PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002216-60.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVA BATISTA DIAS
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: MANOEL MILTON DIAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. POSSE EXERCIDA POR EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante, mantendo as sentenças que julgaram procedente a ação de divisão de imóvel residencial entre ex-cônjuges e extinguiram sem resolução de mérito a ação de usucapião.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à apreciação da posse exercida pela embargante sobre o imóvel por seis anos e à aplicação dos arts. 371 do CPC e 1.240 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há omissão no julgado, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza da posse exercida pela embargante, concluindo que configurava ato de mera tolerância e liberalidade durante a constância da sociedade conjugal, o que afasta o animus domini necessário à usucapião. 4 - O acórdão fundamentou adequadamente sua conclusão com base nas provas dos autos, em conformidade com o art. 371 do CPC, e analisou a impossibilidade de aplicação do art. 1.240 do Código Civil ao caso concreto pela ausência dos requisitos legais. 5 - A pretensão de reanálise do conjunto probatório com valoração diversa das provas não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6 - As matérias que a embargante pretende ver prequestionadas foram efetivamente apreciadas no acórdão embargado, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada artigo de lei invocado.

IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração não acolhidos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022; CC, arts. 197, I, 1.240, 1.240-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19/03/2025, DJEN 24/03/2025.



VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de declaração movidos nos autos da Apelação n. 8002216-60.2019.8.05.0244, em que figura como Embargante DIVA BATISTA DIAS e como Embargado MANOEL MILTON DIAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002216-60.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVA BATISTA DIAS
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: MANOEL MILTON DIAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIVA BATISTA DIAS contra acórdão (ID. 80512129) que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença que, nos autos do processo de número 8002216-60.2019.8.05.0244, extinguiu o feito de usucapião, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da autora, nos seguintes termos:

"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL E AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AÇÃO DE DIVÓRCIO PROPOSTA EM 2009. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA DO EX-CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. PROPOSITURA DA AÇÃO DE DIVISÃO QUE INTERROMPE O PRAZO DA USUCAPIÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. DIVISÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL AMIGÁVEL ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACERTO DAS DECISÕES PRIMEVAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS."


Em suas razões recursais (ID. 81178631), a embargante alega que o objetivo dos embargos é prequestionador e que há omissão no julgado, considerando que “não houve manifestação expressa com Juízo de valor, ao fato de ter a Embargante, a posse mansa e pacífica e contínua do imóvel, com menos de 250 m², por 06 (seis) ininterruptos, sem qualquer oposição do Embargado, seja na cobrança de aluguel de sua meação, ou de qualquer outro direito que lhes são inerentes”. Argumenta que o art. 1.240 do Código Civil determina que após 5 anos de posse contínua, mansa e pacífica, aquele que possuir imóvel de área de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia, sem ter outro imóvel urbano ou rural, adquire a propriedade. Diz que o acórdão deixou de aplicar corretamente o art. 371 do Código de Processo Civil, que determina que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento". Aduz que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao considerar que a permanência da embargante no imóvel, desde a separação de fato em 2003 até a propositura da ação de divórcio em 2009, configurou ato de mera tolerância e liberalidade por parte do ex-cônjuge, o que afastaria o animus domini. Pede provimento ao recurso, com efeitos infringentes, visando ademais o prequestionamento da matéria e do “artigo 371 do Código de Processo Civil”.

Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 81470458.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002216-60.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVA BATISTA DIAS
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: MANOEL MILTON DIAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVA BATISTA DIAS contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante, mantendo as sentenças que, respectivamente, julgaram procedente a ação de divisão do imóvel residencial, determinando a partilha na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, e extinguiram sem resolução de mérito a ação de usucapião, por falta de interesse de agir.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de usucapião postulando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel residencial que havia pertencido ao casal durante o matrimônio, sob alegação de que exerceu posse mansa, pacífica e contínua do bem por seis anos (de 2003, quando ocorreu a separação de fato, até 2009, quando foi proposta a ação de divórcio).

O juízo a quo extinguiu o feito de usucapião sem resolução de mérito e, na ação de divisão conexa, julgou procedente o pedido de partilha do imóvel na proporção de 50% para cada ex-cônjuge.

Os recursos de apelação interpostos foram julgados conjuntamente improvidos.  

Com esse delineamento, passo ao exame das questões.

Primeiramente, cabe destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado. 

A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre o fato de ela ter exercido posse mansa, pacífica e contínua do imóvel por seis anos (de 2003 a 2009), sem qualquer oposição do embargado, e que tal situação, por si só, já conferiria à posse o caráter ad usucapionem, legitimando a procedência da usucapião com base no art. 1.240 do Código Civil.

Contudo, não se verifica a alegada omissão no julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da natureza da posse exercida pela embargante durante o período mencionado, bem como analisou a possibilidade de configuração da usucapião tanto na modalidade familiar (art. 1.240-A do CC) quanto na modalidade especial urbana (art. 1.240 do CC).

Com efeito, o acórdão foi explícito ao consignar que "desde a separação de fato, em 2003, até a propositura da ação de divórcio, em 2009, a permanência da ex-cônjuge no imóvel configura ato de mera tolerância e liberalidade, já que ambas as partes ainda eram coproprietárias do imóvel, o que afasta o animus domini, requisito para a usucapião."

Além disso, o acórdão destacou que "antes da propositura da ação de divórcio, não corria a prescrição aquisitiva em favor da apelante, pois ainda constante a sociedade conjugal, nos termos do art. 197, inciso I, do Código Civil, em que pese a separação de fato desde 2003."

Quanto à aplicação do art. 371 do CPC, que trata da apreciação da prova pelo juiz, também não se verifica omissão. O acórdão fundamentou adequadamente sua conclusão com base nas provas constantes dos autos, analisando tanto os argumentos da embargante quanto os documentos apresentados.

O que a embargante pretende, na verdade, é a reanálise do conjunto probatório para que seja conferida valoração diversa às provas, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Trata-se de evidente inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser manifestado pelos meios recursais adequados.

Quanto ao art. 1.240 do Código Civil, o acórdão abordou especificamente a impossibilidade de sua aplicação ao caso concreto, esclarecendo que a posse exercida pela embargante não preenchia os requisitos legais necessários para a configuração da usucapião especial urbana, notadamente pela ausência de animus domini durante a constância da sociedade conjugal e pela interrupção do prazo prescricional com a propositura da ação de divisão.

O fato de o embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza omissão passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.

Neste sentido, confira-se: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]

4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.

[...]

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)


As matérias que a embargante pretende ver prequestionadas foram efetivamente apreciadas no acórdão embargado, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada artigo de lei invocado.

Assim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido.

Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05