PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058172-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLUBE DE NATACAO E REGATAS SAO SALVADOR
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por associação civil sem fins lucrativos (clube de natação e regatas) contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação cabal da miserabilidade. A agravante apresentou documentos contábeis (livros-caixa) demonstrando receita absorvida por despesas operacionais e saldo ínfimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, preenchendo os requisitos exigidos pela Súmula nº 481 do STJ para a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram a gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ. 4 - A análise dos documentos contábeis (livros-caixa) demonstra que a receita da entidade, proveniente de contribuições e aluguel, é integralmente consumida pelas despesas de manutenção e atividades sociais, restando saldo de liquidez irrisório. 5 - A momentânea indisponibilidade de recursos líquidos para custear o processo não se confunde com insolvência civil, sendo suficiente a prova de que o pagamento das custas comprometeria a manutenção da entidade e o exercício do direito de defesa.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.

ACORDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058172-07.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante CLUBE DE NATAÇÃO E REGATAS SÃO SALVADOR e parte Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora para conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-a do recolhimento de custas e despesas processuais 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058172-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLUBE DE NATACAO E REGATAS SAO SALVADOR
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, tombado sob o número 8058172-07.2025.8.05.0000, interposto pelo Clube de Natação e Regatas São Salvador contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

A decisão recorrida (ID. 521911404), exarada nos autos da Exceção de Pré-Executividade oposta em face do Município de Salvador, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pela entidade executada.

O Magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento no entendimento de que, a despeito da alegada dificuldade financeira, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não demonstrou cabalmente a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse a assunção dos ônus processuais.
Consignou o decisum vergastado que a simples existência de dívidas, protestos ou mesmo pedidos de recuperação judicial não seriam suficientes para atestar a impossibilidade de recolhimento das custas, as quais, se dispensadas, seriam custeadas pelo Estado em detrimento da população.

Em suas razões, o Clube de Natação e Regatas São Salvador sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando ser uma entidade centenária, sem fins lucrativos, fundada em 1902, voltada ao desenvolvimento do esporte olímpico e paralímpico de remo, desempenhando relevante função social na região da Ribeira e comunidades adjacentes.
O recorrente alega que sua hipossuficiência econômica é manifesta, possuindo um faturamento mensal médio que gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este proveniente quase que exclusivamente do aluguel de um imóvel locado à Igreja Batista M. Hermon. Aduz que tal receita é absolutamente insuficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a continuidade dos projetos sociais, que incluem o fornecimento diário de refeições a crianças e adolescentes assistidos.
A parte agravante destaca que já fora beneficiária da gratuidade de justiça em outro processo, de nº 8054735-52.2025.8.05.0001, e acosta aos autos extensa documentação contábil, incluindo livros-caixa e extratos bancários, visando comprovar a escassez de recursos. Pontua, ainda, que a contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão da benesse, conforme preceitua o artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça.

Após despacho determinando a juntada de documentos atualizados para aferição da hipossuficiência , o Agravante cumpriu a diligência, apresentando livros-caixa referentes aos exercícios de 2024 e 2025, declarações de ausência de movimento e contrato de prestação de serviços de treinadora, evidenciando custos fixos mensais. Diante do acervo probatório, foi proferida decisão monocrática deferindo a antecipação da tutela recursal para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecendo-se, em cognição sumária, a condição de momentânea insuficiência financeira da entidade assistencial.

Em contrarrazões, (ID. 94676649), o Município de Salvador refuta as alegações recursais, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. O Ente Público argumenta que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, é medida excepcional que exige prova inequívoca da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não teria sido demonstrado de forma robusta pelo recorrente.
Sustenta que os documentos apresentados são unilaterais e desacompanhados de balanço patrimonial auditado, e que a própria contratação de profissionais remunerados e a manutenção de estrutura física evidenciam capacidade contributiva mínima e fluxo financeiro incompatível com a miserabilidade alegada. Ressalta que a natureza beneficente da entidade não gera presunção automática de pobreza, pugnando, ao final, pelo desprovimento do agravo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 


Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058172-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLUBE DE NATACAO E REGATAS SAO SALVADOR
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, indeferida pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira.

A decisão agravada sustentou que a mera existência de obrigações ou a contratação de profissionais não seriam suficientes para isentar a parte do recolhimento das custas processuais, ônus que, em última análise, recairia sobre o Estado.

Todavia, compulsando detidamente os autos e o acervo probatório colacionado, entendo que a decisão recorrida merece reforma. 

Tal preceito, densificado pelo Código de Processo Civil de 2015, estende o benefício da gratuidade não apenas às pessoas naturais, mas também às jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Nesse diapasão, o artigo 98 do Diploma Processual Civil é cristalino ao estabelecer que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". A jurisprudência pátria, consolidando tal entendimento, editou a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

No caso sub examine, a Agravante, Clube de Natação e Regatas São Salvador, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. A análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, notadamente os Livros-Caixa referentes aos exercícios de 2024 e 2025, revela um cenário de fragilidade financeira compatível com a benesse pleiteada.
Verifica-se que a entidade, de caráter centenário e voltada ao fomento do desporto e assistência social, possui receitas modestas, provenientes majoritariamente de contribuições associativas de pequeno vulto e do aluguel de um imóvel locado a uma instituição religiosa, no valor aproximado de R$ 4.500,00 (IDs 92062738 e 92063457) .

Os registros contábeis demonstram (IDs 92062738 e 92063457) que tal receita é integralmente consumida pelas despesas operacionais ordinárias e essenciais à manutenção da pessoa jurídica, tais como pagamento de fornecimento de água e energia elétrica, serviços de limpeza, segurança, manutenção de equipamentos náuticos e, fundamentalmente, a alimentação dos atletas assistidos pelo projeto social.

O saldo final do exercício de 2024 (Id 92063457), conforme termo de fechamento acostado, foi de apenas R$ 964,86, quantia irrisória que evidencia a ausência de liquidez e a impossibilidade manifesta de suportar as despesas do processo sem comprometer a própria continuidade das atividades institucionais.

Não prospera, portanto, o argumento expendido pelo Município de Salvador em suas contrarrazões, no sentido de que a documentação seria unilateral ou insuficiente. A exigência de balanços auditados ou demonstrativos contábeis de grande complexidade para entidades de pequeno porte e sem fins lucrativos constituiria óbice excessivo e desproporcional ao acesso à jurisdição.
Os extratos bancários e o fluxo de caixa apresentados possuem aptidão para demonstrar a realidade econômica da recorrente, a qual, a despeito de manter estrutura física e contratar prestação de serviços pontuais, como o da treinadora de remo, essencial à sua finalidade estatutária, opera no limiar da subsistência financeira.

Ademais, é imperioso destacar que a hipossuficiência que autoriza a concessão da gratuidade à pessoa jurídica não se confunde com a insolvência civil ou a pré-falência, mas sim com a momentânea indisponibilidade de recursos líquidos para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.

No caso em tela, obrigar a Agravante a recolher as custas iniciais significaria, na prática, inviabilizar o exercício do seu direito de defesa e a própria continuidade do relevante trabalho social que desempenha junto à comunidade da Ribeira, o que afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão interlocutória vergastada para conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-a do recolhimento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

 


Marta Moreira Santana
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora