custas comprometeria a manutenção da entidade e o exercício do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058172-07.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante CLUBE DE NATAÇÃO E REGATAS SÃO SALVADOR e parte Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora para conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-a do recolhimento de custas e despesas processuais
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058172-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLUBE DE NATACAO E REGATAS SAO SALVADOR
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, tombado sob o número 8058172-07.2025.8.05.0000, interposto pelo Clube de Natação e Regatas São Salvador contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A decisão recorrida (ID. 521911404), exarada nos autos da Exceção de Pré-Executividade oposta em face do Município de Salvador, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pela entidade executada. O Magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento no entendimento de que, a despeito da alegada dificuldade financeira, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não demonstrou cabalmente a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse a assunção dos ônus processuais. Em suas razões, o Clube de Natação e Regatas São Salvador sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando ser uma entidade centenária, sem fins lucrativos, fundada em 1902, voltada ao desenvolvimento do esporte olímpico e paralímpico de remo, desempenhando relevante função social na região da Ribeira e comunidades adjacentes. Após despacho determinando a juntada de documentos atualizados para aferição da hipossuficiência , o Agravante cumpriu a diligência, apresentando livros-caixa referentes aos exercícios de 2024 e 2025, declarações de ausência de movimento e contrato de prestação de serviços de treinadora, evidenciando custos fixos mensais. Diante do acervo probatório, foi proferida decisão monocrática deferindo a antecipação da tutela recursal para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecendo-se, em cognição sumária, a condição de momentânea insuficiência financeira da entidade assistencial. Em contrarrazões, (ID. 94676649), o Município de Salvador refuta as alegações recursais, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. O Ente Público argumenta que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, é medida excepcional que exige prova inequívoca da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não teria sido demonstrado de forma robusta pelo recorrente. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058172-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLUBE DE NATACAO E REGATAS SAO SALVADOR
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Consignou o decisum vergastado que a simples existência de dívidas, protestos ou mesmo pedidos de recuperação judicial não seriam suficientes para atestar a impossibilidade de recolhimento das custas, as quais, se dispensadas, seriam custeadas pelo Estado em detrimento da população.
O recorrente alega que sua hipossuficiência econômica é manifesta, possuindo um faturamento mensal médio que gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este proveniente quase que exclusivamente do aluguel de um imóvel locado à Igreja Batista M. Hermon. Aduz que tal receita é absolutamente insuficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a continuidade dos projetos sociais, que incluem o fornecimento diário de refeições a crianças e adolescentes assistidos.
A parte agravante destaca que já fora beneficiária da gratuidade de justiça em outro processo, de nº 8054735-52.2025.8.05.0001, e acosta aos autos extensa documentação contábil, incluindo livros-caixa e extratos bancários, visando comprovar a escassez de recursos. Pontua, ainda, que a contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão da benesse, conforme preceitua o artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça.
Sustenta que os documentos apresentados são unilaterais e desacompanhados de balanço patrimonial auditado, e que a própria contratação de profissionais remunerados e a manutenção de estrutura física evidenciam capacidade contributiva mínima e fluxo financeiro incompatível com a miserabilidade alegada. Ressalta que a natureza beneficente da entidade não gera presunção automática de pobreza, pugnando, ao final, pelo desprovimento do agravo.
Marta Moreira Santana
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, indeferida pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira. A decisão agravada sustentou que a mera existência de obrigações ou a contratação de profissionais não seriam suficientes para isentar a parte do recolhimento das custas processuais, ônus que, em última análise, recairia sobre o Estado. Todavia, compulsando detidamente os autos e o acervo probatório colacionado, entendo que a decisão recorrida merece reforma. Tal preceito, densificado pelo Código de Processo Civil de 2015, estende o benefício da gratuidade não apenas às pessoas naturais, mas também às jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse diapasão, o artigo 98 do Diploma Processual Civil é cristalino ao estabelecer que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". A jurisprudência pátria, consolidando tal entendimento, editou a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso sub examine, a Agravante, Clube de Natação e Regatas São Salvador, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. A análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, notadamente os Livros-Caixa referentes aos exercícios de 2024 e 2025, revela um cenário de fragilidade financeira compatível com a benesse pleiteada. Os registros contábeis demonstram (IDs 92062738 e 92063457) que tal receita é integralmente consumida pelas despesas operacionais ordinárias e essenciais à manutenção da pessoa jurídica, tais como pagamento de fornecimento de água e energia elétrica, serviços de limpeza, segurança, manutenção de equipamentos náuticos e, fundamentalmente, a alimentação dos atletas assistidos pelo projeto social. O saldo final do exercício de 2024 (Id 92063457), conforme termo de fechamento acostado, foi de apenas R$ 964,86, quantia irrisória que evidencia a ausência de liquidez e a impossibilidade manifesta de suportar as despesas do processo sem comprometer a própria continuidade das atividades institucionais. Não prospera, portanto, o argumento expendido pelo Município de Salvador em suas contrarrazões, no sentido de que a documentação seria unilateral ou insuficiente. A exigência de balanços auditados ou demonstrativos contábeis de grande complexidade para entidades de pequeno porte e sem fins lucrativos constituiria óbice excessivo e desproporcional ao acesso à jurisdição. Ademais, é imperioso destacar que a hipossuficiência que autoriza a concessão da gratuidade à pessoa jurídica não se confunde com a insolvência civil ou a pré-falência, mas sim com a momentânea indisponibilidade de recursos líquidos para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. No caso em tela, obrigar a Agravante a recolher as custas iniciais significaria, na prática, inviabilizar o exercício do seu direito de defesa e a própria continuidade do relevante trabalho social que desempenha junto à comunidade da Ribeira, o que afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão interlocutória vergastada para conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-a do recolhimento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058172-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLUBE DE NATACAO E REGATAS SAO SALVADOR
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Verifica-se que a entidade, de caráter centenário e voltada ao fomento do desporto e assistência social, possui receitas modestas, provenientes majoritariamente de contribuições associativas de pequeno vulto e do aluguel de um imóvel locado a uma instituição religiosa, no valor aproximado de R$ 4.500,00 (IDs 92062738 e 92063457) .
Os extratos bancários e o fluxo de caixa apresentados possuem aptidão para demonstrar a realidade econômica da recorrente, a qual, a despeito de manter estrutura física e contratar prestação de serviços pontuais, como o da treinadora de remo, essencial à sua finalidade estatutária, opera no limiar da subsistência financeira.
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora