PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074887-29.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE MARCELINO DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE, EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO | ||
| APELADO: DANILO JOSE SILVA registrado(a) civilmente como DANILO JOSE SILVA | ||
| Advogado(s):VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS |
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO. CHEQUE. EMBARGOS DO DEVEDOR. ENDOSSATÁRIO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESACORDO COMERCIAL. ALEGAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I – A intervenção do Ministério Público no processo civil, como fiscal da ordem jurídica, é restrita às hipóteses previstas em lei, e, desse modo, cabível, em benefício da pessoa idosa, apenas quando evidenciada situação de incapacidade ou de risco de lesão a direito previsto na Lei nº 10.741/2003, situações não configuradas na hipótese. PRELIMINAR REJEITADA.
II – Havendo indícios de abuso no pedido de gratuidade da Justiça, imperiosa é a não concessão do benefício.
III – A autonomia cambial garante que a obrigação de pagamento do cheque não se vincule e não dependa da origem do crédito e a inoponibilidade das exceções pessoais impede que o devedor invoque defeitos jurídicos, oriundos da relação primitiva em relação aos terceiros supervenientes, ressalvados os casos de má-fé. PRECEDENTES DO STJ.
IV – Ausente a comprovação mínima de má-fé do exequente, é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante, vez que a execução da cártula, no caso dos autos, constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário, razão da manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução.
RECURSO NÃO PROVIDO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8074887-29.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante JOSÉ MARCELINO DE OLIVEIRA e como Apelado DANILO JOSÉ SILVA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Evelyn Vanessa de Britto. Presente o Bel. Ícaro Dantas.
Salvador, 23 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074887-29.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE MARCELINO DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE | |
| APELADO: DANILO JOSE SILVA | |
| Advogado(s): ICARO DANTAS NASCIMENTO MARTINS |
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| RELATÓRIO |
JOSÉ MARCELINO DE OLIVEIRA apresentou embargos à execução de título extrajudicial ajuizada contra si por DANILO JOSÉ SILVA, processo nº 8074887-29.2022.8.05.0001, com trâmite na 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Alegou a inexequibilidade do título que fundamenta a execução embargada, consubstanciado em cheque transferido ao Sr. Rosalvo Ramacciotti, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), porquanto sustado devido a desacordo comercial, em razão de golpe sofrido e noticiado à autoridade policial (Boletim de Ocorrência nº 00031302/2021-A01, registrado na 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho, em 14/10/2021).
Requereu a gratuidade da Justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência da defesa apresentada, a fim de extinguir a execução.
O embargado apresentou impugnação, no ID 56744654, onde alegou, em síntese, que o executado emitiu cheque ao portador, como contraprestação aos serviços prestados pelo Sr. Rosalvo, e, por esse motivo, está obrigado por lei a realizar a justa compensação.
Também impugnou o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte adversa e requereu, ao fim, a improcedência dos embargos à execução.
A gratuidade da Justiça foi deferida ao embargante na decisão de ID 56744661.
No ID 56744664, a parte embargada requereu a reconsideração da decisão concessiva da gratuidade.
Por sua vez, o embargante apresentou manifestação à impugnação, no ID 56744666.
Em decisão registrada sob o ID 56744818, a magistrada precedente acolheu o pleito de reconsideração, afastou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, e determinou ao embargante que comprovasse a falta de condições para arcar com as despesas do processo, através de provas documentais que demonstrassem a sua real situação financeira.
A parte embargante, então, apresentou cópia da Declaração de Imposto de Renda, na peça sob ID 56744821.
Na sentença (ID 56744826), a magistrada indeferiu a gratuidade ao embargante e julgou improcedentes os embargos à execução.
Condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Insatisfeito, o vencido interpôs recurso de apelação, sob ID 56744831, no qual requerer a reforma da sentença, a fim de obter a gratuidade da Justiça e ver julgados procedentes os embargos, para extinguir a execução embargada.
As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 56744841.
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.
Salvador, de abril de 2024
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074887-29.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE MARCELINO DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE | ||
| APELADO: DANILO JOSE SILVA | ||
| Advogado(s): ICARO DANTAS NASCIMENTO MARTINS |
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| VOTO |
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do apelante de modificar a sentença, a fim de obter a gratuidade da Justiça e ver julgados procedentes os embargos, para extinguir a execução embargada.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.
Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada na petição de ID 62901440.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Suscita o apelante, na petição de “aditamento às razões de apelação” (ID 62901440), que tratando-se de pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade física e psicológica, com perda de 100% de sua visão do olho direito e comprometimento de mais de 50% do olho esquerdo, e amparado pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), era indispensável ao processamento do feito a participação do Ministério Público.
Todavia, razão não lhe assiste.
A atuação do Órgão Ministerial no processo civil, na condição de custos legis, é definida pelo CPC nos seguintes termos:
“Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.”
Depreende-se, ademais, duma interpretação sistêmica , especialmente do cotejo entre os artigos 74, II, e 43 do Estatuto, que a intervenção do Ministério Público, em processos envolvendo pessoas idosas, é condicionada à comprovação de risco concreto de violação aos direitos previstos na legislação protetiva, senão vejamos:
“Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.”
“Art. 74. Compete ao Ministério Público:
(…)
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de risco;”
Na hipótese sub examine, contudo, tem-se, ao revés, que o apelante, devidamente representado por advogado nos autos, encontra-se em plena capacidade civil, e que figura, inclusive, como empresário e único sócio da ARTC ARTE E TÉCNICA EM CALDEIRARIA E MANUTENÇÃO LTDA.
Desse modo, o fato de o devedor ser idoso, por si só, não justifica a intervenção do Fiscal da Lei no feito, não obstante apresente, a princípio, delicado quadro de saúde.
Inexistem, portanto, elementos justificadores da participação do Ministério Público no processo, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de nulidade processual.
Com tais razões, rejeito a preliminar.
Em relação à tese suscitada na peça de 66028274, e reforçada em tribuna, via sustentação oral, pela advogada do apelante, de vício na representação processual do apelado, entendo que também não há nulidade a ser declarada, pois a parte, obviamente, quando é advogado habilitado e atua em causa própria, não necessita apresentar procuração (art. 103, parágrafo único, CPC).
Do mesmo modo, inexiste irregularidade no que diz respeito à constituição do advogado Vinícius Oliveira Farias, pelo apelado, vez que, outorgada procuração, inicialmente, ao Bel. Ícaro Dantas Nascimento Martins (ID 56744660), este substabeleceu poderes, sem reservas, àquele causídico, conforme ID 62200553, porém, às vésperas do julgamento, houve novo substabelecimento, sem reservas, do primeiro para o segundo advogado.
MÉRITO.
No mérito, inicialmente, passo a examinar o pleito de concessão da gratuidade da Justiça, que foi indeferido ao apelante na sentença recorrida.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.
Saliente-se, todavia, que o juiz somente pode indeferir a benesse se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado econômico declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção.
É o que estabelecem os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Ritos, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Acerca do tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:
“Nos termos do §2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, apesar de limitada à pessoa natural continua a ser regra para a concessão do beneficio da gratuidade da Justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AGRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamim, j. 15/02/2013)”
(in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 159)
O critério para concessão da gratuidade de justiça, portanto, não é informado por uma situação de miserabilidade ou de indigência, mas de insuficiência de recursos.
Todavia, na hipótese dos autos, embora tenha o apelante juntado cópia da Declaração de Imposto de Renda, que dá conta do recebimento, no ano de 2022, de apenas R$ 17.353,15 (dezessete mil trezentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), como aposentado, tem-se que a empresa ARTC ARTE E TÉCNICA EM CALDEIRARIA E MANUTENÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 22.506.865/0001-67, tem como único sócio o requerente, havendo indícios de omissão da renda que aufere como empresário.
Além disso, como bem destacou o magistrado precedente, ao negar-lhe a gratuidade da Justiça, o recorrente não explicou se a empresa também está em estado de hipossuficiência financeira, a fim de demonstrar o motivo pelo qual não auferiu rendimentos na atividade empresarial, e também não explicou qual tipo de negócio o obrigou a emitir cheque no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Vale registrar, ademais, que, ao interpor o recurso ora em exame, a parte recolheu custas relativas ao preparo no valor de R$ 3.428,02 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e dois centavos), quantia essa incompatível com a que supostamente recebe, anualmente, como aposentado.
Portanto, havendo indícios de abuso no pedido de gratuidade da Justiça, imperiosa é a não concessão do benefício.
Por sua vez, também no tocante ao mérito dos embargos à execução, entendo que a sentença deve ser mantida.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o embargante emitiu um cheque ao portador, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como forma de pagamento por serviços prestados por Rosalvo Ramacciotti.
Este, por sua vez, transmitiu o título por meio de endosso ao exequente/embargado, como forma de pagamento pela prestação de serviços advocatícios extrajudiciais.
Todavia, ao efetivar o depósito do cheque em sua conta corrente do Banco Bradesco, o recorrido foi informado da devolução do título, em virtude de ter sido o mesmo sustado, supostamente em razão de desacordo comercial do executado/embargante com o terceiro em benefício do qual aquele cheque fora inicialmente emitido.
Com esse motivo, o apelante pretende ver-se desobrigado pelo pagamento dos valores constantes do título,
Contudo, razão não lhe assiste.
O cheque constitui ordem de pagamento à vista, que, quando executado em juízo, conserva características de autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais contra o terceiro de boa-fé, previstas no artigo 13 da Lei nº 7.357/85.
Diz-se autônomo o cheque porque cada obrigação advinda do título é independente em relação às demais, não podendo uma das partes da cártula invocar, a seu favor, fatos ligados aos obrigados anteriores.
De tal característica exsurgem a abstração cambiária e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
A abstração cambiária garante que a obrigação de pagamento à vista do cheque não se vincule e não dependa da origem do crédito, enquanto a inoponibilidade das exceções pessoais impede que o devedor invoque defeitos jurídicos oriundos da relação primitiva em relação aos terceiros supervenientes, ressalvados os casos de má-fé.
Isso significa que o emitente do cheque se obriga ao pagamento no valor nele descrito, independentemente do portador não ser aquele com quem contratou originalmente, salvo se comprovada a má-fé do endossatário.
E, na execução do cheque, quando de boa-fé o endossatário, ao tomar a cártula, é prescindível a descrição do negócio jurídico primevo e a perquirição da origem da dívida.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. TRANSMISSÃO A TERCEIRO VIA ENDOSSO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boa-fé, salvo se comprovada sua má-fé. 2. No REsp 1.231.856/PR, a Quarta Turma desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boa-fé, ao tomar a cártula por meio do endosso, ressalvada a possibilidade de confirmação da má-fé por parte deste. 3. Não havendo de se cogitar má-fé do terceiro (endossatário), é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante, uma vez que a execução da cártula, no caso dos autos, constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ – AgInt no AREsp: 861575 MT 2016/0026743-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ENDOSSO. AÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO PORTADOR EM FACE DO EMITENTE. CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ( CC/2002, ARTS. 915 E 916; LEI 7.357/85, ART. 25). VERIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO TÍTULO ENDOSSADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título. A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé, circunstância que não se verifica na espécie’ (REsp 889.713/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe de 17/11/2014). 2. Agravo interno provido no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.”
(STJ – AgInt no AREsp: 1377475 SP 2018/0265881-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/12/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Desse modo, não havendo comprovação mínima de má-fé do exequente, é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante, vez que a execução da cártula, no caso dos autos, constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário.
Com tais razões, porquanto consentânea com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução.
Por fim, confirmada a sentença, procedo à majoração dos honorários fixados na sentença, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA